Detalhe do processo

5004124-71.2024.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004124-71.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIO DANIEL DA SILVA CPF: 695.174.286-34 RÉU: MUNICIPIO DE CAPITOLIO CPF: 16.726.028/0001-40 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DANIEL DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, objetivando o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, Invega Sustenna, para tratamento de esquizofrenia paranoide. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, e, após a apresentação de contestação pelo Estado de Minas Gerais e o decurso do prazo em relação ao Município de Capitólio, sobreveio decisão de saneamento que determinou a realização de perícia médica psiquiátrica, ao fundamento de que seria necessária prova técnica para aferir a imprescindibilidade do fármaco pleiteado e sua eventual superioridade em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando novamente os autos, verifico que a decisão de ID 10617136765, ao determinar a realização de perícia médica formal, deve ser tornada sem efeito. Embora a produção de prova técnica tenha sido reputada necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da discussão acerca da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, da existência de alternativas terapêuticas no SUS e dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, tal providência revela-se incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Com efeito, a necessidade de prova pericial complexa afasta a adequação do procedimento escolhido, uma vez que compromete os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto sem resolução de mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. No caso, a própria decisão anterior reconheceu a insuficiência dos elementos técnicos existentes nos autos e a necessidade de perícia médica especializada para o julgamento da demanda. Assim, não se trata de simples complementação documental ou esclarecimento técnico simplificado, mas de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo de que a parte autora renove a pretensão perante o juízo competente, pela via procedimental adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 10617136765, na parte em que determinou a realização de perícia médica, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompatibilidade da prova pericial necessária com o rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DANIEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO JULIO DE FARIA

OAB: 145140/MG

DJACIR GOULART

OAB: 142103/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004124-71.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANTONIO DANIEL DA SILVA CPF: 695.174.286-34 RÉU: MUNICIPIO DE CAPITOLIO CPF: 16.726.028/0001-40 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DANIEL DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, objetivando o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, Invega Sustenna, para tratamento de esquizofrenia paranoide. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, e, após a apresentação de contestação pelo Estado de Minas Gerais e o decurso do prazo em relação ao Município de Capitólio, sobreveio decisão de saneamento que determinou a realização de perícia médica psiquiátrica, ao fundamento de que seria necessária prova técnica para aferir a imprescindibilidade do fármaco pleiteado e sua eventual superioridade em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando novamente os autos, verifico que a decisão de ID 10617136765, ao determinar a realização de perícia médica formal, deve ser tornada sem efeito. Embora a produção de prova técnica tenha sido reputada necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da discussão acerca da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, da existência de alternativas terapêuticas no SUS e dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, tal providência revela-se incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Com efeito, a necessidade de prova pericial complexa afasta a adequação do procedimento escolhido, uma vez que compromete os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto sem resolução de mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. No caso, a própria decisão anterior reconheceu a insuficiência dos elementos técnicos existentes nos autos e a necessidade de perícia médica especializada para o julgamento da demanda. Assim, não se trata de simples complementação documental ou esclarecimento técnico simplificado, mas de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, sem prejuízo de que a parte autora renove a pretensão perante o juízo competente, pela via procedimental adequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID nº 10617136765, na parte em que determinou a realização de perícia médica, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompatibilidade da prova pericial necessária com o rito dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi