Detalhe do processo

5004118-48.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5004118-48.2023.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE REQUERENTE: EDINA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por EDINA DOS SANTOS LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na RUA MARAJOARA, 2140, CASA 08, CEP 79073120, RESIDENCIAL RUI PIMENTEL/MS, na cidade de Campo Grande /MS, do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo feito pela requerida, haja vista haver tempo suficiente para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Ademais, o argumento de atraso do subsídio encaminhado para a unidade gestora não pode obstar o regular andamento processual. II.1 – Da revelia Citada, a CEF deixou de apresentar contestação, razão pela qual aplico o disposto no art. 344 do CPC e decreto sua revelia. Contudo, observa-se que a revelia não implica automática procedência de todos os pedidos formulados pela parte autora, devendo haver demonstração mínima de plausibilidade do alegado. No caso dos autos, sendo imprescindível a prova pericial, passo a análise do conjunto probatório para julgamento da demanda. II.2 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.3 – Do mérito Superadas as questões prévias, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: VIII – CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na Rua Marajoara, 2140, casa 08, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 8.219,51 (oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos). – ID 364301731 - Pág. 21 (*grifo no original) Observa-se que o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 8.219,51 (oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Ademais, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido abalo emocional. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender à demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório. No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a Exceção de Suspeição arguida pela Caixa Econômica Federal, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.219,51 (oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), já excluídas as despesas de aluguel, nos termos da fundamentação. b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se referir a responsabilidade contratual, nos moldes acima fixados. Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, em vigor na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO Do recurso da parte ré: Preliminarmente, não verifico litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa. Ressalte-se que é admitida a formulação de pedido genérico em relação a danos morais e materiais, na impossibilidade de sua quantificação imediata. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são hipotéticos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica Do recurso da parte autora: O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos nos termos do laudo pericial. Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial indica reformas que necessitam de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. Custas ex lege. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDINA DOS SANTOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL 241 Nº 5004118-48.2023.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE REQUERENTE: EDINA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por EDINA DOS SANTOS LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na RUA MARAJOARA, 2140, CASA 08, CEP 79073120, RESIDENCIAL RUI PIMENTEL/MS, na cidade de Campo Grande /MS, do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo feito pela requerida, haja vista haver tempo suficiente para manifestação acerca do laudo pericial apresentado. Ademais, o argumento de atraso do subsídio encaminhado para a unidade gestora não pode obstar o regular andamento processual. II.1 – Da revelia Citada, a CEF deixou de apresentar contestação, razão pela qual aplico o disposto no art. 344 do CPC e decreto sua revelia. Contudo, observa-se que a revelia não implica automática procedência de todos os pedidos formulados pela parte autora, devendo haver demonstração mínima de plausibilidade do alegado. No caso dos autos, sendo imprescindível a prova pericial, passo a análise do conjunto probatório para julgamento da demanda. II.2 – Da realização de nova perícia ou sua complementação O laudo pericial apresentado trouxe os elementos indicados no artigo 473 do CPC, bem como explicitou a situação concreta do imóvel. Houve, também, a indicação dos métodos de sua análise, bem como foram apontadas as irregularidades visualizadas in loco, o necessário ao seu reparo e o custo da obra, as quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Ressalta-se, outrossim, que os valores indicados no laudo pericial tiveram como parâmetro o Decreto nº 7.983/2013 e o Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices da Construção Civil, mantida pela própria CEF e pelo IBGE, informando os custos e índices da construção civil no Brasil. Por fim, deve ser afastado eventual escopo das partes para que o perito encampe o laudo apresentado por seus respectivos assistentes técnicos, pois não é este o trabalho do profissional. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo apresentada. II.3 – Do mérito Superadas as questões prévias, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: VIII – CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na Rua Marajoara, 2140, casa 08, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 8.219,51 (oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos). – ID 364301731 - Pág. 21 (*grifo no original) Observa-se que o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 8.219,51 (oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Ademais, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido abalo emocional. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender à demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório. No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00, que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a Exceção de Suspeição arguida pela Caixa Econômica Federal, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.219,51 (oito mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), já excluídas as despesas de aluguel, nos termos da fundamentação. b) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação, por se referir a responsabilidade contratual, nos moldes acima fixados. Deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, em vigor na fase de cumprimento da sentença, observados os parâmetros ora fixados. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO Do recurso da parte ré: Preliminarmente, não verifico litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa. Ressalte-se que é admitida a formulação de pedido genérico em relação a danos morais e materiais, na impossibilidade de sua quantificação imediata. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são hipotéticos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica Do recurso da parte autora: O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos nos termos do laudo pericial. Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial indica reformas que necessitam de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. Custas ex lege. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão