5004122-67.2023.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004122-67.2023.4.03.6103 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA NUNES REPRESENTANTE do(a) APELADO: ANDRE FILIPE NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS - SP278515-A APELADO: M. F. L. N. REPRESENTANTE: ANDRE FILIPE NUNES PEREIRA, DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA NUNES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática (ID 335352785) que deu provimento às apelações da União e do Município de São José dos Campos (Prejudicada a apelação do Estado de São Paulo), para revogar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e julgar improcedente ação pelo procedimento comum. Honorários fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, a ser rateado entre os réus. Agravo interno da parte autora (ID 337602290), instruído com relatório médico atualizado. Requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta que o relatório Natjus apresentado nos autos é imprestável para a presente demanda, na medida em que apontou inexistir documentação comprovando a Idade Óssea do paciente, bem como ausência de anexo de documentos com resultados de exames nos autos. Alega que a idade óssea do paciente está comprovada pela radiografia de ID 315987979 - Pág. 1 e 2, de outubro de 2022, onde aponta idade óssea de apenas 5 anos, sendo que a idade cronológica do autor era de 7 anos de idade em outubro de 2022. Acrescenta que há nos autos farto resultado de exames laboratoriais de sangue e imagem, ID 315988045; 315988045; 315988065, que demonstram, de forma cabal, que o autor tem baixa estatura idiopática. Por outro lado, o laudo pericial ampara a pretensão do agravante, pois concluiu que pela dosagem hormonais (exames laboratoriais e pelo Raio X da mão) foi possível diagnosticar baixa estatura idiopática. No que se refere à negativa administrativa, sustenta que não havia no momento da distribuição da ação, bem como da prolação da sentença, decisão vinculante de prévia recusa administrativa, razão pela qual a decisão deverá ser reformada, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CRFB). Acrescenta que a somatropina não está incorporada ao SUS para baixa estatura idiopática, pois a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) não incluiu esta indicação no Ministério da Saúde. Acrescenta que os três entes da federação (União, Estado e Município) impugnaram a pretensão, se opondo, categoricamente, ao fornecimento da somatropina para tratamento de baixa estatura idiopática, afirmando que o SUS fornece a somatropina apenas para tratamento da Síndrome de Turner e Deficiência do Hormônio do Crescimento (Hipopituitarismo). Discorreu acerca da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do sus e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sobre a imprescindibilidade clínica do tratamento e sobre a comprovação da eficácia do medicamento, fazendo referência às respostas do laudo pericial. Por fim, sobre a incapacidade financeira, apresentou novos documentos, a fim de justificar o fornecimento do medicamento pelo SUS. Contrarrazões apresentadas pelos apelados (ID 337877756, 339830375 e 340248827). Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que a interpretação dada aos fatos e às provas, de consonância com a legislação de regência, revela-se razoável, pelo que se deixa à parte a decisão sobre a eventual interposição de recurso (ID 335444598 e 349922666). Retornou a parte autora aos autos para reiterar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno para não prejudicar o tratamento médico (ID 367247548). Em decisão ID 367310201 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno pelos próprios fundamentos constantes da decisão agravada e determinada a inclusão do feito em sessão de julgamento de 28/05/2026. Na sequência, o agravante apresentou oposição à realização de julgamento na sessão assíncrona de 28/05/2026, em razão da pretensão de realização de sustentação oral (ID 368456503) . É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática (ID 335352785) que deu provimento às apelações da União e do Município de São José dos Campos. Prejudicada a apelação do Estado de São Paulo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Somatropina. Valor da causa em 04/06/2023: R$ 156.600,00 (fls. 13, ID 315987423). O autor, com sete anos de idade à época do ajuizamento da ação, representado por seus genitores, alegou, em síntese, ser portador de baixa estatura idiopática (genética) (CID E34.3), com velocidade de crescimento extremamente reduzida, podendo ser levado ao nanismo. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 315988325). A r. sentença (ID 315988947) julgou procedente o pedido "para condenar a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos a adotar as providências necessárias para fornecer ao autor o medicamento SOMATROPINA, conforme prescrição médica (ID 293287494, página 6)". Os reús foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser igualmente partilhado entre os demandados. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apelação da União (ID 315988985) impugnando, preliminarmente, à justiça gratuita concedida à parte autora, sob o fundamento de que a documentação anexada com a inicial não comprova o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, especialmente considerando que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda das empresas dos genitores. Sustenta, ainda, a necessidade de esclarecimentos acerca da situação financeira da parte autora, inexistindo nos autos elementos concretos acerca do tratamento realizado pelo autor, se pelo SUS, tratamento particular ou por plano de saúde, tendo em vista que um dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ é a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. Ademais, pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de condição da ação, justificando que a parte autora é detentora de plano de saúde, cabendo, portanto, em regra, à instituição privada arcar com os custos do tratamento, inclusive o medicamento prescrito. Eventualmente, caso não se entenda pela extinção da ação, requer, caso confirmado que o autor é beneficiário de plano de saúde, a denunciação da lide à respectiva operadora, visando sua posterior condenação ao reembolso dos valores decorrentes da ação ou a citação como litisconsorte passivo necessário. Além disso, defende a ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo, não constando dos autos a negativa de fornecimento do medicamento. Outrossim, impugna o valor atribuído à causa, aduzindo pela impossibilidade de mensurar o valor, tendo em vista que o objeto da ação é inestimável, requerendo que a valoração da causa seja reduzida para o patamar de R$ 10.000,00. Requer, também, a revogação da tutela antecipada, ante o risco de irreversibilidade da medida. No mérito, afirma que o Ministério da Saúde não disponibiliza PCDT para o tratamento de baixa estatura no âmbito do SUS, bem como, em síntese, que o medicamento Somatropina, apesar de pertencente à RENAME e disponibilizado pelo SUS, não é padronizado para a doença que acomete o autor. Além do mais, argumenta pela observância ao quanto decidido no julgamento dos temas 6 e 1.234 do STF, que originaram as súmulas vinculantes 61 e 60, respectivamente e, nesse sentido, aduz pela nulidade da r. sentença, uma vez que não analisou o ato administrativo de não incorporação e, muito menos da negativa de fornecimento, pois sequer há negativa e ato de não incorporação, pois, a despeito de já incorporado ao SUS, o medicamento não foi incorporado pela CONITEC para a doença que acomete o autor. No mais, no caso em concreto, sustenta que não há respaldo em evidências científicas de alto nível, destacando que a prescrição foi emitida por médico particular e, ainda, que o relatório NATJUS concluiu não ser favorável à concessão do medicamento. Em observância ao princípio da eventualidade, requer que, em caso de manutenção da procedência da ação, que o cumprimento da obrigação seja direcionada ao ente estatal/municipal e a imposição de medidas de contracautela, a fim de que a medida seja cumprida adequadamente. Por fim, requer o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. Apelação do Estado de São Paulo (ID 315989005), objetivando, em extrema síntese, a reforma do critério de fixação da verba honorária de sucumbência, para que seja arbitrada por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Apelação do Município de São José dos Campos (ID 315989018), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, tendo em vista a existência de plano saúde, residência em região de classe média e existência de renda e patrimônio considerável de propriedade do genitor do autor. No mérito, sustenta que sendo o medicamento de responsabilidade da União, os custos serão arcados por ela, não acarretando responsabilidade financeira e nem ônus de sucumbência ao Município, conforme Tema 1.234-STF. Requer a reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o mencionado Tema do STF definiu que a inclusão do município não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência para o ente. Assim, somente o ente federado a quem compete o cumprimento da ordem judicial deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. Subsidiariamente, requer a delimitação da verba honorária por apreciação equitativa. Ainda, defende que o medicamento não está padronizado para a patologia que acomete o apelado, devendo ser observado o entendimento sumulado no enunciado vinculante de nº 61, conforme Tema 6-STF, ao que o demandante não cumpre o requisito da incapacidade financeira, tampouco há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia do fármaco e da imprescindibilidade clínica do tratamento. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 315989025), com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé aos apelantes, no patamar de 10% sobre o valor da causa e requerendo a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor atribuído à causa. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos apelos e da remessa necessária (ID 319287356). Retornou a parte autora aos autos para noticiar o descumprimento da tutela provisória (ID 334704694). É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. 1- Preliminares. Inicialmente, não conheço as preliminares de denunciação da lide a eventual operadora de plano de saúde ou a sua citação na qualidade de litisconsorte apresentadas pela União, tendo em vista que as referidas questões estão acobertadas pelo manto da preclusão, nos termos dos artigos 126 e 131 do Código de Processo Civil, ressaltando que a União Federal foi revel. No mesmo viés, deixo de analisar a impugnação ao valor da causa, com fulcro no disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que eventuais ressarcimentos poderão ser objeto de ações autônomas, não havendo prejuízo ao erário público. No mais, quanto à impugnação à justiça gratuita, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada diante da prova existente nos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. A declaração de necessidade da benesse referida possui presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver prova em sentido contrário. Precedentes. 4.1. A Corte estadual indeferiu a revogação da justiça gratuita, argumentando que a parte agravada teria comprovado a hipossuficiência financeira e que, diante da situação fática, a contraparte não teria condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não há como averiguar nesta instância, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório dos requisitos de concessão a gratuidade de justiça. (...) 11. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, j. 02/09/2024, DJe de 05/09/2024, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...). É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos. (...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, j. 02/05/2022, DJe de 24/06/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN) AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, j. 21/02/2019, DJe de 26/02/2019, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 914.811/SP, j. 04/04/2017, DJe de 10/04/2017, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No presente caso, alega-se que o genitor do autor é microempresário e possui uma receita líquida mensal de R$ 6.600,00 e que a genitora do autor também é microempresária e percebe mensalmente a quantia de R$ 2.000,00. No entanto, como será melhor detalhado adiante nesta decisão, da análise dos documentos apresentados, especialmente a declaração de ajuste de imposto de renda (2022/2023) do genitor do autor verifica-se a existência de renda e evolução patrimonial incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, não está demonstrada a hipossuficiência atual nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição, destacando-se que a presunção legal de pobreza prevista no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil às pessoas naturais é relativa, cabendo ao interessado comprovar a ausência de condição financeira para arcar com as despesas processuais de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Assim, de rigor a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. 2- Mérito. A Constituição Federal assim consagrou o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A controvérsia acerca da competência para fornecimento de medicamentos foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso vinculante cuja tese foi assim sintetizada: Súmula Vinculante 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". (Tema nº. 1.234 - STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel. Min. GILMAR MENDES). A Corte Constitucional também fixou orientação vinculante no que diz respeito ao dever estatal de fornecimento de medicação a alto custo por portador de doença que não possui condições financeiras de compra-la, verbis: Súmula Vinculante nº. 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". (Tema nº. 6 - STF, RE 566.941, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, voto conjunto Min. ROBERTO BARROSO e GILMAR MENDES). No caso concreto, objetiva-se o fornecimento do medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1645468?nomeProduto=somatropina, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a patologia que acomete o autor, qual seja baixa estatura idiopática (CID E34.3). E, conforme consignado na r. sentença "Pelo que se viu, o medicamento não foi avaliado pelo CONITEC para a aludida doença". Conforme consta na inicial o custo mensal inicial estimado para o tratamento é de R$ 60,43 por dia, sendo que na receita médica constam 24 frascos, chegando a um custo inicial mensal de R$ 1.450,32 e anual de R$ 17.403,84. Nove anos de tratamento custará o valor de R$ 156.634,56 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Prosseguindo, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com cópia de documentação médica assinada pelo endocrinologista pediatra, Dr. Marcelo Amaral Ruiz, CRM-SP 113266 e exames complementares (ID 315987949, 315987963, 315987972, 315987979, 315988036). O relatório médico complementar apresentado (ID 315988321) afirma que o tratamento não pode ser substituído por nenhum outro. No mesmo sentido o laudo pericial (ID 315988520), ao firmar que não há medicamento disponível no SUS para a patologia em questão e concluindo favoravelmente ao uso da medicação. Ademais, a bula do remédio, apresentada junto ao relatório médico, indica tratamento específico para a baixa estatura idiopática, nos seguintes termos (fl. 29, ID 315987949): "Este medicamento é indicado para: Crianças (...) No tratamento de baixa estatura idiopática, que é definida como altura abaixo de 2 SDS da altura média para determinada idade e gênero, associada a taxas de crescimento que provavelmente não permitam alcançar a altura normal em pacientes pediátricos, cujas epífises não estejam fechadas e cujo diagnóstico exclui outras causas de baixa estatura que possam ser observadas ou tratadas por outros meios". De outro lado, não há prova documental da recusa administrativa ao fornecimento, sendo apenas informado no relatório médico (ID 315987949) que "a baixa estatura idiopática, cujo CID é E34.3, não é contemplada com o fornecimento de somatropina via administrativa pela secretaria de estado da saúde. Portanto não cabe tentar conseguir somatropina pela via administrativa. Faz-se imprescindível a via judicial." Outrossim, o relatório NatJus específico para a demanda, considerando diversos fatores, concluiu desfavoravelmente ao fornecimento do fármaco (ID 315988771), nos seguintes termos: Tecnologia: SOMATROPINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: - CONSIDERANDO relatório médico com o diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática; - CONSIDERANDO o CID E34.3 relatado nos autos; - CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos atuais em relatório médico anexado aos autos; - CONSIDERANDO dados extraídos da curva de crescimento anexada aos autos; - CONSIDERANDO os desvios padrões esperados em relação a estatura alvo baseada no canal familiar presentes na curva de crescimento do paciente; - CONSIDERANDO a ausência de informação sobre os cálculos de previsão de estatura final e previsão de estatura alvo baseado em dados antropométricos, genéticos e de exames anexados aos autos; - CONSIDERANDO que a previsão de estatura final relatada em relatório médico encontra-se dentro da estatura prevista baseada nos desvios padrões de seu canal familiar; - CONSIDERANDO a ausência de documentação que comprove a Idade Óssea atual do paciente; - CONSIDERANDO a ausência de anexo de documentos com resultados de exames nos autos, - CONSIDERANDO o Registro de Deliberação n o 333/2018 e o Relatório de Recomendação no 351 - Março de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; - CONSIDERANDO que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; - CONSIDERANDO a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); - CONSIDERANDO os critérios de inclusão e exclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Deficiência do Hormônio de Crescimento - Hipopituitarismo presentes na Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 28 de 30/11/2018 publicada em 14/12/2018 e que no presente caso o paciente acima referido NÃO APRESENTA os critérios de inclusão desse Protocolo Clínico; - CONSIDERANDO que: o paciente NÃO apresenta baixa estatura grave, definida como estatura (comprimento/altura) inferior a 3 desvios padrão (escore z = -3) da curva da Organização Mundial da Saúde (OMS); o paciente NÃO apresenta deficiência de outros hormônios hipofisários; o paciente NÃO apresenta sinais e sintomas de DGH/hipopituitarismo no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, defeitos de linha média); o paciente NÃO apresenta presença de condição predisponente, como lesão intracraniana e irradiação do sistema nervoso central; - CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para justificar o fornecimento de Somatropina via Sistema Único de Saúde ( SUS ) para este paciente. Ademais, NÃO há elementos para justificar a alegação de urgência. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos não é suficiente para a procedência da demanda. Isso porque, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão judicial de medicamento: a) não há prova documental da recusa administrativa ao fornecimento; b) verifica-se divergência de conclusão entre o laudo pericial (favorável ao fornecimento) e o relatório NATJUS (desfavorável); c) não restou comprovada a incapacidade financeira atual de os genitores do autor custearem o tratamento. Sobre a capacidade financeira, conforme já consignado, consta dos autos que o custo inicial do tratamento perfaz a quantia de R$ 1.450,32 mensal e R$ 17.403,84 anual. Nesse viés, nove anos de tratamento custará o valor de R$ 156.634,56 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Alega-se na peça inicial e na declaração ID 315987469 que: a) o genitor do autor é microempresário e possui uma receita líquida mensal de R$ 6.600,00; b) que a genitora do autor também é microempresária e percebe mensalmente a quantia de R$ 2.000,00; c) que orçamento familiar mensal é de R$ 8.600,00; d) que os gastos com alimentação, tributos, água, luz, internet, educação, financiamento de moradia alcançam o valor mensal de aproximadamente R$ 6.382,51 (planilha e documentos anexos), sendo inviável o pagamento mensal do medicamento no valor de R$ 1.450,32, acima do financiamento do imóvel residencial da família. De outro lado, consta na declaração de ajuste de imposto de renda (2022/2023) do genitor do autor (ID 315987481) que no ano de 2022 auferiu rendimentos no importe total de R$ 165.772,80 sendo: a) Rendimentos Tributáveis Recebidos De Pessoa Jurídica Pelo Titular: R$ 14.476,27 b) Rendimentos Tributáveis Recebidos De Pessoa Física E Do Exterior Pelo Titular: R$ 14.640,00 c) Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró labore, aluguéis e serviços prestados: R$ 122.000,00 d) Rendimentos Sujeitos À Tributação Exclusiva / Definitiva: R$ 14.326,97 O valor de R$ 165.772,80 representa uma renda mensal apenas do genitor de R$ 13.814,40. Só de rendimentos de sua empresa, o genitor auferiu no ano de 2022 o valor de R$ 122.000,00, não condizendo com o valor de renda indicada na inicial. A genitora do autor, também microempresária, deixou de juntar aos autos sua declaração de imposto de renda e não consta na declaração de seu cônjuge como dependente, não restando demonstrada nos autos a renda de R$ 2.000,00, sendo os extratos de 03 meses de conta bancária insuficientes para tal comprovação. Para além disto, os bens constantes da declaração de ajuste do genitor do autor demonstram a propriedade de 02 motos, 02 veículos e saldos em contas bancárias e aplicações financeiras que totalizam o valor de R$ 115.830,50, o que permite o custeio de 06 anos de tratamento (R$ 17.403,84 por ano x 6 = R$ 104.423,04). Possível ainda constatar na declaração de ajuste que no ano de 2022 houve o pagamento de R$ 300.000,00 para quitação de parte do financiamento do imóvel em que a família reside, reduzindo de R$ 395.000,00 para R$ 95.000,00 o saldo devedor. Na evolução patrimonial, houve um incremento de R$ 312.650,76. Nas dívidas e ônus reais houve uma redução de R$ 300.000,00. Nesse contexto, os rendimentos, bens declarados e evolução patrimonial permitem afastar a alegada incapacidade financeira para o custeio do medicamento. A controvérsia de fato é complexa e o caso concreto deve ser analisado em conformidade com os exatos termos firmados nos entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores. Esta Relatoria não é insensível à demanda da parte, mas a realidade dos autos, consideradas as provas apresentadas e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, não justifica o fornecimento do medicamento pelo Estado, restando improcedente a ação. Por fim, entendo inexistir causa para a aplicação de multa por litigância de má-fé aos entes federativos. Com a improcedência da ação, restam prejudicados as apelações da União e do Município de São José dos Campos quanto à responsabilidade para o cumprimento para o fornecimento do medicamento pretendido. Ante o exposto, dou provimento às apelações da União e do Município de São José dos Campos e à Remessa Necessária, nos termos do artigo 932, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, para revogar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e julgar improcedente o pedido autoral. Prejudicada a apelação do Estado de São Paulo. Por fim, tendo em vista o resultado da demanda, os honorários advocatícios ficarão à cargo da parte demandante, os quais, em razão da natureza da demanda, que envolve questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, e observando o entendimento firmado pelo E. STJ (Tema nº 1.313 - nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC), fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser rateado entre os réus. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem”. Passo ao exame das razões do agravo interno. Primeiramente, verifica-se que a r. sentença foi proferida em 13/11/2024, ou seja, após a prolação dos Temas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, tanto que mencionados pelo juízo de origem na r. sentença. A não comprovação de seus requisitos foi abordada pelas apelantes em suas razões recursais, tendo sido a parte autora intimada para contrarrazões. Quanto à incapacidade financeira, constou na decisão agravada: Sobre a capacidade financeira, conforme já consignado, consta dos autos que o custo inicial do tratamento perfaz a quantia de R$ 1.450,32 mensal e R$ 17.403,84 anual. Nesse viés, nove anos de tratamento custará o valor de R$ 156.634,56 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Alega-se na peça inicial e na declaração ID 315987469 que: a) o genitor do autor é microempresário e possui uma receita líquida mensal de R$ 6.600,00; b) que a genitora do autor também é microempresária e percebe mensalmente a quantia de R$ 2.000,00; c) que orçamento familiar mensal é de R$ 8.600,00; d) que os gastos com alimentação, tributos, água, luz, internet, educação, financiamento de moradia alcançam o valor mensal de aproximadamente R$ 6.382,51 (planilha e documentos anexos), sendo inviável o pagamento mensal do medicamento no valor de R$ 1.450,32, acima do financiamento do imóvel residencial da família. De outro lado, consta na declaração de ajuste de imposto de renda (2022/2023) do genitor do autor (ID 315987481) que no ano de 2022 auferiu rendimentos no importe total de R$ 165.772,80 sendo: a) Rendimentos Tributáveis Recebidos De Pessoa Jurídica Pelo Titular: R$ 14.476,27 b) Rendimentos Tributáveis Recebidos De Pessoa Física E Do Exterior Pelo Titular: R$ 14.640,00 c) Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró labore, aluguéis e serviços prestados: R$ 122.000,00 d) Rendimentos Sujeitos À Tributação Exclusiva / Definitiva: R$ 14.326,97 O valor de R$ 165.772,80 representa uma renda mensal apenas do genitor de R$ 13.814,40. Só de rendimentos de sua empresa, o genitor auferiu no ano de 2022 o valor de R$ 122.000,00, não condizendo com o valor de renda indicada na inicial. A genitora do autor, também microempresária, deixou de juntar aos autos sua declaração de imposto de renda e não consta na declaração de seu cônjuge como dependente, não restando demonstrada nos autos a renda de R$ 2.000,00, sendo os extratos de 03 meses de conta bancária insuficientes para tal comprovação. Para além disto, os bens constantes da declaração de ajuste do genitor do autor demonstram a propriedade de 02 motos, 02 veículos e saldos em contas bancárias e aplicações financeiras que totalizam o valor de R$ 115.830,50, o que permite o custeio de 06 anos de tratamento (R$ 17.403,84 por ano x 6 = R$ 104.423,04). Possível ainda constatar na declaração de ajuste que no ano de 2022 houve o pagamento de R$ 300.000,00 para quitação de parte do financiamento do imóvel em que a família reside, reduzindo de R$ 395.000,00 para R$ 95.000,00 o saldo devedor. Na evolução patrimonial, houve um incremento de R$ 312.650,76. Nas dívidas e ônus reais houve uma redução de R$ 300.000,00. Nesse contexto, os rendimentos, bens declarados e evolução patrimonial permitem afastar a alegada incapacidade financeira para o custeio do medicamento. Visando afastar neste ponto a decisão agravada, o autor apresentou novos documentos, dentre estes a declaração de imposto de renda de seu genitor (2024/2025) apontando: “Em relação à amortização de R$ 300.000,00 do financiamento do imóvel em 2022, foi em decorrência de uma venda de um imóvel, fruto de herança recebida pelo pai do autor. Há duas declarações de IR ano-calendário 2024, a original e a retificada que apenas retificou que o valor de R$ 70.000,00 em espécie que foi utilizado para quitação do imóvel em 2024. Além disso, o pai do autor vendeu um veículo de R$ 47.535,00 em 2023 para compor o preço da quitação do imóvel residencial em 2024 (...) O relatório médico (ID 315987949) prescreve 9 anos de tratamento, sendo que o autor começou o tratamento em setembro de 2023 (ID 315988407) e findará em setembro de 2031. Atualmente, a SOMATROPINA de 4 ui está custando o valor de R$ 81,98 o frasco, sendo que a nova receita médica (documento novo), está prescrevendo 30 unidades, para tomar um frasco por dia, totalizando o valor de R$ 2.459,40 mensal e R$ 29.512,80 anual (R$ 29.512,80 X 9 anos de tratamento = R$ 265.612,20). O novo relatório do médico, emitido em 16/09/2025 (documento novo), pelo endocrinologista pediátrico, prevê que no início de 2026 provavelmente o autor necessite de somatropina de 12 ui diariamente, sendo que cada frasco custa R$ 199,90, totalizando R$ 5.997,00 mensal e R$ 71.964,00 anual, sendo 6 anos restantes do tratamento R$ 431.784,00. A renda atual do pai do autor de R$ 9.891,97 e da sua mãe R$ 2.000,00, totaliza uma renda familiar de R$ 11.891,97, mostra-se inviável para custear a somatropina de 4ui (R$ 2.459,40) e ainda mais inviável de suportar a somatropina de 12ui (R$ 5.997,00). A comprovação de hipossuficiência financeira não está ligada a comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas sim da ausência de condição para arcar com o medicamento. Pois bem. Conforme apontado na peça inicial, alega-se que o autor foi diagnosticado, em outubro de 2020, com baixa estatura idiopática, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2023. O que se verifica dos fatos apresentados no agravo interno, é que o genitor do autor, no ano de 2022, utilizou R$ 300.000,00 para amortização de financiamento de imóvel. Conforme informado no agravo interno, este valor de R$ 300.000,00 teria sido proveniente de venda de imóvel recebido em herança, ou seja, valor que sequer integrava o patrimônio do genitor e que era suficiente para custear os 09 anos de tratamento na época do ajuizamento da ação (tratamento avaliado em R$ 156.634,56). No entanto, não se fez esta opção. Ademais, não se verifica na declaração de ajuste a indicação de bem recebido em herança e a sua respectiva venda, ou, a existência deste valor em conta em 2021. Consta na declaração de ajuste (ID 337602302) mais uma amortização do financiamento, no valor de R$ 42.000,00 no ano de 2023 (sem explicação nos autos). No ano de 2024 foram utilizados mais R$ 70.000,00 em espécie + R$ 47.535,00 (venda de veículo pelo pai do autor) para a integral quitação de financiamento de imóvel. Na declaração de ajuste de 2024/2025, o imóvel é indicado com o valor de R$ 732.000,00. Para além do imóvel (cuja dívida de R$ 395.000,00 foi quitada no curso da ação), na declaração de ajuste do imposto de renda (2024/2025) constam como bens: imóvel rural (atribuído valor de R$ 12.500,00); veículo no valor de R$ 25.553,00; motocicleta no valor de R$ 6.652,00; saldos em contas bancárias e saldo em espécie (no valor de R$ 70.000,00 - que depois se retificou para R$ 0,00). Tais bens representavam quase dois anos de tratamento. De outro lado, a genitora do autor, conforme apontado pela União em sua apelação, também é empresária: DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA NUNES, CNPJ: 30.305.728/0001-92, Razão Social: Danielle de Oliveira Lima Nunes, Comércio Varejista, São José dos Campos – SP. A empresa com a razão social DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA NUNES, opera com o CNPJ 30.305.728/0001-92 e tem sua sede localizada na Rua Professor Gordiano de Faria Alvim Filho, 281 - Residencial Uniao, Sao Jose dos Campos - SP, 12.239-009. Seu foco principal de atuação é de Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, de acordo com o código CNAE G-4789-0/05. Em contrarrazões de apelação, apresentada em 06/02/2025, o autor não esclareceu a situação apontada em relação à genitora, nem tampouco apresentou documentos visando demonstrar o faturamento de tal empresa. Ressalte-se ainda, que em contrarrazões (06/02/2025), se apontou como despesa familiar a prestação do financiamento no importe de R$ 824,93, no entanto, como se verifica na declaração de ajuste do imposto de renda, tal dívida foi integralmente quitada no ano de 2024. Em relação às despesas familiares, cumpre ainda destacar que nas declarações de ajuste de imposto de renda do genitor do autor não houve declaração de gastos com plano de saúde, sendo que o boleto relativo ao seu pagamento (ID 315987662) ostenta como titular do plano a empresa do genitor do autor, a indicar que tal despesa é suportada pela pessoa jurídica. Os boletos apresentados também demonstram que parte das despesas da família são pagas através de conta do Banco Sicredi (cooperativa): *Associado: Andre Filipe Nunes Pereira Empreendimentos e Construções Cooperativa: 0710 Conta Corrente: 75866-4 * Associado: Danielle de Oliveira Lima Nunes 4620019807 Cooperativa: 0710 Conta Corrente: 22889-6 Neste ponto, importante salientar que a parte autora apresentou petição complementando a inicial (ID 315988253) juntando extratos da conta bancária da genitora do autor (NU Bank), visando comprovar sua renda. No entanto, conforme se verifica, existe outra conta bancária. No que se refere à prova produzida nos autos, a Nota Técnica do Natjus não somente indicou a ausência de documentação atualizada nos autos, que se alega apresentada com a peça inicial, mas também: “- CONSIDERANDO dados extraídos da curva de crescimento anexada aos autos; - CONSIDERANDO os desvios padrões esperados em relação a estatura alvo baseada no canal familiar presentes na curva de crescimento do paciente; - CONSIDERANDO a ausência de informação sobre os cálculos de previsão de estatura final e previsão de estatura alvo baseado em dados antropométricos, genéticos e de exames anexados aos autos; - CONSIDERANDO que a previsão de estatura final relatada em relatório médico encontra-se dentro da estatura prevista baseada nos desvios padrões de seu canal familiar (...) - CONSIDERANDO que: o paciente NÃO apresenta baixa estatura grave, definida como estatura (comprimento/altura) inferior a 3 desvios padrão (escore z = -3) da curva da Organização Mundial da Saúde (OMS); o paciente NÃO apresenta deficiência de outros hormônios hipofisários; o paciente NÃO apresenta sinais e sintomas de DGH/hipopituitarismo no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, defeitos de linha média); o paciente NÃO apresenta presença de condição predisponente, como lesão intracraniana e irradiação do sistema nervoso central; Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1234/STF. SOMATROPINA. BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento às apelações da União e do Município de São José dos Campos (Prejudicada a apelação do Estado de São Paulo), para revogar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e julgar improcedente pedido de fornecimento do medicamento Somatropina para tratamento de baixa estatura idiopática. Inversão dos honorários, fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, a ser rateado entre os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou incapacidade financeira para custear o tratamento com Somatropina; (ii) examinar se os elementos técnicos constantes dos autos comprovam a necessidade do medicamento para o tratamento da condição clínica apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A r. sentença foi proferida em 13/11/2024, ou seja, após a prolação dos Temas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal. A não comprovação de seus requisitos foi abordada pelas apelantes em suas razões recursais, tendo sido a parte autora intimada para contrarrazões Alega-se que o autor foi diagnosticado com baixa estatura idiopática em 2020, tendo a ação sido ajuizada em 2023. Os autos demonstram evolução patrimonial relevante, com amortização de R$ 300.000,00 em financiamento imobiliário no ano de 2022, além de novos pagamentos para quitação do imóvel em 2023 e 2024, inclusive com utilização de recursos provenientes de herança e alienação de veículo, valores que eram suficientes para o custeio do tratamento. A declaração de ajuste de imposto de renda atual (2024/2025) indica além do imóvel quitado, outros bens (imóvel rural, veículo e motocicleta) e saldos bancários, elementos que afastam a alegação de hipossuficiência financeira. A genitora do autor também exerce atividade empresarial e não apresentou documentação apta a demonstrar o faturamento da empresa. Em contrarrazões de apelação, apresentada em 06/02/2025, o autor não esclareceu a situação apontada em relação à genitora, nem tampouco apresentou documentos visando demonstrar o faturamento de tal empresa. Ressalte-se ainda, que em contrarrazões (06/02/2025), se apontou como despesa familiar a prestação do financiamento no importe de R$ 824,93, no entanto, como se verifica na declaração de ajuste do imposto de renda, tal dívida foi integralmente quitada no ano de 2024. Em relação às despesas familiares, cumpre ainda destacar que nas declarações de ajuste de imposto de renda do genitor do autor não houve declaração de gastos com plano de saúde, sendo que o boleto relativo ao seu pagamento (ID 315987662) ostenta como titular do plano a empresa do genitor do autor, a indicar que tal despesa é suportada pela pessoa jurídica. Os boletos apresentados também demonstram que parte das despesas da família são pagas através de conta do Banco Sicredi (cooperativa). Neste ponto, importante salientar que a parte autora apresentou petição complementando a inicial (ID 315988253) juntando extratos da conta bancária da genitora do autor (NU Bank), visando comprovar sua renda. No entanto, conforme se verifica, existe outra conta bancária. No que se refere à prova produzida nos autos, a Nota Técnica do Natjus (ID 315988771) não somente indicou a ausência de documentação atualizada nos autos (que se alega apresentada com a peça inicial), mas também aponta outros elementos considerados para justificar o parecer desfavorável, a saber: “- os dados extraídos da curva de crescimento anexada aos autos; - os desvios padrões esperados em relação a estatura alvo baseada no canal familiar presentes na curva de crescimento do paciente; - a ausência de informação sobre os cálculos de previsão de estatura final e previsão de estatura alvo baseado em dados antropométricos, genéticos e de exames anexados aos autos; - a previsão de estatura final relatada em relatório médico encontra-se dentro da estatura prevista baseada nos desvios padrões de seu canal familiar (...) - que: o paciente NÃO apresenta baixa estatura grave, definida como estatura (comprimento/altura) inferior a 3 desvios padrão (escore z = -3) da curva da Organização Mundial da Saúde (OMS); o paciente NÃO apresenta deficiência de outros hormônios hipofisários; o paciente NÃO apresenta sinais e sintomas de DGH/hipopituitarismo no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, defeitos de linha média); o paciente NÃO apresenta presença de condição predisponente, como lesão intracraniana e irradiação do sistema nervoso central; IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento exige demonstração dos requisitos estabelecidos nos Temas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Existência de patrimônio relevante e evolução patrimonial incompatível com alegação de incapacidade financeira para custear o medicamento pleiteado. Nota técnica do NatJus que afasta a indicação clínica do tratamento constitui elemento relevante para o indeferimento do fornecimento judicial de medicamento. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234, RE 1.366.243, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, Tema 6, RE 566.471, Tribunal Pleno, voto conjunto Min. Roberto Barroso e Min. Gilmar Mendes, j. 20.09.2024; STF, STA 175-AgR; Súmula Vinculante 60; Súmula Vinculante 61. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M. F. L. N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5004122-67.2023.4.03.6103 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS SALES LEITE - SP185204-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ - SP289993-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA NUNES REPRESENTANTE do(a) APELADO: ANDRE FILIPE NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS - SP278515-A APELADO: M. F. L. N. REPRESENTANTE: ANDRE FILIPE NUNES PEREIRA, DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA NUNES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática (ID 335352785) que deu provimento às apelações da União e do Município de São José dos Campos (Prejudicada a apelação do Estado de São Paulo), para revogar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e julgar improcedente ação pelo procedimento comum. Honorários fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, a ser rateado entre os réus. Agravo interno da parte autora (ID 337602290), instruído com relatório médico atualizado. Requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta que o relatório Natjus apresentado nos autos é imprestável para a presente demanda, na medida em que apontou inexistir documentação comprovando a Idade Óssea do paciente, bem como ausência de anexo de documentos com resultados de exames nos autos. Alega que a idade óssea do paciente está comprovada pela radiografia de ID 315987979 - Pág. 1 e 2, de outubro de 2022, onde aponta idade óssea de apenas 5 anos, sendo que a idade cronológica do autor era de 7 anos de idade em outubro de 2022. Acrescenta que há nos autos farto resultado de exames laboratoriais de sangue e imagem, ID 315988045; 315988045; 315988065, que demonstram, de forma cabal, que o autor tem baixa estatura idiopática. Por outro lado, o laudo pericial ampara a pretensão do agravante, pois concluiu que pela dosagem hormonais (exames laboratoriais e pelo Raio X da mão) foi possível diagnosticar baixa estatura idiopática. No que se refere à negativa administrativa, sustenta que não havia no momento da distribuição da ação, bem como da prolação da sentença, decisão vinculante de prévia recusa administrativa, razão pela qual a decisão deverá ser reformada, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CRFB). Acrescenta que a somatropina não está incorporada ao SUS para baixa estatura idiopática, pois a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) não incluiu esta indicação no Ministério da Saúde. Acrescenta que os três entes da federação (União, Estado e Município) impugnaram a pretensão, se opondo, categoricamente, ao fornecimento da somatropina para tratamento de baixa estatura idiopática, afirmando que o SUS fornece a somatropina apenas para tratamento da Síndrome de Turner e Deficiência do Hormônio do Crescimento (Hipopituitarismo). Discorreu acerca da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do sus e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sobre a imprescindibilidade clínica do tratamento e sobre a comprovação da eficácia do medicamento, fazendo referência às respostas do laudo pericial. Por fim, sobre a incapacidade financeira, apresentou novos documentos, a fim de justificar o fornecimento do medicamento pelo SUS. Contrarrazões apresentadas pelos apelados (ID 337877756, 339830375 e 340248827). Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que a interpretação dada aos fatos e às provas, de consonância com a legislação de regência, revela-se razoável, pelo que se deixa à parte a decisão sobre a eventual interposição de recurso (ID 335444598 e 349922666). Retornou a parte autora aos autos para reiterar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno para não prejudicar o tratamento médico (ID 367247548). Em decisão ID 367310201 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno pelos próprios fundamentos constantes da decisão agravada e determinada a inclusão do feito em sessão de julgamento de 28/05/2026. Na sequência, o agravante apresentou oposição à realização de julgamento na sessão assíncrona de 28/05/2026, em razão da pretensão de realização de sustentação oral (ID 368456503) . É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática (ID 335352785) que deu provimento às apelações da União e do Município de São José dos Campos. Prejudicada a apelação do Estado de São Paulo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Somatropina. Valor da causa em 04/06/2023: R$ 156.600,00 (fls. 13, ID 315987423). O autor, com sete anos de idade à época do ajuizamento da ação, representado por seus genitores, alegou, em síntese, ser portador de baixa estatura idiopática (genética) (CID E34.3), com velocidade de crescimento extremamente reduzida, podendo ser levado ao nanismo. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 315988325). A r. sentença (ID 315988947) julgou procedente o pedido "para condenar a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos a adotar as providências necessárias para fornecer ao autor o medicamento SOMATROPINA, conforme prescrição médica (ID 293287494, página 6)". Os reús foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser igualmente partilhado entre os demandados. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apelação da União (ID 315988985) impugnando, preliminarmente, à justiça gratuita concedida à parte autora, sob o fundamento de que a documentação anexada com a inicial não comprova o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse, especialmente considerando que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda das empresas dos genitores. Sustenta, ainda, a necessidade de esclarecimentos acerca da situação financeira da parte autora, inexistindo nos autos elementos concretos acerca do tratamento realizado pelo autor, se pelo SUS, tratamento particular ou por plano de saúde, tendo em vista que um dos requisitos definidos no Tema 106 do STJ é a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. Ademais, pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de condição da ação, justificando que a parte autora é detentora de plano de saúde, cabendo, portanto, em regra, à instituição privada arcar com os custos do tratamento, inclusive o medicamento prescrito. Eventualmente, caso não se entenda pela extinção da ação, requer, caso confirmado que o autor é beneficiário de plano de saúde, a denunciação da lide à respectiva operadora, visando sua posterior condenação ao reembolso dos valores decorrentes da ação ou a citação como litisconsorte passivo necessário. Além disso, defende a ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo, não constando dos autos a negativa de fornecimento do medicamento. Outrossim, impugna o valor atribuído à causa, aduzindo pela impossibilidade de mensurar o valor, tendo em vista que o objeto da ação é inestimável, requerendo que a valoração da causa seja reduzida para o patamar de R$ 10.000,00. Requer, também, a revogação da tutela antecipada, ante o risco de irreversibilidade da medida. No mérito, afirma que o Ministério da Saúde não disponibiliza PCDT para o tratamento de baixa estatura no âmbito do SUS, bem como, em síntese, que o medicamento Somatropina, apesar de pertencente à RENAME e disponibilizado pelo SUS, não é padronizado para a doença que acomete o autor. Além do mais, argumenta pela observância ao quanto decidido no julgamento dos temas 6 e 1.234 do STF, que originaram as súmulas vinculantes 61 e 60, respectivamente e, nesse sentido, aduz pela nulidade da r. sentença, uma vez que não analisou o ato administrativo de não incorporação e, muito menos da negativa de fornecimento, pois sequer há negativa e ato de não incorporação, pois, a despeito de já incorporado ao SUS, o medicamento não foi incorporado pela CONITEC para a doença que acomete o autor. No mais, no caso em concreto, sustenta que não há respaldo em evidências científicas de alto nível, destacando que a prescrição foi emitida por médico particular e, ainda, que o relatório NATJUS concluiu não ser favorável à concessão do medicamento. Em observância ao princípio da eventualidade, requer que, em caso de manutenção da procedência da ação, que o cumprimento da obrigação seja direcionada ao ente estatal/municipal e a imposição de medidas de contracautela, a fim de que a medida seja cumprida adequadamente. Por fim, requer o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade. Apelação do Estado de São Paulo (ID 315989005), objetivando, em extrema síntese, a reforma do critério de fixação da verba honorária de sucumbência, para que seja arbitrada por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Apelação do Município de São José dos Campos (ID 315989018), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, tendo em vista a existência de plano saúde, residência em região de classe média e existência de renda e patrimônio considerável de propriedade do genitor do autor. No mérito, sustenta que sendo o medicamento de responsabilidade da União, os custos serão arcados por ela, não acarretando responsabilidade financeira e nem ônus de sucumbência ao Município, conforme Tema 1.234-STF. Requer a reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o mencionado Tema do STF definiu que a inclusão do município não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência para o ente. Assim, somente o ente federado a quem compete o cumprimento da ordem judicial deve ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. Subsidiariamente, requer a delimitação da verba honorária por apreciação equitativa. Ainda, defende que o medicamento não está padronizado para a patologia que acomete o apelado, devendo ser observado o entendimento sumulado no enunciado vinculante de nº 61, conforme Tema 6-STF, ao que o demandante não cumpre o requisito da incapacidade financeira, tampouco há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia do fármaco e da imprescindibilidade clínica do tratamento. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 315989025), com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé aos apelantes, no patamar de 10% sobre o valor da causa e requerendo a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor atribuído à causa. A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos apelos e da remessa necessária (ID 319287356). Retornou a parte autora aos autos para noticiar o descumprimento da tutela provisória (ID 334704694). É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. 1- Preliminares. Inicialmente, não conheço as preliminares de denunciação da lide a eventual operadora de plano de saúde ou a sua citação na qualidade de litisconsorte apresentadas pela União, tendo em vista que as referidas questões estão acobertadas pelo manto da preclusão, nos termos dos artigos 126 e 131 do Código de Processo Civil, ressaltando que a União Federal foi revel. No mesmo viés, deixo de analisar a impugnação ao valor da causa, com fulcro no disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que eventuais ressarcimentos poderão ser objeto de ações autônomas, não havendo prejuízo ao erário público. No mais, quanto à impugnação à justiça gratuita, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada diante da prova existente nos autos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. A declaração de necessidade da benesse referida possui presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver prova em sentido contrário. Precedentes. 4.1. A Corte estadual indeferiu a revogação da justiça gratuita, argumentando que a parte agravada teria comprovado a hipossuficiência financeira e que, diante da situação fática, a contraparte não teria condições de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não há como averiguar nesta instância, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, se a parte agravada não teria se desincumbido do ônus probatório dos requisitos de concessão a gratuidade de justiça. (...) 11. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, j. 02/09/2024, DJe de 05/09/2024, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...). É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos. (...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, j. 02/05/2022, DJe de 24/06/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN) AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, j. 21/02/2019, DJe de 26/02/2019, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 914.811/SP, j. 04/04/2017, DJe de 10/04/2017, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No presente caso, alega-se que o genitor do autor é microempresário e possui uma receita líquida mensal de R$ 6.600,00 e que a genitora do autor também é microempresária e percebe mensalmente a quantia de R$ 2.000,00. No entanto, como será melhor detalhado adiante nesta decisão, da análise dos documentos apresentados, especialmente a declaração de ajuste de imposto de renda (2022/2023) do genitor do autor verifica-se a existência de renda e evolução patrimonial incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, não está demonstrada a hipossuficiência atual nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição, destacando-se que a presunção legal de pobreza prevista no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil às pessoas naturais é relativa, cabendo ao interessado comprovar a ausência de condição financeira para arcar com as despesas processuais de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Assim, de rigor a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. 2- Mérito. A Constituição Federal assim consagrou o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A controvérsia acerca da competência para fornecimento de medicamentos foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso vinculante cuja tese foi assim sintetizada: Súmula Vinculante 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". (Tema nº. 1.234 - STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel. Min. GILMAR MENDES). A Corte Constitucional também fixou orientação vinculante no que diz respeito ao dever estatal de fornecimento de medicação a alto custo por portador de doença que não possui condições financeiras de compra-la, verbis: Súmula Vinculante nº. 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". (Tema nº. 6 - STF, RE 566.941, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, voto conjunto Min. ROBERTO BARROSO e GILMAR MENDES). No caso concreto, objetiva-se o fornecimento do medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1645468?nomeProduto=somatropina, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde para a patologia que acomete o autor, qual seja baixa estatura idiopática (CID E34.3). E, conforme consignado na r. sentença "Pelo que se viu, o medicamento não foi avaliado pelo CONITEC para a aludida doença". Conforme consta na inicial o custo mensal inicial estimado para o tratamento é de R$ 60,43 por dia, sendo que na receita médica constam 24 frascos, chegando a um custo inicial mensal de R$ 1.450,32 e anual de R$ 17.403,84. Nove anos de tratamento custará o valor de R$ 156.634,56 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Prosseguindo, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com cópia de documentação médica assinada pelo endocrinologista pediatra, Dr. Marcelo Amaral Ruiz, CRM-SP 113266 e exames complementares (ID 315987949, 315987963, 315987972, 315987979, 315988036). O relatório médico complementar apresentado (ID 315988321) afirma que o tratamento não pode ser substituído por nenhum outro. No mesmo sentido o laudo pericial (ID 315988520), ao firmar que não há medicamento disponível no SUS para a patologia em questão e concluindo favoravelmente ao uso da medicação. Ademais, a bula do remédio, apresentada junto ao relatório médico, indica tratamento específico para a baixa estatura idiopática, nos seguintes termos (fl. 29, ID 315987949): "Este medicamento é indicado para: Crianças (...) No tratamento de baixa estatura idiopática, que é definida como altura abaixo de 2 SDS da altura média para determinada idade e gênero, associada a taxas de crescimento que provavelmente não permitam alcançar a altura normal em pacientes pediátricos, cujas epífises não estejam fechadas e cujo diagnóstico exclui outras causas de baixa estatura que possam ser observadas ou tratadas por outros meios". De outro lado, não há prova documental da recusa administrativa ao fornecimento, sendo apenas informado no relatório médico (ID 315987949) que "a baixa estatura idiopática, cujo CID é E34.3, não é contemplada com o fornecimento de somatropina via administrativa pela secretaria de estado da saúde. Portanto não cabe tentar conseguir somatropina pela via administrativa. Faz-se imprescindível a via judicial." Outrossim, o relatório NatJus específico para a demanda, considerando diversos fatores, concluiu desfavoravelmente ao fornecimento do fármaco (ID 315988771), nos seguintes termos: Tecnologia: SOMATROPINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: - CONSIDERANDO relatório médico com o diagnóstico de Baixa Estatura Idiopática; - CONSIDERANDO o CID E34.3 relatado nos autos; - CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos atuais em relatório médico anexado aos autos; - CONSIDERANDO dados extraídos da curva de crescimento anexada aos autos; - CONSIDERANDO os desvios padrões esperados em relação a estatura alvo baseada no canal familiar presentes na curva de crescimento do paciente; - CONSIDERANDO a ausência de informação sobre os cálculos de previsão de estatura final e previsão de estatura alvo baseado em dados antropométricos, genéticos e de exames anexados aos autos; - CONSIDERANDO que a previsão de estatura final relatada em relatório médico encontra-se dentro da estatura prevista baseada nos desvios padrões de seu canal familiar; - CONSIDERANDO a ausência de documentação que comprove a Idade Óssea atual do paciente; - CONSIDERANDO a ausência de anexo de documentos com resultados de exames nos autos, - CONSIDERANDO o Registro de Deliberação n o 333/2018 e o Relatório de Recomendação no 351 - Março de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; - CONSIDERANDO que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; - CONSIDERANDO a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); - CONSIDERANDO os critérios de inclusão e exclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Deficiência do Hormônio de Crescimento - Hipopituitarismo presentes na Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 28 de 30/11/2018 publicada em 14/12/2018 e que no presente caso o paciente acima referido NÃO APRESENTA os critérios de inclusão desse Protocolo Clínico; - CONSIDERANDO que: o paciente NÃO apresenta baixa estatura grave, definida como estatura (comprimento/altura) inferior a 3 desvios padrão (escore z = -3) da curva da Organização Mundial da Saúde (OMS); o paciente NÃO apresenta deficiência de outros hormônios hipofisários; o paciente NÃO apresenta sinais e sintomas de DGH/hipopituitarismo no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, defeitos de linha média); o paciente NÃO apresenta presença de condição predisponente, como lesão intracraniana e irradiação do sistema nervoso central; - CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para justificar o fornecimento de Somatropina via Sistema Único de Saúde ( SUS ) para este paciente. Ademais, NÃO há elementos para justificar a alegação de urgência. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos não é suficiente para a procedência da demanda. Isso porque, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão judicial de medicamento: a) não há prova documental da recusa administrativa ao fornecimento; b) verifica-se divergência de conclusão entre o laudo pericial (favorável ao fornecimento) e o relatório NATJUS (desfavorável); c) não restou comprovada a incapacidade financeira atual de os genitores do autor custearem o tratamento. Sobre a capacidade financeira, conforme já consignado, consta dos autos que o custo inicial do tratamento perfaz a quantia de R$ 1.450,32 mensal e R$ 17.403,84 anual. Nesse viés, nove anos de tratamento custará o valor de R$ 156.634,56 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Alega-se na peça inicial e na declaração ID 315987469 que: a) o genitor do autor é microempresário e possui uma receita líquida mensal de R$ 6.600,00; b) que a genitora do autor também é microempresária e percebe mensalmente a quantia de R$ 2.000,00; c) que orçamento familiar mensal é de R$ 8.600,00; d) que os gastos com alimentação, tributos, água, luz, internet, educação, financiamento de moradia alcançam o valor mensal de aproximadamente R$ 6.382,51 (planilha e documentos anexos), sendo inviável o pagamento mensal do medicamento no valor de R$ 1.450,32, acima do financiamento do imóvel residencial da família. De outro lado, consta na declaração de ajuste de imposto de renda (2022/2023) do genitor do autor (ID 315987481) que no ano de 2022 auferiu rendimentos no importe total de R$ 165.772,80 sendo: a) Rendimentos Tributáveis Recebidos De Pessoa Jurídica Pelo Titular: R$ 14.476,27 b) Rendimentos Tributáveis Recebidos De Pessoa Física E Do Exterior Pelo Titular: R$ 14.640,00 c) Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró labore, aluguéis e serviços prestados: R$ 122.000,00 d) Rendimentos Sujeitos À Tributação Exclusiva / Definitiva: R$ 14.326,97 O valor de R$ 165.772,80 representa uma renda mensal apenas do genitor de R$ 13.814,40. Só de rendimentos de sua empresa, o genitor auferiu no ano de 2022 o valor de R$ 122.000,00, não condizendo com o valor de renda indicada na inicial. A genitora do autor, também microempresária, deixou de juntar aos autos sua declaração de imposto de renda e não consta na declaração de seu cônjuge como dependente, não restando demonstrada nos autos a renda de R$ 2.000,00, sendo os extratos de 03 meses de conta bancária insuficientes para tal comprovação. Para além disto, os bens constantes da declaração de ajuste do genitor do autor demonstram a propriedade de 02 motos, 02 veículos e saldos em contas bancárias e aplicações financeiras que totalizam o valor de R$ 115.830,50, o que permite o custeio de 06 anos de tratamento (R$ 17.403,84 por ano x 6 = R$ 104.423,04). Possível ainda constatar na declaração de ajuste que no ano de 2022 houve o pagamento de R$ 300.000,00 para quitação de parte do financiamento do imóvel em que a família reside, reduzindo de R$ 395.000,00 para R$ 95.000,00 o saldo devedor. Na evolução patrimonial, houve um incremento de R$ 312.650,76. Nas dívidas e ônus reais houve uma redução de R$ 300.000,00. Nesse contexto, os rendimentos, bens declarados e evolução patrimonial permitem afastar a alegada incapacidade financeira para o custeio do medicamento. A controvérsia de fato é complexa e o caso concreto deve ser analisado em conformidade com os exatos termos firmados nos entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores. Esta Relatoria não é insensível à demanda da parte, mas a realidade dos autos, consideradas as provas apresentadas e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, não justifica o fornecimento do medicamento pelo Estado, restando improcedente a ação. Por fim, entendo inexistir causa para a aplicação de multa por litigância de má-fé aos entes federativos. Com a improcedência da ação, restam prejudicados as apelações da União e do Município de São José dos Campos quanto à responsabilidade para o cumprimento para o fornecimento do medicamento pretendido. Ante o exposto, dou provimento às apelações da União e do Município de São José dos Campos e à Remessa Necessária, nos termos do artigo 932, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, para revogar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e julgar improcedente o pedido autoral. Prejudicada a apelação do Estado de São Paulo. Por fim, tendo em vista o resultado da demanda, os honorários advocatícios ficarão à cargo da parte demandante, os quais, em razão da natureza da demanda, que envolve questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, e observando o entendimento firmado pelo E. STJ (Tema nº 1.313 - nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC), fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser rateado entre os réus. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem”. Passo ao exame das razões do agravo interno. Primeiramente, verifica-se que a r. sentença foi proferida em 13/11/2024, ou seja, após a prolação dos Temas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, tanto que mencionados pelo juízo de origem na r. sentença. A não comprovação de seus requisitos foi abordada pelas apelantes em suas razões recursais, tendo sido a parte autora intimada para contrarrazões. Quanto à incapacidade financeira, constou na decisão agravada: Sobre a capacidade financeira, conforme já consignado, consta dos autos que o custo inicial do tratamento perfaz a quantia de R$ 1.450,32 mensal e R$ 17.403,84 anual. Nesse viés, nove anos de tratamento custará o valor de R$ 156.634,56 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Alega-se na peça inicial e na declaração ID 315987469 que: a) o genitor do autor é microempresário e possui uma receita líquida mensal de R$ 6.600,00; b) que a genitora do autor também é microempresária e percebe mensalmente a quantia de R$ 2.000,00; c) que orçamento familiar mensal é de R$ 8.600,00; d) que os gastos com alimentação, tributos, água, luz, internet, educação, financiamento de moradia alcançam o valor mensal de aproximadamente R$ 6.382,51 (planilha e documentos anexos), sendo inviável o pagamento mensal do medicamento no valor de R$ 1.450,32, acima do financiamento do imóvel residencial da família. De outro lado, consta na declaração de ajuste de imposto de renda (2022/2023) do genitor do autor (ID 315987481) que no ano de 2022 auferiu rendimentos no importe total de R$ 165.772,80 sendo: a) Rendimentos Tributáveis Recebidos De Pessoa Jurídica Pelo Titular: R$ 14.476,27 b) Rendimentos Tributáveis Recebidos De Pessoa Física E Do Exterior Pelo Titular: R$ 14.640,00 c) Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró labore, aluguéis e serviços prestados: R$ 122.000,00 d) Rendimentos Sujeitos À Tributação Exclusiva / Definitiva: R$ 14.326,97 O valor de R$ 165.772,80 representa uma renda mensal apenas do genitor de R$ 13.814,40. Só de rendimentos de sua empresa, o genitor auferiu no ano de 2022 o valor de R$ 122.000,00, não condizendo com o valor de renda indicada na inicial. A genitora do autor, também microempresária, deixou de juntar aos autos sua declaração de imposto de renda e não consta na declaração de seu cônjuge como dependente, não restando demonstrada nos autos a renda de R$ 2.000,00, sendo os extratos de 03 meses de conta bancária insuficientes para tal comprovação. Para além disto, os bens constantes da declaração de ajuste do genitor do autor demonstram a propriedade de 02 motos, 02 veículos e saldos em contas bancárias e aplicações financeiras que totalizam o valor de R$ 115.830,50, o que permite o custeio de 06 anos de tratamento (R$ 17.403,84 por ano x 6 = R$ 104.423,04). Possível ainda constatar na declaração de ajuste que no ano de 2022 houve o pagamento de R$ 300.000,00 para quitação de parte do financiamento do imóvel em que a família reside, reduzindo de R$ 395.000,00 para R$ 95.000,00 o saldo devedor. Na evolução patrimonial, houve um incremento de R$ 312.650,76. Nas dívidas e ônus reais houve uma redução de R$ 300.000,00. Nesse contexto, os rendimentos, bens declarados e evolução patrimonial permitem afastar a alegada incapacidade financeira para o custeio do medicamento. Visando afastar neste ponto a decisão agravada, o autor apresentou novos documentos, dentre estes a declaração de imposto de renda de seu genitor (2024/2025) apontando: “Em relação à amortização de R$ 300.000,00 do financiamento do imóvel em 2022, foi em decorrência de uma venda de um imóvel, fruto de herança recebida pelo pai do autor. Há duas declarações de IR ano-calendário 2024, a original e a retificada que apenas retificou que o valor de R$ 70.000,00 em espécie que foi utilizado para quitação do imóvel em 2024. Além disso, o pai do autor vendeu um veículo de R$ 47.535,00 em 2023 para compor o preço da quitação do imóvel residencial em 2024 (...) O relatório médico (ID 315987949) prescreve 9 anos de tratamento, sendo que o autor começou o tratamento em setembro de 2023 (ID 315988407) e findará em setembro de 2031. Atualmente, a SOMATROPINA de 4 ui está custando o valor de R$ 81,98 o frasco, sendo que a nova receita médica (documento novo), está prescrevendo 30 unidades, para tomar um frasco por dia, totalizando o valor de R$ 2.459,40 mensal e R$ 29.512,80 anual (R$ 29.512,80 X 9 anos de tratamento = R$ 265.612,20). O novo relatório do médico, emitido em 16/09/2025 (documento novo), pelo endocrinologista pediátrico, prevê que no início de 2026 provavelmente o autor necessite de somatropina de 12 ui diariamente, sendo que cada frasco custa R$ 199,90, totalizando R$ 5.997,00 mensal e R$ 71.964,00 anual, sendo 6 anos restantes do tratamento R$ 431.784,00. A renda atual do pai do autor de R$ 9.891,97 e da sua mãe R$ 2.000,00, totaliza uma renda familiar de R$ 11.891,97, mostra-se inviável para custear a somatropina de 4ui (R$ 2.459,40) e ainda mais inviável de suportar a somatropina de 12ui (R$ 5.997,00). A comprovação de hipossuficiência financeira não está ligada a comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas sim da ausência de condição para arcar com o medicamento. Pois bem. Conforme apontado na peça inicial, alega-se que o autor foi diagnosticado, em outubro de 2020, com baixa estatura idiopática, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2023. O que se verifica dos fatos apresentados no agravo interno, é que o genitor do autor, no ano de 2022, utilizou R$ 300.000,00 para amortização de financiamento de imóvel. Conforme informado no agravo interno, este valor de R$ 300.000,00 teria sido proveniente de venda de imóvel recebido em herança, ou seja, valor que sequer integrava o patrimônio do genitor e que era suficiente para custear os 09 anos de tratamento na época do ajuizamento da ação (tratamento avaliado em R$ 156.634,56). No entanto, não se fez esta opção. Ademais, não se verifica na declaração de ajuste a indicação de bem recebido em herança e a sua respectiva venda, ou, a existência deste valor em conta em 2021. Consta na declaração de ajuste (ID 337602302) mais uma amortização do financiamento, no valor de R$ 42.000,00 no ano de 2023 (sem explicação nos autos). No ano de 2024 foram utilizados mais R$ 70.000,00 em espécie + R$ 47.535,00 (venda de veículo pelo pai do autor) para a integral quitação de financiamento de imóvel. Na declaração de ajuste de 2024/2025, o imóvel é indicado com o valor de R$ 732.000,00. Para além do imóvel (cuja dívida de R$ 395.000,00 foi quitada no curso da ação), na declaração de ajuste do imposto de renda (2024/2025) constam como bens: imóvel rural (atribuído valor de R$ 12.500,00); veículo no valor de R$ 25.553,00; motocicleta no valor de R$ 6.652,00; saldos em contas bancárias e saldo em espécie (no valor de R$ 70.000,00 - que depois se retificou para R$ 0,00). Tais bens representavam quase dois anos de tratamento. De outro lado, a genitora do autor, conforme apontado pela União em sua apelação, também é empresária: DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA NUNES, CNPJ: 30.305.728/0001-92, Razão Social: Danielle de Oliveira Lima Nunes, Comércio Varejista, São José dos Campos – SP. A empresa com a razão social DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA NUNES, opera com o CNPJ 30.305.728/0001-92 e tem sua sede localizada na Rua Professor Gordiano de Faria Alvim Filho, 281 - Residencial Uniao, Sao Jose dos Campos - SP, 12.239-009. Seu foco principal de atuação é de Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, de acordo com o código CNAE G-4789-0/05. Em contrarrazões de apelação, apresentada em 06/02/2025, o autor não esclareceu a situação apontada em relação à genitora, nem tampouco apresentou documentos visando demonstrar o faturamento de tal empresa. Ressalte-se ainda, que em contrarrazões (06/02/2025), se apontou como despesa familiar a prestação do financiamento no importe de R$ 824,93, no entanto, como se verifica na declaração de ajuste do imposto de renda, tal dívida foi integralmente quitada no ano de 2024. Em relação às despesas familiares, cumpre ainda destacar que nas declarações de ajuste de imposto de renda do genitor do autor não houve declaração de gastos com plano de saúde, sendo que o boleto relativo ao seu pagamento (ID 315987662) ostenta como titular do plano a empresa do genitor do autor, a indicar que tal despesa é suportada pela pessoa jurídica. Os boletos apresentados também demonstram que parte das despesas da família são pagas através de conta do Banco Sicredi (cooperativa): *Associado: Andre Filipe Nunes Pereira Empreendimentos e Construções Cooperativa: 0710 Conta Corrente: 75866-4 * Associado: Danielle de Oliveira Lima Nunes 4620019807 Cooperativa: 0710 Conta Corrente: 22889-6 Neste ponto, importante salientar que a parte autora apresentou petição complementando a inicial (ID 315988253) juntando extratos da conta bancária da genitora do autor (NU Bank), visando comprovar sua renda. No entanto, conforme se verifica, existe outra conta bancária. No que se refere à prova produzida nos autos, a Nota Técnica do Natjus não somente indicou a ausência de documentação atualizada nos autos, que se alega apresentada com a peça inicial, mas também: “- CONSIDERANDO dados extraídos da curva de crescimento anexada aos autos; - CONSIDERANDO os desvios padrões esperados em relação a estatura alvo baseada no canal familiar presentes na curva de crescimento do paciente; - CONSIDERANDO a ausência de informação sobre os cálculos de previsão de estatura final e previsão de estatura alvo baseado em dados antropométricos, genéticos e de exames anexados aos autos; - CONSIDERANDO que a previsão de estatura final relatada em relatório médico encontra-se dentro da estatura prevista baseada nos desvios padrões de seu canal familiar (...) - CONSIDERANDO que: o paciente NÃO apresenta baixa estatura grave, definida como estatura (comprimento/altura) inferior a 3 desvios padrão (escore z = -3) da curva da Organização Mundial da Saúde (OMS); o paciente NÃO apresenta deficiência de outros hormônios hipofisários; o paciente NÃO apresenta sinais e sintomas de DGH/hipopituitarismo no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, defeitos de linha média); o paciente NÃO apresenta presença de condição predisponente, como lesão intracraniana e irradiação do sistema nervoso central; Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1234/STF. SOMATROPINA. BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento às apelações da União e do Município de São José dos Campos (Prejudicada a apelação do Estado de São Paulo), para revogar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e julgar improcedente pedido de fornecimento do medicamento Somatropina para tratamento de baixa estatura idiopática. Inversão dos honorários, fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, a ser rateado entre os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou incapacidade financeira para custear o tratamento com Somatropina; (ii) examinar se os elementos técnicos constantes dos autos comprovam a necessidade do medicamento para o tratamento da condição clínica apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A r. sentença foi proferida em 13/11/2024, ou seja, após a prolação dos Temas Vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal. A não comprovação de seus requisitos foi abordada pelas apelantes em suas razões recursais, tendo sido a parte autora intimada para contrarrazões Alega-se que o autor foi diagnosticado com baixa estatura idiopática em 2020, tendo a ação sido ajuizada em 2023. Os autos demonstram evolução patrimonial relevante, com amortização de R$ 300.000,00 em financiamento imobiliário no ano de 2022, além de novos pagamentos para quitação do imóvel em 2023 e 2024, inclusive com utilização de recursos provenientes de herança e alienação de veículo, valores que eram suficientes para o custeio do tratamento. A declaração de ajuste de imposto de renda atual (2024/2025) indica além do imóvel quitado, outros bens (imóvel rural, veículo e motocicleta) e saldos bancários, elementos que afastam a alegação de hipossuficiência financeira. A genitora do autor também exerce atividade empresarial e não apresentou documentação apta a demonstrar o faturamento da empresa. Em contrarrazões de apelação, apresentada em 06/02/2025, o autor não esclareceu a situação apontada em relação à genitora, nem tampouco apresentou documentos visando demonstrar o faturamento de tal empresa. Ressalte-se ainda, que em contrarrazões (06/02/2025), se apontou como despesa familiar a prestação do financiamento no importe de R$ 824,93, no entanto, como se verifica na declaração de ajuste do imposto de renda, tal dívida foi integralmente quitada no ano de 2024. Em relação às despesas familiares, cumpre ainda destacar que nas declarações de ajuste de imposto de renda do genitor do autor não houve declaração de gastos com plano de saúde, sendo que o boleto relativo ao seu pagamento (ID 315987662) ostenta como titular do plano a empresa do genitor do autor, a indicar que tal despesa é suportada pela pessoa jurídica. Os boletos apresentados também demonstram que parte das despesas da família são pagas através de conta do Banco Sicredi (cooperativa). Neste ponto, importante salientar que a parte autora apresentou petição complementando a inicial (ID 315988253) juntando extratos da conta bancária da genitora do autor (NU Bank), visando comprovar sua renda. No entanto, conforme se verifica, existe outra conta bancária. No que se refere à prova produzida nos autos, a Nota Técnica do Natjus (ID 315988771) não somente indicou a ausência de documentação atualizada nos autos (que se alega apresentada com a peça inicial), mas também aponta outros elementos considerados para justificar o parecer desfavorável, a saber: “- os dados extraídos da curva de crescimento anexada aos autos; - os desvios padrões esperados em relação a estatura alvo baseada no canal familiar presentes na curva de crescimento do paciente; - a ausência de informação sobre os cálculos de previsão de estatura final e previsão de estatura alvo baseado em dados antropométricos, genéticos e de exames anexados aos autos; - a previsão de estatura final relatada em relatório médico encontra-se dentro da estatura prevista baseada nos desvios padrões de seu canal familiar (...) - que: o paciente NÃO apresenta baixa estatura grave, definida como estatura (comprimento/altura) inferior a 3 desvios padrão (escore z = -3) da curva da Organização Mundial da Saúde (OMS); o paciente NÃO apresenta deficiência de outros hormônios hipofisários; o paciente NÃO apresenta sinais e sintomas de DGH/hipopituitarismo no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, defeitos de linha média); o paciente NÃO apresenta presença de condição predisponente, como lesão intracraniana e irradiação do sistema nervoso central; IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento exige demonstração dos requisitos estabelecidos nos Temas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Existência de patrimônio relevante e evolução patrimonial incompatível com alegação de incapacidade financeira para custear o medicamento pleiteado. Nota técnica do NatJus que afasta a indicação clínica do tratamento constitui elemento relevante para o indeferimento do fornecimento judicial de medicamento. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234, RE 1.366.243, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, Tema 6, RE 566.471, Tribunal Pleno, voto conjunto Min. Roberto Barroso e Min. Gilmar Mendes, j. 20.09.2024; STF, STA 175-AgR; Súmula Vinculante 60; Súmula Vinculante 61. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão