Detalhe do processo

5004130-93.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004130-93.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REMACLO RONALDO DOS SANTOS CPF: 602.016.816-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que a questão suscitada dizem respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se o autor efetivamente celebrou ou autorizou a contratação do empréstimo consignado nº 226902540 junto ao Banco BMG S.A., ou se a operação decorreu de fraude/contratação realizada por terceiro sem seu consentimento. Se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a autoria, autenticidade e regularidade da contratação impugnada, especialmente quanto à manifestação válida de vontade do autor. Se o valor decorrente do empréstimo impugnado foi efetivamente disponibilizado ao autor, inclusive mediante crédito em conta de sua titularidade, e, em caso positivo, se houve utilização ou restituição desse numerário. Se foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 226902540 e quais os respectivos valores e períodos, para eventual apuração do indébito. Se os descontos questionados produziram repercussões concretas na esfera extrapatrimonial do autor, para além do prejuízo patrimonial decorrente da eventual cobrança indevida. Pontos controvertidos jurídicos A validade e eficácia da contratação do empréstimo consignado nº 226902540, diante da negativa de contratação formulada pelo autor e dos elementos de prova apresentados pela instituição financeira. A distribuição do ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação, considerando a incidência das normas consumeristas e a alegação de fato negativo pelo consumidor, à luz dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e art. 373 do CPC. A existência de falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, inclusive na hipótese de eventual fraude praticada por terceiro. O cabimento da restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente e sua forma — simples ou em dobro, especialmente à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da existência ou não de engano justificável/violação à boa-fé objetiva. A configuração ou não de dano moral indenizável em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como, caso reconhecido, o respectivo quantum indenizatório. A eventual necessidade de compensação/restituição do capital disponibilizado ao autor, caso seja reconhecida a invalidade do negócio, mas comprovado que o numerário do empréstimo ingressou em seu patrimônio, evitando-se enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pela Autora (ID 10725259881). O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$570,42. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor REMACLO RONALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO

OAB: 224367/MG

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

MARISA FATIMA SILVA

OAB: 241118/MG

ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR

OAB: 194226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004130-93.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REMACLO RONALDO DOS SANTOS CPF: 602.016.816-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que a questão suscitada dizem respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se o autor efetivamente celebrou ou autorizou a contratação do empréstimo consignado nº 226902540 junto ao Banco BMG S.A., ou se a operação decorreu de fraude/contratação realizada por terceiro sem seu consentimento. Se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a autoria, autenticidade e regularidade da contratação impugnada, especialmente quanto à manifestação válida de vontade do autor. Se o valor decorrente do empréstimo impugnado foi efetivamente disponibilizado ao autor, inclusive mediante crédito em conta de sua titularidade, e, em caso positivo, se houve utilização ou restituição desse numerário. Se foram realizados descontos no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 226902540 e quais os respectivos valores e períodos, para eventual apuração do indébito. Se os descontos questionados produziram repercussões concretas na esfera extrapatrimonial do autor, para além do prejuízo patrimonial decorrente da eventual cobrança indevida. Pontos controvertidos jurídicos A validade e eficácia da contratação do empréstimo consignado nº 226902540, diante da negativa de contratação formulada pelo autor e dos elementos de prova apresentados pela instituição financeira. A distribuição do ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação, considerando a incidência das normas consumeristas e a alegação de fato negativo pelo consumidor, à luz dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e art. 373 do CPC. A existência de falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, inclusive na hipótese de eventual fraude praticada por terceiro. O cabimento da restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente e sua forma — simples ou em dobro, especialmente à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da existência ou não de engano justificável/violação à boa-fé objetiva. A configuração ou não de dano moral indenizável em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, bem como, caso reconhecido, o respectivo quantum indenizatório. A eventual necessidade de compensação/restituição do capital disponibilizado ao autor, caso seja reconhecida a invalidade do negócio, mas comprovado que o numerário do empréstimo ingressou em seu patrimônio, evitando-se enriquecimento sem causa. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerida pela Autora (ID 10725259881). O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$570,42. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga