Detalhe do processo

5004116-54.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004116-54.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: FRANCISCA MARTINES DENIS, SANTA CRUZ DENIS CARBALLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCA MARTINES DENIS, SANTA CRUZ DENIS CARBALLO RELATÓRIO A parte autora e ré interpõem recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 486734383): “Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos do piso da sala e quarto 02, piso e parede do banheiro, e parede da cozinha que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. O revestimento cerâmico do banheiro apresenta manchas. Fissuras mapeadas nas paredes externas e do quarto 01. Fissura na junta de dilatação e deformação excessiva da laje da sala e quartos. Existência de fissuras e trincas em 45 º nas janelas da sala possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede do quarto 01 causada pela umidade do banheiro. O equipamento aquecedor de água não funciona. São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica.Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de pisointerno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. As deformações e trincas encontradas na laje, podem ter ocorrido possivelmente por insuficiência de armadura. De acordo com a NBR 6118, são deformações excessivas da estrutura, se classificando nos grupos de aceitabilidade sensorial (por tornar o elemento efeito visual indesejado), efeitos em elementos não estruturais (com a continuação da trinca na parede de vedação) e efeitos em elementos estruturais. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. As fissuras verticais presentes nas paredes possivelmente são causadas pela sobrecarga, decorrente da laje. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. As patologias encontradas atualmente no imóvel, podem vir a comprometer a solidez, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 486734383- folha 27): R$ 24.986,80. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 486734383): “Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos do piso da sala e quarto 02, piso e parede do banheiro, e parede da cozinha que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. O revestimento cerâmico do banheiro apresenta manchas. Fissuras mapeadas nas paredes externas e do quarto 01. Fissura na junta de dilatação e deformação excessiva da laje da sala e quartos. Existência de fissuras e trincas em 45 º nas janelas da sala possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede do quarto 01 causada pela umidade do banheiro. O equipamento aquecedor de água não funciona. São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica.Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de pisointerno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. As deformações e trincas encontradas na laje, podem ter ocorrido possivelmente por insuficiência de armadura. De acordo com a NBR 6118, são deformações excessivas da estrutura, se classificando nos grupos de aceitabilidade sensorial (por tornar o elemento efeito visual indesejado), efeitos em elementos não estruturais (com a continuação da trinca na parede de vedação) e efeitos em elementos estruturais. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. As fissuras verticais presentes nas paredes possivelmente são causadas pela sobrecarga, decorrente da laje. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. As patologias encontradas atualmente no imóvel, podem vir a comprometer a solidez, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 24.986,80 (Vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 14/08/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 14/08/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). [...]” No recurso, a parte autora argumenta que: a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 30.000,00, pois as perturbações que o autor sofreu vão além de mero dissabor, tendo em vista que foi atingido o direito fundamental de moradia previsto no art.6º, da CF; ainda terá que passar pelos transtornos de obras reparadoras sendo realizadas em toda sua residência; deve ser fixado o termo inicial da correção monetária e dos juros, sendo o dos juros a partir da citação; tendo em vista a impossibilidade da realização dos reparos com a parte requerente residindo no imóvel, a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização referente ao aluguel à parte autora. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, sustenta: i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou apenas como agente financeiro e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), devendo a responsabilidade pelos vícios ser atribuída exclusivamente à construtora; ii) apenas quando comprovado que os danos provocaram mais do que simples aborrecimentos ou frustração de expectativa, é que se pode aventar a possibilidade de reconhecimento de dano moral; o dano moral não pode ser excessivo a ponto de transformar-se em fonte de enriquecimento; o laudo pericial produzido nos autos identificou supostos vícios diversos daqueles narrados na exordial, passando a embasar a condenação em elementos fáticos estranhos à demanda originalmente proposta. VOTO Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica: Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (Texto). São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, entendo que o termo inicial é a data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Ocorre que o provimento jurisdicional deve seguir a postulação recursal, que neste caso foi a fixação do termo inicial da indenização por dano material na data da citação. Assim sendo, em atenção ao princípio da adstrição, fixa-se termo inicial da indenização por dano material na data da citação. Do recurso da parte autora Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. O valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00, está alinhado ao que esta Turma Recursal reputa proporcional para compensar o mutuário pela saída da sua residência. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. O montante deverá corresponder a uma estadia de padrão razoável, conforme pesquisa realizada junto à plataforma de reservas "Booking.com", da qual se extrai o valor de R$ 93,60 pela diária (1 adulto), acesso em 06/07/2026, conforme segue: Indefiro o pedido de pagamento de valor referente à mudança pois a simples cobertura dos móveis é suficiente para impedir que a reforma cause danos a eles. O valor de R$ 500,00 é adequado para a para a aquisição de lonas e obtenção de superfícies que impeçam o contato de móveis com chão úmido. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré. Mantenho a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 24.986,80, com correção monetária a partir da data da perícia e juros de mora nos danos materiais a partir da data da citação. Mantenho a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a CEF ao pagamento de indenização por despesas com hospedagem em R$ 5.616,00, e com conservação de mobília em R$ 500,00, nos termos da fundamentação supra. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, de EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANTA CRUZ DENIS CARBALLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP
📇 Empresa: Guerra e Oliveira Advogados Associados📇 Telefone: (17) 3641-8500📇 E-mail: contato@guerraeoliveira.com.br📇 Instagram: @guerraoliveiraadvogados

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP

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GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004116-54.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: FRANCISCA MARTINES DENIS, SANTA CRUZ DENIS CARBALLO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCA MARTINES DENIS, SANTA CRUZ DENIS CARBALLO RELATÓRIO A parte autora e ré interpõem recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 486734383): “Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos do piso da sala e quarto 02, piso e parede do banheiro, e parede da cozinha que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. O revestimento cerâmico do banheiro apresenta manchas. Fissuras mapeadas nas paredes externas e do quarto 01. Fissura na junta de dilatação e deformação excessiva da laje da sala e quartos. Existência de fissuras e trincas em 45 º nas janelas da sala possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede do quarto 01 causada pela umidade do banheiro. O equipamento aquecedor de água não funciona. São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica.Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de pisointerno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. As deformações e trincas encontradas na laje, podem ter ocorrido possivelmente por insuficiência de armadura. De acordo com a NBR 6118, são deformações excessivas da estrutura, se classificando nos grupos de aceitabilidade sensorial (por tornar o elemento efeito visual indesejado), efeitos em elementos não estruturais (com a continuação da trinca na parede de vedação) e efeitos em elementos estruturais. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. As fissuras verticais presentes nas paredes possivelmente são causadas pela sobrecarga, decorrente da laje. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. As patologias encontradas atualmente no imóvel, podem vir a comprometer a solidez, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes.” Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 486734383- folha 27): R$ 24.986,80. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 486734383): “Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos do piso da sala e quarto 02, piso e parede do banheiro, e parede da cozinha que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento. O revestimento cerâmico do banheiro apresenta manchas. Fissuras mapeadas nas paredes externas e do quarto 01. Fissura na junta de dilatação e deformação excessiva da laje da sala e quartos. Existência de fissuras e trincas em 45 º nas janelas da sala possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede do quarto 01 causada pela umidade do banheiro. O equipamento aquecedor de água não funciona. São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica.Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de pisointerno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. As deformações e trincas encontradas na laje, podem ter ocorrido possivelmente por insuficiência de armadura. De acordo com a NBR 6118, são deformações excessivas da estrutura, se classificando nos grupos de aceitabilidade sensorial (por tornar o elemento efeito visual indesejado), efeitos em elementos não estruturais (com a continuação da trinca na parede de vedação) e efeitos em elementos estruturais. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. As fissuras verticais presentes nas paredes possivelmente são causadas pela sobrecarga, decorrente da laje. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. As patologias encontradas atualmente no imóvel, podem vir a comprometer a solidez, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes.” Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 24.986,80 (Vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia – 14/08/2025 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 14/08/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). [...]” No recurso, a parte autora argumenta que: a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 30.000,00, pois as perturbações que o autor sofreu vão além de mero dissabor, tendo em vista que foi atingido o direito fundamental de moradia previsto no art.6º, da CF; ainda terá que passar pelos transtornos de obras reparadoras sendo realizadas em toda sua residência; deve ser fixado o termo inicial da correção monetária e dos juros, sendo o dos juros a partir da citação; tendo em vista a impossibilidade da realização dos reparos com a parte requerente residindo no imóvel, a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização referente ao aluguel à parte autora. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, sustenta: i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou apenas como agente financeiro e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), devendo a responsabilidade pelos vícios ser atribuída exclusivamente à construtora; ii) apenas quando comprovado que os danos provocaram mais do que simples aborrecimentos ou frustração de expectativa, é que se pode aventar a possibilidade de reconhecimento de dano moral; o dano moral não pode ser excessivo a ponto de transformar-se em fonte de enriquecimento; o laudo pericial produzido nos autos identificou supostos vícios diversos daqueles narrados na exordial, passando a embasar a condenação em elementos fáticos estranhos à demanda originalmente proposta. VOTO Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica: Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. (Texto). São decorrentes de vícios, com exceção do sistema de aquecimento de água que exige manutenção periódica É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, entendo que o termo inicial é a data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Ocorre que o provimento jurisdicional deve seguir a postulação recursal, que neste caso foi a fixação do termo inicial da indenização por dano material na data da citação. Assim sendo, em atenção ao princípio da adstrição, fixa-se termo inicial da indenização por dano material na data da citação. Do recurso da parte autora Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. O valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00, está alinhado ao que esta Turma Recursal reputa proporcional para compensar o mutuário pela saída da sua residência. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. O montante deverá corresponder a uma estadia de padrão razoável, conforme pesquisa realizada junto à plataforma de reservas "Booking.com", da qual se extrai o valor de R$ 93,60 pela diária (1 adulto), acesso em 06/07/2026, conforme segue: Indefiro o pedido de pagamento de valor referente à mudança pois a simples cobertura dos móveis é suficiente para impedir que a reforma cause danos a eles. O valor de R$ 500,00 é adequado para a para a aquisição de lonas e obtenção de superfícies que impeçam o contato de móveis com chão úmido. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré. Mantenho a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 24.986,80, com correção monetária a partir da data da perícia e juros de mora nos danos materiais a partir da data da citação. Mantenho a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a CEF ao pagamento de indenização por despesas com hospedagem em R$ 5.616,00, e com conservação de mobília em R$ 500,00, nos termos da fundamentação supra. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, de EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão