5004109-92.2025.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004109-92.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RICARDO DE JESUS BENFICA CPF: 814.075.056-53 RÉU: PABLO IGOR PEREIRA BENFICA CPF: 016.999.046-00 DECISÃO Ricardo de Jesus Benfica ajuizou Ação de Interdição em face de seu filho Pablo Igor Pereira Benfica. Afirmou que o interditando é seu filho, tem 39 anos, estudou em escola especial por 7 anos com aprendizado parcial de libras, possui surdez bilateral congênita desde os 4 meses de idade; apresenta agitação, ansiedade, déficit cognitivo e intelectual, baixo controle dos impulsos, comportamento inadequado, labilidade afetiva e agitação psicomotora; sempre contou com supervisão dos pais, tendo laudos que atestam retardo mental moderado, perda de audição, transtornos de ansiedade e depressão; buscou junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), que foi cessado em 2021, restabelecido judicialmente e atualmente se encontra em vigor; é totalmente dependente de terceiros para realizar atividades diárias e para gerir sua própria rotina e renda; já foi submetido a perícia médica judicial em 26/02/2025 no processo nº 6003561-91.2024.4.06.3812, que reconheceu sua incapacidade e ensejou a concessão de curatela especial em favor do pai, com base em laudos médicos, pericial e socioeconômico atualizados; a presente ação de interdição foi motivada pela necessidade de regularização da curatela perante a Justiça Estadual, para possibilitar a liberação da RPV após a juntada do termo de curatela e nomeação definitiva do curador. Pediu a interdição do requerido e sua nomeação como curador, inclusive em caráter provisório. Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$1.518,00. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória. Gratuidade da justiça e tutela provisória deferidas (ID 10525930079). Mandado de constatação (ID 10554431792). Estudo social (ID 10565323042). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, sustentou a necessidade de realização de perícia médica e entrevista com o curatelado (ID 10587534149). A parte autora concordou com o pleito da Curadoria Especial, pugnando pela realização de perícia médica e entrevista (ID 10593771462). O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos pedidos iniciais, ao argumento de que os elementos dos autos são suficientes para demonstrar que o curatelado não é capaz de gerir seus próprios bens (ID 10625802008). A parte autora informou que o curatelado obteve êxito no processo nº 6003561-91.2024.4.06.3812/MG, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas/MG, no qual foi reconhecido crédito em seu favor perante o INSS. Noticiou que aquele juízo determinou a transferência do valor para a conta judicial vinculada a estes autos e requereu a confirmação do depósito, com a expedição de alvará em favor do curador ou de sua procuradora com poderes especiais (ID 10646825394 e 10677442482). Decido. Defiro o requerimento das partes e determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a), a fim de avaliar a existência, a natureza, a extensão e a provável duração da incapacidade alegada para a prática dos atos da vida civil e a administração dos próprios bens (art. 753, caput e §1º, CPC). Independentemente de nova conclusão, proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) médico(a) por meio do sistema AJ, intimando-o(a) para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, observada a forma de custeio aplicável, e abrindo-se às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. A necessidade de realização de audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC será apreciada após o cumprimento das diligências acima, considerando que a unidade judiciária se encontra, atualmente, sem juiz titular. Quanto ao pedido de levantamento do valor transferido do processo nº 6003561-91.2024.4.06.3812/MG, certifique-se a existência de saldo vinculada a estes autos. Em caso positivo, defiro desde já a expedição de alvará em nome do curador provisório, facultando-se o levantamento pela procuradora com poderes especiais. O curador deverá, no prazo de 30 dias, comprovar que os valores foram depositados em conta de titularidade do curatelado ou empregados em seu exclusivo benefício, mediante apresentação da documentação pertinente. Cientifique-se o MP. I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO DE JESUS BENFICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE PEREIRA DE ARAUJO
OAB: 121429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004109-92.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RICARDO DE JESUS BENFICA CPF: 814.075.056-53 RÉU: PABLO IGOR PEREIRA BENFICA CPF: 016.999.046-00 DECISÃO Ricardo de Jesus Benfica ajuizou Ação de Interdição em face de seu filho Pablo Igor Pereira Benfica. Afirmou que o interditando é seu filho, tem 39 anos, estudou em escola especial por 7 anos com aprendizado parcial de libras, possui surdez bilateral congênita desde os 4 meses de idade; apresenta agitação, ansiedade, déficit cognitivo e intelectual, baixo controle dos impulsos, comportamento inadequado, labilidade afetiva e agitação psicomotora; sempre contou com supervisão dos pais, tendo laudos que atestam retardo mental moderado, perda de audição, transtornos de ansiedade e depressão; buscou junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), que foi cessado em 2021, restabelecido judicialmente e atualmente se encontra em vigor; é totalmente dependente de terceiros para realizar atividades diárias e para gerir sua própria rotina e renda; já foi submetido a perícia médica judicial em 26/02/2025 no processo nº 6003561-91.2024.4.06.3812, que reconheceu sua incapacidade e ensejou a concessão de curatela especial em favor do pai, com base em laudos médicos, pericial e socioeconômico atualizados; a presente ação de interdição foi motivada pela necessidade de regularização da curatela perante a Justiça Estadual, para possibilitar a liberação da RPV após a juntada do termo de curatela e nomeação definitiva do curador. Pediu a interdição do requerido e sua nomeação como curador, inclusive em caráter provisório. Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$1.518,00. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória. Gratuidade da justiça e tutela provisória deferidas (ID 10525930079). Mandado de constatação (ID 10554431792). Estudo social (ID 10565323042). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, sustentou a necessidade de realização de perícia médica e entrevista com o curatelado (ID 10587534149). A parte autora concordou com o pleito da Curadoria Especial, pugnando pela realização de perícia médica e entrevista (ID 10593771462). O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos pedidos iniciais, ao argumento de que os elementos dos autos são suficientes para demonstrar que o curatelado não é capaz de gerir seus próprios bens (ID 10625802008). A parte autora informou que o curatelado obteve êxito no processo nº 6003561-91.2024.4.06.3812/MG, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas/MG, no qual foi reconhecido crédito em seu favor perante o INSS. Noticiou que aquele juízo determinou a transferência do valor para a conta judicial vinculada a estes autos e requereu a confirmação do depósito, com a expedição de alvará em favor do curador ou de sua procuradora com poderes especiais (ID 10646825394 e 10677442482). Decido. Defiro o requerimento das partes e determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a), a fim de avaliar a existência, a natureza, a extensão e a provável duração da incapacidade alegada para a prática dos atos da vida civil e a administração dos próprios bens (art. 753, caput e §1º, CPC). Independentemente de nova conclusão, proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) médico(a) por meio do sistema AJ, intimando-o(a) para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, observada a forma de custeio aplicável, e abrindo-se às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, CPC), devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. A necessidade de realização de audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC será apreciada após o cumprimento das diligências acima, considerando que a unidade judiciária se encontra, atualmente, sem juiz titular. Quanto ao pedido de levantamento do valor transferido do processo nº 6003561-91.2024.4.06.3812/MG, certifique-se a existência de saldo vinculada a estes autos. Em caso positivo, defiro desde já a expedição de alvará em nome do curador provisório, facultando-se o levantamento pela procuradora com poderes especiais. O curador deverá, no prazo de 30 dias, comprovar que os valores foram depositados em conta de titularidade do curatelado ou empregados em seu exclusivo benefício, mediante apresentação da documentação pertinente. Cientifique-se o MP. I.C. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina