Detalhe do processo

5004100-20.2026.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004100-20.2026.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 018.151.516-41 DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigos 330e 329, ambos do Código Penal Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em preventiva, bem como foi favorável aos pedidos da Autoridade Policial (ID 10729281024). Brevemente relatado. Decido. a) Da audiência de custódia Tendo-se em vista a necessidade de verificação da regularidade do ato de prisão, designo audiência de custódia para o dia 14 de agosto de 2026, às 16h15min, a ser realizada na modalidade de videoconferência, em observância ao disposto nos arts. 4º. e ss., Resolução CNJ 354/2020. A designação para esta data e horário justifica-se em razão do momento em que esta Magistrada tomou conhecimento dos fatos e da inexistência de horário disponível na pauta desta unidade jurisdicional na presente data. Sendo assim, cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada pelo Cisco System, plataforma contratada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos que impliquem interação entre servidores, magistrados e demais atores do Sistema de Justiça e que poderá ser acessada por meio de aplicativo de celulares (Android e IOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Não é necessário cadastro para ter acesso à plataforma, pois o respectivo link será encaminhado pelo conciliador às partes e advogados instantes antes da audiência. Intimem-se o acautelado sobre a realização da audiência em questão, informando da possibilidade de constituir advogado para acompanhá-lo no ato, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Caso seja contratado causídico, este deve informar, com a maior brevidade possível, seu respectivo e-mail e número de celular, para o devido contato. Deverão o estabelecimento prisional, o Órgão Ministerial e o procurador providenciarem a estrutura necessária para a participação na audiência ou justificar a impossibilidade, de forma escrita, no prazo mais rápido possível. O servidor responsável pela audiência deve diligenciar em todos os sentidos para a realização do ato, efetuando os devidos testes de conexão com antecedência, certificando nos autos excepcional indisponibilidade. Comunique-se ao Diretor do Estabelecimento Prisional em que se encontra recolhido o preso, para que seja oportunizada a participação do acautelado no dia e hora agendados. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. b) Da conversão do flagrante em prisão preventiva Passando a analisar o expediente, verifico que o art. 310, CPP explicita que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória. Nesse sentido, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância verificada por ocasião da abordagem admitiu a sua lavratura, razão pela qual não vislumbro hipótese de relaxamento. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Compulsando os autos, constata-se a presença de prova da materialidade dos delitos, consoante se depreende do Auto de Apreensão (ID 10729174649), dos laudos periciais preliminares de constatação de drogas (IDs 10729174645 e 10729174646), bem como do Boletim de Ocorrência que noticia a apreensão de drogas que estavam enterradas no quintal do imóvel utilizado pelo flagranteado. Além disso, estão plenamente ratificados os indícios de autoria, haja vista que o flagranteado estava na posse direta dos entorpecentes no momento da abordagem. Restou certificado que o autuado, ao avistar a equipe policial, desobedeceu à ordem de parada na condução de sua motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, placa HBK8977, evadiu-se em alta velocidade realizando ultrapassagens de altíssimo risco e, após acompanhamento tático, tentou fugir a pé em direção a um matagal, resistindo ativamente à prisão. Somam-se a isso as investigações da Polícia Civil que apontavam que o flagranteado ocultava drogas enterradas no quintal do imóvel de sua companheira. As circunstâncias objetivas dos autos revelam a extrema gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza altamente nociva e diversidade dos entorpecentes apreendidos (crack e maconha), além da conduta de expor a integridade física de terceiros a perigo comum durante a fuga desesperada e de resistir fisicamente à atuação dos militares. Tais fatos justificam plenamente a custódia cautelar para resguardo da ordem pública. Outrossim, o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal preconiza a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando a pena máxima em abstrato cominada para o crime for superior a 4 (quatro) anos, requisito este preenchido, visto que o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) possui pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Ademais, em análise à Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do autuado (IDs 10729192136 e 10729192137), denota-se o manifesto risco de reiteração delitiva. O flagranteado possui extensa ficha criminal com registros de reincidência e ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes de natureza grave. Sendo assim, não sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, CPP para assegurar a garantia da ordem pública e evitar novos delitos, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Diante do exposto, por não considerar adequada a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, neste juízo de cognição sumária, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor de GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP. Tendo em vista a necessidade de se constar o prazo de validade nos mandados de prisão, bem como considerando a pena prevista em abstrato para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em observância ao art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 13/08/2046. Intimem-se. Cumpra-se. c) Da representação pela quebra de sigilo de dados de aparelho celular Examina-se, por fim, a representação formulada pela Autoridade Policial pela quebra de sigilo e extração de dados do aparelho celular apreendido na posse do investigado, a saber: 01 (um) telefone celular marca Samsung, de cor cinza, com capa roxa (FAV 2281823). Como cediço, a proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) não ostenta caráter absoluto, podendo ceder espaço quando confrontada com o interesse público na persecução penal de crimes de elevada gravidade, desde que preenchidos os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso vertente, a medida revela-se de extrema relevância e indispensabilidade para o prosseguimento das investigações. O flagranteado foi surpreendido transportando entorpecentes em contexto típico de difusão de drogas. Sabendo-se que o crime de tráfico de entorpecentes frequentemente se desenvolve de forma estruturada e articulada por meio de contatos telefônicos e aplicativos de mensagens, o acesso ao conteúdo do dispositivo é o único meio capaz de identificar os fornecedores das substâncias e eventuais coautores, permitindo o avanço das investigações policiais. A justa causa encontra-se evidenciada pelos mesmos elementos que fundamentaram a prisão preventiva, restando demonstrado o vínculo direto entre o aparelho apreendido e a atividade ilícita sob apuração. Frente a tais fundamentos, acolho a representação da Autoridade Policial e DEFIRO a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido: 01 (um) telefone celular marca Samsung, cor cinza, com capa roxa, pertencente ao investigado GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS. Autorizo a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por meio de seus investigadores e peritos oficiais, a acessar, analisar e extrair todo e qualquer dado armazenado no referido dispositivo móvel, incluindo históricos de chamadas, agenda de contatos, galeria de fotos e vídeos, mensagens de texto (SMS) e, especialmente, mensagens e mídias trocadas em aplicativos de comunicação (como WhatsApp, Telegram e assemelhados), bem como arquivos em nuvem vinculados ao aparelho. A extração dos dados deverá ser documentada em laudo pericial circunstanciado a ser juntado aos autos do Inquérito Policial, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, autorizo a coleta de material biológico do custodiado, para fins de obtenção e armazenamento do perfil genético, nos termos do art. 310-A do CPP, combinado com a Lei nº 12.037/2009 Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALTON DE OLIVEIRA BRAGA

OAB: 35498/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5004100-20.2026.8.13.0694 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 018.151.516-41 DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e artigos 330e 329, ambos do Código Penal Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em preventiva, bem como foi favorável aos pedidos da Autoridade Policial (ID 10729281024). Brevemente relatado. Decido. a) Da audiência de custódia Tendo-se em vista a necessidade de verificação da regularidade do ato de prisão, designo audiência de custódia para o dia 14 de agosto de 2026, às 16h15min, a ser realizada na modalidade de videoconferência, em observância ao disposto nos arts. 4º. e ss., Resolução CNJ 354/2020. A designação para esta data e horário justifica-se em razão do momento em que esta Magistrada tomou conhecimento dos fatos e da inexistência de horário disponível na pauta desta unidade jurisdicional na presente data. Sendo assim, cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada pelo Cisco System, plataforma contratada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos que impliquem interação entre servidores, magistrados e demais atores do Sistema de Justiça e que poderá ser acessada por meio de aplicativo de celulares (Android e IOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Não é necessário cadastro para ter acesso à plataforma, pois o respectivo link será encaminhado pelo conciliador às partes e advogados instantes antes da audiência. Intimem-se o acautelado sobre a realização da audiência em questão, informando da possibilidade de constituir advogado para acompanhá-lo no ato, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Caso seja contratado causídico, este deve informar, com a maior brevidade possível, seu respectivo e-mail e número de celular, para o devido contato. Deverão o estabelecimento prisional, o Órgão Ministerial e o procurador providenciarem a estrutura necessária para a participação na audiência ou justificar a impossibilidade, de forma escrita, no prazo mais rápido possível. O servidor responsável pela audiência deve diligenciar em todos os sentidos para a realização do ato, efetuando os devidos testes de conexão com antecedência, certificando nos autos excepcional indisponibilidade. Comunique-se ao Diretor do Estabelecimento Prisional em que se encontra recolhido o preso, para que seja oportunizada a participação do acautelado no dia e hora agendados. Procedam-se às intimações e requisições necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. b) Da conversão do flagrante em prisão preventiva Passando a analisar o expediente, verifico que o art. 310, CPP explicita que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória. Nesse sentido, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais e a situação de flagrância verificada por ocasião da abordagem admitiu a sua lavratura, razão pela qual não vislumbro hipótese de relaxamento. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Compulsando os autos, constata-se a presença de prova da materialidade dos delitos, consoante se depreende do Auto de Apreensão (ID 10729174649), dos laudos periciais preliminares de constatação de drogas (IDs 10729174645 e 10729174646), bem como do Boletim de Ocorrência que noticia a apreensão de drogas que estavam enterradas no quintal do imóvel utilizado pelo flagranteado. Além disso, estão plenamente ratificados os indícios de autoria, haja vista que o flagranteado estava na posse direta dos entorpecentes no momento da abordagem. Restou certificado que o autuado, ao avistar a equipe policial, desobedeceu à ordem de parada na condução de sua motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, placa HBK8977, evadiu-se em alta velocidade realizando ultrapassagens de altíssimo risco e, após acompanhamento tático, tentou fugir a pé em direção a um matagal, resistindo ativamente à prisão. Somam-se a isso as investigações da Polícia Civil que apontavam que o flagranteado ocultava drogas enterradas no quintal do imóvel de sua companheira. As circunstâncias objetivas dos autos revelam a extrema gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza altamente nociva e diversidade dos entorpecentes apreendidos (crack e maconha), além da conduta de expor a integridade física de terceiros a perigo comum durante a fuga desesperada e de resistir fisicamente à atuação dos militares. Tais fatos justificam plenamente a custódia cautelar para resguardo da ordem pública. Outrossim, o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal preconiza a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando a pena máxima em abstrato cominada para o crime for superior a 4 (quatro) anos, requisito este preenchido, visto que o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) possui pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Ademais, em análise à Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do autuado (IDs 10729192136 e 10729192137), denota-se o manifesto risco de reiteração delitiva. O flagranteado possui extensa ficha criminal com registros de reincidência e ostenta múltiplas condenações definitivas por crimes de natureza grave. Sendo assim, não sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, CPP para assegurar a garantia da ordem pública e evitar novos delitos, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. Diante do exposto, por não considerar adequada a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP, neste juízo de cognição sumária, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA em desfavor de GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão, cadastrando-o no BNMP. Tendo em vista a necessidade de se constar o prazo de validade nos mandados de prisão, bem como considerando a pena prevista em abstrato para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em observância ao art. 109, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 13/08/2046. Intimem-se. Cumpra-se. c) Da representação pela quebra de sigilo de dados de aparelho celular Examina-se, por fim, a representação formulada pela Autoridade Policial pela quebra de sigilo e extração de dados do aparelho celular apreendido na posse do investigado, a saber: 01 (um) telefone celular marca Samsung, de cor cinza, com capa roxa (FAV 2281823). Como cediço, a proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) não ostenta caráter absoluto, podendo ceder espaço quando confrontada com o interesse público na persecução penal de crimes de elevada gravidade, desde que preenchidos os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso vertente, a medida revela-se de extrema relevância e indispensabilidade para o prosseguimento das investigações. O flagranteado foi surpreendido transportando entorpecentes em contexto típico de difusão de drogas. Sabendo-se que o crime de tráfico de entorpecentes frequentemente se desenvolve de forma estruturada e articulada por meio de contatos telefônicos e aplicativos de mensagens, o acesso ao conteúdo do dispositivo é o único meio capaz de identificar os fornecedores das substâncias e eventuais coautores, permitindo o avanço das investigações policiais. A justa causa encontra-se evidenciada pelos mesmos elementos que fundamentaram a prisão preventiva, restando demonstrado o vínculo direto entre o aparelho apreendido e a atividade ilícita sob apuração. Frente a tais fundamentos, acolho a representação da Autoridade Policial e DEFIRO a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido: 01 (um) telefone celular marca Samsung, cor cinza, com capa roxa, pertencente ao investigado GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS. Autorizo a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por meio de seus investigadores e peritos oficiais, a acessar, analisar e extrair todo e qualquer dado armazenado no referido dispositivo móvel, incluindo históricos de chamadas, agenda de contatos, galeria de fotos e vídeos, mensagens de texto (SMS) e, especialmente, mensagens e mídias trocadas em aplicativos de comunicação (como WhatsApp, Telegram e assemelhados), bem como arquivos em nuvem vinculados ao aparelho. A extração dos dados deverá ser documentada em laudo pericial circunstanciado a ser juntado aos autos do Inquérito Policial, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, autorizo a coleta de material biológico do custodiado, para fins de obtenção e armazenamento do perfil genético, nos termos do art. 310-A do CPP, combinado com a Lei nº 12.037/2009 Cumpra-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas