5004107-39.2026.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião X
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Plantonista da Microrregião X Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5004107-39.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MOISES GARCIA OLIVEIRA CPF: 126.163.186-28 DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de MOISÉS GARCIA OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de fato ocorrido em 08 de agosto de 2026, no Município de São João do Manhuaçu/MG. Conforme consta dos autos, policiais militares, após receberem informações acerca da possível existência de armas de fogo e drogas na residência do autuado, deslocaram-se até o imóvel. No local, a companheira de MOISÉS autorizou expressamente o ingresso da equipe policial para realização das buscas. Durante as diligências, foi localizada, sobre um muro situado justamente no ponto em que o autuado havia sido visto transitando momentos antes, uma pequena bolsa contendo um revólver calibre .38, com numeração de série aparente, e 21 cartuchos intactos compatíveis com a arma. Consta, ainda, que o autuado teria admitido ser proprietário do revólver e declarado que tentou ocultá-lo ao perceber a chegada dos policiais, circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante. O auto foi regularmente formalizado, com oitiva do condutor e testemunhas, interrogatório do conduzido e juntada das notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais. O Ministério Público, contudo, manifesta-se pelo relaxamento da prisão, ao fundamento de que o delito imputado deixa vestígios e que, até o momento, não foi juntado aos autos o laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições, apesar de já ter sido determinada a realização da perícia, com prazo de 24 horas. Sustenta, assim, não estar comprovada a materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A prisão em flagrante, sob o aspecto formal, não apresenta, em princípio, vício capaz de ensejar seu reconhecimento como ilegal. Todavia, a análise da legalidade da custódia não se limita à observância das formalidades do auto, devendo também ser examinada a existência de elementos mínimos acerca da materialidade do delito. No caso, a imputação refere-se ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja configuração pressupõe que a arma de fogo seja efetivamente apta ao disparo. Trata-se, portanto, de infração que deixa vestígios, incidindo a regra do art. 158 do Código de Processo Penal, segundo a qual, nessas hipóteses, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo a confissão suprir sua ausência. Embora a apreensão do revólver e das munições, bem como a declaração atribuída ao autuado quanto à propriedade da arma, constituam elementos relevantes para a apuração dos fatos, não substituem a necessária comprovação pericial da aptidão do artefato, especialmente para fins de aferição da materialidade do delito neste momento de análise da prisão. E justamente por reconhecer a necessidade da perícia, este Juízo já havia determinado a expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Manhuaçu para realização do exame de prestabilidade da arma e das munições, com encaminhamento dos respectivos laudos no prazo de 24 horas. Ocorre que, conforme informado pelo Ministério Público, a diligência ainda não foi cumprida. Assim, ausente, por ora, elemento técnico indispensável à comprovação da materialidade do crime imputado, não se mostra juridicamente possível manter a prisão em flagrante com fundamento exclusivamente na apreensão do artefato e na confissão do conduzido. Ressalte-se que o relaxamento decorre especificamente da ausência de comprovação pericial da materialidade, não significando antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal do autuado. A perícia deverá ser realizada e, caso confirmada a aptidão da arma e presentes os demais elementos necessários, caberá à autoridade competente adotar as providências investigativas e processuais pertinentes. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MOISÉS GARCIA OLIVEIRA, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da ausência, neste momento, de comprovação da materialidade delitiva mediante exame pericial indispensável. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o autuado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Mantenha-se a determinação de realização da perícia na arma de fogo e nas munições apreendidas, devendo a autoridade policial encaminhar o respectivo laudo a estes autos tão logo concluído. Considerando a notícia de eventual descumprimento da determinação judicial anteriormente expedida, extraia-se cópia integral dos autos, encaminhando-a à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu, com atribuição no Controle Externo da Atividade Policial, bem como ao Delegado Regional de Polícia Civil de Manhuaçu, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência. Mutum, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião X
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MOISES GARCIA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR MENDES LOPES LIMA
OAB: 205066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Plantonista da Microrregião X Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5004107-39.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MOISES GARCIA OLIVEIRA CPF: 126.163.186-28 DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de MOISÉS GARCIA OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de fato ocorrido em 08 de agosto de 2026, no Município de São João do Manhuaçu/MG. Conforme consta dos autos, policiais militares, após receberem informações acerca da possível existência de armas de fogo e drogas na residência do autuado, deslocaram-se até o imóvel. No local, a companheira de MOISÉS autorizou expressamente o ingresso da equipe policial para realização das buscas. Durante as diligências, foi localizada, sobre um muro situado justamente no ponto em que o autuado havia sido visto transitando momentos antes, uma pequena bolsa contendo um revólver calibre .38, com numeração de série aparente, e 21 cartuchos intactos compatíveis com a arma. Consta, ainda, que o autuado teria admitido ser proprietário do revólver e declarado que tentou ocultá-lo ao perceber a chegada dos policiais, circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante. O auto foi regularmente formalizado, com oitiva do condutor e testemunhas, interrogatório do conduzido e juntada das notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais. O Ministério Público, contudo, manifesta-se pelo relaxamento da prisão, ao fundamento de que o delito imputado deixa vestígios e que, até o momento, não foi juntado aos autos o laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições, apesar de já ter sido determinada a realização da perícia, com prazo de 24 horas. Sustenta, assim, não estar comprovada a materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A prisão em flagrante, sob o aspecto formal, não apresenta, em princípio, vício capaz de ensejar seu reconhecimento como ilegal. Todavia, a análise da legalidade da custódia não se limita à observância das formalidades do auto, devendo também ser examinada a existência de elementos mínimos acerca da materialidade do delito. No caso, a imputação refere-se ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja configuração pressupõe que a arma de fogo seja efetivamente apta ao disparo. Trata-se, portanto, de infração que deixa vestígios, incidindo a regra do art. 158 do Código de Processo Penal, segundo a qual, nessas hipóteses, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo a confissão suprir sua ausência. Embora a apreensão do revólver e das munições, bem como a declaração atribuída ao autuado quanto à propriedade da arma, constituam elementos relevantes para a apuração dos fatos, não substituem a necessária comprovação pericial da aptidão do artefato, especialmente para fins de aferição da materialidade do delito neste momento de análise da prisão. E justamente por reconhecer a necessidade da perícia, este Juízo já havia determinado a expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Manhuaçu para realização do exame de prestabilidade da arma e das munições, com encaminhamento dos respectivos laudos no prazo de 24 horas. Ocorre que, conforme informado pelo Ministério Público, a diligência ainda não foi cumprida. Assim, ausente, por ora, elemento técnico indispensável à comprovação da materialidade do crime imputado, não se mostra juridicamente possível manter a prisão em flagrante com fundamento exclusivamente na apreensão do artefato e na confissão do conduzido. Ressalte-se que o relaxamento decorre especificamente da ausência de comprovação pericial da materialidade, não significando antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal do autuado. A perícia deverá ser realizada e, caso confirmada a aptidão da arma e presentes os demais elementos necessários, caberá à autoridade competente adotar as providências investigativas e processuais pertinentes. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MOISÉS GARCIA OLIVEIRA, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da ausência, neste momento, de comprovação da materialidade delitiva mediante exame pericial indispensável. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o autuado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Mantenha-se a determinação de realização da perícia na arma de fogo e nas munições apreendidas, devendo a autoridade policial encaminhar o respectivo laudo a estes autos tão logo concluído. Considerando a notícia de eventual descumprimento da determinação judicial anteriormente expedida, extraia-se cópia integral dos autos, encaminhando-a à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu, com atribuição no Controle Externo da Atividade Policial, bem como ao Delegado Regional de Polícia Civil de Manhuaçu, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis, conforme requerido pelo Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência. Mutum, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião X