5004130-76.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5004130-76.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 701.778.466-90 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Extrai-se dos autos que, em 02 de abril de 2026, por volta das 18h30, na Rua Grão Mogol, n.° 39, Bairro Santa Helena, no município de Governador Valadares/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, drogas, consistentes em: 34 (trinta) pedras e uma porção de crack, com massa bruta total de 32,9 g (trinta e dois gramas e nove decigramas) e 09 (nove) buchas de maconha, com massa bruta total de 25,1 g (vinte e cinco gramas e um decigrama), cuja natureza foi atestada pelos laudos definitivos de drogas de abuso, IDs 10669225299 e 10669235877, em conjunto com demais elementos comumente usados no meio do tráfico. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, mantinha em depósito e sob sua guarda uma munição calibre. 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com eficiência atestada pelo laudo de ID 10664693506. Notificado (ID 10678373665), o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10681799036). A denúncia foi recebida em 03/06/2026 (ID 10682100382). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/06/2026, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: os policiais militares Luciano Rodrigues de Moura, Klayber Vinicius Soares Boy e Igor Aguilar de Oliveira (conforme ata de ID 10698679467). Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10710232433), colimando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10712970526), requerendo: a) a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, também com fundamento no art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, sejam desconsideradas todas as referências à suposta organização criminosa, gerência de ponto de tráfico, subordinação a terceiro ou dedicação criminosa não comprovada; d) em caso de condenação, seja a pena-base fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP; e) seja afastado o concurso formal impróprio do art. 70, parte final, do CP; f) seja rejeitado o pedido de indenização por danos morais coletivos; g) sejam reconhecidos todos os benefícios legais cabíveis, inclusive regime menos gravoso, detração, substituição da pena quando juridicamente possível e direito de recorrer em liberdade, se cabível. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado estão comprovadas nos autos por meio dos depoimentos prestados, tanto em abordagem policial quanto em juízo, pelos laudos periciais, sobretudo pelo laudo de eficiência e prestabilidade de armas e munições (ID 10664693506) e pelos exames definitivos em drogas de abuso (IDs 10669225299 e 10669235877), e pelos demais elementos carreados aos autos. Saliento que o réu foi preso em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. O acusado EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, em juízo, declarou que: I - respondeu apenas às perguntas da defesa, exercendo o direito ao silêncio perante a acusação; II - negou ter resistido à prisão, relatando que apenas recebeu um soco na barriga e foi jogado no camburão policial; III - fugiu da abordagem porque estava cumprindo pena em regime semiaberto e teve medo de ser preso novamente. O depoente PM LUCIANO RODRIGUES DE MOURA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - o réu, conhecido como "Amoroso", é contumaz no tráfico e atua para o indivíduo Max Willecon, líder da gangue Primeiro Comando da Grota (PCG); II - o imóvel denunciado não era habitado, funcionando exclusivamente como ponto de venda de drogas estruturado com guarita, portão com várias tramelas e tábuas nos telhados para facilitar rotas de fuga; III - a equipe monitorou o local por aproximadamente 40 minutos e flagrou o réu na guarita recebendo dinheiro e jogando drogas aos usuários na rua, sem abrir o portão; IV - montaram um cerco com cerca de oito viaturas porque o réu já havia fugido pelos fundos em outras ocasiões e, inclusive, já havia sido preso pela equipe duas vezes na mesma semana por tráfico naquele mesmo ponto; V - o soldado Soares visualizou o momento em que o réu desceu da guarita com a chegada policial, adentrou um dos cômodos da casa e evadiu pelo telhado; VI - o réu foi abordado pela equipe posicionada na rua de trás e resistiu ativamente à prisão desferindo chutes e pontapés contra os militares, sendo necessário o uso da força; VII - no exato cômodo em que o réu havia entrado antes de fugir, o soldado Soares localizou as drogas e uma munição picotada, porém ainda eficiente para disparo; VIII - na posse direta do réu foi encontrado apenas um aparelho celular. O depoente PM KLAYBER VINICIUS SOARES BOY, em Juízo, afirmou em síntese que: I - receberam denúncias de que o imóvel voltou a ser usado para o tráfico e que o réu estava atuando como vendedor, o "pista"; II - durante o monitoramento visual, constataram o réu arremessando drogas da guarita para os usuários mediante sinais sonoros; III - com a aproximação tática, visualizou o réu descendo rapidamente da guarita, adentrando um cômodo do imóvel e, em seguida, fugindo pelo telhado através das tábuas sobrepostas; IV - dirigiu-se até a casa por onde o réu havia acabado de passar e encontrou porções de maconha, crack, uma balança, dinheiro e a referida munição escondidos atrás de um móvel; V - confirmou que a estrutura do local era dedicada exclusivamente ao tráfico de drogas, possuindo obstáculos de fuga, pichações referentes à facção de Max Willecon e restos de lanches dos plantões criminosos; VI - confirmou integralmente seu depoimento prestado na fase policial, destacando que não visualizou o momento exato da contenção no telhado em razão do distanciamento. O depoente PM IGOR AGUILAR DE OLIVEIRA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - participou da ocorrência após o recebimento de informações sobre o tráfico e monitorou o réu servindo ativamente os usuários na guarita; II - durante o cerco policial, posicionou-se na rua dos fundos e flagrou o réu correndo pelos telhados utilizando-se das tábuas; III - efetuou a abordagem assim que o réu pulou na casa onde a equipe estava, sendo necessário utilizar força física e técnicas de imobilização para algemá-lo no chão, pois ele resistiu violentamente com socos e chutes; IV - não sofreu nenhuma lesão decorrente da resistência do autor; V - localizou apenas um celular na busca pessoal, sendo posteriormente informado pelos colegas sobre as drogas e o dinheiro achados na casa; VI - já conhecia a residência como um ponto frequente de comércio de drogas do grupo, tratando-se de um local sujo e inabitável, onde inclusive já havia prendido o próprio réu outras duas vezes na mesma semana. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. I. Do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A alegação defensiva encontra-se dissociada do amplo acervo probatório produzido, senão vejamos. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de alguns anos, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. A materialidade e a autoria delitiva restaram insofismavelmente comprovadas pelo robusto e coeso conjunto probatório produzido. Destarte, a prova material, aliada à prova oral judicializada e à confissão extrajudicial que com ela se harmoniza, forma um quadro probatório seguro e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, indefiro o pedido absolutório formulado, porquanto restaram comprovadas, de forma segura e robusta, a materialidade e a autoria delitivas. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos ao descrever a dinâmica da traficância, em consonância com as informações previamente obtidas pela equipe policial. Tais elementos probatórios, como já destacado, possuem plena validade e relevância, especialmente em crimes dessa natureza, usualmente praticados na clandestinidade. De outro lado, a versão apresentada pela defesa, não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Trata-se de alegações isoladas, desprovidas de corroboração, incapazes de infirmar o robusto acervo probatório produzido nos autos. Ressalte-se, ainda, que a caracterização do tráfico de drogas não exige a efetiva realização de atos de venda, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha destinação mercantil, o que restou evidenciado no presente caso diante do conjunto de circunstâncias analisadas. Dessa forma, considerando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, o contexto da apreensão, bem como a prova testemunhal colhida, conclui-se, de forma segura, que a substância apreendida não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à comercialização ilícita. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que o denunciado mantinha em depósito 34 (trinta) pedras e uma porção de crack, com massa bruta total de 32,9 g (trinta e dois gramas e nove decigramas) e 09 (nove) buchas de maconha, com massa bruta total de 25,1 g (vinte e cinco gramas e um decigrama), em conjunto com demais elementos comumente usados no meio do tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que o réu não logrou êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que o réu incidiu na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o denunciado mantinha em depósito 34 (trinta) pedras e uma porção de crack, com massa bruta total de 32,9 g (trinta e dois gramas e nove decigramas) e 09 (nove) buchas de maconha, com massa bruta total de 25,1 g (vinte e cinco gramas e um decigrama), em conjunto com demais elementos comumente usados no meio do tráfico, destinadas à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. II. Do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03: Como cediço, trata-se de crime de perigo abstrato, eis porque sua execução é o simples porte ilegal de arma de fogo/munições que viola o bem juridicamente tutelado pela norma penal que o tipifica, isto é, a incolumidade pública. Sendo assim, a condenação do acusado é medida que deve ser imposta, restando o pleito absolutório manifestamente improcedente. Nesse sentido há elucidativos arestos de lavra do Eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 68.529 - MG (2016/0060337-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : JURANDIR ALVES DE MACEDO ADVOGADO : JOAO CIPRIANO DE ARAUJO NETO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. artigo 12 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, bem como inaplicável o princípio da insignificância. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2016 (Data do Julgamento). MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.965 - RS (2016/0208342-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : MOISES DOS REIS VIEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. artigo 14 DA LEI N. 10.826/03. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, bem como inaplicável o princípio da insignificância. 2. O princípio constitucional da proporcionalidade não constituiu fundamento autônomo do acórdão atacado na via especial, não sendo necessário no caso a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de maio de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator. In casu, a munição, encontram-se em estado normal de funcionamento, podendo ofender a integridade física de outrem, consoante se infere dos Laudos jungidos aos autos. Destarte, examinando detidamente o caderno processual, de forma global, observo que não existem dúvidas de que o acusado, no dia dos fatos, portava a referida munição. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada por meio do auto de apreensão, dos laudos periciais de eficiência e de identificação da arma e munições, bem como dos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência. No tocante à autoria, os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientemente seguros para vincular os acusados à posse de munição. Conforme consta dos autos, o material bélico foi encontrado no local em que os réus foram presos, em local perfeitamente alcançável por qualquer dos autores. Vale lembrar que o crime em comento se consuma com o simples porte consciente do objeto ilícito, sendo irrelevante eventual confissão ou negativa do réu, quando os demais elementos probatórios corroboram a responsabilidade penal. III. Da causa especial de diminuição de pena da Lei de Tóxicos: Verifico que o réu é reincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por outro crime, razão pela qual resta inviável a aplicação da minorante. IV. Do concurso de crimes: No que tange ao pedido do Ministério Público para aplicação do concurso formal impróprio, não merece acolhimento. Nos termos do art. 70 do Código Penal, o concurso formal — próprio ou impróprio — pressupõe a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão. No caso do concurso formal impróprio, especificamente, exige-se, além da unidade de conduta, a presença de desígnios autônomos. Todavia, a situação fática delineada nos autos não revela a ocorrência de uma única ação apta a ensejar a incidência da regra do concurso formal. Ao contrário, evidencia-se a prática de condutas distintas, autônomas e independentes entre si. Conforme se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha, de um lado, substâncias entorpecentes fracionadas, acondicionadas e acompanhadas de instrumentos típicos da traficância — como balança de precisão, lâminas e dinheiro em espécie em cédulas diversas — em contexto indicativo de comércio ilícito de drogas. De outro lado, restou igualmente comprovado que o réu portava munição de uso permitido, desacompanhada de autorização legal, cuja aptidão lesiva foi atestada por laudo pericial. Embora tais condutas tenham sido constatadas no mesmo contexto fático (local e momento da abordagem policial), não decorrem de um único comportamento, mas de ações distintas: uma voltada ao armazenamento e comercialização de drogas ilícitas e outra consistente portar munição em desacordo com determinação legal. A simples simultaneidade ou coexistência das infrações no mesmo cenário não é suficiente para caracterizar unidade de ação. Cada delito possui dinâmica própria de execução e consuma-se independentemente do outro, não havendo relação de dependência ou subordinação entre eles. Nesse contexto, o tráfico de drogas configura-se por uma série de atos reiterados e permanentes ligados à mercancia de entorpecentes, enquanto o porte de munição consuma-se pela manutenção do artefato sob guarda irregular, sendo plenamente possível a prática de um crime sem a ocorrência do outro. Assim, ausente o requisito essencial da unidade de conduta, não há que se falar em concurso formal, seja próprio ou impróprio. Dessa forma, resta caracterizado o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Portanto, rejeito o pedido ministerial de reconhecimento do concurso formal impróprio, impondo-se o reconhecimento do concurso material entre os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03. V. DO DANO MORAL (ART. 387, IV DO CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, conforme requerido pelo Ministério Público. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a possibilidade de fixação de dano moral coletivo em sentença penal condenatória pela prática de tráfico de drogas, a jurisprudência da mesma Corte é pacífica no sentido de que tal condenação exige, além de pedido expresso, a devida instrução probatória específica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa debater a existência do dano e sua extensão. No caso dos autos, em que pese o pedido formulado, não houve qualquer discussão ou produção de prova sobre o tema durante a instrução processual, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela defesa quanto ao ponto. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 61, inc. I c/c art. 65, inc. I, na forma do art. 69 todos do Código Penal. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. I. Do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A culpabilidade restou exacerbada, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 4400065-24.2025.8.13.0105), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena78. Seus antecedentes são desfavoráveis, contudo, deixo para analisar tal circunstância na segunda fase da dosimetria como agravante genérica. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social merece valoração, visto que restou comprovado que o réu, conhecido como “Amoroso”, é contumaz no tráfico, é integrante de gangue e atua para o indivíduo Max Willecon, líder da gangue PCG, que atua nesta cidade9. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram graves, visto que o acusado resistiu ativamente à abordagem e à sua prisão, desferindo chutes e golpes em desfavor dos militares atuantes na ocorrência, que acabaram por sofrer lesões quando do uso de força moderada, conforme elucidado em sede de ato instrutório. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)10 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, ante a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0075280-76.2024.8.13.0105, sob a ótica do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira etapa, não incide causa especial ou geral, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o FECHADO, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, a qual demanda serem favoráveis os vetores do art. 59 do CP, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG: “[...] A valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação do regime fechado. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.20.003853-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado. II. Do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade restou exacerbada, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 4400065-24.2025.8.13.0105), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena1112. Seus antecedentes são desfavoráveis, contudo, deixo para analisar tal circunstância na segunda fase da dosimetria como agravante genérica. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social merece valoração, visto que restou comprovado que o réu, conhecido como “Amoroso”, é contumaz no tráfico, é integrante de gangue e atua para o indivíduo Max Willecon, líder da gangue PCG, que atua nesta cidade13. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram graves, visto que o acusado resistiu ativamente à abordagem e à sua prisão, desferindo chutes e golpes em desfavor dos militares atuantes na ocorrência, que acabaram por sofrer lesões quando do uso de força moderada, conforme elucidado em sede de ato instrutório. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)14 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, ante a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0075280-76.2024.8.13.0105, sob a ótica do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira etapa, não incide causa especial ou geral, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o FECHADO, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, a qual demanda serem favoráveis os vetores do art. 59 do CP, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG: “[...] A valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação do regime fechado. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.20.003853-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência. III. Do concurso material - art. 69 do Código Penal: Verifica-se que mediante mais de uma ação o réu praticou mais de um crime configurando assim o concurso material previsto no art. 69 do CPB, motivo pelo qual fixo as penas privativas de liberdade em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplico-a integralmente, ou seja, 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, conforme o dispositivo previsto no art. 72 do Código Penal. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o FECHADO, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, a qual demanda serem favoráveis os vetores do art. 59 do CP, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG: “[...] A valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação do regime fechado. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.20.003853-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intime-se o réu da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Nada obstante, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às DROGAS apreendidas (ID 10664693480). Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine ao MATERIAL BÉLICO apreendido (ID 10664693480). Determino o PERDIMENTO do valor monetário apreendido nos autos (ID 10664693480) em favor da União, ante a existência de nexo de instrumentalidade do referido bem com o ilícito de tráfico de drogas tratado nestes autos (art. 91, II, 'a' e 'b', CPB c/c art. 60 da Lei nº 11.343/06). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (ID 10664693480), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais desta Comarca, com cópia desta sentença, que valerá como ofício, para ciência e providências, visto que o sentenciado encontra-se com execução penal ativa (autos nº 4400065-24.2025.8.13.0105). P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 7 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 8 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 9 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 10 TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0313.15.000039-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017 11 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 12 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 13 TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0313.15.000039-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017 14 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE SCHIAVINO VIEIRA FERRARI
OAB: 176275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5004130-76.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 701.778.466-90 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Extrai-se dos autos que, em 02 de abril de 2026, por volta das 18h30, na Rua Grão Mogol, n.° 39, Bairro Santa Helena, no município de Governador Valadares/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, drogas, consistentes em: 34 (trinta) pedras e uma porção de crack, com massa bruta total de 32,9 g (trinta e dois gramas e nove decigramas) e 09 (nove) buchas de maconha, com massa bruta total de 25,1 g (vinte e cinco gramas e um decigrama), cuja natureza foi atestada pelos laudos definitivos de drogas de abuso, IDs 10669225299 e 10669235877, em conjunto com demais elementos comumente usados no meio do tráfico. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, mantinha em depósito e sob sua guarda uma munição calibre. 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com eficiência atestada pelo laudo de ID 10664693506. Notificado (ID 10678373665), o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10681799036). A denúncia foi recebida em 03/06/2026 (ID 10682100382). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/06/2026, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam: os policiais militares Luciano Rodrigues de Moura, Klayber Vinicius Soares Boy e Igor Aguilar de Oliveira (conforme ata de ID 10698679467). Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10710232433), colimando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10712970526), requerendo: a) a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição do acusado quanto ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, também com fundamento no art. 386, VII, do CPP; c) subsidiariamente, sejam desconsideradas todas as referências à suposta organização criminosa, gerência de ponto de tráfico, subordinação a terceiro ou dedicação criminosa não comprovada; d) em caso de condenação, seja a pena-base fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP; e) seja afastado o concurso formal impróprio do art. 70, parte final, do CP; f) seja rejeitado o pedido de indenização por danos morais coletivos; g) sejam reconhecidos todos os benefícios legais cabíveis, inclusive regime menos gravoso, detração, substituição da pena quando juridicamente possível e direito de recorrer em liberdade, se cabível. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado estão comprovadas nos autos por meio dos depoimentos prestados, tanto em abordagem policial quanto em juízo, pelos laudos periciais, sobretudo pelo laudo de eficiência e prestabilidade de armas e munições (ID 10664693506) e pelos exames definitivos em drogas de abuso (IDs 10669225299 e 10669235877), e pelos demais elementos carreados aos autos. Saliento que o réu foi preso em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. O acusado EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, em juízo, declarou que: I - respondeu apenas às perguntas da defesa, exercendo o direito ao silêncio perante a acusação; II - negou ter resistido à prisão, relatando que apenas recebeu um soco na barriga e foi jogado no camburão policial; III - fugiu da abordagem porque estava cumprindo pena em regime semiaberto e teve medo de ser preso novamente. O depoente PM LUCIANO RODRIGUES DE MOURA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - o réu, conhecido como "Amoroso", é contumaz no tráfico e atua para o indivíduo Max Willecon, líder da gangue Primeiro Comando da Grota (PCG); II - o imóvel denunciado não era habitado, funcionando exclusivamente como ponto de venda de drogas estruturado com guarita, portão com várias tramelas e tábuas nos telhados para facilitar rotas de fuga; III - a equipe monitorou o local por aproximadamente 40 minutos e flagrou o réu na guarita recebendo dinheiro e jogando drogas aos usuários na rua, sem abrir o portão; IV - montaram um cerco com cerca de oito viaturas porque o réu já havia fugido pelos fundos em outras ocasiões e, inclusive, já havia sido preso pela equipe duas vezes na mesma semana por tráfico naquele mesmo ponto; V - o soldado Soares visualizou o momento em que o réu desceu da guarita com a chegada policial, adentrou um dos cômodos da casa e evadiu pelo telhado; VI - o réu foi abordado pela equipe posicionada na rua de trás e resistiu ativamente à prisão desferindo chutes e pontapés contra os militares, sendo necessário o uso da força; VII - no exato cômodo em que o réu havia entrado antes de fugir, o soldado Soares localizou as drogas e uma munição picotada, porém ainda eficiente para disparo; VIII - na posse direta do réu foi encontrado apenas um aparelho celular. O depoente PM KLAYBER VINICIUS SOARES BOY, em Juízo, afirmou em síntese que: I - receberam denúncias de que o imóvel voltou a ser usado para o tráfico e que o réu estava atuando como vendedor, o "pista"; II - durante o monitoramento visual, constataram o réu arremessando drogas da guarita para os usuários mediante sinais sonoros; III - com a aproximação tática, visualizou o réu descendo rapidamente da guarita, adentrando um cômodo do imóvel e, em seguida, fugindo pelo telhado através das tábuas sobrepostas; IV - dirigiu-se até a casa por onde o réu havia acabado de passar e encontrou porções de maconha, crack, uma balança, dinheiro e a referida munição escondidos atrás de um móvel; V - confirmou que a estrutura do local era dedicada exclusivamente ao tráfico de drogas, possuindo obstáculos de fuga, pichações referentes à facção de Max Willecon e restos de lanches dos plantões criminosos; VI - confirmou integralmente seu depoimento prestado na fase policial, destacando que não visualizou o momento exato da contenção no telhado em razão do distanciamento. O depoente PM IGOR AGUILAR DE OLIVEIRA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - participou da ocorrência após o recebimento de informações sobre o tráfico e monitorou o réu servindo ativamente os usuários na guarita; II - durante o cerco policial, posicionou-se na rua dos fundos e flagrou o réu correndo pelos telhados utilizando-se das tábuas; III - efetuou a abordagem assim que o réu pulou na casa onde a equipe estava, sendo necessário utilizar força física e técnicas de imobilização para algemá-lo no chão, pois ele resistiu violentamente com socos e chutes; IV - não sofreu nenhuma lesão decorrente da resistência do autor; V - localizou apenas um celular na busca pessoal, sendo posteriormente informado pelos colegas sobre as drogas e o dinheiro achados na casa; VI - já conhecia a residência como um ponto frequente de comércio de drogas do grupo, tratando-se de um local sujo e inabitável, onde inclusive já havia prendido o próprio réu outras duas vezes na mesma semana. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. I. Do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A alegação defensiva encontra-se dissociada do amplo acervo probatório produzido, senão vejamos. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de alguns anos, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. A materialidade e a autoria delitiva restaram insofismavelmente comprovadas pelo robusto e coeso conjunto probatório produzido. Destarte, a prova material, aliada à prova oral judicializada e à confissão extrajudicial que com ela se harmoniza, forma um quadro probatório seguro e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, indefiro o pedido absolutório formulado, porquanto restaram comprovadas, de forma segura e robusta, a materialidade e a autoria delitivas. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos ao descrever a dinâmica da traficância, em consonância com as informações previamente obtidas pela equipe policial. Tais elementos probatórios, como já destacado, possuem plena validade e relevância, especialmente em crimes dessa natureza, usualmente praticados na clandestinidade. De outro lado, a versão apresentada pela defesa, não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Trata-se de alegações isoladas, desprovidas de corroboração, incapazes de infirmar o robusto acervo probatório produzido nos autos. Ressalte-se, ainda, que a caracterização do tráfico de drogas não exige a efetiva realização de atos de venda, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha destinação mercantil, o que restou evidenciado no presente caso diante do conjunto de circunstâncias analisadas. Dessa forma, considerando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, o contexto da apreensão, bem como a prova testemunhal colhida, conclui-se, de forma segura, que a substância apreendida não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à comercialização ilícita. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que o denunciado mantinha em depósito 34 (trinta) pedras e uma porção de crack, com massa bruta total de 32,9 g (trinta e dois gramas e nove decigramas) e 09 (nove) buchas de maconha, com massa bruta total de 25,1 g (vinte e cinco gramas e um decigrama), em conjunto com demais elementos comumente usados no meio do tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que o réu não logrou êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que o réu incidiu na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o denunciado mantinha em depósito 34 (trinta) pedras e uma porção de crack, com massa bruta total de 32,9 g (trinta e dois gramas e nove decigramas) e 09 (nove) buchas de maconha, com massa bruta total de 25,1 g (vinte e cinco gramas e um decigrama), em conjunto com demais elementos comumente usados no meio do tráfico, destinadas à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. II. Do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03: Como cediço, trata-se de crime de perigo abstrato, eis porque sua execução é o simples porte ilegal de arma de fogo/munições que viola o bem juridicamente tutelado pela norma penal que o tipifica, isto é, a incolumidade pública. Sendo assim, a condenação do acusado é medida que deve ser imposta, restando o pleito absolutório manifestamente improcedente. Nesse sentido há elucidativos arestos de lavra do Eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 68.529 - MG (2016/0060337-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : JURANDIR ALVES DE MACEDO ADVOGADO : JOAO CIPRIANO DE ARAUJO NETO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. artigo 12 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, bem como inaplicável o princípio da insignificância. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2016 (Data do Julgamento). MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.965 - RS (2016/0208342-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : MOISES DOS REIS VIEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. artigo 14 DA LEI N. 10.826/03. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado, bem como inaplicável o princípio da insignificância. 2. O princípio constitucional da proporcionalidade não constituiu fundamento autônomo do acórdão atacado na via especial, não sendo necessário no caso a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de maio de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator. In casu, a munição, encontram-se em estado normal de funcionamento, podendo ofender a integridade física de outrem, consoante se infere dos Laudos jungidos aos autos. Destarte, examinando detidamente o caderno processual, de forma global, observo que não existem dúvidas de que o acusado, no dia dos fatos, portava a referida munição. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada por meio do auto de apreensão, dos laudos periciais de eficiência e de identificação da arma e munições, bem como dos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência. No tocante à autoria, os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientemente seguros para vincular os acusados à posse de munição. Conforme consta dos autos, o material bélico foi encontrado no local em que os réus foram presos, em local perfeitamente alcançável por qualquer dos autores. Vale lembrar que o crime em comento se consuma com o simples porte consciente do objeto ilícito, sendo irrelevante eventual confissão ou negativa do réu, quando os demais elementos probatórios corroboram a responsabilidade penal. III. Da causa especial de diminuição de pena da Lei de Tóxicos: Verifico que o réu é reincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por outro crime, razão pela qual resta inviável a aplicação da minorante. IV. Do concurso de crimes: No que tange ao pedido do Ministério Público para aplicação do concurso formal impróprio, não merece acolhimento. Nos termos do art. 70 do Código Penal, o concurso formal — próprio ou impróprio — pressupõe a prática de dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão. No caso do concurso formal impróprio, especificamente, exige-se, além da unidade de conduta, a presença de desígnios autônomos. Todavia, a situação fática delineada nos autos não revela a ocorrência de uma única ação apta a ensejar a incidência da regra do concurso formal. Ao contrário, evidencia-se a prática de condutas distintas, autônomas e independentes entre si. Conforme se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha, de um lado, substâncias entorpecentes fracionadas, acondicionadas e acompanhadas de instrumentos típicos da traficância — como balança de precisão, lâminas e dinheiro em espécie em cédulas diversas — em contexto indicativo de comércio ilícito de drogas. De outro lado, restou igualmente comprovado que o réu portava munição de uso permitido, desacompanhada de autorização legal, cuja aptidão lesiva foi atestada por laudo pericial. Embora tais condutas tenham sido constatadas no mesmo contexto fático (local e momento da abordagem policial), não decorrem de um único comportamento, mas de ações distintas: uma voltada ao armazenamento e comercialização de drogas ilícitas e outra consistente portar munição em desacordo com determinação legal. A simples simultaneidade ou coexistência das infrações no mesmo cenário não é suficiente para caracterizar unidade de ação. Cada delito possui dinâmica própria de execução e consuma-se independentemente do outro, não havendo relação de dependência ou subordinação entre eles. Nesse contexto, o tráfico de drogas configura-se por uma série de atos reiterados e permanentes ligados à mercancia de entorpecentes, enquanto o porte de munição consuma-se pela manutenção do artefato sob guarda irregular, sendo plenamente possível a prática de um crime sem a ocorrência do outro. Assim, ausente o requisito essencial da unidade de conduta, não há que se falar em concurso formal, seja próprio ou impróprio. Dessa forma, resta caracterizado o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. Portanto, rejeito o pedido ministerial de reconhecimento do concurso formal impróprio, impondo-se o reconhecimento do concurso material entre os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03. V. DO DANO MORAL (ART. 387, IV DO CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, conforme requerido pelo Ministério Público. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a possibilidade de fixação de dano moral coletivo em sentença penal condenatória pela prática de tráfico de drogas, a jurisprudência da mesma Corte é pacífica no sentido de que tal condenação exige, além de pedido expresso, a devida instrução probatória específica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se possa debater a existência do dano e sua extensão. No caso dos autos, em que pese o pedido formulado, não houve qualquer discussão ou produção de prova sobre o tema durante a instrução processual, o que inviabiliza o exercício do contraditório pela defesa quanto ao ponto. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado EDMAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c art. 61, inc. I c/c art. 65, inc. I, na forma do art. 69 todos do Código Penal. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. I. Do crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06: A culpabilidade restou exacerbada, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 4400065-24.2025.8.13.0105), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena78. Seus antecedentes são desfavoráveis, contudo, deixo para analisar tal circunstância na segunda fase da dosimetria como agravante genérica. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social merece valoração, visto que restou comprovado que o réu, conhecido como “Amoroso”, é contumaz no tráfico, é integrante de gangue e atua para o indivíduo Max Willecon, líder da gangue PCG, que atua nesta cidade9. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram graves, visto que o acusado resistiu ativamente à abordagem e à sua prisão, desferindo chutes e golpes em desfavor dos militares atuantes na ocorrência, que acabaram por sofrer lesões quando do uso de força moderada, conforme elucidado em sede de ato instrutório. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)10 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, ante a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0075280-76.2024.8.13.0105, sob a ótica do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira etapa, não incide causa especial ou geral, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o FECHADO, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, a qual demanda serem favoráveis os vetores do art. 59 do CP, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG: “[...] A valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação do regime fechado. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.20.003853-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado. II. Do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade restou exacerbada, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 4400065-24.2025.8.13.0105), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena1112. Seus antecedentes são desfavoráveis, contudo, deixo para analisar tal circunstância na segunda fase da dosimetria como agravante genérica. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. A conduta social merece valoração, visto que restou comprovado que o réu, conhecido como “Amoroso”, é contumaz no tráfico, é integrante de gangue e atua para o indivíduo Max Willecon, líder da gangue PCG, que atua nesta cidade13. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram graves, visto que o acusado resistiu ativamente à abordagem e à sua prisão, desferindo chutes e golpes em desfavor dos militares atuantes na ocorrência, que acabaram por sofrer lesões quando do uso de força moderada, conforme elucidado em sede de ato instrutório. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)14 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, ante a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0075280-76.2024.8.13.0105, sob a ótica do art. 67 do Código Penal, realizo a compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira etapa, não incide causa especial ou geral, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 03 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o FECHADO, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, a qual demanda serem favoráveis os vetores do art. 59 do CP, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG: “[...] A valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação do regime fechado. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.20.003853-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência. III. Do concurso material - art. 69 do Código Penal: Verifica-se que mediante mais de uma ação o réu praticou mais de um crime configurando assim o concurso material previsto no art. 69 do CPB, motivo pelo qual fixo as penas privativas de liberdade em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplico-a integralmente, ou seja, 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, conforme o dispositivo previsto no art. 72 do Código Penal. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o FECHADO, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, a qual demanda serem favoráveis os vetores do art. 59 do CP, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG: “[...] A valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação do regime fechado. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.20.003853-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intime-se o réu da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Nada obstante, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às DROGAS apreendidas (ID 10664693480). Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine ao MATERIAL BÉLICO apreendido (ID 10664693480). Determino o PERDIMENTO do valor monetário apreendido nos autos (ID 10664693480) em favor da União, ante a existência de nexo de instrumentalidade do referido bem com o ilícito de tráfico de drogas tratado nestes autos (art. 91, II, 'a' e 'b', CPB c/c art. 60 da Lei nº 11.343/06). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (ID 10664693480), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais desta Comarca, com cópia desta sentença, que valerá como ofício, para ciência e providências, visto que o sentenciado encontra-se com execução penal ativa (autos nº 4400065-24.2025.8.13.0105). P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 7 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 8 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 9 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 10 TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0313.15.000039-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017 11 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 12 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 13 TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0313.15.000039-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017 14 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares