Detalhe do processo

5004118-56.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004118-56.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIELLY COELHO OZUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B DECISÃO I. Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora, MARIELLY COELHO OZUNA, busca indenização por danos corporais e morais decorrentes de suposto erro médico durante atendimento no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, gerido pelas rés FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (FUFMS) e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). Em atendimento ao despacho de (ID 459938311), todas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica ((ID 469158273); (ID 464712664); (ID 465053462)). Anteriormente, havia sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2026 ((ID 581421470)). Vieram os autos conclusos. Decido. II. A controvérsia central do feito reside em apurar se a retenção de restos placentários após a cirurgia de cesariana realizada na autora configurou erro médico (negligência) ou se foi uma intercorrência inerente ao quadro clínico de alto risco apresentado (parto prematuro com corioamnionite), bem como se o acompanhamento pós-operatório foi adequado. Considerando a natureza eminentemente técnica da matéria, que exige conhecimento especializado para diferenciar a falha na prestação do serviço de uma complicação previsível e inevitável, a produção de prova pericial médica é indispensável para o justo deslinde da causa. Nesse sentido, acolho o requerimento unânime das partes para a realização de perícia. Ademais, entendo que a produção prévia da prova técnica é medida de maior economia e celeridade processual. O laudo pericial fornecerá a este Juízo os subsídios técnicos necessários para a correta valoração dos fatos e poderá, inclusive, tornar a produção de prova oral desnecessária ou, se ainda pertinente, mais objetiva e focada. Diante do exposto, reorganizo a instrução processual para priorizar a prova técnica, cancelando, por ora, o ato oral anteriormente designado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, formulado pela parte autora ((ID 469158273)) e pelas rés ((ID 464712664), (ID 465053462)). CANCELO a audiência de conciliação, instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 30/07/2026 ((ID 581421470)). A necessidade de eventual produção de prova oral será reavaliada por este Juízo após a apresentação do laudo pericial. Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias? Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial, com base nos documentos médicos constantes nos autos, em especial no prontuário ((ID 363446036)) e laudos ((ID 363446020)): a) Com base na literatura médica e nos registros do prontuário, a retenção de fragmentos placentários após uma cirurgia cesariana, especialmente em um quadro de parto prematuro (29 semanas) e corioamnionite, é necessariamente considerada uma falha técnica (erro médico) ou pode ser classificada como uma complicação possível (intercorrência), mesmo com a adoção da técnica cirúrgica adequada? b) Analisando as queixas pós-operatórias da autora (dores intensas, endurecimento abdominal, sangramento), a conduta da equipe médica no monitoramento e investigação desses sintomas, entre os dias 10/11/2023 e 16/11/2023, foi compatível com o padrão de cuidado (lex artis) esperado para uma paciente em puerpério de cesariana de alto risco? Houve omissão na realização de exames diagnósticos, como a ultrassonografia de controle? c) Existe nexo de causalidade direto entre a retenção dos restos placentários e a necessidade do procedimento de curetagem uterina realizado em 17/11/2023? d) As sequelas alegadas pela autora em sua petição inicial (irregularidades menstruais, dor pélvica, desconforto em relações sexuais) são clínica e cientificamente compatíveis com o episódio de retenção de restos placentários e a subsequente curetagem? Existem outras causas prováveis para tais sintomas, considerando o quadro geral da paciente (puerpério, parto prematuro, infecção prévia)? e) Caso se constate a ocorrência de falha no serviço médico, é possível determinar a extensão do dano físico e/ou psíquico sofrido pela autora? Quais seriam os danos ou sequelas atuais decorrentes do procedimento? Há elementos que indiquem a existência de incapacidade laboral ou para atos da vida cotidiana, seja ela temporária ou permanente? Se sim, em qual grau? Remetam-se os autos ao Setor de Perícias para que proceda à nomeação de perito(a) judicial, para responder aos quesitos do Juízo e aos apresentados pelas partes ((ID 469158273), (ID 471227214)). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIELLY COELHO OZUNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEYDSON GARCIA FEITOSA

OAB: 21537/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004118-56.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIELLY COELHO OZUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B DECISÃO I. Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora, MARIELLY COELHO OZUNA, busca indenização por danos corporais e morais decorrentes de suposto erro médico durante atendimento no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, gerido pelas rés FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (FUFMS) e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). Em atendimento ao despacho de (ID 459938311), todas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica ((ID 469158273); (ID 464712664); (ID 465053462)). Anteriormente, havia sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2026 ((ID 581421470)). Vieram os autos conclusos. Decido. II. A controvérsia central do feito reside em apurar se a retenção de restos placentários após a cirurgia de cesariana realizada na autora configurou erro médico (negligência) ou se foi uma intercorrência inerente ao quadro clínico de alto risco apresentado (parto prematuro com corioamnionite), bem como se o acompanhamento pós-operatório foi adequado. Considerando a natureza eminentemente técnica da matéria, que exige conhecimento especializado para diferenciar a falha na prestação do serviço de uma complicação previsível e inevitável, a produção de prova pericial médica é indispensável para o justo deslinde da causa. Nesse sentido, acolho o requerimento unânime das partes para a realização de perícia. Ademais, entendo que a produção prévia da prova técnica é medida de maior economia e celeridade processual. O laudo pericial fornecerá a este Juízo os subsídios técnicos necessários para a correta valoração dos fatos e poderá, inclusive, tornar a produção de prova oral desnecessária ou, se ainda pertinente, mais objetiva e focada. Diante do exposto, reorganizo a instrução processual para priorizar a prova técnica, cancelando, por ora, o ato oral anteriormente designado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, formulado pela parte autora ((ID 469158273)) e pelas rés ((ID 464712664), (ID 465053462)). CANCELO a audiência de conciliação, instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 30/07/2026 ((ID 581421470)). A necessidade de eventual produção de prova oral será reavaliada por este Juízo após a apresentação do laudo pericial. Ficam as partes intimadas a apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias? Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial, com base nos documentos médicos constantes nos autos, em especial no prontuário ((ID 363446036)) e laudos ((ID 363446020)): a) Com base na literatura médica e nos registros do prontuário, a retenção de fragmentos placentários após uma cirurgia cesariana, especialmente em um quadro de parto prematuro (29 semanas) e corioamnionite, é necessariamente considerada uma falha técnica (erro médico) ou pode ser classificada como uma complicação possível (intercorrência), mesmo com a adoção da técnica cirúrgica adequada? b) Analisando as queixas pós-operatórias da autora (dores intensas, endurecimento abdominal, sangramento), a conduta da equipe médica no monitoramento e investigação desses sintomas, entre os dias 10/11/2023 e 16/11/2023, foi compatível com o padrão de cuidado (lex artis) esperado para uma paciente em puerpério de cesariana de alto risco? Houve omissão na realização de exames diagnósticos, como a ultrassonografia de controle? c) Existe nexo de causalidade direto entre a retenção dos restos placentários e a necessidade do procedimento de curetagem uterina realizado em 17/11/2023? d) As sequelas alegadas pela autora em sua petição inicial (irregularidades menstruais, dor pélvica, desconforto em relações sexuais) são clínica e cientificamente compatíveis com o episódio de retenção de restos placentários e a subsequente curetagem? Existem outras causas prováveis para tais sintomas, considerando o quadro geral da paciente (puerpério, parto prematuro, infecção prévia)? e) Caso se constate a ocorrência de falha no serviço médico, é possível determinar a extensão do dano físico e/ou psíquico sofrido pela autora? Quais seriam os danos ou sequelas atuais decorrentes do procedimento? Há elementos que indiquem a existência de incapacidade laboral ou para atos da vida cotidiana, seja ela temporária ou permanente? Se sim, em qual grau? Remetam-se os autos ao Setor de Perícias para que proceda à nomeação de perito(a) judicial, para responder aos quesitos do Juízo e aos apresentados pelas partes ((ID 469158273), (ID 471227214)). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.