5004120-63.2025.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004120-63.2025.8.13.0106 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO e DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES, qualificados nos autos, nos seguintes termos: “(…) Consta do incluso Inquérito Policial que, em data incerta, mas anterior a 11/09/2025, Tales Tomas Souza Ribeiro adquiriu, recebeu e utilizou, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor I/Toyota Hilux SW4, cor marrom, de placas PBI-4B77, com número de chassi e outros sinais identificadores adulterados ou remarcados. Consta, ainda, que no dia 11/09/2025, por volta das 20h30, nas ruas Prefeito Alcino Salomon e Vereador Adolfo Ferreira da Silva, no centro desta cidade e Comarca, Tales utilizou e Deivid Willian de Oliveira Sales conduziu, em proveito próprio ou alheio, o referido veículo automotor com chassi e demais sinais identificadores adulterados ou remarcados. Consta, também, que na mesma circunstância de tempo e local, Tales permitiu, confiou e entregou a direção do veículo a Deivid, pessoa não habilitada, que o conduziu em via pública, gerando perigo de dano. Conforme apurado, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu informação de que o veículo I/Toyota Hilux SW4, cor marrom, de placas PBI-4B77, circulava neste município com indícios de clonagem. De imediato, a guarnição localizou o automóvel em deslocamento pela rua Prefeito Alcino Salomon, ocasião em que foi dada ordem de parada, sendo o veículo estacionado na rua Vereador Adolfo Ferreira da Silva. Realizada a abordagem, verificou-se que o automóvel era conduzido por Deivid, não habilitado para dirigir, enquanto ao seu lado estava Tales, que se apresentou como proprietário, entregou a direção ao colega e apresentou versões contraditórias sobre a origem e a aquisição do veículo. Em vistoria realizada no automóvel, foram constatados evidentes sinais de adulteração, como chassi remarcado, número do motor lixado, divergência entre o motor registrado no documento e aquele gravado no automóvel, remoção das etiquetas autocolantes, ausência de correspondência do QR Code no sistema, bem como a retirada e posterior recolocação da etiqueta autodestrutiva. Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante delito e o automóvel devidamente apreendido. Constam dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 10543091441), boletim de ocorrência (ID 10543091442), auto de apreensão (ID 10543091445), relatório do sistema de vistoria veicular (ID 10543113154) e ficha de vistoria veicular (ID 10544258131, pág. 03). Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO como incurso nas sanções do art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal e art. 310 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); e DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES como incurso nas sanções do art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal e art. 309 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (…)” A denúncia, acompanhada dos autos do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante, foi recebida em 26 de setembro de 2025 (ID 10547209800). A autoridade policial deixou de ratificar a prisão em flagrante do acusado Deivid Willian de Oliveira Sales (ID 10543091443). Em relação ao corréu Tales Tomas Souza Ribeiro, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia (ID 10552752846). Os acusados foram regularmente citados (IDs 10552218777 e 10579147936) e apresentaram respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública (IDs 10586842269 e 10586845567). Posteriormente, conforme acórdão de ID 10566243997, foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Tales Tomas Souza Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais militares Emanuelle Torres Ladeia, Yago César Bernardes Conceição Ribeiro e Alex Luís de Andrade, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das testemunhas Washington Gomes de Souza e Cézar Augusto Pereira dos Santos. Na sequência, foram realizados os interrogatórios de ambos os acusados, conforme registrado em mídia audiovisual (ID 10613795548). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (ID 10624663834). A defesa de Deivid Willian de Oliveira Sales, por sua vez, pugnou por sua absolvição, sustentando a ausência de dolo em relação ao delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, bem como a atipicidade da conduta imputada com fundamento no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da inexistência de prova de perigo concreto de dano (ID 10629374042). Por sua vez, a defesa de Tales Tomas Souza Ribeiro requereu sua absolvição, alegando ausência de dolo, ocorrência de erro de tipo essencial e insuficiência do conjunto probatório para embasar eventual decreto condenatório (ID 10671769505). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito encontra-se em franca ordem, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. 1. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10543091441), pelo boletim de ocorrência de ID 10543091442, pelo auto de apreensão de ID 10543091445, pelo relatório do sistema de vistoria veicular eletrônica de ID 10543113154, pela ficha de vistoria veicular de ID 10544258131 e, sobretudo, pelo laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular de ID 10572612729, além da prova oral colhida na fase policial e em juízo. No que tange à autoria e ao elemento subjetivo do tipo em relação a Tales Tomas Souza Ribeiro, todas as provas constantes dos autos apontam, de forma segura, para a sua responsabilidade pela prática do delito na forma equiparada do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A policial militar Emanuelle Torres Ladeia, que conduziu a ocorrência, na fase inquisitiva (ID 10543091441 - Pág. 1/2), informou: “(…) QUE nesta data, durante patrulhamento a guarnição policial recebeu informação do serviço de inteligência da PMMG, que no município de Cambuí/MG, estaria circulando um veiculo I/Toyota Hilux SW4 de cor marrom de placas PBI-4B77 com possíveis indícios de clonagem; QUE diante das informações que o veículo estava circulando na sub área de Cambuí, deparamos com o veículo transitando na Rua Prefeito Alcino Salomon, onde foi dada ordem de parada ao veículo que veio a estacionar na rua Adolfo Ferreira da Silva; QUE foi realizada a abordagem, sendo que o condutor Sr. Deivid Willian de Oliveira Sales disse não possuir carteira de habilitação, e que estaria conduzindo o veículo para o seu amigo Tales Tomas Souza Ribeiro, que estava no banco do carona; QUE ao ser solicitado o documento do veiculo, Tales Tomas apresentou o CRLV exercício 2025; QUE em vistoria ao veículo I/Toyota Hilux SW4 cor marrom placas PBI-4B77 foi observados fatores de suspeição de que o veiculo possa ter sofrido algum tipo de adulteração nos sinais identificadores, sendo estes: chassi com indícios, pintura e remarcação, numero do motor lixado e sem remarcação (numero apresentado no documento 254363122129 , numero do motor do veículo *4tra477296*, as etiquetas autocolantes foram retiradas de forma inteira, sem que ocorra destruição conforme mencionada na resolução de 24 de 1998 do Contram (identificação de veículos, art. 114 do CTB), reforçando indícios de fraude; QUE ao realizar a leitura o QR code apareceu a mensagem “veiculo não encontrado”; QUE saliento que foi retirado a etiqueta eta autoestrutiva da coluna, e reposta no automóvel; que em entrevista com o Sr Tales Tomas este narrou três versões contraditórias sobre o veículo, a primeira versão ainda no local da abordagem, este relatou que seu genitor Sr José Carlos Ribeiro havia adquirido I/Toyota Hilux SW4 do estacionamento JF Veículos, e que desde então tem transitado com este; QUE em sua segunda versão, ainda no local da abordagem, Tales Tomas disse que trabalha esporadicamente no estacionamento JF Veículos e que pegou o veículo no estacionamento a mais ou menos duas semanas; QUE já no momento da confecção deste boletim de ocorrência, Tales Tomas alegou que vendeu seu veículo gol, e adquiriu a I/Toyota Hilux SW4; QUE diante do exposto, o veículo foi apreendido e rebocado para o pátio da Minas Guincho sob ficha de vistoria nº 001603, e foi dado voz de prisão aos autores, sendo encaminhados ao HPS para ACD sob ficha de atendimento do Tales Tomas Souza Ribeiro nº 620714 e Deivid Willian de Oliveira Sales nº 620713 e posteriormente encaminhado a Delegacia de Plantão de Pouso Alegre. (…)” Diante do contraditório (ID 10613795548), a testemunha narrou que ratifica integralmente o teor do depoimento prestado no auto de prisão em flagrante e confirmou que teve acesso prévio ao respectivo registro. Esclareceu que a informação inicial acerca dos fatos foi repassada pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por meio de mensagem via WhatsApp, não tendo sido recebida diretamente por ela. Informou que integrava a equipe juntamente com o Soldado Iago e que, posteriormente, contou com o apoio do Sargento Andrade e do Cabo Sousa. Explicou que a solicitação de apoio ocorreu por questão de supremacia de força, uma vez que se tratava de dois indivíduos já conhecidos no meio policial, com histórico de envolvimento em práticas criminosas e prisões anteriores, motivo pelo qual é procedimento habitual acionar outros policiais para prestar apoio. Acrescentou que, já na delegacia, após a entrega do boletim de ocorrência, ouviu um dos conduzidos afirmar que havia vendido o veículo que possuía anteriormente para adquirir o automóvel apreendido, pelo valor de R$ 60.000,00. Questionada pela Defesa, afirmou que Tales já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, esclarecendo que não sabia informar o desfecho daquele procedimento. Indagada pela representante do Ministério Público acerca da conduta de David, relatou que ele afirmou apenas estar dirigindo o veículo para Tales, disse que o automóvel pertencia a Tales e alegou não saber da irregularidade do veículo, acrescentando que não possuía habilitação para conduzir automóveis e que apenas dirigia para o corréu. O depoimento do policial militar Yago César Bernardes Conceição Ribeiro, em Juízo (ID 10613795548), foi no mesmo sentido da sua colega de profissão. Afirmou que teve acesso ao REDS, recorda-se dos fatos e ratifica integralmente o teor do registro. Informou que, à época dos fatos, estava lotado em Cambuí havia aproximadamente um ano e quatro meses. Esclareceu que não conhecia Tales anteriormente, mas que David já havia sido abordado por ele tanto em Cambuí quanto em Monte Verde. Relatou que a informação recebida pelo serviço de inteligência da Polícia Militar dizia respeito ao veículo e indicava que quem o utilizava era Tales. Afirmou que manteve contato com ambos os abordados, recordando-se principalmente das declarações de Tales, que ocupava o banco do passageiro e, durante todo o tempo, afirmava que o veículo era de sua propriedade. Disse que Tales apresentou versões distintas sobre a origem do automóvel, afirmando inicialmente que o havia adquirido na JF por intermédio de seu pai, depois que havia pegado o veículo havia aproximadamente duas semanas também na JF e, posteriormente, que o comprara por meio do Facebook. Acrescentou que, ao ser dada ordem de parada ao veículo, esta foi prontamente obedecida. Questionado pela Defesa, afirmou que Tales aparentava estar um pouco nervoso no momento da abordagem, esclarecendo que não o conhecia anteriormente e que ele não ofereceu qualquer resistência durante a ação policial. O réu, na Delegacia de Polícia (ID 10543091441 - Pág. 7/8), aduziu: “(…) QUE se faz acompanhado do seu advogado Dr. João de Holanda Cavalcanti Lambert, OAB/MG 171.163; QUE o declarante afirma ter comprado o referido veículo pelo Facebok de pessoa desconhecida pelo valor R$ 150.000,00; QUE ficou acordado de dar R$ 50.000,00 de entrada e o restante parcelado de “boca” em 60 parcelas de R$ 2.500,00; QUE adquiriu o carro há uma semana; QUE pagou os R$ 50.000,00 em dinheiro quando se encontrou com o vendedor no posto Cometa na Rodovia Fernão dias, não se recordando a data exata, mas que a transação ocorreu no pátio do posto; QUE agora diz que a transação foi realizada antes da entrada do pátio do posto; QUE entregou o dinheiro e ficou com o veículo que o restante passaria via PIX para o vendedor, mas que não pegou o numero pix dele, que ia pegar o pix por mensagens via Facebook posteriormente; QUE afirma não saber que o carro era clonado; QUE o dinheiro de entrada conseguiu seu veículo VW Gol, ano 2019/2020 que vendeu por R$ 49.000,00; QUE perguntado quando adquiriu o veículo se não o pesquisou ou conferiu seu CHASSI, RESPONDEU que não, que confiou na palavra do vendedor; QUE passada a palavra ao seu defensor este perguntou; QUAL a ligação do DAVID com o veículo, RESPONDEU que nenhuma, que é um amigo do declarante e teria pedido para dirigir o veículo, tendo o declarante deixado; PERGUNTADO se sabe o valor do veículo, RESPONDEU que quando puxou o valor seria de R$ 162.000,00, veículo I/Toyota Hilux SW4, flex, ano 2018, modelo 2019 (…)”. Em Juízo (ID 10613795548), o réu declarou que, no dia dos fatos, a ordem de parada dada pelos policiais foi obedecida, sendo que seu amigo Deivid conduzia o veículo enquanto ele ocupava o banco do passageiro. Afirmou que é habilitado e que adquiriu o automóvel por meio de anúncio no Marketplace do Facebook, sustentando ter sido vítima de um golpe. Relatou que possuía um veículo avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00, o qual vendeu na cidade, levando esse valor em dinheiro ao vendedor. Disse que o negócio consistia no pagamento de R$ 50.000,00 de entrada e do saldo em 60 parcelas de R$ 2.500,00, ajustadas verbalmente. Informou que conheceu o vendedor pelo perfil “Fábio Vendedor” no Facebook, que este realizava chamadas de vídeo aparentando ser uma pessoa séria, bem vestida e em um escritório, circunstâncias que lhe transmitiram confiança. Afirmou que o vendedor prometeu entregar posteriormente o compromisso de compra e venda, a promissória e os documentos necessários à formalização do negócio, mas nunca mais entrou em contato, tendo desaparecido após receber o dinheiro. Esclareceu que não realizou consulta prévia sobre a procedência do veículo, mas verificou o CRLV por intermédio de uma despachante identificada como Camila, que lhe informou que o documento indicava situação regular, com licenciamento em dia. Acrescentou que consultou a tabela FIPE, que apontava valor aproximado de R$ 182.000,00, tendo o vendedor explicado que cobraria um valor maior em razão do parcelamento, o que lhe pareceu plausível. Disse que efetuou o pagamento da entrada em dinheiro, no valor de R$ 50.000,00, e que, após deixar o local, nunca mais conseguiu localizar o vendedor ou seu perfil na rede social. Informou que estava com o veículo havia aproximadamente uma semana e meia quando ocorreu a abordagem policial. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que, na delegacia, declarou que o negócio previa o pagamento de R$ 50.000,00 de entrada e o restante em 60 parcelas de R$ 2.500,00 ajustadas verbalmente. Indagado sobre o motivo de não ter desconfiado das condições do negócio envolvendo veículo de alto valor, respondeu que ficou deslumbrado com a possibilidade de possuir aquele automóvel e acreditou na aparência de seriedade apresentada pelo vendedor durante as chamadas de vídeo. Questionado pela Defesa acerca das versões divergentes apresentadas no momento da abordagem, afirmou que estava muito nervoso e queria apenas sair daquela situação. Esclareceu que seu arrependimento decorre de não ter buscado maiores informações antes da compra e de não ter ouvido os conselhos de sua família, ressaltando que jamais soube que o veículo possuía histórico de roubo. Afirmou ter sido prejudicado financeiramente, pois perdeu o veículo que possuía, o dinheiro empregado na negociação e seu patrimônio, declarando que, até hoje, não compreende como caiu no golpe. Todavia, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. O laudo pericial concluiu que o veículo I/Toyota Hilux SW4, cor marrom, placas PBI-4B77, apresentava inequívocos sinais de adulteração dos elementos identificadores. Constatou-se a supressão e posterior remarcação da numeração do chassi (VIN), sendo revelada, mediante aplicação de reagentes químicos, numeração diversa daquela ostentada externamente pelo veículo (VIN original: 8AJJC3GS8K0151660; VIN aparente: 8AJJC3GS3K0151744). O exame técnico identificou, ainda, vestígios de abrasão mecânica na numeração do motor, placa de identificação sem correspondência nos registros oficiais de estampagem, cujo QR Code retornou a informação “Estampagem não encontrada”, gravações adulteradas nos vidros laterais e etiqueta adesiva de identificação (ETA) incompatível com os padrões originais do fabricante, evidenciando sua falsificação e reaplicação. No mesmo sentido, a vistoria realizada pelo DETRAN/SDVV em 16 de setembro de 2025 já havia reprovado o veículo, consignando expressamente que foram encontrados, sob o banco do passageiro, uma etiqueta autodestrutiva contendo a numeração original do chassi e o manual do proprietário correspondente ao veículo de origem, circunstâncias altamente indicativas da fraude. Cumpre destacar que a Lei nº 14.562/2023 promoveu significativa alteração no art. 311 do Código Penal, introduzindo o inciso III ao § 2º, passando a equiparar à conduta de adulteração propriamente dita a daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, mantém em depósito ou utiliza veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A expressão legal “devesse saber” evidencia que o legislador optou por responsabilizar não apenas aquele que tem ciência efetiva da adulteração, mas também quem, diante das circunstâncias objetivas do caso concreto, tinha o dever de percebê-la e, ainda assim, assumiu conscientemente o risco de utilizar o bem. No caso concreto, restou incontroverso que Tales Tomas Souza Ribeiro exercia a posse direta do veículo e se apresentava como seu proprietário, tendo, inclusive, exibido o CRLV aos policiais militares durante a abordagem. Embora a defesa sustente que o acusado tenha sido vítima de estelionato, a narrativa apresentada não se revela verossímil quando confrontada com os demais elementos probatórios. Conforme relataram, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, os policiais militares Emanuelle Torres Ladeia e Yago César Bernardes Conceição Ribeiro, o acusado apresentou versões absolutamente contraditórias acerca da origem do veículo, incompatíveis entre si, circunstância que compromete significativamente a credibilidade de sua versão defensiva. Além disso, as circunstâncias da alegada aquisição eram objetivamente suspeitas. Segundo o próprio acusado, tratava-se de veículo cujo valor de mercado girava em torno de R$ 182.000,00, adquirido mediante pagamento de R$ 50.000,00 em espécie, entregue a pessoa desconhecida, em posto de combustíveis, sem qualquer instrumento contratual escrito, sem recibo, sem identificação segura do vendedor, sem conferência do número do chassi e com promessa de quitação do saldo mediante simples ajuste verbal. Essas circunstâncias extrapolam em muito o padrão de cautela normalmente esperado de qualquer adquirente diligente. A completa ausência de providências elementares para verificação da regularidade do negócio, como a conferência dos sinais identificadores do veículo, a exigência de documentação comprobatória da propriedade e a formalização escrita da negociação, evidencia, no mínimo, que o acusado assumiu conscientemente o risco de adquirir veículo com sinais identificadores adulterados, incidindo precisamente na hipótese contemplada pelo art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Não prospera, igualmente, a tese defensiva de erro de tipo essencial. Nos termos do art. 20 do Código Penal, o erro de tipo pressupõe desconhecimento inevitável acerca de elementar constitutiva do tipo penal. Entretanto, no presente caso, não se trata de situação em que o acusado foi surpreendido por circunstância impossível de ser percebida. Ao contrário, os elementos objetivos da negociação revelavam sinais ostensivos de irregularidade, perceptíveis a qualquer pessoa de diligência mediana. O acusado simplesmente deixou de adotar as cautelas mínimas exigíveis, assumindo o risco inerente ao negócio. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MP - IMPOSSIBILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS RESGUARDADOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - TIPO PENAL QUE ADMITE O DOLO EVENTUAL - ERRO DE TIPO - TESE IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM FAVOR DO RÉU - REDUÇÃO DAS PENAS – NECESSIDADE. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Não há que se falar em nulidade do feito em face da juntada de documentos dos quais ambas as partes tiveram ciência e puderam se manifestar, garantindo-se ao réu os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Demonstrado que o autor adquiriu, manteve em depósito e transportou veículo automotor com sinal identificador que devesse saber adulterado, configura-se o dolo eventual exigido pelo crime do art. 311, §2º, III, CP, afastando-se a tese de erro de tipo, bem como a desclassificação para o crime de receptação. Verificada a incorreção do juiz sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a reestruturação das penas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.081597-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Destaquei Por fim, a situação jurídica do acusado distingue-se claramente daquela de mero condutor eventual. Tales exercia a posse do automóvel, afirmava ser seu proprietário, apresentou documento de licenciamento em seu nome de posse, forneceu versões contraditórias acerca da aquisição e não produziu qualquer elemento documental minimamente idôneo capaz de demonstrar a licitude da negociação alegada. Diante desse contexto probatório, conclui-se que restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que Tales Tomas Souza Ribeiro, ao menos, deveria saber que o veículo possuía sinais identificadores adulterados, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, razão pela qual impõe-se sua condenação. 2. DO CRIME DE ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA – TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/97 restam igualmente comprovadas pelos elementos dos autos. A policial militar Emanuelle Torres Ladeia, condutora do flagrante, relatou que, na abordagem, o condutor do veículo, Deivid Willian de Oliveira Sales, afirmou não possuir carteira de habilitação e que estaria conduzindo o veículo para seu amigo Tales Tomas Souza Ribeiro, que se encontrava no banco do carona (ID 10543091441 - Pág. 1/2). Essa versão foi confirmada pelo próprio Deivid, tanto na delegacia quanto em interrogatório judicial, ao afirmar que foi convidado por Tales para circular com o veículo e que ele próprio solicitou assumir a condução, pedido que teria sido aceito por Tales. O próprio Tales, em interrogatório judicial, confirmou que Deivid pediu para dirigir e ele deixou. O art. 310 do CTB pune quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Trata-se de crime de perigo abstrato, cujo tipo se consuma com a simples entrega da direção a pessoa sem habilitação, independentemente da demonstração de perigo concreto de dano. A ausência de habilitação de Deivid é incontroversa nos autos. Tales, ao permitir que Deivid conduzisse o veículo em via pública, praticou a conduta descrita no tipo penal. A defesa de Tales não apresentou tese específica de absolvição quanto a este delito em suas alegações finais (ID 10671769505), o que reforça a ausência de controvérsia sobre os fatos que o configuram. Assim, resta caracterizada a prática do crime previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/97 por Tales Tomas Souza Ribeiro. 3. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES Embora a materialidade do delito esteja comprovada pelos mesmos elementos já analisados no tópico anterior, o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria e ao elemento subjetivo em relação a Deivid Willian de Oliveira Sales. O crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal exige, para a sua configuração na modalidade equiparada, que o agente “devesse saber” que o sinal identificador do veículo estava adulterado ou remarcado. A expressão não admite responsabilidade penal objetiva: é necessário que as circunstâncias concretas sejam suficientes para indicar ao agente a irregularidade do bem. No caso de Deivid, os elementos dos autos não permitem afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que ele devesse saber da adulteração. Deivid não era o possuidor ou proprietário do veículo; era, segundo a versão consistente que apresentou tanto na delegacia quanto em juízo, um amigo de Tales que, por curiosidade, solicitou assumir a condução do automóvel por breve período (IDs 10543091441 e 10613795548). Não há nos autos qualquer elemento que indique que Deivid tinha conhecimento prévio da origem ou da condição irregular do veículo, que tivesse participado da aquisição, que tivesse acesso à documentação do bem ou que tivesse sido alertado sobre qualquer irregularidade. A defesa apontou, ainda, que as testemunhas em juízo teriam se confundido sobre qual dos agentes conduzia o veículo (ID 10629374042). Embora o APFD e o BO sejam consistentes em apontar Deivid como condutor, fato que, aliás, o próprio Deivid não nega, a questão relevante não é quem conduzia, mas se Deivid deveria saber da adulteração. E quanto a este ponto, o conjunto probatório é insuficiente para a condenação. A simples condução eventual de veículo pertencente a terceiro, sem qualquer outro elemento que indique ciência ou possibilidade de ciência da adulteração, não é suficiente para configurar o tipo penal. Condenar Deivid com base apenas no fato de ter conduzido o veículo implicaria responsabilidade penal objetiva, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro. Diante da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo em relação a Deivid Willian de Oliveira Sales, impõe-se a sua absolvição da imputação do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO – DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES A materialidade do delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 restou comprovada pelos elementos dos autos. Na Delegacia de Polícia (ID 10543091441 - Pág. 9/10), o réu Deivid Willian declarou: “(…) QUE se faz acompanhado do seu advogado Dr. João de Holanda Cavalcanti Lambert, OAB/MG 171.163; QUE em relação aos fatos deseja esclarecer que o veículo pertence a Tales, que o declarante só estava dirigindo o veículo durante a abordagem; QUE não é habilitado. (…)” Em Juízo (ID 10613795548), o réu narrou que, no dia dos fatos, Tales passou em frente à sua residência e o convidou para dar uma volta na caminhonete. Relatou que, durante o trajeto, pediu a Tales para dirigir o veículo, sendo autorizado a fazê-lo, e que, após passarem pela praça, foram abordados pelos policiais. Afirmou que Tales não lhe contou como havia adquirido o veículo, de quem o comprou ou quaisquer detalhes da negociação. Disse que, durante a abordagem, não percebeu como os policiais constataram a irregularidade do automóvel, pois estava de costas, acrescentando que somente tomou conhecimento de que o veículo era produto de crime quando já se encontrava na delegacia. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que Tales possuía habilitação para dirigir e afirmou que foi ele próprio quem pediu para conduzir a caminhonete, sem informar a Tales que não possuía carteira de habilitação. Também afirmou que Tales não lhe fez qualquer comentário sobre o valor pago pelo veículo, a forma de pagamento ou qualquer outro detalhe da aquisição. Indagado pela Defesa, reiterou que a iniciativa de dirigir a caminhonete partiu dele próprio, explicando que nunca havia conduzido um veículo daquele tipo e que ficou deslumbrado e emocionado, pois estava acostumado a dirigir apenas carros antigos. Confirmou que dirigiu o veículo mesmo sem possuir habilitação e reafirmou que desconhecia completamente os detalhes da negociação realizada por Thalles para aquisição da caminhonete. Embora seja incontroverso que Deivid Willian de Oliveira Sales conduzia o veículo I/Toyota Hilux SW4 em via pública sem possuir carteira nacional de habilitação, fato por ele próprio admitido tanto na delegacia quanto em juízo, a prova produzida nos autos não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97. O tipo penal em questão não se satisfaz com a mera condução de veículo sem habilitação. Exige, como elementar do tipo, que a conduta gere perigo de dano à incolumidade pública ou privada. Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, cuja configuração demanda prova da efetiva criação de risco a pessoas ou coisas determinadas, não se presumindo o perigo pela simples ausência de habilitação. A narrativa fática constante do boletim de ocorrência (ID 10543091442) e do auto de prisão em flagrante (ID 10543091441) descreve, tão somente, que o veículo foi avistado em deslocamento pela rua Prefeito Alcino Salomon e estacionado na rua Vereador Adolfo Ferreira da Silva, após ordem de parada acatada pelo condutor. Não há, em nenhum dos documentos dos autos, descrição de manobras perigosas, excesso de velocidade, desobediência a ordens de parada que implicasse perseguição, invasão de contramão, subida em calçada, risco a pedestres ou qualquer outra circunstância que configure a criação de perigo concreto de dano. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, também não trouxeram elementos adicionais que demonstrassem a ocorrência de situação de risco concreto durante a condução. Sobre o tema, já se manifestou o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal. 2. O acórdão, ao desclassificar a conduta para o delito do art. 309 do CTB, deixou de apontar o elemento do tipo consistente no perigo concreto de dano, que não pode ser apenas presumido, na medida em que o tipo penal exige a demonstração uma condução anormal do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.512.047/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) A ausência de prova da elementar do perigo de dano impede a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 309 do CTB. Condenar Deivid com base apenas na condução sem habilitação, desacompanhada de qualquer circunstância que demonstre a criação de risco efetivo, implicaria transformar o crime de perigo concreto em crime de perigo abstrato por via interpretativa, o que não é admissível. Diante da ausência de prova suficiente quanto à elementar do perigo de dano, impõe-se a absolvição de Deivid Willian de Oliveira Sales também da imputação do art. 309 da Lei nº 9.503/97, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para os fins de: a) ABSOLVER DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e art. 309 da Lei n.º 9.503/97, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e artigo 310 da Lei n.º 9.503/97. Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição da República e atento ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria das penas. 1. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus bons antecedentes criminais; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade do réu, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, não há motivos específicos à espécie, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, comportamento da vítima: não há que se falar em concorrência para o evento delituoso, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena esta que torno definitiva, face à ausência de qualquer agravante ou atenuante e de causa de aumento ou diminuição de pena. 2. DO CRIME DE ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 6 (seis) meses de detenção pena esta que torno definitiva, face à ausência de qualquer agravante ou atenuante e de causa de aumento ou diminuição de pena. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 3 (três) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia-multa em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando do pagamento. Do regime de cumprimento da pena. A pena deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE ABERTO, com fundamento nos artigos 33 §2º letra “a” c/c 59, ambos do Código Penal. Da substituição das penas. Considerando presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 2 (duas) RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: 1ª) Prestação de Serviços à Comunidade, em entidade a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 1 (uma) hora diária de serviços por dia de condenação; 2ª) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser depositada na conta judicial vinculada a este Juízo, a ser revertida a uma entidade assistencial ou de caráter público, cujos dados serão fornecidos também em sede de audiência admonitória. Transitada em julgado a decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) comunique-se ao TRE/MG. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES
Réu TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARIN GRAZIELE LAMBERT
OAB: 183454/MG
DIEGO LUIZ DA CUNHA
OAB: 215424/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004120-63.2025.8.13.0106 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO e DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES, qualificados nos autos, nos seguintes termos: “(…) Consta do incluso Inquérito Policial que, em data incerta, mas anterior a 11/09/2025, Tales Tomas Souza Ribeiro adquiriu, recebeu e utilizou, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor I/Toyota Hilux SW4, cor marrom, de placas PBI-4B77, com número de chassi e outros sinais identificadores adulterados ou remarcados. Consta, ainda, que no dia 11/09/2025, por volta das 20h30, nas ruas Prefeito Alcino Salomon e Vereador Adolfo Ferreira da Silva, no centro desta cidade e Comarca, Tales utilizou e Deivid Willian de Oliveira Sales conduziu, em proveito próprio ou alheio, o referido veículo automotor com chassi e demais sinais identificadores adulterados ou remarcados. Consta, também, que na mesma circunstância de tempo e local, Tales permitiu, confiou e entregou a direção do veículo a Deivid, pessoa não habilitada, que o conduziu em via pública, gerando perigo de dano. Conforme apurado, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu informação de que o veículo I/Toyota Hilux SW4, cor marrom, de placas PBI-4B77, circulava neste município com indícios de clonagem. De imediato, a guarnição localizou o automóvel em deslocamento pela rua Prefeito Alcino Salomon, ocasião em que foi dada ordem de parada, sendo o veículo estacionado na rua Vereador Adolfo Ferreira da Silva. Realizada a abordagem, verificou-se que o automóvel era conduzido por Deivid, não habilitado para dirigir, enquanto ao seu lado estava Tales, que se apresentou como proprietário, entregou a direção ao colega e apresentou versões contraditórias sobre a origem e a aquisição do veículo. Em vistoria realizada no automóvel, foram constatados evidentes sinais de adulteração, como chassi remarcado, número do motor lixado, divergência entre o motor registrado no documento e aquele gravado no automóvel, remoção das etiquetas autocolantes, ausência de correspondência do QR Code no sistema, bem como a retirada e posterior recolocação da etiqueta autodestrutiva. Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante delito e o automóvel devidamente apreendido. Constam dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 10543091441), boletim de ocorrência (ID 10543091442), auto de apreensão (ID 10543091445), relatório do sistema de vistoria veicular (ID 10543113154) e ficha de vistoria veicular (ID 10544258131, pág. 03). Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO como incurso nas sanções do art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal e art. 310 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); e DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES como incurso nas sanções do art. 311, § 2°, inciso III, do Código Penal e art. 309 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (…)” A denúncia, acompanhada dos autos do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante, foi recebida em 26 de setembro de 2025 (ID 10547209800). A autoridade policial deixou de ratificar a prisão em flagrante do acusado Deivid Willian de Oliveira Sales (ID 10543091443). Em relação ao corréu Tales Tomas Souza Ribeiro, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia (ID 10552752846). Os acusados foram regularmente citados (IDs 10552218777 e 10579147936) e apresentaram respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública (IDs 10586842269 e 10586845567). Posteriormente, conforme acórdão de ID 10566243997, foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Tales Tomas Souza Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais militares Emanuelle Torres Ladeia, Yago César Bernardes Conceição Ribeiro e Alex Luís de Andrade, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva das testemunhas Washington Gomes de Souza e Cézar Augusto Pereira dos Santos. Na sequência, foram realizados os interrogatórios de ambos os acusados, conforme registrado em mídia audiovisual (ID 10613795548). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (ID 10624663834). A defesa de Deivid Willian de Oliveira Sales, por sua vez, pugnou por sua absolvição, sustentando a ausência de dolo em relação ao delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, bem como a atipicidade da conduta imputada com fundamento no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da inexistência de prova de perigo concreto de dano (ID 10629374042). Por sua vez, a defesa de Tales Tomas Souza Ribeiro requereu sua absolvição, alegando ausência de dolo, ocorrência de erro de tipo essencial e insuficiência do conjunto probatório para embasar eventual decreto condenatório (ID 10671769505). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito encontra-se em franca ordem, sem nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. 1. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10543091441), pelo boletim de ocorrência de ID 10543091442, pelo auto de apreensão de ID 10543091445, pelo relatório do sistema de vistoria veicular eletrônica de ID 10543113154, pela ficha de vistoria veicular de ID 10544258131 e, sobretudo, pelo laudo de análise químico-metalográfica e identificação veicular de ID 10572612729, além da prova oral colhida na fase policial e em juízo. No que tange à autoria e ao elemento subjetivo do tipo em relação a Tales Tomas Souza Ribeiro, todas as provas constantes dos autos apontam, de forma segura, para a sua responsabilidade pela prática do delito na forma equiparada do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A policial militar Emanuelle Torres Ladeia, que conduziu a ocorrência, na fase inquisitiva (ID 10543091441 - Pág. 1/2), informou: “(…) QUE nesta data, durante patrulhamento a guarnição policial recebeu informação do serviço de inteligência da PMMG, que no município de Cambuí/MG, estaria circulando um veiculo I/Toyota Hilux SW4 de cor marrom de placas PBI-4B77 com possíveis indícios de clonagem; QUE diante das informações que o veículo estava circulando na sub área de Cambuí, deparamos com o veículo transitando na Rua Prefeito Alcino Salomon, onde foi dada ordem de parada ao veículo que veio a estacionar na rua Adolfo Ferreira da Silva; QUE foi realizada a abordagem, sendo que o condutor Sr. Deivid Willian de Oliveira Sales disse não possuir carteira de habilitação, e que estaria conduzindo o veículo para o seu amigo Tales Tomas Souza Ribeiro, que estava no banco do carona; QUE ao ser solicitado o documento do veiculo, Tales Tomas apresentou o CRLV exercício 2025; QUE em vistoria ao veículo I/Toyota Hilux SW4 cor marrom placas PBI-4B77 foi observados fatores de suspeição de que o veiculo possa ter sofrido algum tipo de adulteração nos sinais identificadores, sendo estes: chassi com indícios, pintura e remarcação, numero do motor lixado e sem remarcação (numero apresentado no documento 254363122129 , numero do motor do veículo *4tra477296*, as etiquetas autocolantes foram retiradas de forma inteira, sem que ocorra destruição conforme mencionada na resolução de 24 de 1998 do Contram (identificação de veículos, art. 114 do CTB), reforçando indícios de fraude; QUE ao realizar a leitura o QR code apareceu a mensagem “veiculo não encontrado”; QUE saliento que foi retirado a etiqueta eta autoestrutiva da coluna, e reposta no automóvel; que em entrevista com o Sr Tales Tomas este narrou três versões contraditórias sobre o veículo, a primeira versão ainda no local da abordagem, este relatou que seu genitor Sr José Carlos Ribeiro havia adquirido I/Toyota Hilux SW4 do estacionamento JF Veículos, e que desde então tem transitado com este; QUE em sua segunda versão, ainda no local da abordagem, Tales Tomas disse que trabalha esporadicamente no estacionamento JF Veículos e que pegou o veículo no estacionamento a mais ou menos duas semanas; QUE já no momento da confecção deste boletim de ocorrência, Tales Tomas alegou que vendeu seu veículo gol, e adquiriu a I/Toyota Hilux SW4; QUE diante do exposto, o veículo foi apreendido e rebocado para o pátio da Minas Guincho sob ficha de vistoria nº 001603, e foi dado voz de prisão aos autores, sendo encaminhados ao HPS para ACD sob ficha de atendimento do Tales Tomas Souza Ribeiro nº 620714 e Deivid Willian de Oliveira Sales nº 620713 e posteriormente encaminhado a Delegacia de Plantão de Pouso Alegre. (…)” Diante do contraditório (ID 10613795548), a testemunha narrou que ratifica integralmente o teor do depoimento prestado no auto de prisão em flagrante e confirmou que teve acesso prévio ao respectivo registro. Esclareceu que a informação inicial acerca dos fatos foi repassada pelo serviço de inteligência da Polícia Militar por meio de mensagem via WhatsApp, não tendo sido recebida diretamente por ela. Informou que integrava a equipe juntamente com o Soldado Iago e que, posteriormente, contou com o apoio do Sargento Andrade e do Cabo Sousa. Explicou que a solicitação de apoio ocorreu por questão de supremacia de força, uma vez que se tratava de dois indivíduos já conhecidos no meio policial, com histórico de envolvimento em práticas criminosas e prisões anteriores, motivo pelo qual é procedimento habitual acionar outros policiais para prestar apoio. Acrescentou que, já na delegacia, após a entrega do boletim de ocorrência, ouviu um dos conduzidos afirmar que havia vendido o veículo que possuía anteriormente para adquirir o automóvel apreendido, pelo valor de R$ 60.000,00. Questionada pela Defesa, afirmou que Tales já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, esclarecendo que não sabia informar o desfecho daquele procedimento. Indagada pela representante do Ministério Público acerca da conduta de David, relatou que ele afirmou apenas estar dirigindo o veículo para Tales, disse que o automóvel pertencia a Tales e alegou não saber da irregularidade do veículo, acrescentando que não possuía habilitação para conduzir automóveis e que apenas dirigia para o corréu. O depoimento do policial militar Yago César Bernardes Conceição Ribeiro, em Juízo (ID 10613795548), foi no mesmo sentido da sua colega de profissão. Afirmou que teve acesso ao REDS, recorda-se dos fatos e ratifica integralmente o teor do registro. Informou que, à época dos fatos, estava lotado em Cambuí havia aproximadamente um ano e quatro meses. Esclareceu que não conhecia Tales anteriormente, mas que David já havia sido abordado por ele tanto em Cambuí quanto em Monte Verde. Relatou que a informação recebida pelo serviço de inteligência da Polícia Militar dizia respeito ao veículo e indicava que quem o utilizava era Tales. Afirmou que manteve contato com ambos os abordados, recordando-se principalmente das declarações de Tales, que ocupava o banco do passageiro e, durante todo o tempo, afirmava que o veículo era de sua propriedade. Disse que Tales apresentou versões distintas sobre a origem do automóvel, afirmando inicialmente que o havia adquirido na JF por intermédio de seu pai, depois que havia pegado o veículo havia aproximadamente duas semanas também na JF e, posteriormente, que o comprara por meio do Facebook. Acrescentou que, ao ser dada ordem de parada ao veículo, esta foi prontamente obedecida. Questionado pela Defesa, afirmou que Tales aparentava estar um pouco nervoso no momento da abordagem, esclarecendo que não o conhecia anteriormente e que ele não ofereceu qualquer resistência durante a ação policial. O réu, na Delegacia de Polícia (ID 10543091441 - Pág. 7/8), aduziu: “(…) QUE se faz acompanhado do seu advogado Dr. João de Holanda Cavalcanti Lambert, OAB/MG 171.163; QUE o declarante afirma ter comprado o referido veículo pelo Facebok de pessoa desconhecida pelo valor R$ 150.000,00; QUE ficou acordado de dar R$ 50.000,00 de entrada e o restante parcelado de “boca” em 60 parcelas de R$ 2.500,00; QUE adquiriu o carro há uma semana; QUE pagou os R$ 50.000,00 em dinheiro quando se encontrou com o vendedor no posto Cometa na Rodovia Fernão dias, não se recordando a data exata, mas que a transação ocorreu no pátio do posto; QUE agora diz que a transação foi realizada antes da entrada do pátio do posto; QUE entregou o dinheiro e ficou com o veículo que o restante passaria via PIX para o vendedor, mas que não pegou o numero pix dele, que ia pegar o pix por mensagens via Facebook posteriormente; QUE afirma não saber que o carro era clonado; QUE o dinheiro de entrada conseguiu seu veículo VW Gol, ano 2019/2020 que vendeu por R$ 49.000,00; QUE perguntado quando adquiriu o veículo se não o pesquisou ou conferiu seu CHASSI, RESPONDEU que não, que confiou na palavra do vendedor; QUE passada a palavra ao seu defensor este perguntou; QUAL a ligação do DAVID com o veículo, RESPONDEU que nenhuma, que é um amigo do declarante e teria pedido para dirigir o veículo, tendo o declarante deixado; PERGUNTADO se sabe o valor do veículo, RESPONDEU que quando puxou o valor seria de R$ 162.000,00, veículo I/Toyota Hilux SW4, flex, ano 2018, modelo 2019 (…)”. Em Juízo (ID 10613795548), o réu declarou que, no dia dos fatos, a ordem de parada dada pelos policiais foi obedecida, sendo que seu amigo Deivid conduzia o veículo enquanto ele ocupava o banco do passageiro. Afirmou que é habilitado e que adquiriu o automóvel por meio de anúncio no Marketplace do Facebook, sustentando ter sido vítima de um golpe. Relatou que possuía um veículo avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00, o qual vendeu na cidade, levando esse valor em dinheiro ao vendedor. Disse que o negócio consistia no pagamento de R$ 50.000,00 de entrada e do saldo em 60 parcelas de R$ 2.500,00, ajustadas verbalmente. Informou que conheceu o vendedor pelo perfil “Fábio Vendedor” no Facebook, que este realizava chamadas de vídeo aparentando ser uma pessoa séria, bem vestida e em um escritório, circunstâncias que lhe transmitiram confiança. Afirmou que o vendedor prometeu entregar posteriormente o compromisso de compra e venda, a promissória e os documentos necessários à formalização do negócio, mas nunca mais entrou em contato, tendo desaparecido após receber o dinheiro. Esclareceu que não realizou consulta prévia sobre a procedência do veículo, mas verificou o CRLV por intermédio de uma despachante identificada como Camila, que lhe informou que o documento indicava situação regular, com licenciamento em dia. Acrescentou que consultou a tabela FIPE, que apontava valor aproximado de R$ 182.000,00, tendo o vendedor explicado que cobraria um valor maior em razão do parcelamento, o que lhe pareceu plausível. Disse que efetuou o pagamento da entrada em dinheiro, no valor de R$ 50.000,00, e que, após deixar o local, nunca mais conseguiu localizar o vendedor ou seu perfil na rede social. Informou que estava com o veículo havia aproximadamente uma semana e meia quando ocorreu a abordagem policial. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que, na delegacia, declarou que o negócio previa o pagamento de R$ 50.000,00 de entrada e o restante em 60 parcelas de R$ 2.500,00 ajustadas verbalmente. Indagado sobre o motivo de não ter desconfiado das condições do negócio envolvendo veículo de alto valor, respondeu que ficou deslumbrado com a possibilidade de possuir aquele automóvel e acreditou na aparência de seriedade apresentada pelo vendedor durante as chamadas de vídeo. Questionado pela Defesa acerca das versões divergentes apresentadas no momento da abordagem, afirmou que estava muito nervoso e queria apenas sair daquela situação. Esclareceu que seu arrependimento decorre de não ter buscado maiores informações antes da compra e de não ter ouvido os conselhos de sua família, ressaltando que jamais soube que o veículo possuía histórico de roubo. Afirmou ter sido prejudicado financeiramente, pois perdeu o veículo que possuía, o dinheiro empregado na negociação e seu patrimônio, declarando que, até hoje, não compreende como caiu no golpe. Todavia, a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. O laudo pericial concluiu que o veículo I/Toyota Hilux SW4, cor marrom, placas PBI-4B77, apresentava inequívocos sinais de adulteração dos elementos identificadores. Constatou-se a supressão e posterior remarcação da numeração do chassi (VIN), sendo revelada, mediante aplicação de reagentes químicos, numeração diversa daquela ostentada externamente pelo veículo (VIN original: 8AJJC3GS8K0151660; VIN aparente: 8AJJC3GS3K0151744). O exame técnico identificou, ainda, vestígios de abrasão mecânica na numeração do motor, placa de identificação sem correspondência nos registros oficiais de estampagem, cujo QR Code retornou a informação “Estampagem não encontrada”, gravações adulteradas nos vidros laterais e etiqueta adesiva de identificação (ETA) incompatível com os padrões originais do fabricante, evidenciando sua falsificação e reaplicação. No mesmo sentido, a vistoria realizada pelo DETRAN/SDVV em 16 de setembro de 2025 já havia reprovado o veículo, consignando expressamente que foram encontrados, sob o banco do passageiro, uma etiqueta autodestrutiva contendo a numeração original do chassi e o manual do proprietário correspondente ao veículo de origem, circunstâncias altamente indicativas da fraude. Cumpre destacar que a Lei nº 14.562/2023 promoveu significativa alteração no art. 311 do Código Penal, introduzindo o inciso III ao § 2º, passando a equiparar à conduta de adulteração propriamente dita a daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, mantém em depósito ou utiliza veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. A expressão legal “devesse saber” evidencia que o legislador optou por responsabilizar não apenas aquele que tem ciência efetiva da adulteração, mas também quem, diante das circunstâncias objetivas do caso concreto, tinha o dever de percebê-la e, ainda assim, assumiu conscientemente o risco de utilizar o bem. No caso concreto, restou incontroverso que Tales Tomas Souza Ribeiro exercia a posse direta do veículo e se apresentava como seu proprietário, tendo, inclusive, exibido o CRLV aos policiais militares durante a abordagem. Embora a defesa sustente que o acusado tenha sido vítima de estelionato, a narrativa apresentada não se revela verossímil quando confrontada com os demais elementos probatórios. Conforme relataram, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, os policiais militares Emanuelle Torres Ladeia e Yago César Bernardes Conceição Ribeiro, o acusado apresentou versões absolutamente contraditórias acerca da origem do veículo, incompatíveis entre si, circunstância que compromete significativamente a credibilidade de sua versão defensiva. Além disso, as circunstâncias da alegada aquisição eram objetivamente suspeitas. Segundo o próprio acusado, tratava-se de veículo cujo valor de mercado girava em torno de R$ 182.000,00, adquirido mediante pagamento de R$ 50.000,00 em espécie, entregue a pessoa desconhecida, em posto de combustíveis, sem qualquer instrumento contratual escrito, sem recibo, sem identificação segura do vendedor, sem conferência do número do chassi e com promessa de quitação do saldo mediante simples ajuste verbal. Essas circunstâncias extrapolam em muito o padrão de cautela normalmente esperado de qualquer adquirente diligente. A completa ausência de providências elementares para verificação da regularidade do negócio, como a conferência dos sinais identificadores do veículo, a exigência de documentação comprobatória da propriedade e a formalização escrita da negociação, evidencia, no mínimo, que o acusado assumiu conscientemente o risco de adquirir veículo com sinais identificadores adulterados, incidindo precisamente na hipótese contemplada pelo art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Não prospera, igualmente, a tese defensiva de erro de tipo essencial. Nos termos do art. 20 do Código Penal, o erro de tipo pressupõe desconhecimento inevitável acerca de elementar constitutiva do tipo penal. Entretanto, no presente caso, não se trata de situação em que o acusado foi surpreendido por circunstância impossível de ser percebida. Ao contrário, os elementos objetivos da negociação revelavam sinais ostensivos de irregularidade, perceptíveis a qualquer pessoa de diligência mediana. O acusado simplesmente deixou de adotar as cautelas mínimas exigíveis, assumindo o risco inerente ao negócio. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MP - IMPOSSIBILIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS RESGUARDADOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - TIPO PENAL QUE ADMITE O DOLO EVENTUAL - ERRO DE TIPO - TESE IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM FAVOR DO RÉU - REDUÇÃO DAS PENAS – NECESSIDADE. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Não há que se falar em nulidade do feito em face da juntada de documentos dos quais ambas as partes tiveram ciência e puderam se manifestar, garantindo-se ao réu os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Demonstrado que o autor adquiriu, manteve em depósito e transportou veículo automotor com sinal identificador que devesse saber adulterado, configura-se o dolo eventual exigido pelo crime do art. 311, §2º, III, CP, afastando-se a tese de erro de tipo, bem como a desclassificação para o crime de receptação. Verificada a incorreção do juiz sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se a reestruturação das penas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.081597-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Destaquei Por fim, a situação jurídica do acusado distingue-se claramente daquela de mero condutor eventual. Tales exercia a posse do automóvel, afirmava ser seu proprietário, apresentou documento de licenciamento em seu nome de posse, forneceu versões contraditórias acerca da aquisição e não produziu qualquer elemento documental minimamente idôneo capaz de demonstrar a licitude da negociação alegada. Diante desse contexto probatório, conclui-se que restou demonstrado, para além de dúvida razoável, que Tales Tomas Souza Ribeiro, ao menos, deveria saber que o veículo possuía sinais identificadores adulterados, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, razão pela qual impõe-se sua condenação. 2. DO CRIME DE ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA – TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO A materialidade e a autoria do delito previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/97 restam igualmente comprovadas pelos elementos dos autos. A policial militar Emanuelle Torres Ladeia, condutora do flagrante, relatou que, na abordagem, o condutor do veículo, Deivid Willian de Oliveira Sales, afirmou não possuir carteira de habilitação e que estaria conduzindo o veículo para seu amigo Tales Tomas Souza Ribeiro, que se encontrava no banco do carona (ID 10543091441 - Pág. 1/2). Essa versão foi confirmada pelo próprio Deivid, tanto na delegacia quanto em interrogatório judicial, ao afirmar que foi convidado por Tales para circular com o veículo e que ele próprio solicitou assumir a condução, pedido que teria sido aceito por Tales. O próprio Tales, em interrogatório judicial, confirmou que Deivid pediu para dirigir e ele deixou. O art. 310 do CTB pune quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Trata-se de crime de perigo abstrato, cujo tipo se consuma com a simples entrega da direção a pessoa sem habilitação, independentemente da demonstração de perigo concreto de dano. A ausência de habilitação de Deivid é incontroversa nos autos. Tales, ao permitir que Deivid conduzisse o veículo em via pública, praticou a conduta descrita no tipo penal. A defesa de Tales não apresentou tese específica de absolvição quanto a este delito em suas alegações finais (ID 10671769505), o que reforça a ausência de controvérsia sobre os fatos que o configuram. Assim, resta caracterizada a prática do crime previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/97 por Tales Tomas Souza Ribeiro. 3. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES Embora a materialidade do delito esteja comprovada pelos mesmos elementos já analisados no tópico anterior, o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria e ao elemento subjetivo em relação a Deivid Willian de Oliveira Sales. O crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal exige, para a sua configuração na modalidade equiparada, que o agente “devesse saber” que o sinal identificador do veículo estava adulterado ou remarcado. A expressão não admite responsabilidade penal objetiva: é necessário que as circunstâncias concretas sejam suficientes para indicar ao agente a irregularidade do bem. No caso de Deivid, os elementos dos autos não permitem afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que ele devesse saber da adulteração. Deivid não era o possuidor ou proprietário do veículo; era, segundo a versão consistente que apresentou tanto na delegacia quanto em juízo, um amigo de Tales que, por curiosidade, solicitou assumir a condução do automóvel por breve período (IDs 10543091441 e 10613795548). Não há nos autos qualquer elemento que indique que Deivid tinha conhecimento prévio da origem ou da condição irregular do veículo, que tivesse participado da aquisição, que tivesse acesso à documentação do bem ou que tivesse sido alertado sobre qualquer irregularidade. A defesa apontou, ainda, que as testemunhas em juízo teriam se confundido sobre qual dos agentes conduzia o veículo (ID 10629374042). Embora o APFD e o BO sejam consistentes em apontar Deivid como condutor, fato que, aliás, o próprio Deivid não nega, a questão relevante não é quem conduzia, mas se Deivid deveria saber da adulteração. E quanto a este ponto, o conjunto probatório é insuficiente para a condenação. A simples condução eventual de veículo pertencente a terceiro, sem qualquer outro elemento que indique ciência ou possibilidade de ciência da adulteração, não é suficiente para configurar o tipo penal. Condenar Deivid com base apenas no fato de ter conduzido o veículo implicaria responsabilidade penal objetiva, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro. Diante da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo em relação a Deivid Willian de Oliveira Sales, impõe-se a sua absolvição da imputação do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO – DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES A materialidade do delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 restou comprovada pelos elementos dos autos. Na Delegacia de Polícia (ID 10543091441 - Pág. 9/10), o réu Deivid Willian declarou: “(…) QUE se faz acompanhado do seu advogado Dr. João de Holanda Cavalcanti Lambert, OAB/MG 171.163; QUE em relação aos fatos deseja esclarecer que o veículo pertence a Tales, que o declarante só estava dirigindo o veículo durante a abordagem; QUE não é habilitado. (…)” Em Juízo (ID 10613795548), o réu narrou que, no dia dos fatos, Tales passou em frente à sua residência e o convidou para dar uma volta na caminhonete. Relatou que, durante o trajeto, pediu a Tales para dirigir o veículo, sendo autorizado a fazê-lo, e que, após passarem pela praça, foram abordados pelos policiais. Afirmou que Tales não lhe contou como havia adquirido o veículo, de quem o comprou ou quaisquer detalhes da negociação. Disse que, durante a abordagem, não percebeu como os policiais constataram a irregularidade do automóvel, pois estava de costas, acrescentando que somente tomou conhecimento de que o veículo era produto de crime quando já se encontrava na delegacia. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que Tales possuía habilitação para dirigir e afirmou que foi ele próprio quem pediu para conduzir a caminhonete, sem informar a Tales que não possuía carteira de habilitação. Também afirmou que Tales não lhe fez qualquer comentário sobre o valor pago pelo veículo, a forma de pagamento ou qualquer outro detalhe da aquisição. Indagado pela Defesa, reiterou que a iniciativa de dirigir a caminhonete partiu dele próprio, explicando que nunca havia conduzido um veículo daquele tipo e que ficou deslumbrado e emocionado, pois estava acostumado a dirigir apenas carros antigos. Confirmou que dirigiu o veículo mesmo sem possuir habilitação e reafirmou que desconhecia completamente os detalhes da negociação realizada por Thalles para aquisição da caminhonete. Embora seja incontroverso que Deivid Willian de Oliveira Sales conduzia o veículo I/Toyota Hilux SW4 em via pública sem possuir carteira nacional de habilitação, fato por ele próprio admitido tanto na delegacia quanto em juízo, a prova produzida nos autos não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97. O tipo penal em questão não se satisfaz com a mera condução de veículo sem habilitação. Exige, como elementar do tipo, que a conduta gere perigo de dano à incolumidade pública ou privada. Trata-se, portanto, de crime de perigo concreto, cuja configuração demanda prova da efetiva criação de risco a pessoas ou coisas determinadas, não se presumindo o perigo pela simples ausência de habilitação. A narrativa fática constante do boletim de ocorrência (ID 10543091442) e do auto de prisão em flagrante (ID 10543091441) descreve, tão somente, que o veículo foi avistado em deslocamento pela rua Prefeito Alcino Salomon e estacionado na rua Vereador Adolfo Ferreira da Silva, após ordem de parada acatada pelo condutor. Não há, em nenhum dos documentos dos autos, descrição de manobras perigosas, excesso de velocidade, desobediência a ordens de parada que implicasse perseguição, invasão de contramão, subida em calçada, risco a pedestres ou qualquer outra circunstância que configure a criação de perigo concreto de dano. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, também não trouxeram elementos adicionais que demonstrassem a ocorrência de situação de risco concreto durante a condução. Sobre o tema, já se manifestou o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal. 2. O acórdão, ao desclassificar a conduta para o delito do art. 309 do CTB, deixou de apontar o elemento do tipo consistente no perigo concreto de dano, que não pode ser apenas presumido, na medida em que o tipo penal exige a demonstração uma condução anormal do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.512.047/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) A ausência de prova da elementar do perigo de dano impede a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 309 do CTB. Condenar Deivid com base apenas na condução sem habilitação, desacompanhada de qualquer circunstância que demonstre a criação de risco efetivo, implicaria transformar o crime de perigo concreto em crime de perigo abstrato por via interpretativa, o que não é admissível. Diante da ausência de prova suficiente quanto à elementar do perigo de dano, impõe-se a absolvição de Deivid Willian de Oliveira Sales também da imputação do art. 309 da Lei nº 9.503/97, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para os fins de: a) ABSOLVER DEIVID WILLIAN DE OLIVEIRA SALES como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e art. 309 da Lei n.º 9.503/97, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR TALES TOMAS SOUZA RIBEIRO como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e artigo 310 da Lei n.º 9.503/97. Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição da República e atento ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à dosimetria das penas. 1. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Atento à culpabilidade, que foi normal para a espécie; aos seus bons antecedentes criminais; à conduta social, em que nada foi averiguado; à personalidade do réu, em que poucos elementos foram carreados aos autos, pelo que a considero favorável; aos motivos, não há motivos específicos à espécie, razão pela qual não considero esta circunstância como desfavorável; às circunstâncias e consequências que são as comuns para este tipo de delito; e, por fim, comportamento da vítima: não há que se falar em concorrência para o evento delituoso, FIXO A PENA-BASE em 3 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena esta que torno definitiva, face à ausência de qualquer agravante ou atenuante e de causa de aumento ou diminuição de pena. 2. DO CRIME DE ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA Presentes as mesmas circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA-BASE em 6 (seis) meses de detenção pena esta que torno definitiva, face à ausência de qualquer agravante ou atenuante e de causa de aumento ou diminuição de pena. DO CONCURSO MATERIAL. Na forma do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, concretizando a pena final em 3 (três) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo cada dia-multa em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando do pagamento. Do regime de cumprimento da pena. A pena deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE ABERTO, com fundamento nos artigos 33 §2º letra “a” c/c 59, ambos do Código Penal. Da substituição das penas. Considerando presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 2 (duas) RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: 1ª) Prestação de Serviços à Comunidade, em entidade a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 1 (uma) hora diária de serviços por dia de condenação; 2ª) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser depositada na conta judicial vinculada a este Juízo, a ser revertida a uma entidade assistencial ou de caráter público, cujos dados serão fornecidos também em sede de audiência admonitória. Transitada em julgado a decisão, determino as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) comunique-se ao TRE/MG. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí