Detalhe do processo

5004128-07.2019.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5004128-07.2019.4.03.6106 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL REU: LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE PRAIA CLUBE, SHIRLEY CHIESA, CELIO CHIESA, ALEXSANDRA NUNES CHIESA, CESAR CHIESA, RITA DE CASSIA DE MARCHI CHIESA, SADIANE CHIESA, SIDNEI JOSE TEIXEIRA, MARCO ANTONIO MARTINS FERNANDES, ILDA MARIA PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ZOLA PERES - SP175388 ADVOGADO do(a) REU: JOAO BRUNO NETO - SP68768 TERCEIRO INTERESSADO: JAIR AFONSO, ANDRE FERNANDO DAS NEVES DIMAURO, ARMINDO SBRISSA, CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, EDILSON CARLOS MISSIO, JOAO CARLOS PUPO, MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO, 1 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes‑DNIT em face de Leonardo Barbosa de Oliveira (casado com Guiomar Helena Faria de Oliveira), Presidente Praia Clube, Shirley Chiesa, Celio Chiesa (casado Alexsandra Nunes Chiesa), Cesar Chiesa (casado com Rita de Cassia de Marchi Chiesa), Sadiane Chiesa (casada com Sidnei José Teixeira) e Marco Antonio Martins Fernandes (casado com Ilda Maria Pereira Fernandes) e como terceiros interessados Jair Afonso, André Fernando das Neves Dimauro, Armindo Sbrissa, Claudemir Aparecido dos Santos, Edilson Carlos Missio, João Carlos Pupo, Maria de Lurdes Merlo do Nascimento e União Federal, com pedido de liminar de imissão provisória, em relação a área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, que objetiva a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP, área esta equivalente a 6.676,23m² (ou 2,76%) do imóvel descrito na matrícula nº406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 242.000,00m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR‑153/SP. Diz o autor, quanto à averbação nº 12 de 28/03/1985, que consta que a Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos denominada por PRESIDENTE PRAIA CLUBE, de CNPJ nº 49.974.702/0001-65 é co-proprietária. Porém, as informações recentes da Receita Federal do Brasil dão conta de que essa sociedade já foi baixada, constando como seu último presidente o já mencionado requerido sr. Leonardo Barbosa de Oliveira. Registra que os terceiros interessados acima mencionados figuram como autores em duas ações judiciais, a saber: 0002274-39.2014.403.6106 e 1018411-73.2015.826.0576 (conforme cópia dos extratos e sentenças em anexo). Na ação judicial principal de nº 0002274-39.2014.403.6106 e sua cautelar de nº 0001836-13.2014.4036106, registrada na averbação de nº48, questiona-se a arrematação registrada na averbação nº29, cujo leilão ocorreu na execução fiscal de nº 0006651‑39.2003.4036106 e teve como arrematante o casal LEONARDO e GUIOMAR, acima mencionados como proprietários. Os autores dessa ação são Jair Afonso, André Fernando das Neves Dimauro, Armindo Sbrissa, Claudemir Aparecido dos Santos, Edilson Carlos Missio, Joao Carlos Pupo, Maria de Lurdes Merlo do Nascimento. Os requeridos dessa ação são Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira e União Federal. A sentença nos autos principais foi proferida em 12/5/2016 e anulou o registro nº 29 da referida matrícula. Essa decisão encontra-se em grau de recurso para apreciação do TRF-3. Informa que, na ação judicial principal de nº 1018411.73.2015.826.0576 e sua cautelar de nº 1003541.57.2014.826.0576, registrada na averbação de nº49, questiona-se a realização da venda de cota-parte do imóvel feita pelo requerido PRESIDENTE PRAIA CLUBE e pelo casal requerido MARCO e ILDA em favor do casal requerido LEONARDO e GUIOMAR. Os autores dessa ação são: Jair Afonso, Edilson Carlos Missio, Maria de Lourdes Merlo do Nascimento, André Fernando Das Neves Dinamauro, João Carlos Pupo, Armindo Sbrissa, Claudemir Aparecido Dos Santos. Os requeridos dessa ação são o casal Leonardo e Guiomar, o casal Marco e Ilda. A sentença foi proferida em 28/7/2017 e anulou o registro nº 47 da referida matrícula. No momento, o processo aguarda análise da apelação pelo TJ/SP. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, foi determinado que o autor providenciasse o depósito judicial do valor apontado para indenização, para exame do pedido de imissão provisória, e que fossem intimadas a Agência Nacional de Transportes Terrestres‑ANTT e a União Federal para manifestação sobre eventual interesse processual. A União e a ANTT não requereram seu ingresso na lide. Na ausência do depósito, foi considerada prejudicada a análise do pedido de liminar, mas o DNIT apresentou comprovante de depósito judicial (ID 24830023 e 25645273) e reiterou o pedido de liminar, que foi deferido (ID 25750957). Foram citados réus e interessados, à exceção de Armindo Sbrissa (ID 26229620 e 70240326) e a imissão provisória na posse foi cumprida (ID 26231305) e registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis (ID 27006524). Os réus Shirley Chiesa, Cesar Chiesa, Celio Chiesa, Sadiane Chiesa, Rita de Cássia de Marchi Chiesa, Alexsandra Nunes Chiesa e Sidnei José Teixeira apresentaram procuração (ID 27405241 e 27405248) e contestação, com pedido de exclusão da lide e documentos (ID 27406124). Os réus Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira, Marco Antônio Martins Fernandes e Ilda Maria Pereira Fernandes contestaram, com pedido de gratuidade e documentos (ID 43150576), que foi deferido (ID 47972101). O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ID 48804845), a União Federal, citada como terceiro, não se opôs ao pleito inaugural e requereu sua intervenção como assistente do DNIT (ID 253642605) e adveio réplica (ID 256442871). Instadas a requererem o que de direito (ID 266943852), pelos réus foi requerida a prova pericial e o levantamento do depósito. Houve decisão, ID 271021429: “Id. nº. 268723611: O pedido de levantamento prévio, formulado pelos réus LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, MARCO ANTÔNIO MARTINS FERNANDES e ILDA MARIA PEREIRA FERNANDE, deve observar o procedimento previsto nos arts. 33 e 34 do DL nº 3.365/41. Assim, concedo o prazo de quinze dias para juntada de documentos complementares que reputem necessários à demonstração de prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Após, abra-se vista pelo mesmo prazo às demais partes. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o necessário à publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros e eventual manifestação. Decorridos os prazos acima mencionados, voltem conclusos para apreciar o pedido de levantamento prévio do depósito. Sem prejuízo do acima exposto, defiro o requerido pelos réus, na petição de Id. nº. 267686095 e determino a realização de prova pericial, no imóvel objeto de desapropriação. Nomeio como perito o Sr. Matheus Matias de Carvalho Souza, engenheiro civil, e-mail, matheusmatiasc@gmail.com, celular (18) 99680-5747 (demais dados arquivados em Secretaria), que deverá entregar o laudo no prazo de 40 (quarenta) dias. Os honorários deverão ser pagos pelos requeridos/desapropriados CESAR CHIESA, CELIO CHIESA e SADIANE CHIESA, visto que requereram a produção da prova - art. 95, do CPC, assim que arbitrado por este Juízo o valor. Às partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria a comunicação do Perito Judicial por e-mail, para ciência de sua nomeação, bem como para APRESENTAR proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Existindo concordância com o valor pela parte que requereu a prova, deverá já promover o depósito da quantia, no mesmo prazo. Decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta, venha o feito concluso para decisão acerca do valor. Após o depósito e/ou estipulado o valor da perícia, comunique-se o Perito Judicial para a realização e entrega do laudo, no prazo de 40 (quarenta) dias. Designada a perícia, ciência às partes do local e horário: Deverão as partes, caso queiram, acompanhar a diligência, cientificar seus assistentes técnicos para comparecimento no local e data agendados. Finalizada a perícia, abra-se vista às partes para manifestação, bem como apresentação de alegações finais pelos réus”. Os réus indicaram assistente técnico e quesitos e o perito trouxe proposta de honorários (ID 274399813), da qual discordou o autor (ID 276769913). Adveio decisão saneadora (ID 288339304): “1. A União Federal foi indicada na exordial como terceiro interessado e, como tal, foi citada. O ente federal, na oportunidade da contestação (ID 253642605), requereu sua admissão à lide como assistente do DNIT, requerendo desde já sua intimação para todos os atos do processo, o que resta deferido na condição de assistente litisconsorcial do DNIT (artigo 124 do CPC), tendo em vista o que foi trazido na exordial e na própria manifestação da União ID 253642605. Registre‑se o necessário no PJe. Por oportuno, tendo em vista as manifestações da União Federal (Fazenda Nacional) ID 198821112, 272056308, 275294319, 275816291, 276153411, efetive-se o necessário junto ao PJe para que tal representação (Fazenda Nacional) não seja novamente intimada, mantendo-se, somente, a representação via Procuradoria‑Regional da União. 2. Examino o pedido de levantamento de valores requerido pelos réus Leonardo, Guiomar, Marco e Ilda (ID 273517173). Trago a lume os dispositivos do Decreto-lei 3.365/41: ‘Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Parágrafo único. O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. §1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) §2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo’. (destaquei) Observo que o depósito efetivado ao azo da imissão provisória, sine qua non para que seja deferida a liminar, é pagamento prévio da indenização, o que se ajusta ao comando constitucional do artigo 5º, XXIV (a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição). Por outro lado, o §2º do artigo 33 é expresso em permitir o levantamento de 80% do depósito feito nos termos do artigo 15 do mesmo texto legal (imissão provisória). Todavia, o artigo 34, parágrafo único, dispõe que se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, matéria que passo a examinar. O DNIT fez constar da exordial como interessados: Jair Afonso André Fernando das Neves Dimauro Armindo Sbrissa Claudemir Aparecido dos Santos Edilson Carlos Missio João Carlos Pupo Maria de Lurdes Merlo do Nascimento União Federal Exceto a União, os terceiros são autores nas seguintes ações judiciais: 1 - 0002274-39.2014.4.03.6106 e sua cautelar de nº 0001836-13.2014.4.03.6106, em face da União e dos ora réus Leonardo e Guiomar, que objetivou anular a arrematação, pelos réus Leonardo e Guiomar, de parte do imóvel cujo quinhão é objeto de desapropriação no presente feito, na Execução Fiscal 0006651‑39.2003.4036106 (5ª Vara desta Subseção), processo extinto em 2009. Consoante dados do PJe, na ação principal (0002274‑39.2014.4.03.6106), o Tribunal Regional Federal da 3ª declarou prescrita a pretensão anulatória e extinguiu a cautelar (0001836-13.2014.4.03.6106) por perda de objeto. Ambas as ações estão em fase de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais. Portanto, não houve alteração no imóvel sob desapropriação decorrente dessas duas ações, mantendo-se a averbação 29 na matrícula. 2 – 1018411-73.2015.8.26.0576 e sua cautelar de nº 1003541-57.2014.8.26.0576, em face dos ora réus Leonardo e Guiomar e dos ora réus Marco e Ilda. Esta ação objetivou a anulação da venda, pelos réus Presidente Praia Clube, Marco e Ilda aos réus Leonardo e Guimar, de quota-parte do imóvel cujo quinhão está sob desapropriação no presente feito. Consoante dados do sítio virtual www.tjsp.jus.br, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e www.stj.jus.br, do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1571505), a venda foi anulada e a ação já foi encerrada, em 17/11/2020. Assim, a quota-parte retornou à propriedade dos réus Presidente Praia Clube, Marco e Ilda, com a anulação da averbação 47. Conforme se vê desses quatro processos, os autores propuseram as ações na qualidade de (ex)associados do Presidente Praia Clube. Na presente ação de desapropriação, foram chamados à lide enquanto autores dessas quatro ações, que, ao tempo da distribuição do presente feito, ainda tramitavam. Concluídos aqueles feitos, não remanesce interesse jurídico, individualmente, desses terceiros interessados, pois dirimida a potencial lide em torno do imóvel sob desapropriação. A propósito, todos foram intimados, nenhum respondeu. Concluo, então, que tais interessados, conquanto sejam mantidos no registro processual, não representam óbice ao levantamento pretendido. Situação distinta é a da última interessada, a União Federal. Primeiro, por sua atualizada condição de assistente litisconsorcial do DNIT. Segundo, por ter sido demandada nas acima mencionadas ações anulatórias e, por fim, pela própria indisponibilidade do bem público. A decisão ID 271021429 deliberou: ‘Id. nº. 268723611: O pedido de levantamento prévio, formulado pelos réus LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, MARCO ANTÔNIO MARTINS FERNANDES e ILDA MARIA PEREIRA FERNANDE, deve observar o procedimento previsto nos arts. 33 e 34 do DL nº 3.365/41. Assim, concedo o prazo de quinze dias para juntada de documentos complementares que reputem necessários à demonstração de prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Após, abra-se vista pelo mesmo prazo às demais partes. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o necessário à publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros e eventual manifestação. Decorridos os prazos acima mencionados, voltem conclusos para apreciar o pedido de levantamento prévio do depósito’. Os postulantes ao levantamento, Leonardo, Guiomar, Marco e Ilda, apresentaram documentos (ID 273517173, 273517182 e 273517179) e o edital foi expedido e publicado (ID 275250630, 286274833 e 286275554). Todavia, ainda não foi ultimada a intimação do DNIT, da União e dos demais réus, especificamente, sobre o pleito de levantamento, o que deverá ser efetivado. Portanto, dê-se vista a DNIT, União e demais réus a respeito, por 15 dias. Também, observo que não há, nos autos, elementos suficientes para determinar a atual situação jurídica do réu Presidente Praia Clube, que, perante a Receita Federal do Brasil, encontra-se em situação cadastral baixada em 19/12/2011 (www.receita.fazenda.gov.br), muito antes, portanto, da propositura desta demanda. Tal situação, inclusive, influencia a representação processual, já que o réu foi citado na pessoa do réu Leonardo, que não respondeu à lide nessa condição, mas contestou enquanto pessoa física. Por tais motivos, deverá o DNIT, em 15 dias, apresentar os documentos suficientes à comprovação da atual situação jurídica do réu Presidente Praia Clube, o que poderá ensejar, se o caso, nova citação. Oportunamente, será deliberado sobre a revelia do réu Presidente Praia Clube, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O documento ID 273517182, certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca da matrícula 406 do imóvel em questão, também, enumera várias constrições judiciais advindas de ações em face do réu Presidente Praia Clube, sobre as quais não há informações. Por economia processual, oportunamente, será examinada a situação de tais constrições. Por todos esses motivos, entendo, na dicção do artigo 34, parágrafo único, do DL 3.365/41, que há dúvida fundada sobre o domínio do imóvel, o que afeta, inexoravelmente, a parte dele expropriada, pelo que, neste momento processual, indefiro o levantamento pretendido. 3. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste, em 15 dias, acerca da petição ID 276769913 do DNIT, especialmente, quanto ao citado Regulamento de Honorários do IBAPE-SP. Observo que somente a autarquia se manifestou acerca da proposta de honorários (ID 274399813 e 275526501) e somente os requerentes da prova (ID 267686095), réus, Shirley, Cesar, Celio, Sadiane, Rita, Alexsandra e Sidnei apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 272851379 e 272851385). 4. A preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelos réus Shirley, Cesar, Celio, Sadiane, Rita, Alexsandra e Sidnei será examinada ao azo da sentença, em cognição plena, a fim de se evitar tumulto processual e na medida em que não enseja prejuízo aos requerentes. Nesse passo, franqueio oportunidade a que tais réus comprovem, documentalmente, as alegações que lastreiam tal preliminar. 5. O Ministério Público Federal já se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 48804845). Nesse passo, exclua-se o parquet do registro do PJe neste feito. 6. ID 268958129 e 268959335: Defiro o trâmite nos termos do artigo 71, caput, da Lei 10.741/2003. Registre-se. 7. Observo que a imissão provisória na posse do imóvel já foi efetivada e registrada. 8. Todos os réus e interessados foram regularmente citados, sendo o Presidente Praia Clube o único réu inerte. Nenhum dos interessados veio ao processo. Todos os réus que ingressaram na lide estão devidamente representados. 9. Apresentados documentos, vista à parte contrária (artigos 10 e 437, §1º, do CPC) por 15 dias. 10. Finalizadas as providências decorrentes da presente decisão, prossiga-se nos desdobramentos já determinados na decisão ID 271021429 (perícia), já que preclusa a oportunidade para requerimento de produção de outras provas. Intimem-se”. Peticionou o DNIT sobre o réu Presidente Praia Clube e houve decisão, ID 309339727: “Tendo em vista que o réu Presidente Praia Clube já foi citado na pessoa de Leonardo Barbosa de Oliveira - Id. nº. 26229620, indefiro o pedido de nova citação, formulado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA‑ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na petição de Id. nº. 291977952. Verifico, no entanto, que sua revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista a apresentação de contestação pelos outros réus, nos termos do artigo 345, I, do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários definitivos do Sr. perito judicial em R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais). Providenciem os réus SHIRLEY CHIESA, CESAR CHIESA, CELIO CHIESA, SADIANE CHIESA, RITA DE CÁSSIA DE MARCHI CHIESA, ALEXSANDRA NUNES CHIESA E SIDNEI JOSÉ TEIXEIRA o depósito do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, visto que requereram a produção da prova - art. 95, do CPC. Após o depósito, comunique-se o Perito Judicial para a designação de data da perícia, realização e entrega do laudo, no prazo de 40 (quarenta) dias. Designada a perícia, ciência às partes do local e horário. Deverão as partes, caso queiram, acompanhar a diligência, cientificar seus assistentes técnicos para comparecimento no local e data agendados. Finalizada a perícia, abra-se vista às partes para manifestação, bem como apresentação de alegações finais. Intimem-se”. Os réus depositaram os honorários periciais (ID 310742982) e o laudo pericial foi apresentado (ID 351528239 e 341981847). Os réus concordaram com o laudo (ID 352015856) e o autor o refutou (ID 352831555 e 357094509). Foram levantados os honorários periciais (ID 426245315/426249239). Por derradeiro, foi lançada decisão, ID 484546592: “A União Federal foi indicada na exordial como terceiro interessado e, como tal, foi citada. O ente federal, na oportunidade da contestação (ID 253642605), requereu sua admissão à lide como assistente do DNIT, requerendo desde já sua intimação para todos os atos do processo, o que foi deferido, na condição de assistente litisconsorcial do DNIT (artigo 124 do Código de Processo Civil), tendo em vista o que foi trazido na exordial e na própria manifestação da União ID 253642605. Foi determinado o necessário no PJe. Por oportuno, tendo em vista as manifestações da União Federal (Fazenda Nacional) ID 198821112, 272056308, 275294319, 275816291, 276153411, foi determinado, ainda, o necessário junto ao PJe para que tal representação (Fazenda Nacional) não fosse novamente intimada, mantendo-se, somente, a representação via Procuradoria‑Regional da União (ID 288339304). A União Federal (Fazenda Nacional) foi excluída como interessada (ID 290604309). Todavia, no exame em cognição plena, constatou-se que a União Federal (Procuradoria-Regional da União) não havia sido incluída como assistente do DNIT, mas a Procuradoria‑Geral Federal (Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo) havia sido incluída como terceiro interessado. Ou seja, após o saneador ID 288339304 (07/06/2023), a União Federal – sob qualquer representação - não mais teve ciência dos termos do processo, o que envolve, dentre outros, a produção da prova pericial, maculando o processamento. Nesse passo, em que pese a maturidade e antiguidade do feito, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino que se cumpra a decisão ID 288339304 para incluir como assistente do DNIT a União Federal (Procuradoria-Regional da União) e excluir a Procuradoria‑Geral Federal (Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo) da condição de terceiro interessado. Após, intime-se a assistente (União) dos termos do processo (ID 288339304 em diante) para eventual manifestação em 15 dias. Encerrado o trâmite inaugurado com esta decisão, não havendo pendências, tornem para sentença. Intimem-se”. O feito foi regularizado. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega o autor que, nos termos do artigo 80 da Lei n. 10.233/01, “constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei” e que, assim, no exercício de suas atribuições específicas, vem trabalhando nas obras de duplicação e melhoramentos, vias laterais, restauração e OAE da rodovia BR 153/SP em São José do Rio Preto-SP. Observa que, assim procedendo, após levantamento das áreas onde se exige aumento de faixa de domínio, inafastáveis para a realização da referida obra, verificou-se a necessidade de desapropriação de imóvel pertencente ao réu e, em atenção ao disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, acompanham esta petição inicial: o memorial descritivo; o croqui da área de interesse público; a portaria de declaração de utilidade pública, bem como sua publicação no DOU, e a oferta de preço. Registra que o imóvel cuja desapropriação se pretende ostenta declaração de utilidade pública para esse efeito por meio da Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017 e que, tendo sido o bem declarado de utilidade pública, passou-se a proceder de forma a dar início aos atos executórios da expropriação, a fim de efetivar a integralização do bem ao patrimônio público, a saber: “A parte equivalente a 6.676,23m² (ou 2,76%) do imóvel descrito na matrícula nº 406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 242.000,00m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR‑153/SP, área afetada a fins rodoviários para a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP. No que diz respeito à averbação nº 12 de 28/03/1985, consta que a Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos denominada por PRESIDENTE PRAIA CLUBE, de CNPJ nº 49.974.702/0001-65 é co-proprietária. Porém, as informações recentes da Receita Federal do Brasil dão conta de que essa sociedade já foi baixada, constando como seu último presidente o já mencionado requerido sr. Leonardo Barbosa de Oliveira”. Os réus Rita de Cássia de Marchi Chiesa, Alexsandra Nunes Chiesa e Sidnei José Teixeira pediram sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva (ID 27406124), por serem eles cônjuges dos cooproprietários ora Requeridos Celio Chiesa, Cesar Chiesa e Sadiane Chiesado, respectivamente, do imóvel objeto da desapropriação, além de que todos são casados perante o regime de separação total de bens. Ainda, informa-se que após o falecimento do Sr. Danilo Chiesa no ano de 2016, os herdeiros ora Requeridos (Célio, Cesar e Sadiane) receberam via herança, assim como através de doação pela sua genitora Shirley Chiesa, a totalidade da quota parte de 30% do imóvel discutido neste feito, conforme R. 050/406, Protocolo nº 513.148 realizado na matrícula 406 do 1º CRI desta cidade. Assim, requer-se a exclusão da Sra. Shirley Chiesa da presente ação desde já. No entanto, rejeito tais preliminares dada a existência de outras ações judiciais vinculadas, de um número expressivo de outros réus e interessados e da possiblidade de tumulto processual, além do já extenso trâmite processual. O documento ID 273517182, certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca da matrícula 406 do imóvel em questão, enumera várias constrições judiciais advindas de ações em face do réu Presidente Praia Clube, sobre as quais não há informações nestes autos. Dadas as premissas e os objetivos da presente ação e o já acidentado trâmite processual, por economia processual, as consequências de tais constrições serão examinadas em sede de execução de sentença. Todavia, no final desta sentença, será determinada a cientificação dos Juízos de tais constrições. Ao mérito. Diz a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra‑Estrutura de Transportes, e dá outras providências: “Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”; Por sua vez, o Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prevê: “Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: (...) h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, a execução de planos de urbanização, o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, a construção ou ampliação de distritos industriais”; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Já a Portaria do DNIT nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 50/51, de 13/01/2017, estabeleceu (www.in.gov.br): “PORTARIA Nº 72, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMEN-TO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 178 e 179, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução C.A nº 26, de 5 de maio de 2016, publicado no D.O.U. de 12 de maio de 2016, a Portaria nº 1.758, de 28/09/2016, publicada no D.O.U de 29/09/2016 e, tendo em vista o constante do processo n.º 50608.002092/2016‑77, resolve: Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, terras e benfeitorias, excluídas as que integram a faixa de domínio existente, delimitadas pela poligonal formada pela lista de coordenadas geográficas a seguir, as quais definem a faixa de utilidade pública de 150 metros para cada lado a partir do eixo do traçado da BR-153/SP; Trecho: Div. MG/SP - Div. SP/PR; Segmento: Km 54,3 ao Km 72,1; Extensão: 17,80; PNV: 153BSP0980 / 153BSP0990 / 153BSP0995 / 153BSP010000, conforme Projeto Básico Parcial de Geometria aceito pelo Diretor de Planejamento e Pesquisa por meio do Termo de Aceite de Projeto Básico Parcial Nº PRBA.SP153.08080814.00.003, referente ao Contrato SR 08-808/2014. Coordenadas Geográficas: 672923,0014 7704786,4632; 672390,1624 7703519,8592; 672405,9186 7703495,1124; 672368,8422 7703467,3669; 672356,0683 7703438,5482; 672358,674 7703397,7537; 672345,1071 7703365,7381; 672318,8808 7703347,136; 672302,5538 7703311,6084; 671985,2738 7702557,5883; 671794,0455 7702103,057; 671804,9338 7702087,5446; 671808,8023 7702061,8774; 671806,9154 7702044,7665; 671810,4197 7702032,3921; 671817,4651 7702020,5511; 671796,3436 7701998,987; 671764,6046 7702030,975; 671675,2476 7701819,8012; 671650,3146 7701752,9306; 671622,4913 7701664,1386; 671601,2678 7701576,3621; 671584,4913 7701487,241; 671556,4252 7701252,3696; 671444,8514 7700252,6757; 671427,091 7700017,9708; 671241,592 7698377,1841; 671223,4609 7698247,0059; 671028,8967 7696511,6993; 671014,0415 7696422,2065; 670993,3189 7696333,9228; 670967,1886 7696247,6094; 670936,0998 7696163,3049; 670897,4938 7696077,6394; 670839,5541 7695977,9838; 670775,7719 7695886,9656; 670333,7731 7695300,0285; 670152,0961 7695070,1704; 669987,7687 7694851,8986; 669995,4859 7694821,3571; 669966,5025 7694785,8052; 669941,5171 7694790,4379; 669229,8085 7693845,015; 669236,1028 7693840,8349; 669223,8446 7693809,804; 669210,5196 7693795,7316; 669176,8019 7693775,0806; 669080,6644 7693657,1673; 669009,313 7693586,9071; 668928,9311 7693526,4483; 668841,0557 7693476,6634; 668770,2673 7693446,7314; 668673,7035 7693418,6304; 668575,7716 7693403,1862; 668461,6665 7693399,4784; 667198,4897 7693386,8767; 667180,8265 7693384,6192; 667158,84 7693388,4398; 666882,2056 7693385,3856; 666812,8253 7693381,0724; 666744,0917 7693371,7911; 666675,5295 7693357,5934; 666593,018 7693333,5255; 666512,1795 7693301,8535; 666434,7137 7693263,63; 666331,7085 7693198,5947; 666264,1119 7693145,62; 666155,5556 7693039,9097; 666092,3679 7692984,2997; 666022,4288 7692945,7164; 666050,7422 7692913,3246; 666059,288 7692868,4234; 666046,1186 7692833,1046; 666008,8084 7692806,0999; 665966,3739 7692805,0714; 665923,5464 7692719,1608; 665863,1616 7692627,1131; 664675,6077 7690939,6179; 664431,1484 7691112,582; 665028,5223 7691959,8075; 665092,6917 7692073,8244; 665132,6882 7692108,0131; 665631,6614 7692819,5537; 665649,7221 7692845,4429; 665670,053 7692880,6783; 665690,575 7692923,959; 665710,4271 7692976,1457; 665848,8702 7693058,5612; 665868,7696 7693093,0541; 665886,8235 7693158,0838; 665901,8242 7693219,6047; 665986,3482 7693295,4723; 666067,1755 7693371,9163; 666138,6825 7693428,9372; 666212,9275 7693480,33; 666289,7207 7693526,2237; 666350,0322 7693557,2381; 666431,4497 7693593,289; 666517,2781 7693624,4148; 666583,5805 7693643,7648; 666693,1795 7693667,4335; 666782,3782 7693679,4861; 666872,0066 7693685,1719; 666956,1852 7693686,8671; 667076,6644 7693687,741; 667169,1874 7693692,6147; 667575,2772 7693692,0229; 668479,1298 7693699,5314; 668563,6862 7693703,7216; 668638,1824 7693719,1144; 668696,4212 7693740,2689; 668764,816 7693777,5605; 668824,6576 7693824,1738; 668879,1086 7693882,9645; 669010,9144 7694053,0416; 669467,9989 7694660,3163; 669949,2033 7695299,3556; 670095,1442 7695481,7797; 670557,6824 7696096,5604; 670614,3295 7696184,9497; 670651,5643 7696260,4797; 670682,9094 7696343,3386; 670712,3338 7696445,9565; 670728,855 7696531,7917; 670738,132 7696607,0566; 670800,9188 7697166,1231; 670929,7875 7698320,3221; 670945,847 7698427,3936; 670966,408 7698599,9781; 671120,1271 7699971,6102; 671134,8955 7700119,078; 671146,3781 7700282,5438; 671279,2893 7701468,6057; 671295,6966 7701577,594; 671322,5921 7701703,2816; 671359,6708 7701829,6608; 671388,9867 7701911,9722; 671421,5259 7701991,4564; 671872,3096 7703062,6261; 671954,8343 7703266,7648; 671987,3254 7703335,3306; 672002,4759 7703388,7007; 672025,1599 7703451,9225; 672042,1318 7703465,653; 672646,3235 7704902,3522; 672923,0013 7704786,4632. Sistema de referência SIRGAS2000 (Coordenadas UTM - Zona 22S)”. Vejo, portanto, evidenciada a supremacia do interesse público sobre o privado, preconizada na Constituição Federal, que também prevê, em seu artigo 5º: “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela recepção do Decreto-lei nº 3.365/41 pela ordem constitucional de 1988: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECEPÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA SER CONHECIDO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283-STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de que o recurso extraordinário não poderia ser conhecido devido a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Insubsistência. A argüição de ofensa à Carta Federal foi suscitada nos embargos de declaração opostos à decisão que condicionou a imissão na posse do imóvel ao depósito integral da avaliação prévia. 2. Não constitui óbice para que o Supremo Tribunal Federal conheça do recurso extraordinário o fato do recurso especial não ter sido conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Decreto-lei nº 3.365/41. Recepção pela nova ordem constitucional. Jurisprudência firmada do Pleno desta Corte. Agravo regimental não-provido”. (STF - RE 245914 AgR/SP - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA - Segunda Turma - DJ 01-10-1999 PP-00045 EMENT VOL-01965-09 PP-01841) Inclusive, emitiu súmula a respeito da imissão na posse provisória (artigo 15, §1º, “c”, do DL 3.365/41): Súmula 652 “Não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)”. Trago, também, excertos do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 5º, XXIV, LV, DA CF. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. RE. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULAS STF 279 E 652. (...) 2. A orientação deste Tribunal é pela compatibilidade dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 com o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Súmula STF 652. (...)”. (STF - AI-AgR 764402 - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a) Min. ELLEN GRACIE – DJe 25/06/2010) “Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF - RE 176108 - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a) CARLOS VELLOSO – DJ 26/02/1999) “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. VALOR DO DEPOSITO. ART. 15, LETRA "C" DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES. 1. ADMITIDO PELO EXPROPRIANTE O VALOR VENAL ATRIBUIDO AO IMOVEL, A IMISSÃO PROVISORIA SO E POSSIVEL MEDIANTE O DEPOSITO INTEGRAL DESSE VALOR. 2. ORIENTAÇÃO FIRME DA 1A. SEÇÃO DESSE TRIBUNAL E DAS DUAS TURMAS QUE A INTEGRAM. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ – RESP - RECURSO ESPECIAL – 54436 - Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 11/03/1996 PG:06604) O bem a ser desapropriado encontra-se detalhadamente descrito nos autos. A controvérsia nos autos cinge-se ao valor do quantum indenizatório pela desapropriação. O laudo inicial ID 21703997 (R$ 81.200,00), 12/07/2017), ainda que não produzido sob contraditório, em tese, expressava o valor da avaliação ao azo da propositura da demanda, cujo valor foi depositado judicialmente (ID (ID 24830023 e 25645273). Os réus Shirley Chiesa, Cesar Chiesa, Celio Chiesa, Sadiane Chiesa, Rita de Cássia de Marchi Chiesa, Alexsandra Nunes Chiesa e Sidnei José Teixeira, em sede de contestação (ID 27406124), impugnaram o preço e pediram a realização de perícia. Já os réus Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira, Marco Antônio Martins Fernandes e Ilda Maria Pereira Fernandes tão-somente apresentaram pedido de gratuidade e documentos (ID 43150576). O laudo pericial (ID 351528239 e 341981847) apontou o valor de R$ 1.290.285,00, sendo R$ 1.278.648,29 relativos à área e R$ 11.636,05 relativos a benfeitorias (15/04/2024). Os réus Marco Antonio Martins Fernandes, e sua mulher Ilda Maria Pereira Fernandes, Leonardo Barbosa de Oliveira e sua mulher Guiomar Helena Faria de Oliveira, Presidente Praia Clube, Cesar Chiesa, Celio Chiesa e Sadiane Chiesa concordaram com o laudo (ID 352015856) e o autor o refutou (ID 352831555, 352831556, 357094509 e 357094512), indicando valor atualizado de R$ 120.553,64 para dezembro/2024. Pois bem. Conforme a Constituição Federal, artigo 5º, XXIV, a desapropriação deve se dar mediante justa e prévia indenização em dinheiro e, segundo o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.356/41, no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Importa frisar que a justa indenização deve corresponder ao valor máximo pelo qual o bem poderia ser alienado no momento do desapossamento, ou seja, a indenização pela desapropriação deve ser feita pelo maior preço pelo qual, nas condições mercadológicas da época, o bem poderia ser alienado pelo seu proprietário caso não estivesse sendo expropriado. Assim, eventual fixação da indenização por um valor médio de mercado importaria em prejudicar o proprietário duas vezes: uma com a perda compulsória do domínio e a posse do imóvel e outra com o recebimento de valor inferior àquele que poderia obter pela venda direta a comprador de sua preferência. Nesse passo, a justa indenização deve ser feita pelo valor máximo pelo qual o imóvel poderia ser alienado diretamente pelo proprietário, o que não considera as condições mercadológicas do momento da avaliação e, portanto, não afronta o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.356/41. Basicamente, o maior valor foi obtido quando o expert se valeu do método involutivo (gleba urbanizável). Observo que, relativamente à (des)valorização do imóvel entre as avaliações, quanto à natureza da área (urbana/rural/comercial) e o consequente método de exame pericial (involutivo/comparativo direto), observo que, como regra, a jurisprudência compreende que a indenização será justa quando o perito do Juízo apontar o valor de mercado que o imóvel ostentar naquele momento específico, mitigando as datas do decreto de utilidade pública ou de interesse social, da imissão do desapropriante ou do laudo administrativo do expropriante. Nesse sentido, vejam-se AgRg no REsp 1.395.872/CE (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013), REsp 1.314.758/CE (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013), AgRg no REsp 1.214.557/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 23/10/2013) e AgRg no REsp 1.130.041/PR (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013). A mesma Corte admite, no entanto, exceção a essa regra quando particularidades do caso concreto evidenciam que o perito judicial, quando apura o valor de mercado do bem, encontra um montante excessivamente exacerbado e distinto daquele aferido, inicialmente, pela Administração Pública, comumente, como decorrência do transcurso do tempo e de uma valorização imobiliária fora do comum. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente”. (REsp 1.672.191/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017 - destaquei) Em meu pensar, o caso presente amoldar-se-ia a essa exceção caso acolhido, puramente, os critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel sob o método involutivo, pois adotou critérios e metodologia que estabeleceram como premissa um valor excessivamente superior ao potencial valor de mercado para aquela área em 01/2017 (declaração de utilidade pública) ou 07/2017 (laudo administrativo), decorrente, precipuamente, de uma valorização imobiliária exorbitante, de forma que sua avaliação haveria de ser sopesada por demais variantes para fins de fixação do valor da indenização. De outro lado, convém observar, em favor do expropriante, a detida análise elaborada no laudo preliminar. O aproveitamento do valor indicado pelo expropriante em detrimento daquele apontado no laudo pericial externaria tal sopesamento. O laudo preliminar (ID 21703997, 12/07/2017), elaborado pela engenharia do autora, aponta para a localização do imóvel em área rural, mas o laudo pericial (ID 351528239 e 341981847, 15/04/2024), indica área urbana. Há, nos autos, documentos que apontam para a caracterização de área rural na época do decreto expropriatório. Ante o exposto, a partir dos critérios acima indicados, em conjunção aos demais critérios e metodologias indicados nos laudos periciais e ponderações das partes – observando-se que os réus não apresentaram valor -, afigura-se razoável fixar, por arbitramento, a importância de R$ 382.848,07 (15/04/2024, data do laudo pericial), correspondente à média aritmética simples entre o valor sinalizado pela avaliação administrativa (R$ 120.553,64 para dezembro/2024) e 50% do valor estimado pelo laudo judicial (R$ 1.290.285,00, (15/04/2024), como valor justo de indenização pela propriedade, por representar, possivelmente, o maior preço pelo qual, nas condições mercadológicas da época, o bem poderia ser alienado pelo seu proprietário caso não estivesse sendo expropriado, já consideradas as diferenças de data na elaboração desses trabalhos técnicos. Não é despiciendo lembrar que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Consagra tal dispositivo o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional do juiz ao apreciar os elementos existentes no processo. Cumpre ressalvar, por fim, que a aceitação da avaliação indicada pelo método involutivo, com a consequente homologação do valor indenizatório por ele proposto a partir de circunstâncias contemporâneas, importaria em manifesto estímulo à irrestrita discordância quanto ao prévio valor indenizatório por parte dos proprietários de imóveis elegidos à desapropriação para fins de utilidade pública, com o espúrio fim de postergar a avaliação definitiva para a fase judicial, a fim de buscar uma avaliação supervalorizada em decorrência da esperada especulação imobiliária desencadeada justamente pela valorização da área a partir da obra pública que justificou, num primeiro momento, a eleição dos imóveis a serem desapropriados. Noutras palavras, importaria numa inversão ilegal do procedimento, aguardando-se, num primeiro momento, a valorização do imóvel pela especulação imobiliária deflagrada a partir da obra pública, para apenas então apurar o valor da justa indenização, a partir do valor atualizado do imóvel, tudo sob a chancela do Poder Judiciário. Assim, de rigor a procedência parcial do pedido formulado, conforme a documentação juntada aos autos pela parte expropriante. Contudo, sendo o valor da indenização já depositado insuficiente, cabe seu complemento no prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença. Sob outro ângulo, no entanto, considero impertinente a fixação de juros compensatórios, em favor da expropriada, na medida em que o laudo pericial não aponta a perda de renda sofrida a partir da imissão provisória (17/12/2019), não se enquadrando nas disposições do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 (incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001), aplicável à espécie (já considerado o julgamento da ADI 2.332 e alterações posteriores). Quanto à verba honorária, a DL 3.365/41 dizia o seguinte a respeito, em sua redação original: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Parágrafo único. Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o ‘quantum’ da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no ano anterior ao decreto de desapropriação”. A Lei 2.786/56 revogou o parágrafo único e incluiu o §1º: “§1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença”. Por sua vez, a Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001, conferiu a seguinte redação ao §1º: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Observo a redação do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976). § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Ressalto que, no julgamento da ADI 2.332/DF, nossa Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da limitação máxima de R$ 151.000,00, prevista no aludido dispositivo, mas preservou os demais parâmetros nele estabelecidos (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil”). Assim, os honorários advocatícios são fixados em favor da parte ré, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o estipulado na sentença, considerando-se, à obviedade, os parâmetros do revogado artigo 20, § 4º, do CPC/73 agora diluídos nos correspondentes incisos I a IV do § 2º e no § 8º do artigo 85 do CPC/2015 e noutros dispositivos dos artigos 85 e 86 da Lei Processual atual aplicáveis. Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”. Outrossim, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 184 Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização. Tese Firmada: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a liminar, julgo parcialmente o pedido e incorporo ao patrimônio do DNIT a área assim descrita: “A parte equivalente a 6.676,23m² (ou 2,76%) do imóvel descrito na matrícula nº 406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 242.000,00m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR‑153/SP, área afetada a fins rodoviários para a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP. No que diz respeito à averbação nº 12 de 28/03/1985, consta que a Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos denominada por PRESIDENTE PRAIA CLUBE, de CNPJ nº 49.974.702/0001-65 é co-proprietária. Porém, as informações recentes da Receita Federal do Brasil dão conta de que essa sociedade já foi baixada, constando como seu último presidente o já mencionado requerido sr. Leonardo Barbosa de Oliveira”. Ainda, observe-se a Portaria do DNIT nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 50/51, de 13/01/2017 (www.in.gov.br): “PORTARIA Nº 72, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMEN-TO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 178 e 179, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução C.A nº 26, de 5 de maio de 2016, publicado no D.O.U. de 12 de maio de 2016, a Portaria nº 1.758, de 28/09/2016, publicada no D.O.U de 29/09/2016 e, tendo em vista o constante do processo n.º 50608.002092/2016‑77, resolve: Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, terras e benfeitorias, excluídas as que integram a faixa de domínio existente, delimitadas pela poligonal formada pela lista de coordenadas geográficas a seguir, as quais definem a faixa de utilidade pública de 150 metros para cada lado a partir do eixo do traçado da BR-153/SP; Trecho: Div. MG/SP - Div. SP/PR; Segmento: Km 54,3 ao Km 72,1; Extensão: 17,80; PNV: 153BSP0980 / 153BSP0990 / 153BSP0995 / 153BSP010000, conforme Projeto Básico Parcial de Geometria aceito pelo Diretor de Planejamento e Pesquisa por meio do Termo de Aceite de Projeto Básico Parcial Nº PRBA.SP153.08080814.00.003, referente ao Contrato SR 08-808/2014. Coordenadas Geográficas: 672923,0014 7704786,4632; 672390,1624 7703519,8592; 672405,9186 7703495,1124; 672368,8422 7703467,3669; 672356,0683 7703438,5482; 672358,674 7703397,7537; 672345,1071 7703365,7381; 672318,8808 7703347,136; 672302,5538 7703311,6084; 671985,2738 7702557,5883; 671794,0455 7702103,057; 671804,9338 7702087,5446; 671808,8023 7702061,8774; 671806,9154 7702044,7665; 671810,4197 7702032,3921; 671817,4651 7702020,5511; 671796,3436 7701998,987; 671764,6046 7702030,975; 671675,2476 7701819,8012; 671650,3146 7701752,9306; 671622,4913 7701664,1386; 671601,2678 7701576,3621; 671584,4913 7701487,241; 671556,4252 7701252,3696; 671444,8514 7700252,6757; 671427,091 7700017,9708; 671241,592 7698377,1841; 671223,4609 7698247,0059; 671028,8967 7696511,6993; 671014,0415 7696422,2065; 670993,3189 7696333,9228; 670967,1886 7696247,6094; 670936,0998 7696163,3049; 670897,4938 7696077,6394; 670839,5541 7695977,9838; 670775,7719 7695886,9656; 670333,7731 7695300,0285; 670152,0961 7695070,1704; 669987,7687 7694851,8986; 669995,4859 7694821,3571; 669966,5025 7694785,8052; 669941,5171 7694790,4379; 669229,8085 7693845,015; 669236,1028 7693840,8349; 669223,8446 7693809,804; 669210,5196 7693795,7316; 669176,8019 7693775,0806; 669080,6644 7693657,1673; 669009,313 7693586,9071; 668928,9311 7693526,4483; 668841,0557 7693476,6634; 668770,2673 7693446,7314; 668673,7035 7693418,6304; 668575,7716 7693403,1862; 668461,6665 7693399,4784; 667198,4897 7693386,8767; 667180,8265 7693384,6192; 667158,84 7693388,4398; 666882,2056 7693385,3856; 666812,8253 7693381,0724; 666744,0917 7693371,7911; 666675,5295 7693357,5934; 666593,018 7693333,5255; 666512,1795 7693301,8535; 666434,7137 7693263,63; 666331,7085 7693198,5947; 666264,1119 7693145,62; 666155,5556 7693039,9097; 666092,3679 7692984,2997; 666022,4288 7692945,7164; 666050,7422 7692913,3246; 666059,288 7692868,4234; 666046,1186 7692833,1046; 666008,8084 7692806,0999; 665966,3739 7692805,0714; 665923,5464 7692719,1608; 665863,1616 7692627,1131; 664675,6077 7690939,6179; 664431,1484 7691112,582; 665028,5223 7691959,8075; 665092,6917 7692073,8244; 665132,6882 7692108,0131; 665631,6614 7692819,5537; 665649,7221 7692845,4429; 665670,053 7692880,6783; 665690,575 7692923,959; 665710,4271 7692976,1457; 665848,8702 7693058,5612; 665868,7696 7693093,0541; 665886,8235 7693158,0838; 665901,8242 7693219,6047; 665986,3482 7693295,4723; 666067,1755 7693371,9163; 666138,6825 7693428,9372; 666212,9275 7693480,33; 666289,7207 7693526,2237; 666350,0322 7693557,2381; 666431,4497 7693593,289; 666517,2781 7693624,4148; 666583,5805 7693643,7648; 666693,1795 7693667,4335; 666782,3782 7693679,4861; 666872,0066 7693685,1719; 666956,1852 7693686,8671; 667076,6644 7693687,741; 667169,1874 7693692,6147; 667575,2772 7693692,0229; 668479,1298 7693699,5314; 668563,6862 7693703,7216; 668638,1824 7693719,1144; 668696,4212 7693740,2689; 668764,816 7693777,5605; 668824,6576 7693824,1738; 668879,1086 7693882,9645; 669010,9144 7694053,0416; 669467,9989 7694660,3163; 669949,2033 7695299,3556; 670095,1442 7695481,7797; 670557,6824 7696096,5604; 670614,3295 7696184,9497; 670651,5643 7696260,4797; 670682,9094 7696343,3386; 670712,3338 7696445,9565; 670728,855 7696531,7917; 670738,132 7696607,0566; 670800,9188 7697166,1231; 670929,7875 7698320,3221; 670945,847 7698427,3936; 670966,408 7698599,9781; 671120,1271 7699971,6102; 671134,8955 7700119,078; 671146,3781 7700282,5438; 671279,2893 7701468,6057; 671295,6966 7701577,594; 671322,5921 7701703,2816; 671359,6708 7701829,6608; 671388,9867 7701911,9722; 671421,5259 7701991,4564; 671872,3096 7703062,6261; 671954,8343 7703266,7648; 671987,3254 7703335,3306; 672002,4759 7703388,7007; 672025,1599 7703451,9225; 672042,1318 7703465,653; 672646,3235 7704902,3522; 672923,0013 7704786,4632. Sistema de referência SIRGAS2000 (Coordenadas UTM - Zona 22S)”. Fixo o valor total da indenização em R$ 382.848,07, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (15/04/2024), conforme critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios simples de 6% ao ano, devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante, corrigida monetariamente (cf. Manual de Cálculos referido). Em face da sucumbência, condeno o DNIT a arcar com honorários advocatícios de 2%, pro rata, sobre o valor da diferença entre o valor indenizatório fixado nesta sentença e aquele oferecido inicialmente pelo autor, ambos devidamente atualizados, diferença essa que representa o proveito econômico alcançado pela expropriada nos autos, considerando, para tanto, a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o nível do trabalho desenvolvido na defesa dos interesses das rés, além do tempo da demanda, tudo com espeque nas disposições do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e incisos I, III e IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Arcarão os réus, solidariamente, com as custas processuais (artigo 30 do DL 3.365/41), exceção feito aos réus Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira, Marco Antônio Martins Fernandes e Ilda Maria Pereira Fernandes contestaram, conforme ID 47972101 (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Torno definitivos os honorários periciais. Oportunamente, proceda-se conforme o artigo 29 do mesmo texto. Ressalto que a desapropriação é conceituada como forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o imóvel supra ingressará no domínio da autarquia federal livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal. Resta mantido o indeferimento do levantamento de valores, pelas razões expostas na decisão ID 288339304. Encaminhe-se cópia desta sentença aos ilustres Juízos que determinaram constrições sobre o imóvel em questão, conforme matrícula 406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 273517182). Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ZOLA PERES

OAB: 175388/SP

JOAO BRUNO NETO

OAB: 68768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5004128-07.2019.4.03.6106 AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL REU: LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE PRAIA CLUBE, SHIRLEY CHIESA, CELIO CHIESA, ALEXSANDRA NUNES CHIESA, CESAR CHIESA, RITA DE CASSIA DE MARCHI CHIESA, SADIANE CHIESA, SIDNEI JOSE TEIXEIRA, MARCO ANTONIO MARTINS FERNANDES, ILDA MARIA PEREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ZOLA PERES - SP175388 ADVOGADO do(a) REU: JOAO BRUNO NETO - SP68768 TERCEIRO INTERESSADO: JAIR AFONSO, ANDRE FERNANDO DAS NEVES DIMAURO, ARMINDO SBRISSA, CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, EDILSON CARLOS MISSIO, JOAO CARLOS PUPO, MARIA DE LURDES MERLO DO NASCIMENTO, 1 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes‑DNIT em face de Leonardo Barbosa de Oliveira (casado com Guiomar Helena Faria de Oliveira), Presidente Praia Clube, Shirley Chiesa, Celio Chiesa (casado Alexsandra Nunes Chiesa), Cesar Chiesa (casado com Rita de Cassia de Marchi Chiesa), Sadiane Chiesa (casada com Sidnei José Teixeira) e Marco Antonio Martins Fernandes (casado com Ilda Maria Pereira Fernandes) e como terceiros interessados Jair Afonso, André Fernando das Neves Dimauro, Armindo Sbrissa, Claudemir Aparecido dos Santos, Edilson Carlos Missio, João Carlos Pupo, Maria de Lurdes Merlo do Nascimento e União Federal, com pedido de liminar de imissão provisória, em relação a área declarada de utilidade pública pela Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017, que objetiva a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP, área esta equivalente a 6.676,23m² (ou 2,76%) do imóvel descrito na matrícula nº406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 242.000,00m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR‑153/SP. Diz o autor, quanto à averbação nº 12 de 28/03/1985, que consta que a Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos denominada por PRESIDENTE PRAIA CLUBE, de CNPJ nº 49.974.702/0001-65 é co-proprietária. Porém, as informações recentes da Receita Federal do Brasil dão conta de que essa sociedade já foi baixada, constando como seu último presidente o já mencionado requerido sr. Leonardo Barbosa de Oliveira. Registra que os terceiros interessados acima mencionados figuram como autores em duas ações judiciais, a saber: 0002274-39.2014.403.6106 e 1018411-73.2015.826.0576 (conforme cópia dos extratos e sentenças em anexo). Na ação judicial principal de nº 0002274-39.2014.403.6106 e sua cautelar de nº 0001836-13.2014.4036106, registrada na averbação de nº48, questiona-se a arrematação registrada na averbação nº29, cujo leilão ocorreu na execução fiscal de nº 0006651‑39.2003.4036106 e teve como arrematante o casal LEONARDO e GUIOMAR, acima mencionados como proprietários. Os autores dessa ação são Jair Afonso, André Fernando das Neves Dimauro, Armindo Sbrissa, Claudemir Aparecido dos Santos, Edilson Carlos Missio, Joao Carlos Pupo, Maria de Lurdes Merlo do Nascimento. Os requeridos dessa ação são Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira e União Federal. A sentença nos autos principais foi proferida em 12/5/2016 e anulou o registro nº 29 da referida matrícula. Essa decisão encontra-se em grau de recurso para apreciação do TRF-3. Informa que, na ação judicial principal de nº 1018411.73.2015.826.0576 e sua cautelar de nº 1003541.57.2014.826.0576, registrada na averbação de nº49, questiona-se a realização da venda de cota-parte do imóvel feita pelo requerido PRESIDENTE PRAIA CLUBE e pelo casal requerido MARCO e ILDA em favor do casal requerido LEONARDO e GUIOMAR. Os autores dessa ação são: Jair Afonso, Edilson Carlos Missio, Maria de Lourdes Merlo do Nascimento, André Fernando Das Neves Dinamauro, João Carlos Pupo, Armindo Sbrissa, Claudemir Aparecido Dos Santos. Os requeridos dessa ação são o casal Leonardo e Guiomar, o casal Marco e Ilda. A sentença foi proferida em 28/7/2017 e anulou o registro nº 47 da referida matrícula. No momento, o processo aguarda análise da apelação pelo TJ/SP. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, foi determinado que o autor providenciasse o depósito judicial do valor apontado para indenização, para exame do pedido de imissão provisória, e que fossem intimadas a Agência Nacional de Transportes Terrestres‑ANTT e a União Federal para manifestação sobre eventual interesse processual. A União e a ANTT não requereram seu ingresso na lide. Na ausência do depósito, foi considerada prejudicada a análise do pedido de liminar, mas o DNIT apresentou comprovante de depósito judicial (ID 24830023 e 25645273) e reiterou o pedido de liminar, que foi deferido (ID 25750957). Foram citados réus e interessados, à exceção de Armindo Sbrissa (ID 26229620 e 70240326) e a imissão provisória na posse foi cumprida (ID 26231305) e registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis (ID 27006524). Os réus Shirley Chiesa, Cesar Chiesa, Celio Chiesa, Sadiane Chiesa, Rita de Cássia de Marchi Chiesa, Alexsandra Nunes Chiesa e Sidnei José Teixeira apresentaram procuração (ID 27405241 e 27405248) e contestação, com pedido de exclusão da lide e documentos (ID 27406124). Os réus Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira, Marco Antônio Martins Fernandes e Ilda Maria Pereira Fernandes contestaram, com pedido de gratuidade e documentos (ID 43150576), que foi deferido (ID 47972101). O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ID 48804845), a União Federal, citada como terceiro, não se opôs ao pleito inaugural e requereu sua intervenção como assistente do DNIT (ID 253642605) e adveio réplica (ID 256442871). Instadas a requererem o que de direito (ID 266943852), pelos réus foi requerida a prova pericial e o levantamento do depósito. Houve decisão, ID 271021429: “Id. nº. 268723611: O pedido de levantamento prévio, formulado pelos réus LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, MARCO ANTÔNIO MARTINS FERNANDES e ILDA MARIA PEREIRA FERNANDE, deve observar o procedimento previsto nos arts. 33 e 34 do DL nº 3.365/41. Assim, concedo o prazo de quinze dias para juntada de documentos complementares que reputem necessários à demonstração de prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Após, abra-se vista pelo mesmo prazo às demais partes. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o necessário à publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros e eventual manifestação. Decorridos os prazos acima mencionados, voltem conclusos para apreciar o pedido de levantamento prévio do depósito. Sem prejuízo do acima exposto, defiro o requerido pelos réus, na petição de Id. nº. 267686095 e determino a realização de prova pericial, no imóvel objeto de desapropriação. Nomeio como perito o Sr. Matheus Matias de Carvalho Souza, engenheiro civil, e-mail, matheusmatiasc@gmail.com, celular (18) 99680-5747 (demais dados arquivados em Secretaria), que deverá entregar o laudo no prazo de 40 (quarenta) dias. Os honorários deverão ser pagos pelos requeridos/desapropriados CESAR CHIESA, CELIO CHIESA e SADIANE CHIESA, visto que requereram a produção da prova - art. 95, do CPC, assim que arbitrado por este Juízo o valor. Às partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Secretaria a comunicação do Perito Judicial por e-mail, para ciência de sua nomeação, bem como para APRESENTAR proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Existindo concordância com o valor pela parte que requereu a prova, deverá já promover o depósito da quantia, no mesmo prazo. Decorrido o prazo para manifestação sobre a proposta, venha o feito concluso para decisão acerca do valor. Após o depósito e/ou estipulado o valor da perícia, comunique-se o Perito Judicial para a realização e entrega do laudo, no prazo de 40 (quarenta) dias. Designada a perícia, ciência às partes do local e horário: Deverão as partes, caso queiram, acompanhar a diligência, cientificar seus assistentes técnicos para comparecimento no local e data agendados. Finalizada a perícia, abra-se vista às partes para manifestação, bem como apresentação de alegações finais pelos réus”. Os réus indicaram assistente técnico e quesitos e o perito trouxe proposta de honorários (ID 274399813), da qual discordou o autor (ID 276769913). Adveio decisão saneadora (ID 288339304): “1. A União Federal foi indicada na exordial como terceiro interessado e, como tal, foi citada. O ente federal, na oportunidade da contestação (ID 253642605), requereu sua admissão à lide como assistente do DNIT, requerendo desde já sua intimação para todos os atos do processo, o que resta deferido na condição de assistente litisconsorcial do DNIT (artigo 124 do CPC), tendo em vista o que foi trazido na exordial e na própria manifestação da União ID 253642605. Registre‑se o necessário no PJe. Por oportuno, tendo em vista as manifestações da União Federal (Fazenda Nacional) ID 198821112, 272056308, 275294319, 275816291, 276153411, efetive-se o necessário junto ao PJe para que tal representação (Fazenda Nacional) não seja novamente intimada, mantendo-se, somente, a representação via Procuradoria‑Regional da União. 2. Examino o pedido de levantamento de valores requerido pelos réus Leonardo, Guiomar, Marco e Ilda (ID 273517173). Trago a lume os dispositivos do Decreto-lei 3.365/41: ‘Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Parágrafo único. O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. §1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) §2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo’. (destaquei) Observo que o depósito efetivado ao azo da imissão provisória, sine qua non para que seja deferida a liminar, é pagamento prévio da indenização, o que se ajusta ao comando constitucional do artigo 5º, XXIV (a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição). Por outro lado, o §2º do artigo 33 é expresso em permitir o levantamento de 80% do depósito feito nos termos do artigo 15 do mesmo texto legal (imissão provisória). Todavia, o artigo 34, parágrafo único, dispõe que se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, matéria que passo a examinar. O DNIT fez constar da exordial como interessados: Jair Afonso André Fernando das Neves Dimauro Armindo Sbrissa Claudemir Aparecido dos Santos Edilson Carlos Missio João Carlos Pupo Maria de Lurdes Merlo do Nascimento União Federal Exceto a União, os terceiros são autores nas seguintes ações judiciais: 1 - 0002274-39.2014.4.03.6106 e sua cautelar de nº 0001836-13.2014.4.03.6106, em face da União e dos ora réus Leonardo e Guiomar, que objetivou anular a arrematação, pelos réus Leonardo e Guiomar, de parte do imóvel cujo quinhão é objeto de desapropriação no presente feito, na Execução Fiscal 0006651‑39.2003.4036106 (5ª Vara desta Subseção), processo extinto em 2009. Consoante dados do PJe, na ação principal (0002274‑39.2014.4.03.6106), o Tribunal Regional Federal da 3ª declarou prescrita a pretensão anulatória e extinguiu a cautelar (0001836-13.2014.4.03.6106) por perda de objeto. Ambas as ações estão em fase de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais. Portanto, não houve alteração no imóvel sob desapropriação decorrente dessas duas ações, mantendo-se a averbação 29 na matrícula. 2 – 1018411-73.2015.8.26.0576 e sua cautelar de nº 1003541-57.2014.8.26.0576, em face dos ora réus Leonardo e Guiomar e dos ora réus Marco e Ilda. Esta ação objetivou a anulação da venda, pelos réus Presidente Praia Clube, Marco e Ilda aos réus Leonardo e Guimar, de quota-parte do imóvel cujo quinhão está sob desapropriação no presente feito. Consoante dados do sítio virtual www.tjsp.jus.br, do Tribunal de Justiça de São Paulo, e www.stj.jus.br, do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1571505), a venda foi anulada e a ação já foi encerrada, em 17/11/2020. Assim, a quota-parte retornou à propriedade dos réus Presidente Praia Clube, Marco e Ilda, com a anulação da averbação 47. Conforme se vê desses quatro processos, os autores propuseram as ações na qualidade de (ex)associados do Presidente Praia Clube. Na presente ação de desapropriação, foram chamados à lide enquanto autores dessas quatro ações, que, ao tempo da distribuição do presente feito, ainda tramitavam. Concluídos aqueles feitos, não remanesce interesse jurídico, individualmente, desses terceiros interessados, pois dirimida a potencial lide em torno do imóvel sob desapropriação. A propósito, todos foram intimados, nenhum respondeu. Concluo, então, que tais interessados, conquanto sejam mantidos no registro processual, não representam óbice ao levantamento pretendido. Situação distinta é a da última interessada, a União Federal. Primeiro, por sua atualizada condição de assistente litisconsorcial do DNIT. Segundo, por ter sido demandada nas acima mencionadas ações anulatórias e, por fim, pela própria indisponibilidade do bem público. A decisão ID 271021429 deliberou: ‘Id. nº. 268723611: O pedido de levantamento prévio, formulado pelos réus LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, GUIOMAR HELENA FARIA DE OLIVEIRA, MARCO ANTÔNIO MARTINS FERNANDES e ILDA MARIA PEREIRA FERNANDE, deve observar o procedimento previsto nos arts. 33 e 34 do DL nº 3.365/41. Assim, concedo o prazo de quinze dias para juntada de documentos complementares que reputem necessários à demonstração de prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Após, abra-se vista pelo mesmo prazo às demais partes. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o necessário à publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros e eventual manifestação. Decorridos os prazos acima mencionados, voltem conclusos para apreciar o pedido de levantamento prévio do depósito’. Os postulantes ao levantamento, Leonardo, Guiomar, Marco e Ilda, apresentaram documentos (ID 273517173, 273517182 e 273517179) e o edital foi expedido e publicado (ID 275250630, 286274833 e 286275554). Todavia, ainda não foi ultimada a intimação do DNIT, da União e dos demais réus, especificamente, sobre o pleito de levantamento, o que deverá ser efetivado. Portanto, dê-se vista a DNIT, União e demais réus a respeito, por 15 dias. Também, observo que não há, nos autos, elementos suficientes para determinar a atual situação jurídica do réu Presidente Praia Clube, que, perante a Receita Federal do Brasil, encontra-se em situação cadastral baixada em 19/12/2011 (www.receita.fazenda.gov.br), muito antes, portanto, da propositura desta demanda. Tal situação, inclusive, influencia a representação processual, já que o réu foi citado na pessoa do réu Leonardo, que não respondeu à lide nessa condição, mas contestou enquanto pessoa física. Por tais motivos, deverá o DNIT, em 15 dias, apresentar os documentos suficientes à comprovação da atual situação jurídica do réu Presidente Praia Clube, o que poderá ensejar, se o caso, nova citação. Oportunamente, será deliberado sobre a revelia do réu Presidente Praia Clube, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O documento ID 273517182, certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca da matrícula 406 do imóvel em questão, também, enumera várias constrições judiciais advindas de ações em face do réu Presidente Praia Clube, sobre as quais não há informações. Por economia processual, oportunamente, será examinada a situação de tais constrições. Por todos esses motivos, entendo, na dicção do artigo 34, parágrafo único, do DL 3.365/41, que há dúvida fundada sobre o domínio do imóvel, o que afeta, inexoravelmente, a parte dele expropriada, pelo que, neste momento processual, indefiro o levantamento pretendido. 3. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste, em 15 dias, acerca da petição ID 276769913 do DNIT, especialmente, quanto ao citado Regulamento de Honorários do IBAPE-SP. Observo que somente a autarquia se manifestou acerca da proposta de honorários (ID 274399813 e 275526501) e somente os requerentes da prova (ID 267686095), réus, Shirley, Cesar, Celio, Sadiane, Rita, Alexsandra e Sidnei apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 272851379 e 272851385). 4. A preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelos réus Shirley, Cesar, Celio, Sadiane, Rita, Alexsandra e Sidnei será examinada ao azo da sentença, em cognição plena, a fim de se evitar tumulto processual e na medida em que não enseja prejuízo aos requerentes. Nesse passo, franqueio oportunidade a que tais réus comprovem, documentalmente, as alegações que lastreiam tal preliminar. 5. O Ministério Público Federal já se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (ID 48804845). Nesse passo, exclua-se o parquet do registro do PJe neste feito. 6. ID 268958129 e 268959335: Defiro o trâmite nos termos do artigo 71, caput, da Lei 10.741/2003. Registre-se. 7. Observo que a imissão provisória na posse do imóvel já foi efetivada e registrada. 8. Todos os réus e interessados foram regularmente citados, sendo o Presidente Praia Clube o único réu inerte. Nenhum dos interessados veio ao processo. Todos os réus que ingressaram na lide estão devidamente representados. 9. Apresentados documentos, vista à parte contrária (artigos 10 e 437, §1º, do CPC) por 15 dias. 10. Finalizadas as providências decorrentes da presente decisão, prossiga-se nos desdobramentos já determinados na decisão ID 271021429 (perícia), já que preclusa a oportunidade para requerimento de produção de outras provas. Intimem-se”. Peticionou o DNIT sobre o réu Presidente Praia Clube e houve decisão, ID 309339727: “Tendo em vista que o réu Presidente Praia Clube já foi citado na pessoa de Leonardo Barbosa de Oliveira - Id. nº. 26229620, indefiro o pedido de nova citação, formulado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA‑ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na petição de Id. nº. 291977952. Verifico, no entanto, que sua revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista a apresentação de contestação pelos outros réus, nos termos do artigo 345, I, do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários definitivos do Sr. perito judicial em R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais). Providenciem os réus SHIRLEY CHIESA, CESAR CHIESA, CELIO CHIESA, SADIANE CHIESA, RITA DE CÁSSIA DE MARCHI CHIESA, ALEXSANDRA NUNES CHIESA E SIDNEI JOSÉ TEIXEIRA o depósito do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, visto que requereram a produção da prova - art. 95, do CPC. Após o depósito, comunique-se o Perito Judicial para a designação de data da perícia, realização e entrega do laudo, no prazo de 40 (quarenta) dias. Designada a perícia, ciência às partes do local e horário. Deverão as partes, caso queiram, acompanhar a diligência, cientificar seus assistentes técnicos para comparecimento no local e data agendados. Finalizada a perícia, abra-se vista às partes para manifestação, bem como apresentação de alegações finais. Intimem-se”. Os réus depositaram os honorários periciais (ID 310742982) e o laudo pericial foi apresentado (ID 351528239 e 341981847). Os réus concordaram com o laudo (ID 352015856) e o autor o refutou (ID 352831555 e 357094509). Foram levantados os honorários periciais (ID 426245315/426249239). Por derradeiro, foi lançada decisão, ID 484546592: “A União Federal foi indicada na exordial como terceiro interessado e, como tal, foi citada. O ente federal, na oportunidade da contestação (ID 253642605), requereu sua admissão à lide como assistente do DNIT, requerendo desde já sua intimação para todos os atos do processo, o que foi deferido, na condição de assistente litisconsorcial do DNIT (artigo 124 do Código de Processo Civil), tendo em vista o que foi trazido na exordial e na própria manifestação da União ID 253642605. Foi determinado o necessário no PJe. Por oportuno, tendo em vista as manifestações da União Federal (Fazenda Nacional) ID 198821112, 272056308, 275294319, 275816291, 276153411, foi determinado, ainda, o necessário junto ao PJe para que tal representação (Fazenda Nacional) não fosse novamente intimada, mantendo-se, somente, a representação via Procuradoria‑Regional da União (ID 288339304). A União Federal (Fazenda Nacional) foi excluída como interessada (ID 290604309). Todavia, no exame em cognição plena, constatou-se que a União Federal (Procuradoria-Regional da União) não havia sido incluída como assistente do DNIT, mas a Procuradoria‑Geral Federal (Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo) havia sido incluída como terceiro interessado. Ou seja, após o saneador ID 288339304 (07/06/2023), a União Federal – sob qualquer representação - não mais teve ciência dos termos do processo, o que envolve, dentre outros, a produção da prova pericial, maculando o processamento. Nesse passo, em que pese a maturidade e antiguidade do feito, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino que se cumpra a decisão ID 288339304 para incluir como assistente do DNIT a União Federal (Procuradoria-Regional da União) e excluir a Procuradoria‑Geral Federal (Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo) da condição de terceiro interessado. Após, intime-se a assistente (União) dos termos do processo (ID 288339304 em diante) para eventual manifestação em 15 dias. Encerrado o trâmite inaugurado com esta decisão, não havendo pendências, tornem para sentença. Intimem-se”. O feito foi regularizado. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega o autor que, nos termos do artigo 80 da Lei n. 10.233/01, “constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei” e que, assim, no exercício de suas atribuições específicas, vem trabalhando nas obras de duplicação e melhoramentos, vias laterais, restauração e OAE da rodovia BR 153/SP em São José do Rio Preto-SP. Observa que, assim procedendo, após levantamento das áreas onde se exige aumento de faixa de domínio, inafastáveis para a realização da referida obra, verificou-se a necessidade de desapropriação de imóvel pertencente ao réu e, em atenção ao disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, acompanham esta petição inicial: o memorial descritivo; o croqui da área de interesse público; a portaria de declaração de utilidade pública, bem como sua publicação no DOU, e a oferta de preço. Registra que o imóvel cuja desapropriação se pretende ostenta declaração de utilidade pública para esse efeito por meio da Portaria Declaratória de Utilidade Pública nº 72, de 12 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 13/01/2017 e que, tendo sido o bem declarado de utilidade pública, passou-se a proceder de forma a dar início aos atos executórios da expropriação, a fim de efetivar a integralização do bem ao patrimônio público, a saber: “A parte equivalente a 6.676,23m² (ou 2,76%) do imóvel descrito na matrícula nº 406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 242.000,00m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR‑153/SP, área afetada a fins rodoviários para a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP. No que diz respeito à averbação nº 12 de 28/03/1985, consta que a Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos denominada por PRESIDENTE PRAIA CLUBE, de CNPJ nº 49.974.702/0001-65 é co-proprietária. Porém, as informações recentes da Receita Federal do Brasil dão conta de que essa sociedade já foi baixada, constando como seu último presidente o já mencionado requerido sr. Leonardo Barbosa de Oliveira”. Os réus Rita de Cássia de Marchi Chiesa, Alexsandra Nunes Chiesa e Sidnei José Teixeira pediram sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva (ID 27406124), por serem eles cônjuges dos cooproprietários ora Requeridos Celio Chiesa, Cesar Chiesa e Sadiane Chiesado, respectivamente, do imóvel objeto da desapropriação, além de que todos são casados perante o regime de separação total de bens. Ainda, informa-se que após o falecimento do Sr. Danilo Chiesa no ano de 2016, os herdeiros ora Requeridos (Célio, Cesar e Sadiane) receberam via herança, assim como através de doação pela sua genitora Shirley Chiesa, a totalidade da quota parte de 30% do imóvel discutido neste feito, conforme R. 050/406, Protocolo nº 513.148 realizado na matrícula 406 do 1º CRI desta cidade. Assim, requer-se a exclusão da Sra. Shirley Chiesa da presente ação desde já. No entanto, rejeito tais preliminares dada a existência de outras ações judiciais vinculadas, de um número expressivo de outros réus e interessados e da possiblidade de tumulto processual, além do já extenso trâmite processual. O documento ID 273517182, certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca da matrícula 406 do imóvel em questão, enumera várias constrições judiciais advindas de ações em face do réu Presidente Praia Clube, sobre as quais não há informações nestes autos. Dadas as premissas e os objetivos da presente ação e o já acidentado trâmite processual, por economia processual, as consequências de tais constrições serão examinadas em sede de execução de sentença. Todavia, no final desta sentença, será determinada a cientificação dos Juízos de tais constrições. Ao mérito. Diz a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra‑Estrutura de Transportes, e dá outras providências: “Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: (...) IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”; Por sua vez, o Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prevê: “Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: (...) h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, a execução de planos de urbanização, o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, a construção ou ampliação de distritos industriais”; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Já a Portaria do DNIT nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 50/51, de 13/01/2017, estabeleceu (www.in.gov.br): “PORTARIA Nº 72, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMEN-TO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 178 e 179, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução C.A nº 26, de 5 de maio de 2016, publicado no D.O.U. de 12 de maio de 2016, a Portaria nº 1.758, de 28/09/2016, publicada no D.O.U de 29/09/2016 e, tendo em vista o constante do processo n.º 50608.002092/2016‑77, resolve: Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, terras e benfeitorias, excluídas as que integram a faixa de domínio existente, delimitadas pela poligonal formada pela lista de coordenadas geográficas a seguir, as quais definem a faixa de utilidade pública de 150 metros para cada lado a partir do eixo do traçado da BR-153/SP; Trecho: Div. MG/SP - Div. SP/PR; Segmento: Km 54,3 ao Km 72,1; Extensão: 17,80; PNV: 153BSP0980 / 153BSP0990 / 153BSP0995 / 153BSP010000, conforme Projeto Básico Parcial de Geometria aceito pelo Diretor de Planejamento e Pesquisa por meio do Termo de Aceite de Projeto Básico Parcial Nº PRBA.SP153.08080814.00.003, referente ao Contrato SR 08-808/2014. Coordenadas Geográficas: 672923,0014 7704786,4632; 672390,1624 7703519,8592; 672405,9186 7703495,1124; 672368,8422 7703467,3669; 672356,0683 7703438,5482; 672358,674 7703397,7537; 672345,1071 7703365,7381; 672318,8808 7703347,136; 672302,5538 7703311,6084; 671985,2738 7702557,5883; 671794,0455 7702103,057; 671804,9338 7702087,5446; 671808,8023 7702061,8774; 671806,9154 7702044,7665; 671810,4197 7702032,3921; 671817,4651 7702020,5511; 671796,3436 7701998,987; 671764,6046 7702030,975; 671675,2476 7701819,8012; 671650,3146 7701752,9306; 671622,4913 7701664,1386; 671601,2678 7701576,3621; 671584,4913 7701487,241; 671556,4252 7701252,3696; 671444,8514 7700252,6757; 671427,091 7700017,9708; 671241,592 7698377,1841; 671223,4609 7698247,0059; 671028,8967 7696511,6993; 671014,0415 7696422,2065; 670993,3189 7696333,9228; 670967,1886 7696247,6094; 670936,0998 7696163,3049; 670897,4938 7696077,6394; 670839,5541 7695977,9838; 670775,7719 7695886,9656; 670333,7731 7695300,0285; 670152,0961 7695070,1704; 669987,7687 7694851,8986; 669995,4859 7694821,3571; 669966,5025 7694785,8052; 669941,5171 7694790,4379; 669229,8085 7693845,015; 669236,1028 7693840,8349; 669223,8446 7693809,804; 669210,5196 7693795,7316; 669176,8019 7693775,0806; 669080,6644 7693657,1673; 669009,313 7693586,9071; 668928,9311 7693526,4483; 668841,0557 7693476,6634; 668770,2673 7693446,7314; 668673,7035 7693418,6304; 668575,7716 7693403,1862; 668461,6665 7693399,4784; 667198,4897 7693386,8767; 667180,8265 7693384,6192; 667158,84 7693388,4398; 666882,2056 7693385,3856; 666812,8253 7693381,0724; 666744,0917 7693371,7911; 666675,5295 7693357,5934; 666593,018 7693333,5255; 666512,1795 7693301,8535; 666434,7137 7693263,63; 666331,7085 7693198,5947; 666264,1119 7693145,62; 666155,5556 7693039,9097; 666092,3679 7692984,2997; 666022,4288 7692945,7164; 666050,7422 7692913,3246; 666059,288 7692868,4234; 666046,1186 7692833,1046; 666008,8084 7692806,0999; 665966,3739 7692805,0714; 665923,5464 7692719,1608; 665863,1616 7692627,1131; 664675,6077 7690939,6179; 664431,1484 7691112,582; 665028,5223 7691959,8075; 665092,6917 7692073,8244; 665132,6882 7692108,0131; 665631,6614 7692819,5537; 665649,7221 7692845,4429; 665670,053 7692880,6783; 665690,575 7692923,959; 665710,4271 7692976,1457; 665848,8702 7693058,5612; 665868,7696 7693093,0541; 665886,8235 7693158,0838; 665901,8242 7693219,6047; 665986,3482 7693295,4723; 666067,1755 7693371,9163; 666138,6825 7693428,9372; 666212,9275 7693480,33; 666289,7207 7693526,2237; 666350,0322 7693557,2381; 666431,4497 7693593,289; 666517,2781 7693624,4148; 666583,5805 7693643,7648; 666693,1795 7693667,4335; 666782,3782 7693679,4861; 666872,0066 7693685,1719; 666956,1852 7693686,8671; 667076,6644 7693687,741; 667169,1874 7693692,6147; 667575,2772 7693692,0229; 668479,1298 7693699,5314; 668563,6862 7693703,7216; 668638,1824 7693719,1144; 668696,4212 7693740,2689; 668764,816 7693777,5605; 668824,6576 7693824,1738; 668879,1086 7693882,9645; 669010,9144 7694053,0416; 669467,9989 7694660,3163; 669949,2033 7695299,3556; 670095,1442 7695481,7797; 670557,6824 7696096,5604; 670614,3295 7696184,9497; 670651,5643 7696260,4797; 670682,9094 7696343,3386; 670712,3338 7696445,9565; 670728,855 7696531,7917; 670738,132 7696607,0566; 670800,9188 7697166,1231; 670929,7875 7698320,3221; 670945,847 7698427,3936; 670966,408 7698599,9781; 671120,1271 7699971,6102; 671134,8955 7700119,078; 671146,3781 7700282,5438; 671279,2893 7701468,6057; 671295,6966 7701577,594; 671322,5921 7701703,2816; 671359,6708 7701829,6608; 671388,9867 7701911,9722; 671421,5259 7701991,4564; 671872,3096 7703062,6261; 671954,8343 7703266,7648; 671987,3254 7703335,3306; 672002,4759 7703388,7007; 672025,1599 7703451,9225; 672042,1318 7703465,653; 672646,3235 7704902,3522; 672923,0013 7704786,4632. Sistema de referência SIRGAS2000 (Coordenadas UTM - Zona 22S)”. Vejo, portanto, evidenciada a supremacia do interesse público sobre o privado, preconizada na Constituição Federal, que também prevê, em seu artigo 5º: “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela recepção do Decreto-lei nº 3.365/41 pela ordem constitucional de 1988: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECEPÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODERIA SER CONHECIDO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283-STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de que o recurso extraordinário não poderia ser conhecido devido a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Insubsistência. A argüição de ofensa à Carta Federal foi suscitada nos embargos de declaração opostos à decisão que condicionou a imissão na posse do imóvel ao depósito integral da avaliação prévia. 2. Não constitui óbice para que o Supremo Tribunal Federal conheça do recurso extraordinário o fato do recurso especial não ter sido conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Decreto-lei nº 3.365/41. Recepção pela nova ordem constitucional. Jurisprudência firmada do Pleno desta Corte. Agravo regimental não-provido”. (STF - RE 245914 AgR/SP - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA - Segunda Turma - DJ 01-10-1999 PP-00045 EMENT VOL-01965-09 PP-01841) Inclusive, emitiu súmula a respeito da imissão na posse provisória (artigo 15, §1º, “c”, do DL 3.365/41): Súmula 652 “Não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública)”. Trago, também, excertos do próprio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 5º, XXIV, LV, DA CF. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. RE. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULAS STF 279 E 652. (...) 2. A orientação deste Tribunal é pela compatibilidade dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 com o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Súmula STF 652. (...)”. (STF - AI-AgR 764402 - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a) Min. ELLEN GRACIE – DJe 25/06/2010) “Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF - RE 176108 - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a) CARLOS VELLOSO – DJ 26/02/1999) “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. VALOR DO DEPOSITO. ART. 15, LETRA "C" DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES. 1. ADMITIDO PELO EXPROPRIANTE O VALOR VENAL ATRIBUIDO AO IMOVEL, A IMISSÃO PROVISORIA SO E POSSIVEL MEDIANTE O DEPOSITO INTEGRAL DESSE VALOR. 2. ORIENTAÇÃO FIRME DA 1A. SEÇÃO DESSE TRIBUNAL E DAS DUAS TURMAS QUE A INTEGRAM. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ – RESP - RECURSO ESPECIAL – 54436 - Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 11/03/1996 PG:06604) O bem a ser desapropriado encontra-se detalhadamente descrito nos autos. A controvérsia nos autos cinge-se ao valor do quantum indenizatório pela desapropriação. O laudo inicial ID 21703997 (R$ 81.200,00), 12/07/2017), ainda que não produzido sob contraditório, em tese, expressava o valor da avaliação ao azo da propositura da demanda, cujo valor foi depositado judicialmente (ID (ID 24830023 e 25645273). Os réus Shirley Chiesa, Cesar Chiesa, Celio Chiesa, Sadiane Chiesa, Rita de Cássia de Marchi Chiesa, Alexsandra Nunes Chiesa e Sidnei José Teixeira, em sede de contestação (ID 27406124), impugnaram o preço e pediram a realização de perícia. Já os réus Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira, Marco Antônio Martins Fernandes e Ilda Maria Pereira Fernandes tão-somente apresentaram pedido de gratuidade e documentos (ID 43150576). O laudo pericial (ID 351528239 e 341981847) apontou o valor de R$ 1.290.285,00, sendo R$ 1.278.648,29 relativos à área e R$ 11.636,05 relativos a benfeitorias (15/04/2024). Os réus Marco Antonio Martins Fernandes, e sua mulher Ilda Maria Pereira Fernandes, Leonardo Barbosa de Oliveira e sua mulher Guiomar Helena Faria de Oliveira, Presidente Praia Clube, Cesar Chiesa, Celio Chiesa e Sadiane Chiesa concordaram com o laudo (ID 352015856) e o autor o refutou (ID 352831555, 352831556, 357094509 e 357094512), indicando valor atualizado de R$ 120.553,64 para dezembro/2024. Pois bem. Conforme a Constituição Federal, artigo 5º, XXIV, a desapropriação deve se dar mediante justa e prévia indenização em dinheiro e, segundo o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.356/41, no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Importa frisar que a justa indenização deve corresponder ao valor máximo pelo qual o bem poderia ser alienado no momento do desapossamento, ou seja, a indenização pela desapropriação deve ser feita pelo maior preço pelo qual, nas condições mercadológicas da época, o bem poderia ser alienado pelo seu proprietário caso não estivesse sendo expropriado. Assim, eventual fixação da indenização por um valor médio de mercado importaria em prejudicar o proprietário duas vezes: uma com a perda compulsória do domínio e a posse do imóvel e outra com o recebimento de valor inferior àquele que poderia obter pela venda direta a comprador de sua preferência. Nesse passo, a justa indenização deve ser feita pelo valor máximo pelo qual o imóvel poderia ser alienado diretamente pelo proprietário, o que não considera as condições mercadológicas do momento da avaliação e, portanto, não afronta o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.356/41. Basicamente, o maior valor foi obtido quando o expert se valeu do método involutivo (gleba urbanizável). Observo que, relativamente à (des)valorização do imóvel entre as avaliações, quanto à natureza da área (urbana/rural/comercial) e o consequente método de exame pericial (involutivo/comparativo direto), observo que, como regra, a jurisprudência compreende que a indenização será justa quando o perito do Juízo apontar o valor de mercado que o imóvel ostentar naquele momento específico, mitigando as datas do decreto de utilidade pública ou de interesse social, da imissão do desapropriante ou do laudo administrativo do expropriante. Nesse sentido, vejam-se AgRg no REsp 1.395.872/CE (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013), REsp 1.314.758/CE (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013), AgRg no REsp 1.214.557/PR (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 23/10/2013) e AgRg no REsp 1.130.041/PR (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013). A mesma Corte admite, no entanto, exceção a essa regra quando particularidades do caso concreto evidenciam que o perito judicial, quando apura o valor de mercado do bem, encontra um montante excessivamente exacerbado e distinto daquele aferido, inicialmente, pela Administração Pública, comumente, como decorrência do transcurso do tempo e de uma valorização imobiliária fora do comum. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente”. (REsp 1.672.191/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017 - destaquei) Em meu pensar, o caso presente amoldar-se-ia a essa exceção caso acolhido, puramente, os critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel sob o método involutivo, pois adotou critérios e metodologia que estabeleceram como premissa um valor excessivamente superior ao potencial valor de mercado para aquela área em 01/2017 (declaração de utilidade pública) ou 07/2017 (laudo administrativo), decorrente, precipuamente, de uma valorização imobiliária exorbitante, de forma que sua avaliação haveria de ser sopesada por demais variantes para fins de fixação do valor da indenização. De outro lado, convém observar, em favor do expropriante, a detida análise elaborada no laudo preliminar. O aproveitamento do valor indicado pelo expropriante em detrimento daquele apontado no laudo pericial externaria tal sopesamento. O laudo preliminar (ID 21703997, 12/07/2017), elaborado pela engenharia do autora, aponta para a localização do imóvel em área rural, mas o laudo pericial (ID 351528239 e 341981847, 15/04/2024), indica área urbana. Há, nos autos, documentos que apontam para a caracterização de área rural na época do decreto expropriatório. Ante o exposto, a partir dos critérios acima indicados, em conjunção aos demais critérios e metodologias indicados nos laudos periciais e ponderações das partes – observando-se que os réus não apresentaram valor -, afigura-se razoável fixar, por arbitramento, a importância de R$ 382.848,07 (15/04/2024, data do laudo pericial), correspondente à média aritmética simples entre o valor sinalizado pela avaliação administrativa (R$ 120.553,64 para dezembro/2024) e 50% do valor estimado pelo laudo judicial (R$ 1.290.285,00, (15/04/2024), como valor justo de indenização pela propriedade, por representar, possivelmente, o maior preço pelo qual, nas condições mercadológicas da época, o bem poderia ser alienado pelo seu proprietário caso não estivesse sendo expropriado, já consideradas as diferenças de data na elaboração desses trabalhos técnicos. Não é despiciendo lembrar que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Consagra tal dispositivo o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional do juiz ao apreciar os elementos existentes no processo. Cumpre ressalvar, por fim, que a aceitação da avaliação indicada pelo método involutivo, com a consequente homologação do valor indenizatório por ele proposto a partir de circunstâncias contemporâneas, importaria em manifesto estímulo à irrestrita discordância quanto ao prévio valor indenizatório por parte dos proprietários de imóveis elegidos à desapropriação para fins de utilidade pública, com o espúrio fim de postergar a avaliação definitiva para a fase judicial, a fim de buscar uma avaliação supervalorizada em decorrência da esperada especulação imobiliária desencadeada justamente pela valorização da área a partir da obra pública que justificou, num primeiro momento, a eleição dos imóveis a serem desapropriados. Noutras palavras, importaria numa inversão ilegal do procedimento, aguardando-se, num primeiro momento, a valorização do imóvel pela especulação imobiliária deflagrada a partir da obra pública, para apenas então apurar o valor da justa indenização, a partir do valor atualizado do imóvel, tudo sob a chancela do Poder Judiciário. Assim, de rigor a procedência parcial do pedido formulado, conforme a documentação juntada aos autos pela parte expropriante. Contudo, sendo o valor da indenização já depositado insuficiente, cabe seu complemento no prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença. Sob outro ângulo, no entanto, considero impertinente a fixação de juros compensatórios, em favor da expropriada, na medida em que o laudo pericial não aponta a perda de renda sofrida a partir da imissão provisória (17/12/2019), não se enquadrando nas disposições do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 (incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001), aplicável à espécie (já considerado o julgamento da ADI 2.332 e alterações posteriores). Quanto à verba honorária, a DL 3.365/41 dizia o seguinte a respeito, em sua redação original: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. Parágrafo único. Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o ‘quantum’ da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor locativo, deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no ano anterior ao decreto de desapropriação”. A Lei 2.786/56 revogou o parágrafo único e incluiu o §1º: “§1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença”. Por sua vez, a Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001, conferiu a seguinte redação ao §1º: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Observo a redação do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976). § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Ressalto que, no julgamento da ADI 2.332/DF, nossa Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da limitação máxima de R$ 151.000,00, prevista no aludido dispositivo, mas preservou os demais parâmetros nele estabelecidos (“A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil”). Assim, os honorários advocatícios são fixados em favor da parte ré, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o estipulado na sentença, considerando-se, à obviedade, os parâmetros do revogado artigo 20, § 4º, do CPC/73 agora diluídos nos correspondentes incisos I a IV do § 2º e no § 8º do artigo 85 do CPC/2015 e noutros dispositivos dos artigos 85 e 86 da Lei Processual atual aplicáveis. Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”. Outrossim, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 184 Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.114.407/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quanto à fixação da verba honorária em 10% a recair sobre a diferença entre a oferta e o montante fixado a título de indenização. Tese Firmada: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a liminar, julgo parcialmente o pedido e incorporo ao patrimônio do DNIT a área assim descrita: “A parte equivalente a 6.676,23m² (ou 2,76%) do imóvel descrito na matrícula nº 406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área total de total de 242.000,00m² do imóvel descrito, às margens da Rodovia BR‑153/SP, área afetada a fins rodoviários para a execução de obras de duplicação, restauração com melhoramentos, implantação de vias laterais e obras-de-arte especiais na Rodovia BR 153/SP, Km 54,3 ao Km 72,1, no município de São José do Rio Preto, sob a Circunscrição da SR/DNIT/SP. No que diz respeito à averbação nº 12 de 28/03/1985, consta que a Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos denominada por PRESIDENTE PRAIA CLUBE, de CNPJ nº 49.974.702/0001-65 é co-proprietária. Porém, as informações recentes da Receita Federal do Brasil dão conta de que essa sociedade já foi baixada, constando como seu último presidente o já mencionado requerido sr. Leonardo Barbosa de Oliveira”. Ainda, observe-se a Portaria do DNIT nº 72, de 12/01/2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 50/51, de 13/01/2017 (www.in.gov.br): “PORTARIA Nº 72, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMEN-TO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 178 e 179, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução C.A nº 26, de 5 de maio de 2016, publicado no D.O.U. de 12 de maio de 2016, a Portaria nº 1.758, de 28/09/2016, publicada no D.O.U de 29/09/2016 e, tendo em vista o constante do processo n.º 50608.002092/2016‑77, resolve: Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, terras e benfeitorias, excluídas as que integram a faixa de domínio existente, delimitadas pela poligonal formada pela lista de coordenadas geográficas a seguir, as quais definem a faixa de utilidade pública de 150 metros para cada lado a partir do eixo do traçado da BR-153/SP; Trecho: Div. MG/SP - Div. SP/PR; Segmento: Km 54,3 ao Km 72,1; Extensão: 17,80; PNV: 153BSP0980 / 153BSP0990 / 153BSP0995 / 153BSP010000, conforme Projeto Básico Parcial de Geometria aceito pelo Diretor de Planejamento e Pesquisa por meio do Termo de Aceite de Projeto Básico Parcial Nº PRBA.SP153.08080814.00.003, referente ao Contrato SR 08-808/2014. Coordenadas Geográficas: 672923,0014 7704786,4632; 672390,1624 7703519,8592; 672405,9186 7703495,1124; 672368,8422 7703467,3669; 672356,0683 7703438,5482; 672358,674 7703397,7537; 672345,1071 7703365,7381; 672318,8808 7703347,136; 672302,5538 7703311,6084; 671985,2738 7702557,5883; 671794,0455 7702103,057; 671804,9338 7702087,5446; 671808,8023 7702061,8774; 671806,9154 7702044,7665; 671810,4197 7702032,3921; 671817,4651 7702020,5511; 671796,3436 7701998,987; 671764,6046 7702030,975; 671675,2476 7701819,8012; 671650,3146 7701752,9306; 671622,4913 7701664,1386; 671601,2678 7701576,3621; 671584,4913 7701487,241; 671556,4252 7701252,3696; 671444,8514 7700252,6757; 671427,091 7700017,9708; 671241,592 7698377,1841; 671223,4609 7698247,0059; 671028,8967 7696511,6993; 671014,0415 7696422,2065; 670993,3189 7696333,9228; 670967,1886 7696247,6094; 670936,0998 7696163,3049; 670897,4938 7696077,6394; 670839,5541 7695977,9838; 670775,7719 7695886,9656; 670333,7731 7695300,0285; 670152,0961 7695070,1704; 669987,7687 7694851,8986; 669995,4859 7694821,3571; 669966,5025 7694785,8052; 669941,5171 7694790,4379; 669229,8085 7693845,015; 669236,1028 7693840,8349; 669223,8446 7693809,804; 669210,5196 7693795,7316; 669176,8019 7693775,0806; 669080,6644 7693657,1673; 669009,313 7693586,9071; 668928,9311 7693526,4483; 668841,0557 7693476,6634; 668770,2673 7693446,7314; 668673,7035 7693418,6304; 668575,7716 7693403,1862; 668461,6665 7693399,4784; 667198,4897 7693386,8767; 667180,8265 7693384,6192; 667158,84 7693388,4398; 666882,2056 7693385,3856; 666812,8253 7693381,0724; 666744,0917 7693371,7911; 666675,5295 7693357,5934; 666593,018 7693333,5255; 666512,1795 7693301,8535; 666434,7137 7693263,63; 666331,7085 7693198,5947; 666264,1119 7693145,62; 666155,5556 7693039,9097; 666092,3679 7692984,2997; 666022,4288 7692945,7164; 666050,7422 7692913,3246; 666059,288 7692868,4234; 666046,1186 7692833,1046; 666008,8084 7692806,0999; 665966,3739 7692805,0714; 665923,5464 7692719,1608; 665863,1616 7692627,1131; 664675,6077 7690939,6179; 664431,1484 7691112,582; 665028,5223 7691959,8075; 665092,6917 7692073,8244; 665132,6882 7692108,0131; 665631,6614 7692819,5537; 665649,7221 7692845,4429; 665670,053 7692880,6783; 665690,575 7692923,959; 665710,4271 7692976,1457; 665848,8702 7693058,5612; 665868,7696 7693093,0541; 665886,8235 7693158,0838; 665901,8242 7693219,6047; 665986,3482 7693295,4723; 666067,1755 7693371,9163; 666138,6825 7693428,9372; 666212,9275 7693480,33; 666289,7207 7693526,2237; 666350,0322 7693557,2381; 666431,4497 7693593,289; 666517,2781 7693624,4148; 666583,5805 7693643,7648; 666693,1795 7693667,4335; 666782,3782 7693679,4861; 666872,0066 7693685,1719; 666956,1852 7693686,8671; 667076,6644 7693687,741; 667169,1874 7693692,6147; 667575,2772 7693692,0229; 668479,1298 7693699,5314; 668563,6862 7693703,7216; 668638,1824 7693719,1144; 668696,4212 7693740,2689; 668764,816 7693777,5605; 668824,6576 7693824,1738; 668879,1086 7693882,9645; 669010,9144 7694053,0416; 669467,9989 7694660,3163; 669949,2033 7695299,3556; 670095,1442 7695481,7797; 670557,6824 7696096,5604; 670614,3295 7696184,9497; 670651,5643 7696260,4797; 670682,9094 7696343,3386; 670712,3338 7696445,9565; 670728,855 7696531,7917; 670738,132 7696607,0566; 670800,9188 7697166,1231; 670929,7875 7698320,3221; 670945,847 7698427,3936; 670966,408 7698599,9781; 671120,1271 7699971,6102; 671134,8955 7700119,078; 671146,3781 7700282,5438; 671279,2893 7701468,6057; 671295,6966 7701577,594; 671322,5921 7701703,2816; 671359,6708 7701829,6608; 671388,9867 7701911,9722; 671421,5259 7701991,4564; 671872,3096 7703062,6261; 671954,8343 7703266,7648; 671987,3254 7703335,3306; 672002,4759 7703388,7007; 672025,1599 7703451,9225; 672042,1318 7703465,653; 672646,3235 7704902,3522; 672923,0013 7704786,4632. Sistema de referência SIRGAS2000 (Coordenadas UTM - Zona 22S)”. Fixo o valor total da indenização em R$ 382.848,07, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo pericial (15/04/2024), conforme critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios simples de 6% ao ano, devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o precatório, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante, corrigida monetariamente (cf. Manual de Cálculos referido). Em face da sucumbência, condeno o DNIT a arcar com honorários advocatícios de 2%, pro rata, sobre o valor da diferença entre o valor indenizatório fixado nesta sentença e aquele oferecido inicialmente pelo autor, ambos devidamente atualizados, diferença essa que representa o proveito econômico alcançado pela expropriada nos autos, considerando, para tanto, a natureza e a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o nível do trabalho desenvolvido na defesa dos interesses das rés, além do tempo da demanda, tudo com espeque nas disposições do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e incisos I, III e IV do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Arcarão os réus, solidariamente, com as custas processuais (artigo 30 do DL 3.365/41), exceção feito aos réus Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira, Marco Antônio Martins Fernandes e Ilda Maria Pereira Fernandes contestaram, conforme ID 47972101 (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Torno definitivos os honorários periciais. Oportunamente, proceda-se conforme o artigo 29 do mesmo texto. Ressalto que a desapropriação é conceituada como forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual o imóvel supra ingressará no domínio da autarquia federal livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal. Resta mantido o indeferimento do levantamento de valores, pelas razões expostas na decisão ID 288339304. Encaminhe-se cópia desta sentença aos ilustres Juízos que determinaram constrições sobre o imóvel em questão, conforme matrícula 406 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 273517182). Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal