5004103-87.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004103-87.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: LUIS CESAR DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEOVANE PESSOA GOMCALVES - MS28228-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMENEGHI NEGRI RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIS CESAR DUARTE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a repetição do indébito tributário desde a data da aposentadoria por incapacidade permanente em 2011, diante do diagnóstico de cegueira monocular, respeitada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor ser aposentado por invalidez desde 2011, devido a problemas de saúde, em especial diabetes mellitus e ser portador de cegueira monocular. Em razão disso, entende ter direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, com a repetição do indébito tributário dos últimos cinco anos, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Para comprovar suas alegações, juntou a Carta de Concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 15.02.2012 (ID 363373351); Comprovante de rendimentos demonstrando a retenção do imposto de renda; Indeferimento do pedido administrativo de isenção (ID 363373370); Laudos médicos (ID 363373377); outros documentos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, observa-se da decisão proferida em 28.07.2025 (ID 402726482), que houve o reconhecimento parcial da procedência do pedido, pela União, porém, a ré fixou o termo inicial a partir do diagnóstico em 23.02.2024 (ID 363373377). Assim, tendo em vista que remanescia a controvérsia em relação ao termo inicial do reconhecimento ao direito à isenção do imposto de renda, foi determinada a realização de perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 428737557): "IV. CONCLUSÃO: Periciado submetido à avaliação oftalmológica. O mesmo apresenta cegueira total irreversível em olho Direito, decorrente de complicações de retinopatia diabética neste olho. Olho Esquerdo é normal. Portanto, periciado é considerado deficiente nos termos da lei, por conta de cegueira em um olho, a contar pelo menos de 04/01/2024. CID: H36.0 / H54.4 03) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. R. Pelo menos desde 04/01/2024, segundo laudo peticionado no processo." Portanto, com suporte na perícia judicial, não é possível estabelecer data diversa da cegueira monocular senão conforme fixado na perícia "pelo menos desde 04.01.2024", com base nos documentos médicos trazidos pelo autor (ID 363373377). Ressalte-se que não há prova nos autos de diagnóstico anterior a 04.01.2024 (fls. 2 do citado ID). Consigne-se, ainda, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 2011, ainda que motivada por baixa acuidade visual, não implica necessariamente o reconhecimento de que, na época, já era portador de cegueira monocular, nos exatos termos da Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV). Cite-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: "A concessão da aposentadoria por invalidez em razão de problemas visuais não implica, por si só, a isenção do imposto de renda, que exige o diagnóstico de cegueira, ainda que monocular." (STJ, AgInt no REsp 1.777.012/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 04/09/2018) Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, para a concessão da isenção do imposto de renda, contudo, o termo inicial deverá ser a partir de 04.01.2024. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1. declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 550.106.006-6) desde a data acima apontada (04.01.2024) - diagnóstico da cegueira monocular; III.2. condenar a ré no pagamento ao autor dos valores descontados a esse título a contar do diagnóstico em 04.01.2024, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor; III.3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei 10.259/01), a cessação dos descontos nas próximas folhas de pagamento da parte autora (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao INSS - Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais/CEAB-DJ, via Prevjud, e ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS (fonte pagadora) - em Brasília [1]. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos. Recorre a parte autora. Alega que a cegueira monocular, decorrente de retinopatia diabética, já existia quando da concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 2011. Pede que o termo inicial da isenção do imposto de renda seja fixado na data da concessão da aposentadoria, a partir de 2011, com restituição dos valores indevidamente recolhidos. O recurso comporta parcial acolhida. Percebe-se que, de fato, consta na documentação juntada aos autos que o recorrente já era acometido pela visão monocular (CID H54.4) quando da concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Tal benefício, contudo, restou concedido em 15/02/2012 e não a partir de 2011, como aduz o recorrente (ID 352245207). É o que se constata do extrato CNIS (f. 02, ID 352245206), conforme segue: Pois bem. Esclarecido esse ponto, com efeito, verifica-se que na perícia médica administrativa realizada em 18/07/2011 o autor já referiu "perda de visão no olho direito", bem como apresentou atestado do médico assistente "referindo visão nula no olho direito, sem perspectiva de correção". Durante o exame físico realizado, o perito da autarquia registrou que o periciado "não consegue contar dedo a 1 metro. olho esquerdo normal" (ID 352245390, f. 04). Ainda, constata-se que no exame médico realizado perante o INSS em 15/02/2012, o autor reiterou a informação de "perda de visão no olho direito". Na mesma ocasião, apresentou atestado do médico assistente, Dr. Waldir Alves Balduíno, emitido em 04/08/11, no qual já constava a CID H54.4 (visão monocular) e referia "Olho Direito microhemorragias e exsudatos, lesões em coróide por trauma, acuidade visual de Percepção Luminosa (PL) que não melhora com refração e Olho Esquerdo com visão de 20/20 (100%) e sugere que o mesmo não pode exercer atividade de motorista com remuneração." (f. 02, ID 352245390). Por conseguinte, considerando que o diagnóstico que dá ensejo à isenção é anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o termo inicial da isenção é a data da inatividade, ou seja, 15/02/2012. O caso é, pois, de reforma da sentença. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença a fim de declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente e condenar a União à restituição dos valores descontados a esse título desde a data da concessão do benefício previdenciário, em 15/02/2012, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995). É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS CESAR DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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HENRIQUE DEMENEGHI NEGRI
OAB: 28368/MS
GEOVANE PESSOA GOMCALVES
OAB: 28228/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004103-87.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: LUIS CESAR DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEOVANE PESSOA GOMCALVES - MS28228-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE DEMENEGHI NEGRI RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIS CESAR DUARTE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de isenção de imposto de renda pessoa física incidente sobre seus proventos de inatividade c/c com a repetição do indébito tributário desde a data da aposentadoria por incapacidade permanente em 2011, diante do diagnóstico de cegueira monocular, respeitada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor ser aposentado por invalidez desde 2011, devido a problemas de saúde, em especial diabetes mellitus e ser portador de cegueira monocular. Em razão disso, entende ter direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, com a repetição do indébito tributário dos últimos cinco anos, conforme dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Para comprovar suas alegações, juntou a Carta de Concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 15.02.2012 (ID 363373351); Comprovante de rendimentos demonstrando a retenção do imposto de renda; Indeferimento do pedido administrativo de isenção (ID 363373370); Laudos médicos (ID 363373377); outros documentos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, observa-se da decisão proferida em 28.07.2025 (ID 402726482), que houve o reconhecimento parcial da procedência do pedido, pela União, porém, a ré fixou o termo inicial a partir do diagnóstico em 23.02.2024 (ID 363373377). Assim, tendo em vista que remanescia a controvérsia em relação ao termo inicial do reconhecimento ao direito à isenção do imposto de renda, foi determinada a realização de perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 428737557): "IV. CONCLUSÃO: Periciado submetido à avaliação oftalmológica. O mesmo apresenta cegueira total irreversível em olho Direito, decorrente de complicações de retinopatia diabética neste olho. Olho Esquerdo é normal. Portanto, periciado é considerado deficiente nos termos da lei, por conta de cegueira em um olho, a contar pelo menos de 04/01/2024. CID: H36.0 / H54.4 03) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. R. Pelo menos desde 04/01/2024, segundo laudo peticionado no processo." Portanto, com suporte na perícia judicial, não é possível estabelecer data diversa da cegueira monocular senão conforme fixado na perícia "pelo menos desde 04.01.2024", com base nos documentos médicos trazidos pelo autor (ID 363373377). Ressalte-se que não há prova nos autos de diagnóstico anterior a 04.01.2024 (fls. 2 do citado ID). Consigne-se, ainda, que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 2011, ainda que motivada por baixa acuidade visual, não implica necessariamente o reconhecimento de que, na época, já era portador de cegueira monocular, nos exatos termos da Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV). Cite-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: "A concessão da aposentadoria por invalidez em razão de problemas visuais não implica, por si só, a isenção do imposto de renda, que exige o diagnóstico de cegueira, ainda que monocular." (STJ, AgInt no REsp 1.777.012/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 04/09/2018) Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, para a concessão da isenção do imposto de renda, contudo, o termo inicial deverá ser a partir de 04.01.2024. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: III.1. declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 550.106.006-6) desde a data acima apontada (04.01.2024) - diagnóstico da cegueira monocular; III.2. condenar a ré no pagamento ao autor dos valores descontados a esse título a contar do diagnóstico em 04.01.2024, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor; III.3. determinar, como antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei 10.259/01), a cessação dos descontos nas próximas folhas de pagamento da parte autora (mês subsequente à intimação desta sentença). Cópia da presente servirá como ofício ao INSS - Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais/CEAB-DJ, via Prevjud, e ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS (fonte pagadora) - em Brasília [1]. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos. Recorre a parte autora. Alega que a cegueira monocular, decorrente de retinopatia diabética, já existia quando da concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 2011. Pede que o termo inicial da isenção do imposto de renda seja fixado na data da concessão da aposentadoria, a partir de 2011, com restituição dos valores indevidamente recolhidos. O recurso comporta parcial acolhida. Percebe-se que, de fato, consta na documentação juntada aos autos que o recorrente já era acometido pela visão monocular (CID H54.4) quando da concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Tal benefício, contudo, restou concedido em 15/02/2012 e não a partir de 2011, como aduz o recorrente (ID 352245207). É o que se constata do extrato CNIS (f. 02, ID 352245206), conforme segue: Pois bem. Esclarecido esse ponto, com efeito, verifica-se que na perícia médica administrativa realizada em 18/07/2011 o autor já referiu "perda de visão no olho direito", bem como apresentou atestado do médico assistente "referindo visão nula no olho direito, sem perspectiva de correção". Durante o exame físico realizado, o perito da autarquia registrou que o periciado "não consegue contar dedo a 1 metro. olho esquerdo normal" (ID 352245390, f. 04). Ainda, constata-se que no exame médico realizado perante o INSS em 15/02/2012, o autor reiterou a informação de "perda de visão no olho direito". Na mesma ocasião, apresentou atestado do médico assistente, Dr. Waldir Alves Balduíno, emitido em 04/08/11, no qual já constava a CID H54.4 (visão monocular) e referia "Olho Direito microhemorragias e exsudatos, lesões em coróide por trauma, acuidade visual de Percepção Luminosa (PL) que não melhora com refração e Olho Esquerdo com visão de 20/20 (100%) e sugere que o mesmo não pode exercer atividade de motorista com remuneração." (f. 02, ID 352245390). Por conseguinte, considerando que o diagnóstico que dá ensejo à isenção é anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o termo inicial da isenção é a data da inatividade, ou seja, 15/02/2012. O caso é, pois, de reforma da sentença. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença a fim de declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente e condenar a União à restituição dos valores descontados a esse título desde a data da concessão do benefício previdenciário, em 15/02/2012, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995). É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão