5004116-52.2026.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004116-52.2026.4.03.6201 AUTOR: T. L. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO CESAR COSME FRANCA BRUNSZWICK E REZENDE - MS25234 ADVOGADO do(a) AUTOR: PENELOPE SARA CAIXETA DEL PINO - MS18401 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da cessação administrativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91. No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa. A conclusão da perita foi bem fundamentada: "Embora a autora apresente histórico de fibromialgia e alegações de sintomas dolorosos crônicos, não foram apresentados elementos objetivos que demonstrem que eventuais patologias físicas e psiquiátricas estejam atuando de forma cumulativa a ponto de produzir incapacidade laborativa. Não há comprovação de acompanhamento psiquiátrico regular, tratamento multidisciplinar, escalonamento terapêutico ou alterações significativas ao exame físico e neurológico que sustentem limitação funcional incapacitante. [...] As patologias apresentadas, analisadas de forma isolada ou conjunta, não demonstraram repercussão funcional objetiva capaz de impedir o exercício da atividade habitual de auxiliar de limpeza. O exame físico mostrou marcha preservada, força muscular mantida, ausência de deformidades osteoarticulares, ausência de déficits neurológicos e ausência de limitações funcionais significativas." A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TAMARA LEMES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AUGUSTO CESAR COSME FRANCA BRUNSZWICK E REZENDE
OAB: 25234/MS
PENELOPE SARA CAIXETA DEL PINO
OAB: 18401/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004116-52.2026.4.03.6201 AUTOR: T. L. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AUGUSTO CESAR COSME FRANCA BRUNSZWICK E REZENDE - MS25234 ADVOGADO do(a) AUTOR: PENELOPE SARA CAIXETA DEL PINO - MS18401 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data da cessação administrativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91. No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora, apesar de ser portadora de moléstia, não apresenta incapacidade laborativa. A conclusão da perita foi bem fundamentada: "Embora a autora apresente histórico de fibromialgia e alegações de sintomas dolorosos crônicos, não foram apresentados elementos objetivos que demonstrem que eventuais patologias físicas e psiquiátricas estejam atuando de forma cumulativa a ponto de produzir incapacidade laborativa. Não há comprovação de acompanhamento psiquiátrico regular, tratamento multidisciplinar, escalonamento terapêutico ou alterações significativas ao exame físico e neurológico que sustentem limitação funcional incapacitante. [...] As patologias apresentadas, analisadas de forma isolada ou conjunta, não demonstraram repercussão funcional objetiva capaz de impedir o exercício da atividade habitual de auxiliar de limpeza. O exame físico mostrou marcha preservada, força muscular mantida, ausência de deformidades osteoarticulares, ausência de déficits neurológicos e ausência de limitações funcionais significativas." A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.