Detalhe do processo

5004109-86.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004109-86.2023.4.03.6000 AUTOR: VANESSA CABANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Converto o julgamento em diligências. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vanessa Cabanha em face da Caixa Econômica Federal — CEF, fundada em alegados vícios construtivos em imóvel do Residencial Rui Pimentel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (ID 287420428), sentença anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem para instrução (IDs 307006854 e 307006858), com trânsito em julgado (ID 307006859). Com o retorno, a decisão ID 323041652 intimou as partes, deferiu a gratuidade da justiça, determinou à ré a juntada do contrato celebrado com a parte autora e antecipou a produção da prova pericial de engenharia, que se realizou com a apresentação de quesitos por ambas as partes (IDs 326134417 e 326256220), juntada do laudo (ID 436706280), impugnações (IDs 456301558, 456319569 e 578427638) e resposta técnica da perita (ID 565188008). Sobreveio, então, a decisão ID 592576844, que declarou encerrada a fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para sentença. Compulsando os autos para sentenciar, verifico, contudo, que a fase postulatória não se completou. Após o retorno dos autos determinado pelo acórdão, não foi proferido ato citando ou intimando a ré para apresentar contestação: a citação anteriormente ordenada (ID 290902754) destinou-se exclusivamente à resposta ao recurso de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil, e a decisão ID 323041652 limitou-se a determinar a intimação do retorno, a juntada do contrato e a realização da perícia. Não há, por conseguinte, contestação nem réplica nos autos, e a decisão ID 592576844, ao registrar a existência dessas peças, partiu de premissa que não encontra respaldo no processado. Diante disso: a) Fica sem efeito a determinação de conclusão para sentença constante da decisão ID 592576844. Permanecem válidos e eficazes todos os atos instrutórios praticados, em especial a prova pericial, produzida com a participação de ambas as partes, que apresentaram quesitos, acompanharam a vistoria por assistente técnico e se manifestaram sobre o laudo e sua complementação, em plena observância do contraditório. b) Intime-se a ré, na pessoa de seus procuradores constituídos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. c) No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o cumprimento da determinação constante do item 4 da decisão ID 323041652, juntando aos autos o contrato celebrado com a parte autora, até o momento não atendida. d) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAS THANS DE OLIVEIRA

OAB: 92799/PR

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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

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DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/O/MT

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004109-86.2023.4.03.6000 AUTOR: VANESSA CABANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Converto o julgamento em diligências. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vanessa Cabanha em face da Caixa Econômica Federal — CEF, fundada em alegados vícios construtivos em imóvel do Residencial Rui Pimentel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (ID 287420428), sentença anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem para instrução (IDs 307006854 e 307006858), com trânsito em julgado (ID 307006859). Com o retorno, a decisão ID 323041652 intimou as partes, deferiu a gratuidade da justiça, determinou à ré a juntada do contrato celebrado com a parte autora e antecipou a produção da prova pericial de engenharia, que se realizou com a apresentação de quesitos por ambas as partes (IDs 326134417 e 326256220), juntada do laudo (ID 436706280), impugnações (IDs 456301558, 456319569 e 578427638) e resposta técnica da perita (ID 565188008). Sobreveio, então, a decisão ID 592576844, que declarou encerrada a fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para sentença. Compulsando os autos para sentenciar, verifico, contudo, que a fase postulatória não se completou. Após o retorno dos autos determinado pelo acórdão, não foi proferido ato citando ou intimando a ré para apresentar contestação: a citação anteriormente ordenada (ID 290902754) destinou-se exclusivamente à resposta ao recurso de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil, e a decisão ID 323041652 limitou-se a determinar a intimação do retorno, a juntada do contrato e a realização da perícia. Não há, por conseguinte, contestação nem réplica nos autos, e a decisão ID 592576844, ao registrar a existência dessas peças, partiu de premissa que não encontra respaldo no processado. Diante disso: a) Fica sem efeito a determinação de conclusão para sentença constante da decisão ID 592576844. Permanecem válidos e eficazes todos os atos instrutórios praticados, em especial a prova pericial, produzida com a participação de ambas as partes, que apresentaram quesitos, acompanharam a vistoria por assistente técnico e se manifestaram sobre o laudo e sua complementação, em plena observância do contraditório. b) Intime-se a ré, na pessoa de seus procuradores constituídos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. c) No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o cumprimento da determinação constante do item 4 da decisão ID 323041652, juntando aos autos o contrato celebrado com a parte autora, até o momento não atendida. d) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004109-86.2023.4.03.6000 AUTOR: VANESSA CABANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Converto o julgamento em diligências. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vanessa Cabanha em face da Caixa Econômica Federal — CEF, fundada em alegados vícios construtivos em imóvel do Residencial Rui Pimentel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito (ID 287420428), sentença anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o retorno dos autos à origem para instrução (IDs 307006854 e 307006858), com trânsito em julgado (ID 307006859). Com o retorno, a decisão ID 323041652 intimou as partes, deferiu a gratuidade da justiça, determinou à ré a juntada do contrato celebrado com a parte autora e antecipou a produção da prova pericial de engenharia, que se realizou com a apresentação de quesitos por ambas as partes (IDs 326134417 e 326256220), juntada do laudo (ID 436706280), impugnações (IDs 456301558, 456319569 e 578427638) e resposta técnica da perita (ID 565188008). Sobreveio, então, a decisão ID 592576844, que declarou encerrada a fase instrutória e determinou a conclusão dos autos para sentença. Compulsando os autos para sentenciar, verifico, contudo, que a fase postulatória não se completou. Após o retorno dos autos determinado pelo acórdão, não foi proferido ato citando ou intimando a ré para apresentar contestação: a citação anteriormente ordenada (ID 290902754) destinou-se exclusivamente à resposta ao recurso de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil, e a decisão ID 323041652 limitou-se a determinar a intimação do retorno, a juntada do contrato e a realização da perícia. Não há, por conseguinte, contestação nem réplica nos autos, e a decisão ID 592576844, ao registrar a existência dessas peças, partiu de premissa que não encontra respaldo no processado. Diante disso: a) Fica sem efeito a determinação de conclusão para sentença constante da decisão ID 592576844. Permanecem válidos e eficazes todos os atos instrutórios praticados, em especial a prova pericial, produzida com a participação de ambas as partes, que apresentaram quesitos, acompanharam a vistoria por assistente técnico e se manifestaram sobre o laudo e sua complementação, em plena observância do contraditório. b) Intime-se a ré, na pessoa de seus procuradores constituídos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. c) No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o cumprimento da determinação constante do item 4 da decisão ID 323041652, juntando aos autos o contrato celebrado com a parte autora, até o momento não atendida. d) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto