5004109-46.2025.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004109-46.2025.8.21.0030/RS AUTOR : BIANCA VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PAULA DA SILVA (OAB RS122305) ADVOGADO(A) : DANIELA MIRANDA DA COSTA (OAB RS106662) AUTOR : JONES LUCIO ORTIZ PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PAULA DA SILVA (OAB RS122305) ADVOGADO(A) : DANIELA MIRANDA DA COSTA (OAB RS106662) RÉU : SBY2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU : YOUNG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Bianca Vieira Pinheiro e Jones Lucio Ortiz Pinheiro em face de SBY2 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Young Empreendimentos e Participações Ltda. e Município de São Borja/RS. Os autores alegam que o lote nº 44, quadra 04, do Loteamento Parque Lorena II, apresenta demarcação incompatível com o Plano Diretor Municipal, o que os levou a construir muros em área de passeio público, resultando em notificação administrativa do Município, prejuízos materiais de R$ 14.715,00 com a construção e risco de redução de 26,76m² da área útil do imóvel. Analisadas as manifestações das partes nos Eventos 79.1 e 80.1 , DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil e/ou topografia , nos termos requeridos pelos autores no Evento 79. A pertinência da perícia é patente. A controvérsia central do processo consiste em verificar se a demarcação física do lote nº 44 está ou não em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a metragem de 328,87m² constante da matrícula nº 30.690. Essa questão foi delimitada como ponto de fato controvertido na decisão do Evento 10.1 e reiterada no Evento 70.1 . Sua resolução exige conhecimento técnico especializado em engenharia civil e topografia, sendo insuficiente o acervo documental existente para elucidá-la. Ademais, o laudo particular apresentado pelos autores no Evento 1.16 e o levantamento topográfico juntado pelas rés no Evento 80.2 chegam a conclusões divergentes quanto às dimensões reais do lote, reforçando a necessidade de uma perícia judicial imparcial. Frente a este impasse, NOMEIO como perito o engenheiro civil THOMAS EDUARDO LORBER , CREA/RS nº 240837 , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 , nos termos do art. 1º do Ato nº 038/2025-P da Presidência do TJRS, haja vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos, informando nome, telefone e e-mail para contato do respectivo profissional, e formular seus quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá assumir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento do quesito. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias . Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, o cartório deverá proceder à intimação sucessiva dos peritos cadastrados no sistema e-proc na área indicada, desde já nomeados, até que um profissional aceite o encargo, aplicando-se as mesmas diretrizes estabelecidas neste despacho. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que também deverão apresentar seus respectivos pareceres técnicos, se assim desejarem. Findo o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou após prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, oficie-se ao TJRS para processamento do pagamento dos honorários periciais . Após a juntada do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, os autos deverão retornar conclusos para análise da necessidade de colheita de prova oral em audiência de instrução. Registro, neste ponto, que o magistrado subscritor atua nesta unidade em regime de substituição , sem disponibilidade de pauta para solenidades que não sejam de caráter urgente. Por essa razão, a designação de data para audiência de instrução fica postergada para o momento em que um magistrado titular assumir esta unidade judiciária. Persistindo o interesse das partes na oitiva de testemunhas, os autos aguardarão a regularização da titularidade da unidade, retornando conclusos oportunamente para a designação da audiência. Nada obsta, contudo, que antes dessa ocasião as partes comuniquem eventual acordo, desistência da prova oral ou requeiram o julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA VIEIRA
Autor JONES LUCIO ORTIZ PINHEIRO
Réu SBY2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Réu YOUNG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004109-46.2025.8.21.0030/RS AUTOR : BIANCA VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PAULA DA SILVA (OAB RS122305) ADVOGADO(A) : DANIELA MIRANDA DA COSTA (OAB RS106662) AUTOR : JONES LUCIO ORTIZ PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA PAULA DA SILVA (OAB RS122305) ADVOGADO(A) : DANIELA MIRANDA DA COSTA (OAB RS106662) RÉU : SBY2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU : YOUNG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Bianca Vieira Pinheiro e Jones Lucio Ortiz Pinheiro em face de SBY2 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Young Empreendimentos e Participações Ltda. e Município de São Borja/RS. Os autores alegam que o lote nº 44, quadra 04, do Loteamento Parque Lorena II, apresenta demarcação incompatível com o Plano Diretor Municipal, o que os levou a construir muros em área de passeio público, resultando em notificação administrativa do Município, prejuízos materiais de R$ 14.715,00 com a construção e risco de redução de 26,76m² da área útil do imóvel. Analisadas as manifestações das partes nos Eventos 79.1 e 80.1 , DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia civil e/ou topografia , nos termos requeridos pelos autores no Evento 79. A pertinência da perícia é patente. A controvérsia central do processo consiste em verificar se a demarcação física do lote nº 44 está ou não em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a metragem de 328,87m² constante da matrícula nº 30.690. Essa questão foi delimitada como ponto de fato controvertido na decisão do Evento 10.1 e reiterada no Evento 70.1 . Sua resolução exige conhecimento técnico especializado em engenharia civil e topografia, sendo insuficiente o acervo documental existente para elucidá-la. Ademais, o laudo particular apresentado pelos autores no Evento 1.16 e o levantamento topográfico juntado pelas rés no Evento 80.2 chegam a conclusões divergentes quanto às dimensões reais do lote, reforçando a necessidade de uma perícia judicial imparcial. Frente a este impasse, NOMEIO como perito o engenheiro civil THOMAS EDUARDO LORBER , CREA/RS nº 240837 , que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 , nos termos do art. 1º do Ato nº 038/2025-P da Presidência do TJRS, haja vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos, informando nome, telefone e e-mail para contato do respectivo profissional, e formular seus quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá assumir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento do quesito. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias . Em caso de recusa ou inércia do perito nomeado, o cartório deverá proceder à intimação sucessiva dos peritos cadastrados no sistema e-proc na área indicada, desde já nomeados, até que um profissional aceite o encargo, aplicando-se as mesmas diretrizes estabelecidas neste despacho. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que também deverão apresentar seus respectivos pareceres técnicos, se assim desejarem. Findo o prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou após prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, oficie-se ao TJRS para processamento do pagamento dos honorários periciais . Após a juntada do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, os autos deverão retornar conclusos para análise da necessidade de colheita de prova oral em audiência de instrução. Registro, neste ponto, que o magistrado subscritor atua nesta unidade em regime de substituição , sem disponibilidade de pauta para solenidades que não sejam de caráter urgente. Por essa razão, a designação de data para audiência de instrução fica postergada para o momento em que um magistrado titular assumir esta unidade judiciária. Persistindo o interesse das partes na oitiva de testemunhas, os autos aguardarão a regularização da titularidade da unidade, retornando conclusos oportunamente para a designação da audiência. Nada obsta, contudo, que antes dessa ocasião as partes comuniquem eventual acordo, desistência da prova oral ou requeiram o julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Intimações agendadas eletronicamente.