5004131-32.2025.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004131-32.2025.4.03.6338 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: S. C. D. L. REPRESENTANTE: A. H. M. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENEGASSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTA LIMA ALVES REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ANTONIA HERICA MARCULINO DE LIMA RECORRIDO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que comprovou o impedimento de longo prazo. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua condição, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais. Sustenta que é hipossuficiente. Destarte, requer a concessão do benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Por fim, eventual mudança fática deverá ser objeto de novo requerimento administrativo, não havendo afronta ao artigo 435, do NCPC. No mais, a preliminar alegada confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Destaque-se as seguintes súmulas da E. TNU em relação ao benefício assistencial: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 (alterada na sessão de 21/11/2018 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE - TEMA N. 173 - PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 48 DA TNU). Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o inicio do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Súmula 80. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232-DF). Todavia, há que se destacar que tal posicionamento tem sido elastecido pelos tribunais, bem como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ 06/02/2007, p. 00111). Ainda, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Essa é, segundo me parece, também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Esclareça-se, ainda, que esse entendimento adotado pelo E. STF foi seguido pela TNU, conforme o julgamento proferido no PEDILEF 00009172220084036304, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Fonte: DOU de 09/10/2015. Assim sendo, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório. Cabe ressaltar, ainda, que o conceito de família, que foi modificado pela Lei nº 12.435, de 2011, somente é utilizado para fins de aferição da renda “per capita”. Portanto, não afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a eventual existência de demais rendas comprovadas nos autos. Por fim, há que se lembrar que a atuação do Estado é sempre subsidiária, conforme assentado através do enunciado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região a seguir: Súmula 23. O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. No caso concreto, a parte autora, 4 anos, estudante da pré-escola, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Informou o perito: 4. Discussão: Trata-se de pericianda com quadro compatível com transtorno de oposição desafiante (TOD). Tal condição é caracterizada por um padrão frequente e persistente de humor raivoso/irritável, de comportamento questionador/desafiante ou de índole vingativa. Com frequência, os sintomas do transtorno fazem parte de um padrão de interações problemáticas com outras pessoas. Além disso, geralmente indivíduos com esse transtorno não se consideram raivosos, opositores ou desafiadores. Em vez disso, costumam justificar seu comportamento como uma resposta a exigências ou circunstâncias despropositadas. Consequentemente, pode ser difícil estabelecer a contribuição relativa do indivíduo com o transtorno para as interações problemáticas que ele vivencia. O principal tratamento para transtorno de oposição desafiante é intervenção familiar, usando tratamento direto dos pais, com habilidades de gerenciamento da criança, assim como avaliação cuidadosa das interações familiares. Os objetivos dessa intervenção são reforçar comportamentos mais pró-sociais e, ao mesmo tempo, reduzir comportamentos indesejados. Terapeutas cognitivo-comportamentais enfatizam que deve ser ensinado aos pais como alterar seus comportamentos para desencorajar o comportamento opositor da criança, reduzindo a atenção dada a ele. Além disso, deve-se estimular a terapia adequada, concentrada em reforçar seletivamente e elogiar comportamentos apropriados, bem como ignorar ou não reforçar aqueles indesejados. Para a obtenção de melhores resultados, acrescenta-se, por vezes, farmacoterapia ao regime de tratamento, contudo não há medicação específica para o TOD, sendo o foco terapêutico o manejo comportamental e o treinamento de habilidades sociais. A atuação coordenada entre profissionais de saúde mental, família e escola é determinante para o sucesso terapêutico. Não foram encontrados, na história da pericianda, em sua sintomatologia ou na psicopatologia de seu transtorno, elementos que permitam diagnosticá-la com o seguinte transtorno psiquiátrico alegado e constante em suas documentações médicas: CID-10 F 84 (autismo). Destaca-se que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é eminentemente clínico e fundamenta-se em critérios comportamentais específicos que, nesta avaliação, não se manifestaram de forma suficiente para confirmação. Não foram observados padrões restritos e repetitivos de comportamento, nem prejuízos qualitativos persistentes na comunicação social que configurem TEA. Conclui-se, portanto, que a pericianda não é portadora de deficiência ou condição que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: A pericianda é portadora de transtorno opositor-desafiador (CID-10 F91.3); Tal patologia não acarreta deficiência que a impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (...) 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R: Não, vide discussão; 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R: Não; 3.3. Considerando o histórico, a evolução regular e o prognóstico da deficiência, esclareça se o tratamento a que se submete o(a) periciado(a) impõem-lhe condição de vida de tal forma destoante que impede a existência de uma rotina normal, como frequência ao trabalho ou à escola, hospitalização por longos períodos ou constante, impossibilidade de conviver com outras pessoas etc. (indicar se tal condição é perene ou se tem duração limitada a um ou mais períodos) R: Não; Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada. Foram atribuídos 50 e 100 pontos a todos os domínios analisados. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo justificante da concessão de benefício. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de impedimento de longo prazo. Ainda, analisando-se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, nos termos da Súmula 78 da TNU, verifico que não restou comprovado eventual impedimento que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que tem 4 anos, é estudante da pré-escola, possui convênio médico particular, possui contato verbal e visual adequados, possui inteligência sem déficit aparente, possui linguagem adequada para sua idade, recebe cesta básica, bem como possui boas condições de habitação. Uma vez ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da miserabilidade da parte autora. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos pacificados da TNU e STF acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Retire a anotação de sigilo processual, diante da ausência de previsão legal. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S. C. D. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENEGASSO
OAB: 467382/SP
MARTA LIMA ALVES
OAB: 470041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004131-32.2025.4.03.6338 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: S. C. D. L. REPRESENTANTE: A. H. M. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENEGASSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTA LIMA ALVES REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ANTONIA HERICA MARCULINO DE LIMA RECORRIDO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de impedimento de longo prazo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que comprovou o impedimento de longo prazo. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua condição, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais. Sustenta que é hipossuficiente. Destarte, requer a concessão do benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Por fim, eventual mudança fática deverá ser objeto de novo requerimento administrativo, não havendo afronta ao artigo 435, do NCPC. No mais, a preliminar alegada confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Destaque-se as seguintes súmulas da E. TNU em relação ao benefício assistencial: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 (alterada na sessão de 21/11/2018 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE - TEMA N. 173 - PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 48 DA TNU). Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o inicio do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Súmula 80. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232-DF). Todavia, há que se destacar que tal posicionamento tem sido elastecido pelos tribunais, bem como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ 06/02/2007, p. 00111). Ainda, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Essa é, segundo me parece, também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Esclareça-se, ainda, que esse entendimento adotado pelo E. STF foi seguido pela TNU, conforme o julgamento proferido no PEDILEF 00009172220084036304, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Fonte: DOU de 09/10/2015. Assim sendo, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório. Cabe ressaltar, ainda, que o conceito de família, que foi modificado pela Lei nº 12.435, de 2011, somente é utilizado para fins de aferição da renda “per capita”. Portanto, não afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a eventual existência de demais rendas comprovadas nos autos. Por fim, há que se lembrar que a atuação do Estado é sempre subsidiária, conforme assentado através do enunciado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região a seguir: Súmula 23. O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. No caso concreto, a parte autora, 4 anos, estudante da pré-escola, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Informou o perito: 4. Discussão: Trata-se de pericianda com quadro compatível com transtorno de oposição desafiante (TOD). Tal condição é caracterizada por um padrão frequente e persistente de humor raivoso/irritável, de comportamento questionador/desafiante ou de índole vingativa. Com frequência, os sintomas do transtorno fazem parte de um padrão de interações problemáticas com outras pessoas. Além disso, geralmente indivíduos com esse transtorno não se consideram raivosos, opositores ou desafiadores. Em vez disso, costumam justificar seu comportamento como uma resposta a exigências ou circunstâncias despropositadas. Consequentemente, pode ser difícil estabelecer a contribuição relativa do indivíduo com o transtorno para as interações problemáticas que ele vivencia. O principal tratamento para transtorno de oposição desafiante é intervenção familiar, usando tratamento direto dos pais, com habilidades de gerenciamento da criança, assim como avaliação cuidadosa das interações familiares. Os objetivos dessa intervenção são reforçar comportamentos mais pró-sociais e, ao mesmo tempo, reduzir comportamentos indesejados. Terapeutas cognitivo-comportamentais enfatizam que deve ser ensinado aos pais como alterar seus comportamentos para desencorajar o comportamento opositor da criança, reduzindo a atenção dada a ele. Além disso, deve-se estimular a terapia adequada, concentrada em reforçar seletivamente e elogiar comportamentos apropriados, bem como ignorar ou não reforçar aqueles indesejados. Para a obtenção de melhores resultados, acrescenta-se, por vezes, farmacoterapia ao regime de tratamento, contudo não há medicação específica para o TOD, sendo o foco terapêutico o manejo comportamental e o treinamento de habilidades sociais. A atuação coordenada entre profissionais de saúde mental, família e escola é determinante para o sucesso terapêutico. Não foram encontrados, na história da pericianda, em sua sintomatologia ou na psicopatologia de seu transtorno, elementos que permitam diagnosticá-la com o seguinte transtorno psiquiátrico alegado e constante em suas documentações médicas: CID-10 F 84 (autismo). Destaca-se que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é eminentemente clínico e fundamenta-se em critérios comportamentais específicos que, nesta avaliação, não se manifestaram de forma suficiente para confirmação. Não foram observados padrões restritos e repetitivos de comportamento, nem prejuízos qualitativos persistentes na comunicação social que configurem TEA. Conclui-se, portanto, que a pericianda não é portadora de deficiência ou condição que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Conclusão: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: A pericianda é portadora de transtorno opositor-desafiador (CID-10 F91.3); Tal patologia não acarreta deficiência que a impede de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (...) 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R: Não, vide discussão; 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R: Não; 3.3. Considerando o histórico, a evolução regular e o prognóstico da deficiência, esclareça se o tratamento a que se submete o(a) periciado(a) impõem-lhe condição de vida de tal forma destoante que impede a existência de uma rotina normal, como frequência ao trabalho ou à escola, hospitalização por longos períodos ou constante, impossibilidade de conviver com outras pessoas etc. (indicar se tal condição é perene ou se tem duração limitada a um ou mais períodos) R: Não; Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada. Foram atribuídos 50 e 100 pontos a todos os domínios analisados. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo justificante da concessão de benefício. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de impedimento de longo prazo. Ainda, analisando-se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, nos termos da Súmula 78 da TNU, verifico que não restou comprovado eventual impedimento que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que tem 4 anos, é estudante da pré-escola, possui convênio médico particular, possui contato verbal e visual adequados, possui inteligência sem déficit aparente, possui linguagem adequada para sua idade, recebe cesta básica, bem como possui boas condições de habitação. Uma vez ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da miserabilidade da parte autora. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos pacificados da TNU e STF acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Retire a anotação de sigilo processual, diante da ausência de previsão legal. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal