5004119-36.2020.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004119-36.2020.4.03.6130 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO, MICHELEN MENEZES MENDONCA, ALESSANDRO TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ARAUJO TEIXEIRA - SP331305-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA - SP416654-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA NEVES E SILVA - SP443829-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - SP120824-A ASSISTENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO - SP325040-A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MICHELEN MENEZES MENDONÇA contra COOPERATIVA HABITACIONAL JOÃO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA. ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a rescisão contratual, com a condenação das rés na devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão dos contratos atinentes à compra, venda e financiamento do imóvel descrito na inicial, condenando as corrés, solidariamente, à devolução dos valores pagos em virtude dos contratos firmados, bem como a título de despesas condominiais, fundo de reserva e rateio de obras (inclusive aquelas suportadas no curso do processo). Ainda, condenou as corrés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, quais sejam, as despesas comprovadamente suportadas com manutenção e melhorias do imóvel, inclusive custeio de móveis planejados e reforma, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença e por fim condenou as corrés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos morais. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal sustentando, em síntese, que atuou, exclusivamente, na condição de agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pela edificação e entrega do imóvel. Requer o afastamento da indenização por danos morais. Apela a CONSTRUTORA CARUSO LTDA., requerendo a concessão da justiça gratuita, o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, o adimplemento da obra, a violação do equilíbrio contratual, danos morais inexistentes ou sua minoração. Apresentadas as contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora, a rescisão contratual e condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega e de vícios construtivos de imóvel financiado pela CEF. Em breve relato, sustenta a demandante que firmou com a CEF o instrumento particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, para aquisição da unidade autônoma do empreendimento Residencial das Oliveiras, unidade autônoma Apartamento 05, do Bloco B, figurando a corré Cooperativa Habitacional João de Barro como vendedora/incorporadora, e a corré Construtora Caruso Ltda. - ME como construtora e fiadora. Alega, em suma, que houve desrespeito ao prazo contratual de entrega da obra, entrega das chaves sem a devida emissão de “habite-se", custeamento das obras pela parte autora para a obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros e interdição do imóvel pela defesa civil por falhas no processo construtivo. Das Preliminares Da assistência judiciária gratuita. A Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para tanto, impende colacionar alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AGRAVO EM RESP Nº 126.381 - RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. " (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). 3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 833.722, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011) (grifos nossos). Portanto em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, sendo que o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada. Com efeito, a apelante CONSTRUTORA CARUSO LTDA, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza, cumprindo a exigência legal, apresentando provas que a empresa está inativa, sem faturamento e incapaz financeiramente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado. Da Prova Pericial O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. No caso em tela, há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73). Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente no provimento parcial ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal , indeferiu o pedido de produção de prova pericial . 3. O art. 125, II, do CPC atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, entendeu por bem indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que a questão envolvendo o lançamento tributário depende apenas de aplicação das normas tributárias, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0027453-57.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) Nesse quadro, fica afastada a realização de perícia técnica, em razão da farta documentação trazida aos autos. Do Mérito. Pois bem. Consoante se extrai da petição inicial, sustenta a parte autora que houve injustificado atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário objeto do contrato celebrado com as rés. Aduz, ainda, que, apesar de posteriormente ter recebido as chaves da unidade habitacional adquirida, a imissão na posse ocorreu sem que houvesse a expedição do competente "habite-se", em desacordo com as obrigações assumidas pelas fornecedoras. Relata, ademais, que, após a entrega do imóvel, o edifício passou a apresentar diversos vícios construtivos de natureza estrutural, os quais culminaram, inclusive, na interdição do empreendimento pela Defesa Civil em 10/12/2019, impondo-se a imediata desocupação dos moradores em razão dos riscos constatados. A prova documental produzida nos autos corrobora a narrativa autoral. Com efeito, o documento de ID 37818117 demonstra que o prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras, já considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estipulada no instrumento contratual, expirava em fevereiro de 2017. Por sua vez, a ata constante do ID 37818335 evidencia que o cronograma inicialmente estabelecido não foi observado, tendo as próprias rés reconhecido a necessidade de dilação do prazo para conclusão do empreendimento, fixando nova previsão de entrega para o dia 20/08/2017, circunstância que confirma a mora na execução da obra. A documentação produzida nos autos revela que, em vistoria técnica realizada pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Osasco, foram identificadas diversas anomalias de natureza estrutural no empreendimento, tendo o órgão competente consignado a necessidade de execução de obras de reforço estrutural para eliminação dos riscos constatados. Tal circunstância afasta, por completo, a alegação defensiva de inexistência de vícios construtivos, porquanto a própria autoridade técnica responsável pela fiscalização atestou a gravidade das irregularidades verificadas. De igual modo, o Auto de Interdição juntado revela que a Defesa Civil determinou a imediata desocupação do empreendimento, em razão do risco estrutural identificado no subsolo da edificação, bem como da ausência de apresentação, pelos responsáveis, da documentação comprobatória das providências técnicas anteriormente exigidas pelo órgão competente. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que os problemas constatados decorreriam de meras imperfeições estéticas ou de reduzida relevância. Ao revés, a documentação constante dos autos evidencia a existência de vícios construtivos de natureza estrutural, suficientemente graves para ensejar a interdição integral do empreendimento pela autoridade administrativa competente, circunstância que afasta, por completo, a tese de regularidade da obra sustentada pela construtora. Assim, o conjunto probatório revela que os defeitos verificados extrapolam o conceito de simples inconformidades de acabamento, traduzindo falhas estruturais aptas a comprometer a segurança, a habitabilidade e a própria finalidade econômica do imóvel, configurando inadimplemento contratual imputável às rés. Acresce que o condomínio, admitido na qualidade de interveniente, informou que a construtora, a incorporadora e a Caixa Econômica Federal permaneceram inertes quanto ao acionamento da cobertura securitária destinada ao custeio das obras necessárias à correção dos vícios estruturais e à consequente desinterdição do empreendimento. Em razão dessa omissão, as despesas indispensáveis à recuperação da edificação acabaram sendo suportadas pelos próprios condôminos. Noticiou, ainda, que o edifício permaneceu totalmente interditado pela Defesa Civil no período de 10/12/2019 a 18/02/2020, permanecendo parcialmente interditado até 22/03/2021. É certo que a posterior desinterdição do empreendimento não tem o condão de afastar os prejuízos experimentados pelos adquirentes durante o período em que a edificação permaneceu comprometida. A superveniência das medidas corretivas apenas evidencia que as irregularidades efetivamente existiam e demandaram intervenção técnica para restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade do imóvel. Com efeito, verifica-se que o empreendimento já havia sido entregue com significativo atraso em relação ao cronograma contratual, sendo as chaves disponibilizadas aos adquirentes apenas a partir de agosto de 2017, ao passo que o respectivo "habite-se" somente foi expedido em 16/02/2023, conforme documento extraído dos autos nº 5007461-89.2019.4.03.6130. Soma-se a isso o fato de que o imóvel permaneceu integralmente interditado entre 10/12/2019 e 18/02/2020 e, posteriormente, parcialmente interditado até 22/03/2021, circunstâncias que evidenciam sucessivos descumprimentos das obrigações assumidas pelas fornecedoras. Esse conjunto fático demonstra que a parte autora viu frustrada a legítima expectativa de receber e usufruir de imóvel apto à sua finalidade, em condições adequadas de segurança e habitabilidade. Ao revés, recebeu unidade integrante de empreendimento acometido por graves vícios construtivos, que culminaram na interdição administrativa da edificação, tornando-a, por considerável período, imprópria para utilização residencial. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a responsabilidade da construtora pelos danos decorrentes dos defeitos de construção verificados. Igual conclusão se impõe em relação à corré Cooperativa Habitacional João de Barro, cuja responsabilidade decorre de sua condição de incorporadora e vendedora do empreendimento, participando ativamente de sua concepção, comercialização e execução, assumindo perante os adquirentes a obrigação de entregar unidades imobiliárias em condições adequadas de uso e segurança. Também não merece acolhida a alegação da Caixa Econômica Federal no sentido de que sua atuação teria se limitado ao financiamento do empreendimento, sem qualquer ingerência na execução da obra. A análise das cláusulas contratuais evidencia que a instituição financeira extrapolou a posição de mera mutuante, assumindo relevantes atribuições de fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. O próprio contrato estabelece que eventual prorrogação do prazo para conclusão da obra depende de análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, além de prever que a liberação gradual dos recursos financeiros está condicionada ao acompanhamento da execução pela engenharia da instituição, incumbida de realizar vistorias para aferição do andamento da obra e da correta aplicação dos recursos liberados. Assim, embora formalmente figure como credora fiduciária no contrato de mútuo, a Caixa Econômica Federal desempenhou papel ativo na execução do empreendimento, exercendo controle técnico sobre sua evolução e condicionando a liberação dos recursos ao cumprimento das etapas construtivas previstas no cronograma físico-financeiro. Não se está, portanto, diante de simples contrato de financiamento imobiliário. A estrutura negocial evidencia relação jurídica complexa, na qual a efetivação do mútuo encontrava-se diretamente vinculada ao acompanhamento técnico da obra pela instituição financeira, incumbindo-lhe fiscalizar a regular execução do empreendimento, verificar o cumprimento das etapas construtivas e autorizar a liberação progressiva dos recursos correspondentes. Desse modo, o serviço de engenharia da Caixa Econômica Federal não se limitava à mera constatação formal do estágio da obra, mas exercia efetiva atividade de controle técnico, dispondo dos instrumentos necessários para exigir a observância do cronograma contratual e das condições mínimas de execução do empreendimento. Diante desse cenário, evidencia-se que a instituição financeira participou ativamente da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, assumindo deveres que transcendem a simples concessão do crédito. Em consequência, responde solidariamente, ao lado da construtora e da incorporadora, pelos danos suportados pelos adquirentes em decorrência dos vícios construtivos que acometeram o empreendimento, nos termos da legislação consumerista e da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Ademais, compulsando os contratos carreados ao feito, o que resulta das contratações é a solidariedade das rés na responsabilização pela entrega da unidade habitacional, uma vez que à corré promitente vendedora/construtora cabia a efetivação das obras no prazo contratado, na forma mais direta, e à CEF a devida fiscalização do cumprimento do referido prazo, conforme bem delineado pela r. sentença. Razão assiste à parte demandante, pois inconteste o atraso verificado, sem justificativa plausível por parte da construtora para a entrega do imóvel, além dos inúmeros problemas construtivos quando assim o fez. Nesse compasso, o art. 475 do Código Civil, prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Outrossim, na mesma linha temos a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, correto o reconhecimento do direito à rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução de todos os valores pagos. Com efeito, as apelantes deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado nos contratos para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, bem como com gravíssimos vícios construtivos, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais nos moldes da sentença a quo: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FISCALIZAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL (SÚMULA 543/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam quando sua participação no negócio jurídico extrapola a função de mero agente financeiro em sentido estrito, abrangendo a fiscalização do cronograma físico-financeiro da obra e a gestão dos recursos condicionados ao percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE). 2. A relação jurídica em debate sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual impõe a responsabilidade solidária e objetiva de todos os que intervêm na cadeia de fornecimento e participam, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano decorrente da falha na prestação do serviço (Arts. 7º e 14 do CDC). 3. O atraso injustificado na entrega da unidade habitacional configura inadimplemento contratual absoluto das rés, conferindo ao comprador o direito à resolução do contrato de compra e venda e do mútuo acessório, com o retorno ao status quo ante mediante a restituição imediata e integral de todos os valores desembolsados, incluindo parcelas do financiamento, taxas de cartório e ITBI, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Conforme tese firmada no Tema 996 do STJ, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando o dever de indenizar. 5. A mora excessiva que frustra o legítimo projeto de moradia própria e gera incertezas quanto à concretização do patrimônio familiar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, mantido no patamar de R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCív 5002645-81.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, julgado em 14/03/2024, publicação DJEN em 19/03/2024). Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à parte ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, deve ser mantida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR E CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CONSTRUTORA CARUSO LTDA. E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS
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- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
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- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THIAGO ZULATO MASCARO
OAB: 418879/SP
CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO
OAB: 325040/SP
AMANDA NEVES E SILVA
OAB: 443829/SP
CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA
OAB: 416654/SP
DIEGO ARAUJO TEIXEIRA
OAB: 331305/SP
JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA
OAB: 120824/SP
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004119-36.2020.4.03.6130 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO, MICHELEN MENEZES MENDONCA, ALESSANDRO TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ARAUJO TEIXEIRA - SP331305-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA - SP416654-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA NEVES E SILVA - SP443829-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - SP120824-A ASSISTENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO - SP325040-A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MICHELEN MENEZES MENDONÇA contra COOPERATIVA HABITACIONAL JOÃO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA. ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a rescisão contratual, com a condenação das rés na devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão dos contratos atinentes à compra, venda e financiamento do imóvel descrito na inicial, condenando as corrés, solidariamente, à devolução dos valores pagos em virtude dos contratos firmados, bem como a título de despesas condominiais, fundo de reserva e rateio de obras (inclusive aquelas suportadas no curso do processo). Ainda, condenou as corrés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, quais sejam, as despesas comprovadamente suportadas com manutenção e melhorias do imóvel, inclusive custeio de móveis planejados e reforma, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença e por fim condenou as corrés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos morais. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal sustentando, em síntese, que atuou, exclusivamente, na condição de agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pela edificação e entrega do imóvel. Requer o afastamento da indenização por danos morais. Apela a CONSTRUTORA CARUSO LTDA., requerendo a concessão da justiça gratuita, o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, o adimplemento da obra, a violação do equilíbrio contratual, danos morais inexistentes ou sua minoração. Apresentadas as contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora, a rescisão contratual e condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega e de vícios construtivos de imóvel financiado pela CEF. Em breve relato, sustenta a demandante que firmou com a CEF o instrumento particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, para aquisição da unidade autônoma do empreendimento Residencial das Oliveiras, unidade autônoma Apartamento 05, do Bloco B, figurando a corré Cooperativa Habitacional João de Barro como vendedora/incorporadora, e a corré Construtora Caruso Ltda. - ME como construtora e fiadora. Alega, em suma, que houve desrespeito ao prazo contratual de entrega da obra, entrega das chaves sem a devida emissão de “habite-se", custeamento das obras pela parte autora para a obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros e interdição do imóvel pela defesa civil por falhas no processo construtivo. Das Preliminares Da assistência judiciária gratuita. A Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para tanto, impende colacionar alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AGRAVO EM RESP Nº 126.381 - RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. " (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). 3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 833.722, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011) (grifos nossos). Portanto em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, sendo que o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada. Com efeito, a apelante CONSTRUTORA CARUSO LTDA, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza, cumprindo a exigência legal, apresentando provas que a empresa está inativa, sem faturamento e incapaz financeiramente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado. Da Prova Pericial O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. No caso em tela, há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73). Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente no provimento parcial ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal , indeferiu o pedido de produção de prova pericial . 3. O art. 125, II, do CPC atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, entendeu por bem indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que a questão envolvendo o lançamento tributário depende apenas de aplicação das normas tributárias, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0027453-57.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) Nesse quadro, fica afastada a realização de perícia técnica, em razão da farta documentação trazida aos autos. Do Mérito. Pois bem. Consoante se extrai da petição inicial, sustenta a parte autora que houve injustificado atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário objeto do contrato celebrado com as rés. Aduz, ainda, que, apesar de posteriormente ter recebido as chaves da unidade habitacional adquirida, a imissão na posse ocorreu sem que houvesse a expedição do competente "habite-se", em desacordo com as obrigações assumidas pelas fornecedoras. Relata, ademais, que, após a entrega do imóvel, o edifício passou a apresentar diversos vícios construtivos de natureza estrutural, os quais culminaram, inclusive, na interdição do empreendimento pela Defesa Civil em 10/12/2019, impondo-se a imediata desocupação dos moradores em razão dos riscos constatados. A prova documental produzida nos autos corrobora a narrativa autoral. Com efeito, o documento de ID 37818117 demonstra que o prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras, já considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estipulada no instrumento contratual, expirava em fevereiro de 2017. Por sua vez, a ata constante do ID 37818335 evidencia que o cronograma inicialmente estabelecido não foi observado, tendo as próprias rés reconhecido a necessidade de dilação do prazo para conclusão do empreendimento, fixando nova previsão de entrega para o dia 20/08/2017, circunstância que confirma a mora na execução da obra. A documentação produzida nos autos revela que, em vistoria técnica realizada pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Osasco, foram identificadas diversas anomalias de natureza estrutural no empreendimento, tendo o órgão competente consignado a necessidade de execução de obras de reforço estrutural para eliminação dos riscos constatados. Tal circunstância afasta, por completo, a alegação defensiva de inexistência de vícios construtivos, porquanto a própria autoridade técnica responsável pela fiscalização atestou a gravidade das irregularidades verificadas. De igual modo, o Auto de Interdição juntado revela que a Defesa Civil determinou a imediata desocupação do empreendimento, em razão do risco estrutural identificado no subsolo da edificação, bem como da ausência de apresentação, pelos responsáveis, da documentação comprobatória das providências técnicas anteriormente exigidas pelo órgão competente. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que os problemas constatados decorreriam de meras imperfeições estéticas ou de reduzida relevância. Ao revés, a documentação constante dos autos evidencia a existência de vícios construtivos de natureza estrutural, suficientemente graves para ensejar a interdição integral do empreendimento pela autoridade administrativa competente, circunstância que afasta, por completo, a tese de regularidade da obra sustentada pela construtora. Assim, o conjunto probatório revela que os defeitos verificados extrapolam o conceito de simples inconformidades de acabamento, traduzindo falhas estruturais aptas a comprometer a segurança, a habitabilidade e a própria finalidade econômica do imóvel, configurando inadimplemento contratual imputável às rés. Acresce que o condomínio, admitido na qualidade de interveniente, informou que a construtora, a incorporadora e a Caixa Econômica Federal permaneceram inertes quanto ao acionamento da cobertura securitária destinada ao custeio das obras necessárias à correção dos vícios estruturais e à consequente desinterdição do empreendimento. Em razão dessa omissão, as despesas indispensáveis à recuperação da edificação acabaram sendo suportadas pelos próprios condôminos. Noticiou, ainda, que o edifício permaneceu totalmente interditado pela Defesa Civil no período de 10/12/2019 a 18/02/2020, permanecendo parcialmente interditado até 22/03/2021. É certo que a posterior desinterdição do empreendimento não tem o condão de afastar os prejuízos experimentados pelos adquirentes durante o período em que a edificação permaneceu comprometida. A superveniência das medidas corretivas apenas evidencia que as irregularidades efetivamente existiam e demandaram intervenção técnica para restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade do imóvel. Com efeito, verifica-se que o empreendimento já havia sido entregue com significativo atraso em relação ao cronograma contratual, sendo as chaves disponibilizadas aos adquirentes apenas a partir de agosto de 2017, ao passo que o respectivo "habite-se" somente foi expedido em 16/02/2023, conforme documento extraído dos autos nº 5007461-89.2019.4.03.6130. Soma-se a isso o fato de que o imóvel permaneceu integralmente interditado entre 10/12/2019 e 18/02/2020 e, posteriormente, parcialmente interditado até 22/03/2021, circunstâncias que evidenciam sucessivos descumprimentos das obrigações assumidas pelas fornecedoras. Esse conjunto fático demonstra que a parte autora viu frustrada a legítima expectativa de receber e usufruir de imóvel apto à sua finalidade, em condições adequadas de segurança e habitabilidade. Ao revés, recebeu unidade integrante de empreendimento acometido por graves vícios construtivos, que culminaram na interdição administrativa da edificação, tornando-a, por considerável período, imprópria para utilização residencial. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a responsabilidade da construtora pelos danos decorrentes dos defeitos de construção verificados. Igual conclusão se impõe em relação à corré Cooperativa Habitacional João de Barro, cuja responsabilidade decorre de sua condição de incorporadora e vendedora do empreendimento, participando ativamente de sua concepção, comercialização e execução, assumindo perante os adquirentes a obrigação de entregar unidades imobiliárias em condições adequadas de uso e segurança. Também não merece acolhida a alegação da Caixa Econômica Federal no sentido de que sua atuação teria se limitado ao financiamento do empreendimento, sem qualquer ingerência na execução da obra. A análise das cláusulas contratuais evidencia que a instituição financeira extrapolou a posição de mera mutuante, assumindo relevantes atribuições de fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. O próprio contrato estabelece que eventual prorrogação do prazo para conclusão da obra depende de análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, além de prever que a liberação gradual dos recursos financeiros está condicionada ao acompanhamento da execução pela engenharia da instituição, incumbida de realizar vistorias para aferição do andamento da obra e da correta aplicação dos recursos liberados. Assim, embora formalmente figure como credora fiduciária no contrato de mútuo, a Caixa Econômica Federal desempenhou papel ativo na execução do empreendimento, exercendo controle técnico sobre sua evolução e condicionando a liberação dos recursos ao cumprimento das etapas construtivas previstas no cronograma físico-financeiro. Não se está, portanto, diante de simples contrato de financiamento imobiliário. A estrutura negocial evidencia relação jurídica complexa, na qual a efetivação do mútuo encontrava-se diretamente vinculada ao acompanhamento técnico da obra pela instituição financeira, incumbindo-lhe fiscalizar a regular execução do empreendimento, verificar o cumprimento das etapas construtivas e autorizar a liberação progressiva dos recursos correspondentes. Desse modo, o serviço de engenharia da Caixa Econômica Federal não se limitava à mera constatação formal do estágio da obra, mas exercia efetiva atividade de controle técnico, dispondo dos instrumentos necessários para exigir a observância do cronograma contratual e das condições mínimas de execução do empreendimento. Diante desse cenário, evidencia-se que a instituição financeira participou ativamente da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, assumindo deveres que transcendem a simples concessão do crédito. Em consequência, responde solidariamente, ao lado da construtora e da incorporadora, pelos danos suportados pelos adquirentes em decorrência dos vícios construtivos que acometeram o empreendimento, nos termos da legislação consumerista e da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Ademais, compulsando os contratos carreados ao feito, o que resulta das contratações é a solidariedade das rés na responsabilização pela entrega da unidade habitacional, uma vez que à corré promitente vendedora/construtora cabia a efetivação das obras no prazo contratado, na forma mais direta, e à CEF a devida fiscalização do cumprimento do referido prazo, conforme bem delineado pela r. sentença. Razão assiste à parte demandante, pois inconteste o atraso verificado, sem justificativa plausível por parte da construtora para a entrega do imóvel, além dos inúmeros problemas construtivos quando assim o fez. Nesse compasso, o art. 475 do Código Civil, prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Outrossim, na mesma linha temos a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, correto o reconhecimento do direito à rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução de todos os valores pagos. Com efeito, as apelantes deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado nos contratos para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, bem como com gravíssimos vícios construtivos, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais nos moldes da sentença a quo: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FISCALIZAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL (SÚMULA 543/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam quando sua participação no negócio jurídico extrapola a função de mero agente financeiro em sentido estrito, abrangendo a fiscalização do cronograma físico-financeiro da obra e a gestão dos recursos condicionados ao percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE). 2. A relação jurídica em debate sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual impõe a responsabilidade solidária e objetiva de todos os que intervêm na cadeia de fornecimento e participam, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano decorrente da falha na prestação do serviço (Arts. 7º e 14 do CDC). 3. O atraso injustificado na entrega da unidade habitacional configura inadimplemento contratual absoluto das rés, conferindo ao comprador o direito à resolução do contrato de compra e venda e do mútuo acessório, com o retorno ao status quo ante mediante a restituição imediata e integral de todos os valores desembolsados, incluindo parcelas do financiamento, taxas de cartório e ITBI, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Conforme tese firmada no Tema 996 do STJ, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando o dever de indenizar. 5. A mora excessiva que frustra o legítimo projeto de moradia própria e gera incertezas quanto à concretização do patrimônio familiar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, mantido no patamar de R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCív 5002645-81.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, julgado em 14/03/2024, publicação DJEN em 19/03/2024). Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à parte ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, deve ser mantida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR E CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CONSTRUTORA CARUSO LTDA. E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004119-36.2020.4.03.6130 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO, MICHELEN MENEZES MENDONCA, ALESSANDRO TEIXEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ARAUJO TEIXEIRA - SP331305-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA - SP416654-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA NEVES E SILVA - SP443829-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - SP120824-A ASSISTENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO - SP325040-A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MICHELEN MENEZES MENDONÇA contra COOPERATIVA HABITACIONAL JOÃO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA. ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a rescisão contratual, com a condenação das rés na devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a rescisão dos contratos atinentes à compra, venda e financiamento do imóvel descrito na inicial, condenando as corrés, solidariamente, à devolução dos valores pagos em virtude dos contratos firmados, bem como a título de despesas condominiais, fundo de reserva e rateio de obras (inclusive aquelas suportadas no curso do processo). Ainda, condenou as corrés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, quais sejam, as despesas comprovadamente suportadas com manutenção e melhorias do imóvel, inclusive custeio de móveis planejados e reforma, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença e por fim condenou as corrés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos morais. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal sustentando, em síntese, que atuou, exclusivamente, na condição de agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pela edificação e entrega do imóvel. Requer o afastamento da indenização por danos morais. Apela a CONSTRUTORA CARUSO LTDA., requerendo a concessão da justiça gratuita, o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, o adimplemento da obra, a violação do equilíbrio contratual, danos morais inexistentes ou sua minoração. Apresentadas as contrarrazões. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora, a rescisão contratual e condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega e de vícios construtivos de imóvel financiado pela CEF. Em breve relato, sustenta a demandante que firmou com a CEF o instrumento particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, para aquisição da unidade autônoma do empreendimento Residencial das Oliveiras, unidade autônoma Apartamento 05, do Bloco B, figurando a corré Cooperativa Habitacional João de Barro como vendedora/incorporadora, e a corré Construtora Caruso Ltda. - ME como construtora e fiadora. Alega, em suma, que houve desrespeito ao prazo contratual de entrega da obra, entrega das chaves sem a devida emissão de “habite-se", custeamento das obras pela parte autora para a obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros e interdição do imóvel pela defesa civil por falhas no processo construtivo. Das Preliminares Da assistência judiciária gratuita. A Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para tanto, impende colacionar alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AGRAVO EM RESP Nº 126.381 - RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. " (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). 3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 833.722, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011) (grifos nossos). Portanto em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, sendo que o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada. Com efeito, a apelante CONSTRUTORA CARUSO LTDA, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza, cumprindo a exigência legal, apresentando provas que a empresa está inativa, sem faturamento e incapaz financeiramente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado. Da Prova Pericial O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. No caso em tela, há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73). Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente no provimento parcial ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal , indeferiu o pedido de produção de prova pericial . 3. O art. 125, II, do CPC atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, entendeu por bem indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que a questão envolvendo o lançamento tributário depende apenas de aplicação das normas tributárias, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0027453-57.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) Nesse quadro, fica afastada a realização de perícia técnica, em razão da farta documentação trazida aos autos. Do Mérito. Pois bem. Consoante se extrai da petição inicial, sustenta a parte autora que houve injustificado atraso na conclusão das obras do empreendimento imobiliário objeto do contrato celebrado com as rés. Aduz, ainda, que, apesar de posteriormente ter recebido as chaves da unidade habitacional adquirida, a imissão na posse ocorreu sem que houvesse a expedição do competente "habite-se", em desacordo com as obrigações assumidas pelas fornecedoras. Relata, ademais, que, após a entrega do imóvel, o edifício passou a apresentar diversos vícios construtivos de natureza estrutural, os quais culminaram, inclusive, na interdição do empreendimento pela Defesa Civil em 10/12/2019, impondo-se a imediata desocupação dos moradores em razão dos riscos constatados. A prova documental produzida nos autos corrobora a narrativa autoral. Com efeito, o documento de ID 37818117 demonstra que o prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras, já considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estipulada no instrumento contratual, expirava em fevereiro de 2017. Por sua vez, a ata constante do ID 37818335 evidencia que o cronograma inicialmente estabelecido não foi observado, tendo as próprias rés reconhecido a necessidade de dilação do prazo para conclusão do empreendimento, fixando nova previsão de entrega para o dia 20/08/2017, circunstância que confirma a mora na execução da obra. A documentação produzida nos autos revela que, em vistoria técnica realizada pela Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Osasco, foram identificadas diversas anomalias de natureza estrutural no empreendimento, tendo o órgão competente consignado a necessidade de execução de obras de reforço estrutural para eliminação dos riscos constatados. Tal circunstância afasta, por completo, a alegação defensiva de inexistência de vícios construtivos, porquanto a própria autoridade técnica responsável pela fiscalização atestou a gravidade das irregularidades verificadas. De igual modo, o Auto de Interdição juntado revela que a Defesa Civil determinou a imediata desocupação do empreendimento, em razão do risco estrutural identificado no subsolo da edificação, bem como da ausência de apresentação, pelos responsáveis, da documentação comprobatória das providências técnicas anteriormente exigidas pelo órgão competente. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de que os problemas constatados decorreriam de meras imperfeições estéticas ou de reduzida relevância. Ao revés, a documentação constante dos autos evidencia a existência de vícios construtivos de natureza estrutural, suficientemente graves para ensejar a interdição integral do empreendimento pela autoridade administrativa competente, circunstância que afasta, por completo, a tese de regularidade da obra sustentada pela construtora. Assim, o conjunto probatório revela que os defeitos verificados extrapolam o conceito de simples inconformidades de acabamento, traduzindo falhas estruturais aptas a comprometer a segurança, a habitabilidade e a própria finalidade econômica do imóvel, configurando inadimplemento contratual imputável às rés. Acresce que o condomínio, admitido na qualidade de interveniente, informou que a construtora, a incorporadora e a Caixa Econômica Federal permaneceram inertes quanto ao acionamento da cobertura securitária destinada ao custeio das obras necessárias à correção dos vícios estruturais e à consequente desinterdição do empreendimento. Em razão dessa omissão, as despesas indispensáveis à recuperação da edificação acabaram sendo suportadas pelos próprios condôminos. Noticiou, ainda, que o edifício permaneceu totalmente interditado pela Defesa Civil no período de 10/12/2019 a 18/02/2020, permanecendo parcialmente interditado até 22/03/2021. É certo que a posterior desinterdição do empreendimento não tem o condão de afastar os prejuízos experimentados pelos adquirentes durante o período em que a edificação permaneceu comprometida. A superveniência das medidas corretivas apenas evidencia que as irregularidades efetivamente existiam e demandaram intervenção técnica para restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade do imóvel. Com efeito, verifica-se que o empreendimento já havia sido entregue com significativo atraso em relação ao cronograma contratual, sendo as chaves disponibilizadas aos adquirentes apenas a partir de agosto de 2017, ao passo que o respectivo "habite-se" somente foi expedido em 16/02/2023, conforme documento extraído dos autos nº 5007461-89.2019.4.03.6130. Soma-se a isso o fato de que o imóvel permaneceu integralmente interditado entre 10/12/2019 e 18/02/2020 e, posteriormente, parcialmente interditado até 22/03/2021, circunstâncias que evidenciam sucessivos descumprimentos das obrigações assumidas pelas fornecedoras. Esse conjunto fático demonstra que a parte autora viu frustrada a legítima expectativa de receber e usufruir de imóvel apto à sua finalidade, em condições adequadas de segurança e habitabilidade. Ao revés, recebeu unidade integrante de empreendimento acometido por graves vícios construtivos, que culminaram na interdição administrativa da edificação, tornando-a, por considerável período, imprópria para utilização residencial. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a responsabilidade da construtora pelos danos decorrentes dos defeitos de construção verificados. Igual conclusão se impõe em relação à corré Cooperativa Habitacional João de Barro, cuja responsabilidade decorre de sua condição de incorporadora e vendedora do empreendimento, participando ativamente de sua concepção, comercialização e execução, assumindo perante os adquirentes a obrigação de entregar unidades imobiliárias em condições adequadas de uso e segurança. Também não merece acolhida a alegação da Caixa Econômica Federal no sentido de que sua atuação teria se limitado ao financiamento do empreendimento, sem qualquer ingerência na execução da obra. A análise das cláusulas contratuais evidencia que a instituição financeira extrapolou a posição de mera mutuante, assumindo relevantes atribuições de fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. O próprio contrato estabelece que eventual prorrogação do prazo para conclusão da obra depende de análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, além de prever que a liberação gradual dos recursos financeiros está condicionada ao acompanhamento da execução pela engenharia da instituição, incumbida de realizar vistorias para aferição do andamento da obra e da correta aplicação dos recursos liberados. Assim, embora formalmente figure como credora fiduciária no contrato de mútuo, a Caixa Econômica Federal desempenhou papel ativo na execução do empreendimento, exercendo controle técnico sobre sua evolução e condicionando a liberação dos recursos ao cumprimento das etapas construtivas previstas no cronograma físico-financeiro. Não se está, portanto, diante de simples contrato de financiamento imobiliário. A estrutura negocial evidencia relação jurídica complexa, na qual a efetivação do mútuo encontrava-se diretamente vinculada ao acompanhamento técnico da obra pela instituição financeira, incumbindo-lhe fiscalizar a regular execução do empreendimento, verificar o cumprimento das etapas construtivas e autorizar a liberação progressiva dos recursos correspondentes. Desse modo, o serviço de engenharia da Caixa Econômica Federal não se limitava à mera constatação formal do estágio da obra, mas exercia efetiva atividade de controle técnico, dispondo dos instrumentos necessários para exigir a observância do cronograma contratual e das condições mínimas de execução do empreendimento. Diante desse cenário, evidencia-se que a instituição financeira participou ativamente da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, assumindo deveres que transcendem a simples concessão do crédito. Em consequência, responde solidariamente, ao lado da construtora e da incorporadora, pelos danos suportados pelos adquirentes em decorrência dos vícios construtivos que acometeram o empreendimento, nos termos da legislação consumerista e da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Ademais, compulsando os contratos carreados ao feito, o que resulta das contratações é a solidariedade das rés na responsabilização pela entrega da unidade habitacional, uma vez que à corré promitente vendedora/construtora cabia a efetivação das obras no prazo contratado, na forma mais direta, e à CEF a devida fiscalização do cumprimento do referido prazo, conforme bem delineado pela r. sentença. Razão assiste à parte demandante, pois inconteste o atraso verificado, sem justificativa plausível por parte da construtora para a entrega do imóvel, além dos inúmeros problemas construtivos quando assim o fez. Nesse compasso, o art. 475 do Código Civil, prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Outrossim, na mesma linha temos a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, correto o reconhecimento do direito à rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução de todos os valores pagos. Com efeito, as apelantes deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado nos contratos para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, bem como com gravíssimos vícios construtivos, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais nos moldes da sentença a quo: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FISCALIZAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL (SÚMULA 543/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam quando sua participação no negócio jurídico extrapola a função de mero agente financeiro em sentido estrito, abrangendo a fiscalização do cronograma físico-financeiro da obra e a gestão dos recursos condicionados ao percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE). 2. A relação jurídica em debate sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual impõe a responsabilidade solidária e objetiva de todos os que intervêm na cadeia de fornecimento e participam, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano decorrente da falha na prestação do serviço (Arts. 7º e 14 do CDC). 3. O atraso injustificado na entrega da unidade habitacional configura inadimplemento contratual absoluto das rés, conferindo ao comprador o direito à resolução do contrato de compra e venda e do mútuo acessório, com o retorno ao status quo ante mediante a restituição imediata e integral de todos os valores desembolsados, incluindo parcelas do financiamento, taxas de cartório e ITBI, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Conforme tese firmada no Tema 996 do STJ, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando o dever de indenizar. 5. A mora excessiva que frustra o legítimo projeto de moradia própria e gera incertezas quanto à concretização do patrimônio familiar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, mantido no patamar de R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCív 5002645-81.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, julgado em 14/03/2024, publicação DJEN em 19/03/2024). Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à parte ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, deve ser mantida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR E CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CONSTRUTORA CARUSO LTDA. E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal