5004100-96.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004100-96.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RICARDO DE CARVALHO DUTRA CPF: 134.848.696-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação movida contra VALE S.A. com pretensões indenizatórias por danos morais (abalo à saúde mental) e materiais (desvalorização de imóvel), decorrentes do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. I – Da substituição processual em razão do falecimento do autor Ricardo de Carvalho Dutra Conforme informado na petição de ID 10652569941, o autor RICARDO DE CARVALHO DUTRA faleceu no curso do processo, impondo-se a regularização do polo ativo mediante sua substituição processual, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Assim, comprovado o falecimento, deverá a parte autora promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitação do espólio, caso existente, representado pelo inventariante, ou dos sucessores, mediante a habilitação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido autor. No tocante à prova pericial médica, considerando que o autor faleceu após o deferimento da perícia (ID 10591900047), a prova deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise da documentação constante dos autos e dos prontuários e demais documentos médicos do falecido, a fim de possibilitar a apuração de eventual dano psicológico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a realização de perícia indireta como meio válido de prova, desde que fundamentada em documentação médica e no histórico clínico do paciente (AI nº 10702100547901002/MG; AC nº 10079110514365001/Contagem). O perito poderá, ainda, solicitar aos sucessores processuais a apresentação de outros documentos médicos que se mostrem necessários à elaboração do laudo. II – Do exame pericial médico dos demais autores e da intimação eletrônica Em relação às demais autoras, HELAINE MARIA EDUARDO DE FARIA, ENIA CARLA DE FARIA GONÇALVES e ELIANY DE FARIA GONÇALVES E SILVA, a prova pericial médica já foi deferida (ID 10591900047) e inicialmente designada para o dia 26/02/2026 (ID 10610254936). Contudo, os mandados de intimação destinados às autoras residentes em Brumadinho não foram cumpridos (IDs 10630762135 e 10630753590), sendo necessária a adoção de providências para assegurar a efetiva ciência das interessadas acerca da realização do exame. Após o decurso do prazo, a parte autora manifestou-se no ID 10652569941, comunicando o falecimento do autor Ricardo de Carvalho Dutra e requerendo a juntada dos termos de consentimento das demais autoras quanto à adesão à intimação eletrônica, nos termos do item IV do despacho de ID 10591900047. Diante disso, mostra-se adequada a redesignação do exame pericial, com a intimação das autoras por meio eletrônico, observada a adesão expressamente manifestada por cada uma. III – Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora, na pessoa dos herdeiros de RICARDO DE CARVALHO DUTRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, mediante a habilitação do espólio, se existente, representado pelo inventariante, ou de todos os sucessores, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido autor; 2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa dos herdeiros habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a comprovar o histórico de saúde e as condições psíquicas do falecido RICARDO DE CARVALHO DUTRA, especialmente prontuários médicos da rede pública ou privada, atestados, relatórios de internação, prescrições de medicamentos e laudos de exames realizados em vida, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, a fim de complementar o acervo probatório necessário à realização da perícia médica indireta; 3. DETERMINO o reagendamento do exame pericial médico das autoras HELAINE MARIA EDUARDO DE FARIA, ENIA CARLA DE FARIA GONÇALVES e ELIANY DE FARIA GONÇALVES E SILVA, devendo a intimação ser realizada por meio eletrônico, conforme a adesão manifestada por cada uma delas; 4. Decorrido o prazo previsto nos itens 1 e 2, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para decisão, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto ao item 3 e da produção da prova pericial médica em relação às demais autoras. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANY DE FARIA GONCALVES E SILVA
Autor ENIA CARLA DE FARIA GONCALVES
Autor HELAINE MARIA EDUARDO DE FARIA
Autor RICARDO DE CARVALHO DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004100-96.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RICARDO DE CARVALHO DUTRA CPF: 134.848.696-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação movida contra VALE S.A. com pretensões indenizatórias por danos morais (abalo à saúde mental) e materiais (desvalorização de imóvel), decorrentes do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão) em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. I – Da substituição processual em razão do falecimento do autor Ricardo de Carvalho Dutra Conforme informado na petição de ID 10652569941, o autor RICARDO DE CARVALHO DUTRA faleceu no curso do processo, impondo-se a regularização do polo ativo mediante sua substituição processual, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Assim, comprovado o falecimento, deverá a parte autora promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a habilitação do espólio, caso existente, representado pelo inventariante, ou dos sucessores, mediante a habilitação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido autor. No tocante à prova pericial médica, considerando que o autor faleceu após o deferimento da perícia (ID 10591900047), a prova deverá ser realizada de forma indireta, mediante análise da documentação constante dos autos e dos prontuários e demais documentos médicos do falecido, a fim de possibilitar a apuração de eventual dano psicológico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a realização de perícia indireta como meio válido de prova, desde que fundamentada em documentação médica e no histórico clínico do paciente (AI nº 10702100547901002/MG; AC nº 10079110514365001/Contagem). O perito poderá, ainda, solicitar aos sucessores processuais a apresentação de outros documentos médicos que se mostrem necessários à elaboração do laudo. II – Do exame pericial médico dos demais autores e da intimação eletrônica Em relação às demais autoras, HELAINE MARIA EDUARDO DE FARIA, ENIA CARLA DE FARIA GONÇALVES e ELIANY DE FARIA GONÇALVES E SILVA, a prova pericial médica já foi deferida (ID 10591900047) e inicialmente designada para o dia 26/02/2026 (ID 10610254936). Contudo, os mandados de intimação destinados às autoras residentes em Brumadinho não foram cumpridos (IDs 10630762135 e 10630753590), sendo necessária a adoção de providências para assegurar a efetiva ciência das interessadas acerca da realização do exame. Após o decurso do prazo, a parte autora manifestou-se no ID 10652569941, comunicando o falecimento do autor Ricardo de Carvalho Dutra e requerendo a juntada dos termos de consentimento das demais autoras quanto à adesão à intimação eletrônica, nos termos do item IV do despacho de ID 10591900047. Diante disso, mostra-se adequada a redesignação do exame pericial, com a intimação das autoras por meio eletrônico, observada a adesão expressamente manifestada por cada uma. III – Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte autora, na pessoa dos herdeiros de RICARDO DE CARVALHO DUTRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, mediante a habilitação do espólio, se existente, representado pelo inventariante, ou de todos os sucessores, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido autor; 2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa dos herdeiros habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a comprovar o histórico de saúde e as condições psíquicas do falecido RICARDO DE CARVALHO DUTRA, especialmente prontuários médicos da rede pública ou privada, atestados, relatórios de internação, prescrições de medicamentos e laudos de exames realizados em vida, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, a fim de complementar o acervo probatório necessário à realização da perícia médica indireta; 3. DETERMINO o reagendamento do exame pericial médico das autoras HELAINE MARIA EDUARDO DE FARIA, ENIA CARLA DE FARIA GONÇALVES e ELIANY DE FARIA GONÇALVES E SILVA, devendo a intimação ser realizada por meio eletrônico, conforme a adesão manifestada por cada uma delas; 4. Decorrido o prazo previsto nos itens 1 e 2, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para decisão, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto ao item 3 e da produção da prova pericial médica em relação às demais autoras. Intime-se. Cumpra-se.