Detalhe do processo

5004120-21.2021.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004120-21.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA MAYRINK BARBOSA LEAL CPF: 608.734.186-20 RÉU: CRISTIANO HENRIQUE CARVALHO LEAL CPF: 052.774.666-57 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização com pedido de compensação por lucros cessantes proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA MAYRINK BARBOSA LEAL, representado pelo inventariante JOSÉ MARIA LEAL, contra CRISTIANO HENRIQUE CARVALHO LEAL, RAFAEL CARVALHO LEAL, IRMA CARVALHO LEAL e LANCHES LABAREDA LTDA – ME, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou ser proprietária de duas lojas comerciais situadas na Av. Francisco Vieira Martins, nos 822 e 822-A, Bairro Guarapiranga, Ponte Nova/MG. Relatou que os imóveis estavam ocupados por Custódia Vieira do Carmo, falecida no curso da relação locatícia, e que o respectivo espólio, ao desocupar as lojas, entregou as chaves diretamente aos réus, herdeiros do espólio autor, em vez de devolvê-las ao legítimo proprietário. Sustentou que os réus, ao receber os imóveis em setembro de 2013, iniciaram obras para anexá-los ao Restaurante Labareda, o que teria acarretado a incorporação de 14 m² das lojas ao salão do restaurante, além da destruição de pisos cerâmicos, remoção de forros, quebra de telhas e supressão de banheiros. Afirmou que as obras foram embargadas por determinação judicial e que, ao serem paralisadas, os réus abandonaram os imóveis sem restabelecer o estado anterior. Indicou que contratou o engenheiro Marcos do Nascimento Fernandes, CREA 52847, para elaborar laudo de constatação, com custo estimado de recuperação de R$ 53.361,28. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento desse valor a título de danos materiais, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a R$ 8.000,00 mensais pelo período de indisponibilidade locatícia das lojas. Custas iniciais recolhidas no ID 6011273043. Os réus apresentaram contestação. Em preliminar, alegaram ilegitimidade passiva da Lanches Labareda LTDA – ME e Irmã Carvalho Leal, sob o fundamento de que os imóveis foram entregues pelo Espólio de Custódia Vieira do Carmo exclusivamente a Cristiano Henrique Carvalho Leal e Rafael Carvalho Leal, os únicos a realizarem intervenções nos imóveis, sem qualquer participação da sociedade empresária ou de Irma Carvalho Leal. Como prejudicial de mérito, alegaram a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC, sob o argumento de que as obras ocorreram entre novembro de 2013 e abril de 2014, que a restituição dos imóveis ao inventariante se deu ainda em 2014 e que a ação foi ajuizada somente em 20 de setembro de 2021, mais de sete anos depois. No mérito, sustentaram que os imóveis estavam em péssimo estado de conservação ao serem recebidos, com risco de desabamento do telhado e danos a imóveis vizinhos, e que as intervenções realizadas na loja n. 822 foram necessárias e urgentes, motivadas inclusive por alerta verbal de fiscal da Prefeitura Municipal de Ponte Nova. Afirmaram que Cristiano e Rafael procederam à substituição do telhado, à colocação de forro de gesso, à troca do piso e ao reboco das paredes da loja n. 822, e que a loja n. 822-A não recebeu qualquer intervenção. Negaram a incorporação de 14 m² ao restaurante e sustentaram a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Subsidiariamente, requereram que eventual valor de indenização observasse critérios técnicos e que os lucros cessantes fossem apurados por perícia (ID 7216098067). A parte autora apresentou impugnação à contestação. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou que a matéria se confunde com o mérito da ação e que Irmã Carvalho Leal assinou o recibo de entrega das chaves das lojas nos 822 e 822-A em 18 de setembro de 2013. Quanto à prescrição, argumentou que o espólio autor não exerceu posse plena sobre os imóveis, pois o juízo impediu qualquer intervenção nos bens até fevereiro de 2020, quando a restrição foi levantada, razão pela qual o prazo prescricional somente correu a partir de então. No mérito, reiterou as alegações iniciais e sustentou que os réus assumiram responsabilidade ao receber os imóveis de quem não tinha legitimidade para entregá-los (ID 8173343067). A decisão de saneamento de ID 9438377855 rejeitou a preliminar, a prejudicial de mérito e determinou a produção de prova pericial. A gratuidade de justiça foi deferida à ré Irmã Carvalho Leal no ID 9730895957. Laudo pericial no ID 10312330718 e esclarecimentos no ID 10354476672. Audiência de instrução e julgamento no ID 10557277460. Razões finais no ID 10558334642 e 10572998335. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização com pedido de compensação por danos materiais e lucro cessante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CC e pelo CPC. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil de direito comum pressupõe a prática de ato ilícito e a presença concomitante da conduta antijurídica, da culpa, do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, em audiência de instrução, Itamar Pinto Coelho, ouvido como informante, declarou conhecer o imóvel onde funcionava o comércio de Custódia Vieira do Carmo e reconheceu, nas fotografias apresentadas, as portas do estabelecimento, observando que o interior estava em obras. Afirmou que não foi convidado para acompanhar vistoria no local e que, embora passasse frequentemente em frente ao imóvel quando frequentava o restaurante, não chegou a entrar. Relatou ter visto uma reforma sendo realizada por Cristiano, aparentemente destinada à instalação de uma lanchonete, mas disse não ter presenciado conversas entre Cristiano e José Maria a respeito dos banheiros existentes nas lojas. José Fernando Corrêa declarou conhecer o imóvel e possuir uma loja ao lado, tendo reconhecido nas fotografias o antigo comércio de Custódia. Informou que acompanhou uma vistoria realizada há aproximadamente quatro ou cinco anos, na presença de Maria e de uma pessoa que acreditava ser engenheiro ou perito, sem a participação de Cristiano. Afirmou que havia dois banheiros, um em cada loja, os quais foram retirados e, ao que tudo indicava, incorporados ao salão do restaurante. Acrescentou que as lojas foram entregues pela família de Custódia há mais de dez anos e se encontravam em mau estado, com paredes úmidas, telhado deteriorado, infiltração, madeiras podres e risco de queda, tendo sido necessário substituir o telhado por telhas de amianto. Evandro Pereira da Silva, pedreiro, afirmou que realizou serviços nas lojas nos anos de 2013 ou 2014, após ser contratado por Cristiano. Relatou que os imóveis estavam em péssimo estado, com infiltrações nas duas lojas, telhado com vazamentos, forro de madeira deteriorado e atingido por cupins, reboco desprendendo, umidade nas paredes e piso esfarelando, circunstâncias que também afetavam o restaurante e o imóvel vizinho. Esclareceu que foram realizados reparos no telhado, teto, paredes, rodapés e piso da loja 822, enquanto, na loja 822A, apenas o telhado foi reparado e o forro retirado, pois a obra foi posteriormente interditada pela Prefeitura. Disse que não constatou a existência de banheiros, não trabalhou na rede de esgoto, não conhecia o engenheiro responsável nem sabia se havia alvará, e afirmou que o salão do restaurante não foi ampliado, mas apenas reformado. Foi determinada a realização de prova pericial e o perito, conforme consta no laudo anexo à manifestação de ID 10312330718, concluiu que não houve invasão nem redução da área das lojas. A loja 822, que possui área registral de 50 m², apresentou área medida de 51,79 m², enquanto a loja 822-A, igualmente registrada com 50 m², apresentou área de 49,96 m². Desse modo, a prova técnica afastou objetivamente a alegação de que 14 m² dos imóveis teriam sido incorporados ao salão do restaurante. Quanto ao estado de conservação, o perito registrou que a loja 822 apresenta condições mínimas de utilização, embora necessite de reparos simples, estimados em R$ 10.700,00. A loja 822-A, por sua vez, encontra-se em estado avançado de deterioração, sem condições de utilização, demandando reparos importantes, estimados em R$ 40.800,00. Tais valores, contudo, correspondem ao custo atual das intervenções necessárias para tornar os imóveis utilizáveis, não representando danos causados pelos réus. O perito esclareceu não ser possível determinar, a partir das fotografias e dos demais elementos existentes nos autos, qual era o estado dos imóveis em 2013, quando foram entregues aos demandados, nem estabelecer a origem específica das avarias constatadas na vistoria realizada em 2024. Ressaltou, ainda, que a ausência prolongada de manutenção pode provocar a deterioração dos elementos construtivos e que as patologias verificadas na loja 822-A decorrem de fatores diversos. A prova oral não afasta essas limitações probatórias. Itamar Pinto Coelho não ingressou nas lojas nem acompanhou a execução dos serviços, tendo apenas observado externamente a realização de obras. Seu depoimento, portanto, não permite identificar a natureza das intervenções, o estado anterior dos imóveis ou os danos eventualmente causados pelos réus. José Fernando Corrêa afirmou que os antigos banheiros teriam sido retirados e, ao que tudo indicava, incorporados ao restaurante. A declaração, contudo, foi apresentada de maneira conjectural e não encontra respaldo na medição pericial, que afastou qualquer redução da área das lojas. Além disso, a própria testemunha confirmou que os imóveis já se encontravam em mau estado de conservação, apresentando umidade, infiltrações, telhado deteriorado, madeiras apodrecidas e risco de queda. Por sua vez, Evandro Pereira da Silva, que efetivamente realizou os serviços contratados por Cristiano, declarou que as lojas já estavam em péssimas condições quando as obras foram iniciadas, com vazamentos, infiltrações, forro deteriorado por cupins, reboco desprendido, umidade nas paredes e piso esfarelando. Relatou que foram executados reparos no telhado, no teto, nas paredes, nos rodapés e no piso, e afirmou que o salão do restaurante não foi ampliado. Embora tenha confirmado a retirada do forro da loja 822-A, esclareceu que a obra foi interrompida após a interdição promovida pela Prefeitura. Assim, o conjunto probatório demonstra que os réus realizaram intervenções nos imóveis, mas não comprova que tais serviços tenham provocado a deterioração atualmente existente. Ao contrário, as provas indicam que as lojas já apresentavam graves patologias anteriormente às obras, enquanto a perícia não conseguiu individualizar a causa de cada avaria nem estabelecer relação causal entre a atuação dos demandados e os reparos atualmente necessários. A mera constatação de que os imóveis necessitam de obras não autoriza a transferência integral dos respectivos custos aos réus. Em tais casos, seria indispensável demonstrar quais danos foram efetivamente causados ou agravados por sua conduta, distinguindo-os das patologias preexistentes, da deterioração natural e daquela decorrente da falta de manutenção. Ausente essa demonstração, não se encontram configurados a conduta ilícita e o nexo causal necessários ao acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Igualmente não prospera o pedido de lucros cessantes. Embora a indisponibilidade de imóvel comercial possa possuir expressão econômica, a indenização pressupõe que a impossibilidade de utilização decorra de ato imputável aos responsáveis. No caso, não foi comprovado que os réus tenham causado as condições que impedem a locação das lojas. Ademais, a própria inicial informa que os imóveis permaneceram submetidos a determinação judicial que vedava sua utilização até o avanço da partilha, período que não pode ser atribuído à conduta dos demandados. A constatação pericial de que o mercado de locação comercial na região se encontra aquecido e a estimativa do valor locatício por metro quadrado seriam relevantes para a quantificação do prejuízo, caso estivesse demonstrada a responsabilidade dos réus. Tais elementos, entretanto, não suprem a ausência de prova da conduta ilícita e do nexo causal. Por conseguinte, não estão presentes os requisitos necessários à condenação ao pagamento de lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intimem-se a parte autora a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO HENRIQUE CARVALHO LEAL

Réu IRMA CARVALHO LEAL

Réu LANCHES LABAREDA LTDA - ME

Autor MARIA MAYRINK BARBOSA LEAL

Réu RAFAEL CARVALHO LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO CAMPOS MARQUES

OAB: 108424/MG

JOSE RENATO MARQUES

OAB: 27892/MG

MARIO MARQUES FERREIRA NETO

OAB: 113764/MG

RENATO CAMPOS MARQUES

OAB: 121442/MG

LEONARDO ZAIDAN PESCE

OAB: 94262/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004120-21.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA MAYRINK BARBOSA LEAL CPF: 608.734.186-20 RÉU: CRISTIANO HENRIQUE CARVALHO LEAL CPF: 052.774.666-57 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização com pedido de compensação por lucros cessantes proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA MAYRINK BARBOSA LEAL, representado pelo inventariante JOSÉ MARIA LEAL, contra CRISTIANO HENRIQUE CARVALHO LEAL, RAFAEL CARVALHO LEAL, IRMA CARVALHO LEAL e LANCHES LABAREDA LTDA – ME, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou ser proprietária de duas lojas comerciais situadas na Av. Francisco Vieira Martins, nos 822 e 822-A, Bairro Guarapiranga, Ponte Nova/MG. Relatou que os imóveis estavam ocupados por Custódia Vieira do Carmo, falecida no curso da relação locatícia, e que o respectivo espólio, ao desocupar as lojas, entregou as chaves diretamente aos réus, herdeiros do espólio autor, em vez de devolvê-las ao legítimo proprietário. Sustentou que os réus, ao receber os imóveis em setembro de 2013, iniciaram obras para anexá-los ao Restaurante Labareda, o que teria acarretado a incorporação de 14 m² das lojas ao salão do restaurante, além da destruição de pisos cerâmicos, remoção de forros, quebra de telhas e supressão de banheiros. Afirmou que as obras foram embargadas por determinação judicial e que, ao serem paralisadas, os réus abandonaram os imóveis sem restabelecer o estado anterior. Indicou que contratou o engenheiro Marcos do Nascimento Fernandes, CREA 52847, para elaborar laudo de constatação, com custo estimado de recuperação de R$ 53.361,28. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento desse valor a título de danos materiais, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a R$ 8.000,00 mensais pelo período de indisponibilidade locatícia das lojas. Custas iniciais recolhidas no ID 6011273043. Os réus apresentaram contestação. Em preliminar, alegaram ilegitimidade passiva da Lanches Labareda LTDA – ME e Irmã Carvalho Leal, sob o fundamento de que os imóveis foram entregues pelo Espólio de Custódia Vieira do Carmo exclusivamente a Cristiano Henrique Carvalho Leal e Rafael Carvalho Leal, os únicos a realizarem intervenções nos imóveis, sem qualquer participação da sociedade empresária ou de Irma Carvalho Leal. Como prejudicial de mérito, alegaram a prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC, sob o argumento de que as obras ocorreram entre novembro de 2013 e abril de 2014, que a restituição dos imóveis ao inventariante se deu ainda em 2014 e que a ação foi ajuizada somente em 20 de setembro de 2021, mais de sete anos depois. No mérito, sustentaram que os imóveis estavam em péssimo estado de conservação ao serem recebidos, com risco de desabamento do telhado e danos a imóveis vizinhos, e que as intervenções realizadas na loja n. 822 foram necessárias e urgentes, motivadas inclusive por alerta verbal de fiscal da Prefeitura Municipal de Ponte Nova. Afirmaram que Cristiano e Rafael procederam à substituição do telhado, à colocação de forro de gesso, à troca do piso e ao reboco das paredes da loja n. 822, e que a loja n. 822-A não recebeu qualquer intervenção. Negaram a incorporação de 14 m² ao restaurante e sustentaram a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Subsidiariamente, requereram que eventual valor de indenização observasse critérios técnicos e que os lucros cessantes fossem apurados por perícia (ID 7216098067). A parte autora apresentou impugnação à contestação. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou que a matéria se confunde com o mérito da ação e que Irmã Carvalho Leal assinou o recibo de entrega das chaves das lojas nos 822 e 822-A em 18 de setembro de 2013. Quanto à prescrição, argumentou que o espólio autor não exerceu posse plena sobre os imóveis, pois o juízo impediu qualquer intervenção nos bens até fevereiro de 2020, quando a restrição foi levantada, razão pela qual o prazo prescricional somente correu a partir de então. No mérito, reiterou as alegações iniciais e sustentou que os réus assumiram responsabilidade ao receber os imóveis de quem não tinha legitimidade para entregá-los (ID 8173343067). A decisão de saneamento de ID 9438377855 rejeitou a preliminar, a prejudicial de mérito e determinou a produção de prova pericial. A gratuidade de justiça foi deferida à ré Irmã Carvalho Leal no ID 9730895957. Laudo pericial no ID 10312330718 e esclarecimentos no ID 10354476672. Audiência de instrução e julgamento no ID 10557277460. Razões finais no ID 10558334642 e 10572998335. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização com pedido de compensação por danos materiais e lucro cessante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CC e pelo CPC. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil de direito comum pressupõe a prática de ato ilícito e a presença concomitante da conduta antijurídica, da culpa, do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, em audiência de instrução, Itamar Pinto Coelho, ouvido como informante, declarou conhecer o imóvel onde funcionava o comércio de Custódia Vieira do Carmo e reconheceu, nas fotografias apresentadas, as portas do estabelecimento, observando que o interior estava em obras. Afirmou que não foi convidado para acompanhar vistoria no local e que, embora passasse frequentemente em frente ao imóvel quando frequentava o restaurante, não chegou a entrar. Relatou ter visto uma reforma sendo realizada por Cristiano, aparentemente destinada à instalação de uma lanchonete, mas disse não ter presenciado conversas entre Cristiano e José Maria a respeito dos banheiros existentes nas lojas. José Fernando Corrêa declarou conhecer o imóvel e possuir uma loja ao lado, tendo reconhecido nas fotografias o antigo comércio de Custódia. Informou que acompanhou uma vistoria realizada há aproximadamente quatro ou cinco anos, na presença de Maria e de uma pessoa que acreditava ser engenheiro ou perito, sem a participação de Cristiano. Afirmou que havia dois banheiros, um em cada loja, os quais foram retirados e, ao que tudo indicava, incorporados ao salão do restaurante. Acrescentou que as lojas foram entregues pela família de Custódia há mais de dez anos e se encontravam em mau estado, com paredes úmidas, telhado deteriorado, infiltração, madeiras podres e risco de queda, tendo sido necessário substituir o telhado por telhas de amianto. Evandro Pereira da Silva, pedreiro, afirmou que realizou serviços nas lojas nos anos de 2013 ou 2014, após ser contratado por Cristiano. Relatou que os imóveis estavam em péssimo estado, com infiltrações nas duas lojas, telhado com vazamentos, forro de madeira deteriorado e atingido por cupins, reboco desprendendo, umidade nas paredes e piso esfarelando, circunstâncias que também afetavam o restaurante e o imóvel vizinho. Esclareceu que foram realizados reparos no telhado, teto, paredes, rodapés e piso da loja 822, enquanto, na loja 822A, apenas o telhado foi reparado e o forro retirado, pois a obra foi posteriormente interditada pela Prefeitura. Disse que não constatou a existência de banheiros, não trabalhou na rede de esgoto, não conhecia o engenheiro responsável nem sabia se havia alvará, e afirmou que o salão do restaurante não foi ampliado, mas apenas reformado. Foi determinada a realização de prova pericial e o perito, conforme consta no laudo anexo à manifestação de ID 10312330718, concluiu que não houve invasão nem redução da área das lojas. A loja 822, que possui área registral de 50 m², apresentou área medida de 51,79 m², enquanto a loja 822-A, igualmente registrada com 50 m², apresentou área de 49,96 m². Desse modo, a prova técnica afastou objetivamente a alegação de que 14 m² dos imóveis teriam sido incorporados ao salão do restaurante. Quanto ao estado de conservação, o perito registrou que a loja 822 apresenta condições mínimas de utilização, embora necessite de reparos simples, estimados em R$ 10.700,00. A loja 822-A, por sua vez, encontra-se em estado avançado de deterioração, sem condições de utilização, demandando reparos importantes, estimados em R$ 40.800,00. Tais valores, contudo, correspondem ao custo atual das intervenções necessárias para tornar os imóveis utilizáveis, não representando danos causados pelos réus. O perito esclareceu não ser possível determinar, a partir das fotografias e dos demais elementos existentes nos autos, qual era o estado dos imóveis em 2013, quando foram entregues aos demandados, nem estabelecer a origem específica das avarias constatadas na vistoria realizada em 2024. Ressaltou, ainda, que a ausência prolongada de manutenção pode provocar a deterioração dos elementos construtivos e que as patologias verificadas na loja 822-A decorrem de fatores diversos. A prova oral não afasta essas limitações probatórias. Itamar Pinto Coelho não ingressou nas lojas nem acompanhou a execução dos serviços, tendo apenas observado externamente a realização de obras. Seu depoimento, portanto, não permite identificar a natureza das intervenções, o estado anterior dos imóveis ou os danos eventualmente causados pelos réus. José Fernando Corrêa afirmou que os antigos banheiros teriam sido retirados e, ao que tudo indicava, incorporados ao restaurante. A declaração, contudo, foi apresentada de maneira conjectural e não encontra respaldo na medição pericial, que afastou qualquer redução da área das lojas. Além disso, a própria testemunha confirmou que os imóveis já se encontravam em mau estado de conservação, apresentando umidade, infiltrações, telhado deteriorado, madeiras apodrecidas e risco de queda. Por sua vez, Evandro Pereira da Silva, que efetivamente realizou os serviços contratados por Cristiano, declarou que as lojas já estavam em péssimas condições quando as obras foram iniciadas, com vazamentos, infiltrações, forro deteriorado por cupins, reboco desprendido, umidade nas paredes e piso esfarelando. Relatou que foram executados reparos no telhado, no teto, nas paredes, nos rodapés e no piso, e afirmou que o salão do restaurante não foi ampliado. Embora tenha confirmado a retirada do forro da loja 822-A, esclareceu que a obra foi interrompida após a interdição promovida pela Prefeitura. Assim, o conjunto probatório demonstra que os réus realizaram intervenções nos imóveis, mas não comprova que tais serviços tenham provocado a deterioração atualmente existente. Ao contrário, as provas indicam que as lojas já apresentavam graves patologias anteriormente às obras, enquanto a perícia não conseguiu individualizar a causa de cada avaria nem estabelecer relação causal entre a atuação dos demandados e os reparos atualmente necessários. A mera constatação de que os imóveis necessitam de obras não autoriza a transferência integral dos respectivos custos aos réus. Em tais casos, seria indispensável demonstrar quais danos foram efetivamente causados ou agravados por sua conduta, distinguindo-os das patologias preexistentes, da deterioração natural e daquela decorrente da falta de manutenção. Ausente essa demonstração, não se encontram configurados a conduta ilícita e o nexo causal necessários ao acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Igualmente não prospera o pedido de lucros cessantes. Embora a indisponibilidade de imóvel comercial possa possuir expressão econômica, a indenização pressupõe que a impossibilidade de utilização decorra de ato imputável aos responsáveis. No caso, não foi comprovado que os réus tenham causado as condições que impedem a locação das lojas. Ademais, a própria inicial informa que os imóveis permaneceram submetidos a determinação judicial que vedava sua utilização até o avanço da partilha, período que não pode ser atribuído à conduta dos demandados. A constatação pericial de que o mercado de locação comercial na região se encontra aquecido e a estimativa do valor locatício por metro quadrado seriam relevantes para a quantificação do prejuízo, caso estivesse demonstrada a responsabilidade dos réus. Tais elementos, entretanto, não suprem a ausência de prova da conduta ilícita e do nexo causal. Por conseguinte, não estão presentes os requisitos necessários à condenação ao pagamento de lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intimem-se a parte autora a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova