5004107-78.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004107-78.2026.8.21.0018/RS RÉU : LANE EMIRA BANDEIRA PIRES ADVOGADO(A) : RODRIGO SALDANHA FERNANDES (OAB RS121790) ADVOGADO(A) : MAURICIO FUTRYK BOHN (OAB RS101967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Análise da resposta à acusação Trata-se de resposta à acusação apresenta em favor de LANE EMIRA BANDEIRA PIRES , na qual foram suscitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, por imprecisão do período dos fatos, e de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de atipicidade da conduta pela falta de percepção direta das ofensas pela ofendida, além de apontar a ocorrência de testemunho indireto ( hearsay testimony ). No aspecto probatório, a defesa impugnou o rol de testemunhas da acusação devido à qualificação incompleta das testemunhas Lauren e Caroline Machado, requerendo a exclusão de ambas. Requereu, outrossim, a expedição de ofício ao colégio estadual para a apresentação de fichas cadastrais e fotografias de todos os alunos da turma da vítima para demonstrar que ela não era a única aluna negra da sala. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares arguidas e pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. A denúncia atende de forma satisfatória aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve a conduta delituosa com todas as suas circunstâncias fundamentais, apontando a qualificação da ré, a classificação do crime, o local dos acontecimentos e o período em que as condutas teriam ocorrido. No que tange à alegação de que a indicação do lapso temporal entre fevereiro e abril de 2025 seria genérica, importa registrar que a conduta imputada à ré consiste em um comportamento discriminatório de trato sucessivo e contínuo dentro do contexto escolar. A narrativa descreve atos de isolamento da mesa da vítima, proibição de interação com os demais colegas e limitação injustificada de saídas da sala de aula, práticas que se estenderam ao longo do período letivo indicado e que, por sua própria natureza, protraem-se no tempo. Ademais, a delimitação temporal apresentada mostra-se suficiente para garantir o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Tanto é assim que a defesa técnica refutou minuciosamente cada um dos fatos narrados e demonstrou compreensão exata dos termos da acusação. O detalhamento de uma data específica para cada um dos desdobramentos da conduta constitui matéria afeita à instrução processual, não inviabilizando a higidez formal da peça acusatória nesta etapa. Afasto, por conseguinte, a prefacial de inépcia. A tese de ausência de justa causa, fundamentada na alegada atipicidade da conduta por falta de percepção direta das ofensas pela vítima, também deve ser rejeitada. Argumenta a defesa que a ofendida tomou conhecimento dos termos injuriosos de forma indireta, por intermédio de uma colega de classe, o que descaracterizaria o dolo de injuriar. Ocorre que o delito previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 tutela a honra subjetiva da vítima e se consuma no momento em que esta toma conhecimento da ofensa de cunho racial contra ela proferida, independentemente se a percepção se deu de forma direta ou por meio de terceiros. Na hipótese sob análise, as ofensas teriam sido proferidas pela professora perante os colegas de classe da adolescente no próprio ambiente de ensino que compartilhavam diariamente. Tratando-se de manifestação proferida em grupo escolar de convívio cotidiano da vítima, é plenamente previsível e esperado que a informação chegasse ao conhecimento dela, revelando-se inviável afastar o dolo do agente de plano. Os indícios de materialidade e autoria estão consubstanciados no Boletim de Ocorrência, nas Atas Escolares nº 82/2025 e 83/2025 e no Laudo Pericial nº 77501/2025 (constante do inquérito de origem), o qual atesta o sofrimento psíquico decorrente dos fatos narrados. A análise aprofundada sobre a natureza dos depoimentos e a aplicação da teoria do testemunho indireto ( hearsay testimony ) constituem matérias de mérito que dependem da regular instrução processual sob as garantias do contraditório. Ademais, na resposta apresentada não observo elemento capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal, tampouco hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 CPP). A absolvição sumária é medida excepcional e tem lugar somente quando houver prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida. Sem juízo de certeza e com resquício de dúvida quanto a prática dos delitos, não há falar em absolvição sumária. Imprescindível, no presente caso, a dilação probatória. 2- Pedido de exclusão de testemunhas: A defesa postula a exclusão das testemunhas Lauren e Caroline Machado devido à indicação de qualificação incompleta na inicial acusatória. Contudo, a ausência de dados como sobrenome ou endereço residencial não é causa para a rejeição do rol ou exclusão imediata das testemunhas nesta fase processual. O próprio Ministério Público ja está diligenciando para obter informações complementares para a identificação e qualificação completa das referidas testemunhas. Trata-se de irregularidade perfeitamente sanável no curso da ação penal. O direito ao contraditório e à ampla defesa será plenamente assegurado, pois a qualificação completa das testemunhas e seus respectivos endereços serão disponibilizados à defesa em tempo hábil para a eventual formulação de contraditas na audiência de instrução. Por essa razão, indefiro o pedido de exclusão. 3-Pedido de oficiamento ao estabelecimento de ensino A defesa requer a expedição de ofício ao Colégio Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos para que forneça as fichas cadastrais e fotografias de todos os alunos da Turma 236 do Segundo Ano do turno da noite, referente ao período de fevereiro a abril de 2025, com o escopo de demonstrar a presença de outros estudantes negros na mesma sala de aula. Indefiro o pedido em razão de sua manifesta desproporcionalidade e impertinência com o objeto do processo. A configuração do delito de injúria racial não depende do fato de a vítima ser a única pessoa negra inserida em determinado ambiente ou sala de aula. A conduta discriminatória e ofensiva é avaliada em relação à pessoa da ofendida especificamente considerada. Outrossim, a requisição de fichas de cadastro e de registros fotográficos de todos os alunos de uma turma escolar, os quais são adolescentes e terceiros totalmente alheios à relação processual, implica em violação desproporcional do direito à privacidade e à proteção de dados pessoais sensíveis de menores de idade, contrariando as diretrizes de proteção integral asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( Lei nº 13.709/2018 ). A composição da turma e o ambiente de sala de aula podem ser satisfatoriamente demonstrados por meio da prova oral já deferida, sem a necessidade de intervenção invasiva nos dados de terceiros. Assim, indefiro o pedido. 4- Designação da audiência de instrução e julgamento Designo o dia 13/07/2027, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas (eventos 01 e 17) e realizado o interrogatório. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado . Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373). O réu deverá ser advertido que, não comparecendo, nem apresentando justificativa, será decretada a revelia, ou seja, o processo seguirá sem sua presença. As testemunhas deverão ser advertidas que, se não participarem da audiência, poderão ser conduzidas à presença deste Juízo, tudo conforme artigo 201, parágrafo 1º e artigo 218, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Registro, desde já, que a oitiva de testemunhas abonatórias em audiência será indeferida, pois em nada contribuirá com o deslinde do feito, tampouco com o esclarecimento dos fatos que são imputados aos réus. A propósito: CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: “Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.” Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente.(Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas. As testemunhas deverão ser indagadas se pretendem prestar depoimento sem a visualização do réu (art. 217 CPP), o que será atendido. Caso não pretendam ter contato com o réu, deverão entrar em contato com a assessoria do juízo, 15 (quinze) minutos antes da audiência, solicitando esta providência. A presente audiência foi registrada no EPROC. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50041077820268210018&idMinuta=11785510471151865035125763711&hash=66cf824bcdc772d93c06f11939730d424a867f6b9f8f9e3d1537d6b22a5eef0d Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LANE EMIRA BANDEIRA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SALDANHA FERNANDES
OAB: 121790/RS
MAURICIO FUTRYK BOHN
OAB: 101967/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004107-78.2026.8.21.0018/RS RÉU : LANE EMIRA BANDEIRA PIRES ADVOGADO(A) : RODRIGO SALDANHA FERNANDES (OAB RS121790) ADVOGADO(A) : MAURICIO FUTRYK BOHN (OAB RS101967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Análise da resposta à acusação Trata-se de resposta à acusação apresenta em favor de LANE EMIRA BANDEIRA PIRES , na qual foram suscitadas as preliminares de inépcia da petição inicial, por imprecisão do período dos fatos, e de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de atipicidade da conduta pela falta de percepção direta das ofensas pela ofendida, além de apontar a ocorrência de testemunho indireto ( hearsay testimony ). No aspecto probatório, a defesa impugnou o rol de testemunhas da acusação devido à qualificação incompleta das testemunhas Lauren e Caroline Machado, requerendo a exclusão de ambas. Requereu, outrossim, a expedição de ofício ao colégio estadual para a apresentação de fichas cadastrais e fotografias de todos os alunos da turma da vítima para demonstrar que ela não era a única aluna negra da sala. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento de todas as preliminares arguidas e pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento. A denúncia atende de forma satisfatória aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve a conduta delituosa com todas as suas circunstâncias fundamentais, apontando a qualificação da ré, a classificação do crime, o local dos acontecimentos e o período em que as condutas teriam ocorrido. No que tange à alegação de que a indicação do lapso temporal entre fevereiro e abril de 2025 seria genérica, importa registrar que a conduta imputada à ré consiste em um comportamento discriminatório de trato sucessivo e contínuo dentro do contexto escolar. A narrativa descreve atos de isolamento da mesa da vítima, proibição de interação com os demais colegas e limitação injustificada de saídas da sala de aula, práticas que se estenderam ao longo do período letivo indicado e que, por sua própria natureza, protraem-se no tempo. Ademais, a delimitação temporal apresentada mostra-se suficiente para garantir o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. Tanto é assim que a defesa técnica refutou minuciosamente cada um dos fatos narrados e demonstrou compreensão exata dos termos da acusação. O detalhamento de uma data específica para cada um dos desdobramentos da conduta constitui matéria afeita à instrução processual, não inviabilizando a higidez formal da peça acusatória nesta etapa. Afasto, por conseguinte, a prefacial de inépcia. A tese de ausência de justa causa, fundamentada na alegada atipicidade da conduta por falta de percepção direta das ofensas pela vítima, também deve ser rejeitada. Argumenta a defesa que a ofendida tomou conhecimento dos termos injuriosos de forma indireta, por intermédio de uma colega de classe, o que descaracterizaria o dolo de injuriar. Ocorre que o delito previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89 tutela a honra subjetiva da vítima e se consuma no momento em que esta toma conhecimento da ofensa de cunho racial contra ela proferida, independentemente se a percepção se deu de forma direta ou por meio de terceiros. Na hipótese sob análise, as ofensas teriam sido proferidas pela professora perante os colegas de classe da adolescente no próprio ambiente de ensino que compartilhavam diariamente. Tratando-se de manifestação proferida em grupo escolar de convívio cotidiano da vítima, é plenamente previsível e esperado que a informação chegasse ao conhecimento dela, revelando-se inviável afastar o dolo do agente de plano. Os indícios de materialidade e autoria estão consubstanciados no Boletim de Ocorrência, nas Atas Escolares nº 82/2025 e 83/2025 e no Laudo Pericial nº 77501/2025 (constante do inquérito de origem), o qual atesta o sofrimento psíquico decorrente dos fatos narrados. A análise aprofundada sobre a natureza dos depoimentos e a aplicação da teoria do testemunho indireto ( hearsay testimony ) constituem matérias de mérito que dependem da regular instrução processual sob as garantias do contraditório. Ademais, na resposta apresentada não observo elemento capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal, tampouco hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 CPP). A absolvição sumária é medida excepcional e tem lugar somente quando houver prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida. Sem juízo de certeza e com resquício de dúvida quanto a prática dos delitos, não há falar em absolvição sumária. Imprescindível, no presente caso, a dilação probatória. 2- Pedido de exclusão de testemunhas: A defesa postula a exclusão das testemunhas Lauren e Caroline Machado devido à indicação de qualificação incompleta na inicial acusatória. Contudo, a ausência de dados como sobrenome ou endereço residencial não é causa para a rejeição do rol ou exclusão imediata das testemunhas nesta fase processual. O próprio Ministério Público ja está diligenciando para obter informações complementares para a identificação e qualificação completa das referidas testemunhas. Trata-se de irregularidade perfeitamente sanável no curso da ação penal. O direito ao contraditório e à ampla defesa será plenamente assegurado, pois a qualificação completa das testemunhas e seus respectivos endereços serão disponibilizados à defesa em tempo hábil para a eventual formulação de contraditas na audiência de instrução. Por essa razão, indefiro o pedido de exclusão. 3-Pedido de oficiamento ao estabelecimento de ensino A defesa requer a expedição de ofício ao Colégio Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos para que forneça as fichas cadastrais e fotografias de todos os alunos da Turma 236 do Segundo Ano do turno da noite, referente ao período de fevereiro a abril de 2025, com o escopo de demonstrar a presença de outros estudantes negros na mesma sala de aula. Indefiro o pedido em razão de sua manifesta desproporcionalidade e impertinência com o objeto do processo. A configuração do delito de injúria racial não depende do fato de a vítima ser a única pessoa negra inserida em determinado ambiente ou sala de aula. A conduta discriminatória e ofensiva é avaliada em relação à pessoa da ofendida especificamente considerada. Outrossim, a requisição de fichas de cadastro e de registros fotográficos de todos os alunos de uma turma escolar, os quais são adolescentes e terceiros totalmente alheios à relação processual, implica em violação desproporcional do direito à privacidade e à proteção de dados pessoais sensíveis de menores de idade, contrariando as diretrizes de proteção integral asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( Lei nº 13.709/2018 ). A composição da turma e o ambiente de sala de aula podem ser satisfatoriamente demonstrados por meio da prova oral já deferida, sem a necessidade de intervenção invasiva nos dados de terceiros. Assim, indefiro o pedido. 4- Designação da audiência de instrução e julgamento Designo o dia 13/07/2027, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas (eventos 01 e 17) e realizado o interrogatório. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Montenegro de forma presencial, sendo que o horário para início deverá ser rigorosamente observado . Caso haja dificuldade no comparecimento deverá a parte entrar em contato com este juízo, por meio do balcão virtual (51 995560373). O réu deverá ser advertido que, não comparecendo, nem apresentando justificativa, será decretada a revelia, ou seja, o processo seguirá sem sua presença. As testemunhas deverão ser advertidas que, se não participarem da audiência, poderão ser conduzidas à presença deste Juízo, tudo conforme artigo 201, parágrafo 1º e artigo 218, ambos do Código de Processo Penal (CPP). Registro, desde já, que a oitiva de testemunhas abonatórias em audiência será indeferida, pois em nada contribuirá com o deslinde do feito, tampouco com o esclarecimento dos fatos que são imputados aos réus. A propósito: CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: “Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.” Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente.(Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Requisitem-se os policiais arrolados como testemunhas. As testemunhas deverão ser indagadas se pretendem prestar depoimento sem a visualização do réu (art. 217 CPP), o que será atendido. Caso não pretendam ter contato com o réu, deverão entrar em contato com a assessoria do juízo, 15 (quinze) minutos antes da audiência, solicitando esta providência. A presente audiência foi registrada no EPROC. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50041077820268210018&idMinuta=11785510471151865035125763711&hash=66cf824bcdc772d93c06f11939730d424a867f6b9f8f9e3d1537d6b22a5eef0d Intimem-se. Cumpra-se.