5004102-90.2025.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004102-90.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: ADILSON AGOSTINHO SALES SILVA CPF: 936.359.666-49 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Adilson Agostinho Sales Silva em face do Município de Brumadinho, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2.511/2022 ID 10552612713, que instrumentaliza a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2017. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por vício formal e material, decorrente da ausência de indicação do número do processo administrativo na CDA e de erro de fato no lançamento tributário ID 10552609863. Afirma que o imposto foi lançado sobre a metragem da gleba total (85.209,00 m²), correspondente às matrículas nº 25.820 e nº 25.821, desconsiderando que a área foi objeto de regularização fundiária por interesse social (REURB-S) e que já se encontrava consolidada e ocupada por diversos posseiros desde o ano de 2005 ID 10552609863. Alega, ainda, a ocorrência de bitributação, uma vez que o próprio Município já cobrava IPTU individualizado de vários posseiros desde 1997, bem como a ilegalidade da incidência tributária sobre vias públicas, áreas verdes, áreas institucionais e reserva legal ID 10552609863. Por fim, aponta vício de competência no ato de lançamento (Comunicação Interna nº 482/2016), subscrito por servidora ocupante do cargo de Agente Administrativo I ID 10552609863. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ID 10570146930. O Município de Brumadinho apresentou impugnação ID 10639516227, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao embargante, sob o argumento de que não há comprovação de sua hipossuficiência financeira ID 10639516227. No mérito, defende a legalidade da cobrança e a higidez da CDA, sustentando que o fato gerador ocorreu antes da conclusão formal da regularização fundiária, de modo que subsiste a responsabilidade solidária dos coproprietários do imóvel indiviso ID 10639516227. Afirma que a existência de posseiros não afasta a obrigação tributária do proprietário registral e que inexistiu duplicidade de lançamentos ou bitributação ID 10639516227. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ID 10648536843, o embargante requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial ID 10664417003. O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito ID 10668948514. É o relatório. Decido 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O embargado pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido ao embargante, sustentando a ausência de elementos que comprovem a sua condição de hipossuficiência ID 10639516227. Contudo, a análise dos documentos fiscais e financeiros colacionados aos autos pelo embargante IDs 10564219958, 10564227591, 10564252579, revela cenário incompatível com a tese do Município. Embora o embargante aufira rendimentos decorrentes de seu vínculo empregatício com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), constata-se que ele possui dependentes sob sua responsabilidade (sua genitora idosa, nascida em 1931, e seu filho menor, nascido em 2021, D 10564219958. Ademais, os comprovantes de despesas demonstram expressivo comprometimento de sua renda mensal com gastos de natureza médica e previdenciária complementar, tais como pagamentos direcionados à COPASS Saúde e à Fundação Libertas IDs 10564219958, 10564227591, 10564252579. Tais circunstâncias evidenciam que a assunção dos encargos processuais acarretaria prejuízo ao sustento próprio e de sua entidade familiar. Nesse diapasão, considerando que o embargado não colacionou aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para nortear a atividade instrutória e o posterior julgamento do mérito, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos. 3. Dos fatos controvertidos A controvérsia fática reside nos seguintes aspectos: a) A efetiva situação de fato do imóvel objeto da execução fiscal (índices cadastrais nº 01.47.000.001.0000 e nº 01.47.000.002.0000) no ano de 2017 (fato gerador), especificamente quanto à existência de ocupação consolidada por terceiros (posseiros) e à perda total ou parcial da posse pelo embargante ID 10552609863; b) A delimitação da área do imóvel que se encontrava sob a posse efetiva do embargante no exercício de 2017, distinguindo-a das frações ocupadas por posseiros e das áreas destinadas ao sistema viário, áreas verdes, áreas institucionais e reserva legal (ID 10552609863); c) A ocorrência de bitributação ou duplicidade de lançamentos de IPTU entre os índices cadastrais da gleba total e os cadastros individualizados dos posseiros existentes desde o ano de 1997 (ID 10552609863); d) A regularidade do procedimento administrativo de lançamento de ofício, notadamente quanto à competência da servidora subscritora da Comunicação Interna nº 482/2016 e ao preenchimento dos dados no Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) (ID 10552609863). 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Não se vislumbram hipóteses para a dinamização do ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), quais sejam: a perda da posse do imóvel em favor de terceiros no exercício de 2017, a exata delimitação das áreas ocupadas e das áreas públicas, a ocorrência de duplicidade de lançamentos e os alegados vícios formais no procedimento de lançamento. Ao embargado incumbe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a regularidade do lançamento tributário e a higidez da Certidão de Dívida Ativa. 5. Das Provas requeridas 5.1. Prova Documental Suplementar e Exibição de Documentos O embargante postulou a exibição, pelo embargado, do histórico de pagamentos e lançamentos de IPTU dos índices cadastrais dos posseiros mencionados na Comunicação Interna nº 482/2016, bem como da legislação municipal disciplinadora das atribuições do cargo de Agente Administrativo I (ID 10664417003). Considerando que tais documentos estão em poder da Administração Pública Municipal e são essenciais para averiguar a alegada duplicidade de cobrança e o vício de competência, defiro o pedido de exibição de documentos. Determino ao embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico completo de lançamentos e pagamentos de IPTU relativos ao exercício de 2017 para os 20 (vinte) índices cadastrais de posseiros listados na manifestação de ID 10552619258, bem como cópia da legislação municipal vigente em 2016 que discipline as atribuições e competências do cargo de Agente Administrativo I; 5.2. Prova Pericial Defiro a prova pericial requerida pela parte embargante, a ser realizada por engenheiro ambiental, a qual que deverá delimitar a metragem do imóvel que estava sob a posse efetiva do embargante em 2017, individualizar as áreas ocupadas por terceiros e quantificar eventuais excessos de lançamento sobre vias públicas e áreas de preservação ambiental (ID 10664417003). Ressalto que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, nomeio perito ANDRÉ VALADÃO, indicado pelo sistema do e. TJMG. Arbitro os honorários periciais em R$ 916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos), a serem custeados pelo Estado, consoante tabela apresentada pelo referido sistema. Assim, intime-se o d. perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para a apresentação de quesitos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. 5.3. Da prova oral O embargante requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal de preposto do embargado. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e utilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial técnico, o qual poderá solucionar de forma científica as controvérsias fáticas sobre a posse e a ocupação da área. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON AGOSTINHO SALES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAROLDO MOURA VIANA
OAB: 83792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004102-90.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: ADILSON AGOSTINHO SALES SILVA CPF: 936.359.666-49 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Adilson Agostinho Sales Silva em face do Município de Brumadinho, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2.511/2022 ID 10552612713, que instrumentaliza a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2017. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo por vício formal e material, decorrente da ausência de indicação do número do processo administrativo na CDA e de erro de fato no lançamento tributário ID 10552609863. Afirma que o imposto foi lançado sobre a metragem da gleba total (85.209,00 m²), correspondente às matrículas nº 25.820 e nº 25.821, desconsiderando que a área foi objeto de regularização fundiária por interesse social (REURB-S) e que já se encontrava consolidada e ocupada por diversos posseiros desde o ano de 2005 ID 10552609863. Alega, ainda, a ocorrência de bitributação, uma vez que o próprio Município já cobrava IPTU individualizado de vários posseiros desde 1997, bem como a ilegalidade da incidência tributária sobre vias públicas, áreas verdes, áreas institucionais e reserva legal ID 10552609863. Por fim, aponta vício de competência no ato de lançamento (Comunicação Interna nº 482/2016), subscrito por servidora ocupante do cargo de Agente Administrativo I ID 10552609863. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ID 10570146930. O Município de Brumadinho apresentou impugnação ID 10639516227, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida ao embargante, sob o argumento de que não há comprovação de sua hipossuficiência financeira ID 10639516227. No mérito, defende a legalidade da cobrança e a higidez da CDA, sustentando que o fato gerador ocorreu antes da conclusão formal da regularização fundiária, de modo que subsiste a responsabilidade solidária dos coproprietários do imóvel indiviso ID 10639516227. Afirma que a existência de posseiros não afasta a obrigação tributária do proprietário registral e que inexistiu duplicidade de lançamentos ou bitributação ID 10639516227. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ID 10648536843, o embargante requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial ID 10664417003. O embargado, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito ID 10668948514. É o relatório. Decido 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O embargado pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido ao embargante, sustentando a ausência de elementos que comprovem a sua condição de hipossuficiência ID 10639516227. Contudo, a análise dos documentos fiscais e financeiros colacionados aos autos pelo embargante IDs 10564219958, 10564227591, 10564252579, revela cenário incompatível com a tese do Município. Embora o embargante aufira rendimentos decorrentes de seu vínculo empregatício com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), constata-se que ele possui dependentes sob sua responsabilidade (sua genitora idosa, nascida em 1931, e seu filho menor, nascido em 2021, D 10564219958. Ademais, os comprovantes de despesas demonstram expressivo comprometimento de sua renda mensal com gastos de natureza médica e previdenciária complementar, tais como pagamentos direcionados à COPASS Saúde e à Fundação Libertas IDs 10564219958, 10564227591, 10564252579. Tais circunstâncias evidenciam que a assunção dos encargos processuais acarretaria prejuízo ao sustento próprio e de sua entidade familiar. Nesse diapasão, considerando que o embargado não colacionou aos autos elementos concretos aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 2. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para nortear a atividade instrutória e o posterior julgamento do mérito, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos. 3. Dos fatos controvertidos A controvérsia fática reside nos seguintes aspectos: a) A efetiva situação de fato do imóvel objeto da execução fiscal (índices cadastrais nº 01.47.000.001.0000 e nº 01.47.000.002.0000) no ano de 2017 (fato gerador), especificamente quanto à existência de ocupação consolidada por terceiros (posseiros) e à perda total ou parcial da posse pelo embargante ID 10552609863; b) A delimitação da área do imóvel que se encontrava sob a posse efetiva do embargante no exercício de 2017, distinguindo-a das frações ocupadas por posseiros e das áreas destinadas ao sistema viário, áreas verdes, áreas institucionais e reserva legal (ID 10552609863); c) A ocorrência de bitributação ou duplicidade de lançamentos de IPTU entre os índices cadastrais da gleba total e os cadastros individualizados dos posseiros existentes desde o ano de 1997 (ID 10552609863); d) A regularidade do procedimento administrativo de lançamento de ofício, notadamente quanto à competência da servidora subscritora da Comunicação Interna nº 482/2016 e ao preenchimento dos dados no Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) (ID 10552609863). 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Não se vislumbram hipóteses para a dinamização do ônus da prova, aplicando-se a regra geral de distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete ao embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), quais sejam: a perda da posse do imóvel em favor de terceiros no exercício de 2017, a exata delimitação das áreas ocupadas e das áreas públicas, a ocorrência de duplicidade de lançamentos e os alegados vícios formais no procedimento de lançamento. Ao embargado incumbe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a regularidade do lançamento tributário e a higidez da Certidão de Dívida Ativa. 5. Das Provas requeridas 5.1. Prova Documental Suplementar e Exibição de Documentos O embargante postulou a exibição, pelo embargado, do histórico de pagamentos e lançamentos de IPTU dos índices cadastrais dos posseiros mencionados na Comunicação Interna nº 482/2016, bem como da legislação municipal disciplinadora das atribuições do cargo de Agente Administrativo I (ID 10664417003). Considerando que tais documentos estão em poder da Administração Pública Municipal e são essenciais para averiguar a alegada duplicidade de cobrança e o vício de competência, defiro o pedido de exibição de documentos. Determino ao embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico completo de lançamentos e pagamentos de IPTU relativos ao exercício de 2017 para os 20 (vinte) índices cadastrais de posseiros listados na manifestação de ID 10552619258, bem como cópia da legislação municipal vigente em 2016 que discipline as atribuições e competências do cargo de Agente Administrativo I; 5.2. Prova Pericial Defiro a prova pericial requerida pela parte embargante, a ser realizada por engenheiro ambiental, a qual que deverá delimitar a metragem do imóvel que estava sob a posse efetiva do embargante em 2017, individualizar as áreas ocupadas por terceiros e quantificar eventuais excessos de lançamento sobre vias públicas e áreas de preservação ambiental (ID 10664417003). Ressalto que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, nomeio perito ANDRÉ VALADÃO, indicado pelo sistema do e. TJMG. Arbitro os honorários periciais em R$ 916,12 (novecentos e dezesseis reais e doze centavos), a serem custeados pelo Estado, consoante tabela apresentada pelo referido sistema. Assim, intime-se o d. perito para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação do perito. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para a apresentação de quesitos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. 5.3. Da prova oral O embargante requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal de preposto do embargado. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e utilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial técnico, o qual poderá solucionar de forma científica as controvérsias fáticas sobre a posse e a ocupação da área. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho