5004094-46.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004094-46.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL SR/PF/SP INVESTIGADO: MUNIRAH BINTI RUSLI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: OLADIPUPO IBRAHIM AROLU OLAOKE - SP452191 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de MUNIRAH BINTI RUSLI, nacional da Malásia, ocorrida em 02/06/2026, pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Realizada audiência de custódia em 02/06/2026 na Central de Audiências de Custódia desta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, com a homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 587103704 ). A DPU requereu a sua exclusão do feito tendo em vista que a investigada tem advogado constituído (ID 587518668). O defensor Dr. Oladipupo Ibrahim Arolu Olaoke formulou pedido de reconsideração, sustentando ter superado o fundamento da custódia ao juntar documentos comprobatórios de residência (ID 588005139). Foram apresentados: (i) Declaração de Residência e Acolhimento firmada por Jerida Naomie Smith, datada de 08/06/2026, e (ii) Contrato de Locação do imóvel sito à Rua José Francisco Moreira, nº 410, Guaianases, São Paulo/SP, figurando Jerida Naomie Smith como locatária e Jose Luis Nogueira como locador e recibo de aluguel datado de 05/06/2026 (ID 588007412). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo e pela manutenção da prisão preventiva, apontando inconsistências na documentação apresentada pela defesa (ID 588091483). Juntou Relatório de Pesquisa a respeito de Jerida Naomie Smith (ID 588393512). A defesa requereu a juntada de novos documentos (ID 588777935), consistentes em comprovantes de pagamento de contas de consumo de água e de transferência via Pix, na tentativa de demonstrar que a Sra. Jerida, de fato, reside no local (ID 588777936). O Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa da ré para que se manifeste sobre a proposta de ANPP (ID 589252277 e 589252278). Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de liberdade provisória (ID 589229525). Reiteração do pedido de liberdade com a juntada de novo contrato de locação (ID 589293399 e 589293400). Juntado aos autos contrato de trabalho temporário em nome de Jerida Naomie Smith (ID 589356356). A autoridade policial juntou aos autos relatório final e o laudo pericial definitivo de química forense. Representou ao juízo pela autorização para destruição da droga apreendida e a destinação do telefone celular de MUNIRAH BITI RUSLI (ID 589412982). O MPF requereu a manutenção da custódia, alegando inconsistências nos docuemntos novos juntados e que há indícios de fraude processual. Reiterou a necessidade de manifestação da defesa sobre a proposta de ANPP juntada aos autos no ID 589252278. Proferida decisão indeferindo o pedido de reconsideração, mantendo a prisão preventiva. Foi determinada a intimação da defesa para regularizar a representação processual e se manifestar sobree a proposta de ANPP formulada pelo MPF. Também foi determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre a representação da autoridade policial (ID 591249534). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à destruição da droga apreendida, tendo em vista já ter sido elaborado o laudo definitivo e requereu a manutenção da apreensão do celular, por tratar-se de objeto da cláusula sexta do ANPP (ID 591608710). A defesa protocolou pedido de reconsideração (ID 592888158) juntando uma nova declaração de residência (ID 592888164), assinada pelo proprietário do imóvel, Sr. José Luis Nogueira. MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. Argumentou que a defesa não esclareceu o principal ponto de controvérsia: o vínculo entre a investigada (Munirah) e a pessoa que lhe ofereceria residência (Jerida). Questionou por que uma terceira pessoa, sem ligação aparente, abrigaria uma estrangeira acusada de tráfico internacional (ID 593456687). A defesa juntou procuração (ID 593691311). Apresentou nova manifestação prestando esclarecimentos sobre a manifestação do MPF (ID 593699925). É o relatório. Fundamento e decido. Os autos vieram conclusos para analise: (i) do pedido de revogação da prisão preventiva; (ii) da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) do requerimento de autorização para destruição da droga apreendida e de destinação do aparelho celular. Analiso essas pendências em três tópicos separados. 1) Prisão preventiva A prisão de preventiva de MUNIRAH BITI RUSLI foi decretada na audiência de custódia, com fundamento no risco de fuga (aplicação da lei penal), pela inexistência de endereço no Brasil onde a investigada poderia ser localizada pela Justiça (ID 587103704). O primeiro pedido de liberdade foi instruído com os seguintes documentos (ID 588007412): (i) Declaração de Residência e Acolhimento firmada por Jerida Naomie Smith, datada de 08/06/2026 (p. 1), (ii) Contrato de Locação para fins comercial do imóvel na Rua José Francisco Moreira, nº 410, Guaianases, São Paulo/SP, figurando Jerida Naomie Smith como locatária e Jose Luis Nogueira como locador (p. 2-4) (iii) recibo de aluguel datado de junho de 2026 subscrito por Jose Luis (p. 5). A decisão que manteve a prisão preventiva consignou que havia inconsistências no contrato de locação juntado para comprovar a residência de terceira pessoa (Jerida Naomie Smith), a qual acomodaria a investigada no Brasil. Considerou que o contrato referido tinha por objeto a locação de imóvel locado para fins comerciais, o que coloca em dúvida se de fato o local permite a acomodação para residência da investigada. Ademais, o instrumento possui vigência até janeiro de 2026, não havendo comprovação documental de sua eventual renovação ou prorrogação (ID 589229525). A defesa apresentou nova manifestação, reiterando a alegação de que a relação mantida entre a investigada e a Sra. Jerida Naomie Smith possui natureza de locação residencial. Sustentou que foi celebrado novo contrato com o objetivo de regularizar a locação. Todavia, o documento posteriormente juntado aos autos também apresenta inconsistências (ID 589293400). O pedido de reconsideração foi negado, com fundamento na existência de inconsistências formais nos novos documentos, a saber: o contrato de locação está parcialmente ilegível, e há um recorte suspeito no carimbo de autenticação da assinatura, sugestivo de montagem do documento (ID 591249534). A defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva e apresentou nova documentação, consistente em declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, Sr. José Luis Nogueira (ID 592888164), com o objetivo de comprovar o endereço em que a investigada permaneceria caso fosse colocada em liberdade. O fundamento de cautelaridade da prisão recai no risco de fuga (aplicação da lei penal), em razão de sua condição de estrangeira sem vínculos com o Brasil. A principal objeção à soltura da investigada, levantada pelo Ministério Público Federal, era a ausência de um vínculo claro e justificado que a conectasse ao endereço fornecido. De fato, a existência de um endereço oferecido por terceiros para permanência no Brasil não é garantia de que a acusada de fato permanecerá no local. Entretanto, a ausência de vínculos da acusada com Jerida, que teria lhe oferecido o imóvel, não pode ser óbice à concessão da liberdade, inclusive porque em termos prático mesmo que houvesse vínculos pessoais a fuga seria possível. Em outras palavras, a existência de comprovante de endereço em nome de um familiar não evita mais o risco de fuga do que um comprovante de endereço de uma pessoa sem vínculos pessoais íntimos. As fragilidades nos documentos relacionados ao contrato de locação do imóvel traziam suspeitas sobre a falsidade e, o mais importante, sobre a efetiva existência dessa relação locatícia e da efetiva oferta do local para permanência da acusada. Entretanto, as fragilidades também podem decorrer da hipossuficiência de todos os envolvidos, locador (José Luis Nogueira) e locatária (Namomie Smith Jerida), não sendo desarrazoada a hipótese de que exista relações mal documentadas. A insistência do advogado na juntada de novos documentos referentes à mesma relação locatícia sugere que o conteúdo dos documentos é verdadeiro, porque o defensor supostamente manteve contato com Jerida e com o locador do imóvel, o que traz credibilidade às alegações. O novo documento contém a declaração do locador, José Luis, confirmando que Jerida reside no imóvel desde junho de 2025 (ID 592888164) Nesse ponto, destaca-se a última manifestação da defesa, em que explica o contexto no qual Jerida disponibiliza o espaço para receber a acusada (ID 593699925). A defesa esclareceu que Jerida também é imigrante e já cumpriu pena por crime semelhante, por isso se dispõe a sublocar um quarto a estrangeira por razões humanitárias, além de servir como fonte de renda complementar. Essa narrativa, embora revele um contexto peculiar, mostra-se aceitável e, mais importante, supre a lacuna de informação que justificava a desconfiança deste Juízo. Não se trata mais de um vínculo inexistente ou suspeito, mas de uma relação de auxílio contextualizada, que proporciona à investigada um endereço certo e determinado para sua localização. Nesse contexto, sabe-se onde a acusada poderá ser localizada, mas há o risco de fuga pelo fato de se tratar de estrangeira. Esse risco pode ser mitigado com a medida cautelar de proibição de realizar viagens ao exterior, com anotação da vedação nos bancos de dados migratórios e manutenção da retenção do passaporte. Sabe-se que o estrangeiro tem condições de obter novo passaporte e realizar outros voos a partir de país que faz fronteira terrestre com o Brasil. Por isso a proibição não é tão eficaz com relação a estrangeiros. Por outro lado, a investigada encontra-se presa há mais de 30 dias e dispõe de ao menos uma pessoa como ponto de apoio para permanecer no país, por isso há alguma confiança de que permanecerá no país no curso da ação. Essa confiança também pode se amparar no fato de que o tráfico internacional é um crime grave em qualquer país, por isso a evasão de algum modo lhe geraria problemas com as autoridades de seu país de origem ou de residência, porque tal evasão levará à adoção de medidas de difusão da prisão na linha vermelha da Interpol e procedimentos de cooperação internacional para prosseguir com a persecução penal. Destaca-se ainda que o MPF ofereceu ANPP à acusada, o que indica que reconhece que os fatos se amoldam à figura do tráfico privilegiado, que dificilmente resultam em condenação em regime fechado, o que torna a preventiva desproporcional. A fim de permitir que a ré tenha como se identificar em solo brasileiro e eventualmente realizar atividades laborais, autorizo a emissão de cópia autenticada do passaporte e de autorização para emissão de CPF em seu nome. Por fim, a obrigação de manter endereço atualizado não tem natureza de medida cautelar, sendo ônus processual imposto a todos os investigados/acusados, cujo descumprimento pode levar à revelia (artigo 367 do CPP). 2) Acordo de Não Persecução Penal Com relação a proposta de ANPP oferecida pelo MPF, a defesa informou endereço eletrônico para o encaminhamento da proposta, a fim de viabilizar sua análise pela investigada e a adoção das providências necessárias à eventual formalização do ajuste. Assim, intime-se a defesa a diligenciar junto ao MPF para realizar as tratativas e eventual formalização do acordo, trâmites que não devem contar com a participação judicial. 3) Bens apreendidos. A autoridade policial requereu autorização para a destruição da droga apreendida e a destinação do aparelho celular (ID 589412982). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal concordou com a destruição da substância entorpecente, considerando a elaboração do laudo definitivo, e requereu a manutenção da apreensão do aparelho celular, por constituir objeto da cláusula sexta da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A droga apreendida na prisão em flagrante pode ser destruída depois de trinta dias depois da apreensão, reservando-se amostra para exame pericial, o que já foi feito porque o exame já foi realizado (ID 593082910, p. 21/25) (artigo 50-A, da Lei 11.343/06). Assim, o pedido deve ser deferido. Quanto ao aparelho celular, deve ser mantida a sua apreensão, tendo em vista que constitui objeto da cláusula sexta da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ante o exposto, 1) DEFIRO o pedido da defesa e SUBSTITUO a prisão preventiva de MUNIRAH BINTI RUSLI pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Proibição de se ausentar do país, com a manutenção da retenção de seu passaporte (artigo 319, II, do CPP); b) Comparecimento mensal em juízo, via balcão virtual, para justificar suas atividades e manter atualizados seus dados de contato (artigo 319, I, do CPP). A acusada ainda fica obrigada a: (i) comparecer em Secretaria no primeiro dia útil depois de sua liberdade, para assinar o termo de compromisso; (ii) comparecer a todos os atos do processo quando intimado; (iii) receber as intimações via WhatsApp, e (iv) manter o juízo informado sobre qualquer alteração de endereço, telefone, e-mail. A obrigação de comparecimento pessoal em juízo passará a ocorrer pelo Balcão Virtual da 1ª Vara Federal de Guarulhos, por meio do QR Code abaixo: Alternativamente, poderá acessar https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual" e clicar em "1ª Vara Federal de Guarulhos". Caso solicitado pela investigada, a Secretaria da Vara poderá fornecer cópia autenticada do passaporte, possibilitando sua identificação pessoal no Brasil, bem como adotar as providências para determinar a emissão de CPF em seu nome. 2) Determino as seguintes providencias: 2.1) Expeça-se alvará de soltura clausulado, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, para que dê ciência à investigadas das cautelares fixadas e do dever de comparecer em Juízo para firmar termo de compromisso. 2.2) INTIME-SE a defesa a diligenciar junto ao MPF para realizar as tratativas e eventual formalização do acordo, trâmites que não devem contar com a participação judicial. 2.3) DEFIRO o pedido de destruição da droga apreendida, observado que deve ser reservada amostra para exame pericial e contraprova (artigo 50-A, da Lei 11.343/06). CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO VIA CORREIO ELETRÔNICO PELA SECRETARIA DESTA VARA: - ao Delegado de Polícia Federal da SR/PF/SP, para que encaminhe a este Juízo o termo de incineração da droga apreendida. Intimem-se. Guarulhos, 16 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNIRAH BINTI RUSLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLADIPUPO IBRAHIM AROLU OLAOKE
OAB: 452191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004094-46.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL SR/PF/SP INVESTIGADO: MUNIRAH BINTI RUSLI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: OLADIPUPO IBRAHIM AROLU OLAOKE - SP452191 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante de MUNIRAH BINTI RUSLI, nacional da Malásia, ocorrida em 02/06/2026, pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Realizada audiência de custódia em 02/06/2026 na Central de Audiências de Custódia desta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, com a homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 587103704 ). A DPU requereu a sua exclusão do feito tendo em vista que a investigada tem advogado constituído (ID 587518668). O defensor Dr. Oladipupo Ibrahim Arolu Olaoke formulou pedido de reconsideração, sustentando ter superado o fundamento da custódia ao juntar documentos comprobatórios de residência (ID 588005139). Foram apresentados: (i) Declaração de Residência e Acolhimento firmada por Jerida Naomie Smith, datada de 08/06/2026, e (ii) Contrato de Locação do imóvel sito à Rua José Francisco Moreira, nº 410, Guaianases, São Paulo/SP, figurando Jerida Naomie Smith como locatária e Jose Luis Nogueira como locador e recibo de aluguel datado de 05/06/2026 (ID 588007412). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo e pela manutenção da prisão preventiva, apontando inconsistências na documentação apresentada pela defesa (ID 588091483). Juntou Relatório de Pesquisa a respeito de Jerida Naomie Smith (ID 588393512). A defesa requereu a juntada de novos documentos (ID 588777935), consistentes em comprovantes de pagamento de contas de consumo de água e de transferência via Pix, na tentativa de demonstrar que a Sra. Jerida, de fato, reside no local (ID 588777936). O Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa da ré para que se manifeste sobre a proposta de ANPP (ID 589252277 e 589252278). Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de liberdade provisória (ID 589229525). Reiteração do pedido de liberdade com a juntada de novo contrato de locação (ID 589293399 e 589293400). Juntado aos autos contrato de trabalho temporário em nome de Jerida Naomie Smith (ID 589356356). A autoridade policial juntou aos autos relatório final e o laudo pericial definitivo de química forense. Representou ao juízo pela autorização para destruição da droga apreendida e a destinação do telefone celular de MUNIRAH BITI RUSLI (ID 589412982). O MPF requereu a manutenção da custódia, alegando inconsistências nos docuemntos novos juntados e que há indícios de fraude processual. Reiterou a necessidade de manifestação da defesa sobre a proposta de ANPP juntada aos autos no ID 589252278. Proferida decisão indeferindo o pedido de reconsideração, mantendo a prisão preventiva. Foi determinada a intimação da defesa para regularizar a representação processual e se manifestar sobree a proposta de ANPP formulada pelo MPF. Também foi determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre a representação da autoridade policial (ID 591249534). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à destruição da droga apreendida, tendo em vista já ter sido elaborado o laudo definitivo e requereu a manutenção da apreensão do celular, por tratar-se de objeto da cláusula sexta do ANPP (ID 591608710). A defesa protocolou pedido de reconsideração (ID 592888158) juntando uma nova declaração de residência (ID 592888164), assinada pelo proprietário do imóvel, Sr. José Luis Nogueira. MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. Argumentou que a defesa não esclareceu o principal ponto de controvérsia: o vínculo entre a investigada (Munirah) e a pessoa que lhe ofereceria residência (Jerida). Questionou por que uma terceira pessoa, sem ligação aparente, abrigaria uma estrangeira acusada de tráfico internacional (ID 593456687). A defesa juntou procuração (ID 593691311). Apresentou nova manifestação prestando esclarecimentos sobre a manifestação do MPF (ID 593699925). É o relatório. Fundamento e decido. Os autos vieram conclusos para analise: (i) do pedido de revogação da prisão preventiva; (ii) da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (iii) do requerimento de autorização para destruição da droga apreendida e de destinação do aparelho celular. Analiso essas pendências em três tópicos separados. 1) Prisão preventiva A prisão de preventiva de MUNIRAH BITI RUSLI foi decretada na audiência de custódia, com fundamento no risco de fuga (aplicação da lei penal), pela inexistência de endereço no Brasil onde a investigada poderia ser localizada pela Justiça (ID 587103704). O primeiro pedido de liberdade foi instruído com os seguintes documentos (ID 588007412): (i) Declaração de Residência e Acolhimento firmada por Jerida Naomie Smith, datada de 08/06/2026 (p. 1), (ii) Contrato de Locação para fins comercial do imóvel na Rua José Francisco Moreira, nº 410, Guaianases, São Paulo/SP, figurando Jerida Naomie Smith como locatária e Jose Luis Nogueira como locador (p. 2-4) (iii) recibo de aluguel datado de junho de 2026 subscrito por Jose Luis (p. 5). A decisão que manteve a prisão preventiva consignou que havia inconsistências no contrato de locação juntado para comprovar a residência de terceira pessoa (Jerida Naomie Smith), a qual acomodaria a investigada no Brasil. Considerou que o contrato referido tinha por objeto a locação de imóvel locado para fins comerciais, o que coloca em dúvida se de fato o local permite a acomodação para residência da investigada. Ademais, o instrumento possui vigência até janeiro de 2026, não havendo comprovação documental de sua eventual renovação ou prorrogação (ID 589229525). A defesa apresentou nova manifestação, reiterando a alegação de que a relação mantida entre a investigada e a Sra. Jerida Naomie Smith possui natureza de locação residencial. Sustentou que foi celebrado novo contrato com o objetivo de regularizar a locação. Todavia, o documento posteriormente juntado aos autos também apresenta inconsistências (ID 589293400). O pedido de reconsideração foi negado, com fundamento na existência de inconsistências formais nos novos documentos, a saber: o contrato de locação está parcialmente ilegível, e há um recorte suspeito no carimbo de autenticação da assinatura, sugestivo de montagem do documento (ID 591249534). A defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva e apresentou nova documentação, consistente em declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, Sr. José Luis Nogueira (ID 592888164), com o objetivo de comprovar o endereço em que a investigada permaneceria caso fosse colocada em liberdade. O fundamento de cautelaridade da prisão recai no risco de fuga (aplicação da lei penal), em razão de sua condição de estrangeira sem vínculos com o Brasil. A principal objeção à soltura da investigada, levantada pelo Ministério Público Federal, era a ausência de um vínculo claro e justificado que a conectasse ao endereço fornecido. De fato, a existência de um endereço oferecido por terceiros para permanência no Brasil não é garantia de que a acusada de fato permanecerá no local. Entretanto, a ausência de vínculos da acusada com Jerida, que teria lhe oferecido o imóvel, não pode ser óbice à concessão da liberdade, inclusive porque em termos prático mesmo que houvesse vínculos pessoais a fuga seria possível. Em outras palavras, a existência de comprovante de endereço em nome de um familiar não evita mais o risco de fuga do que um comprovante de endereço de uma pessoa sem vínculos pessoais íntimos. As fragilidades nos documentos relacionados ao contrato de locação do imóvel traziam suspeitas sobre a falsidade e, o mais importante, sobre a efetiva existência dessa relação locatícia e da efetiva oferta do local para permanência da acusada. Entretanto, as fragilidades também podem decorrer da hipossuficiência de todos os envolvidos, locador (José Luis Nogueira) e locatária (Namomie Smith Jerida), não sendo desarrazoada a hipótese de que exista relações mal documentadas. A insistência do advogado na juntada de novos documentos referentes à mesma relação locatícia sugere que o conteúdo dos documentos é verdadeiro, porque o defensor supostamente manteve contato com Jerida e com o locador do imóvel, o que traz credibilidade às alegações. O novo documento contém a declaração do locador, José Luis, confirmando que Jerida reside no imóvel desde junho de 2025 (ID 592888164) Nesse ponto, destaca-se a última manifestação da defesa, em que explica o contexto no qual Jerida disponibiliza o espaço para receber a acusada (ID 593699925). A defesa esclareceu que Jerida também é imigrante e já cumpriu pena por crime semelhante, por isso se dispõe a sublocar um quarto a estrangeira por razões humanitárias, além de servir como fonte de renda complementar. Essa narrativa, embora revele um contexto peculiar, mostra-se aceitável e, mais importante, supre a lacuna de informação que justificava a desconfiança deste Juízo. Não se trata mais de um vínculo inexistente ou suspeito, mas de uma relação de auxílio contextualizada, que proporciona à investigada um endereço certo e determinado para sua localização. Nesse contexto, sabe-se onde a acusada poderá ser localizada, mas há o risco de fuga pelo fato de se tratar de estrangeira. Esse risco pode ser mitigado com a medida cautelar de proibição de realizar viagens ao exterior, com anotação da vedação nos bancos de dados migratórios e manutenção da retenção do passaporte. Sabe-se que o estrangeiro tem condições de obter novo passaporte e realizar outros voos a partir de país que faz fronteira terrestre com o Brasil. Por isso a proibição não é tão eficaz com relação a estrangeiros. Por outro lado, a investigada encontra-se presa há mais de 30 dias e dispõe de ao menos uma pessoa como ponto de apoio para permanecer no país, por isso há alguma confiança de que permanecerá no país no curso da ação. Essa confiança também pode se amparar no fato de que o tráfico internacional é um crime grave em qualquer país, por isso a evasão de algum modo lhe geraria problemas com as autoridades de seu país de origem ou de residência, porque tal evasão levará à adoção de medidas de difusão da prisão na linha vermelha da Interpol e procedimentos de cooperação internacional para prosseguir com a persecução penal. Destaca-se ainda que o MPF ofereceu ANPP à acusada, o que indica que reconhece que os fatos se amoldam à figura do tráfico privilegiado, que dificilmente resultam em condenação em regime fechado, o que torna a preventiva desproporcional. A fim de permitir que a ré tenha como se identificar em solo brasileiro e eventualmente realizar atividades laborais, autorizo a emissão de cópia autenticada do passaporte e de autorização para emissão de CPF em seu nome. Por fim, a obrigação de manter endereço atualizado não tem natureza de medida cautelar, sendo ônus processual imposto a todos os investigados/acusados, cujo descumprimento pode levar à revelia (artigo 367 do CPP). 2) Acordo de Não Persecução Penal Com relação a proposta de ANPP oferecida pelo MPF, a defesa informou endereço eletrônico para o encaminhamento da proposta, a fim de viabilizar sua análise pela investigada e a adoção das providências necessárias à eventual formalização do ajuste. Assim, intime-se a defesa a diligenciar junto ao MPF para realizar as tratativas e eventual formalização do acordo, trâmites que não devem contar com a participação judicial. 3) Bens apreendidos. A autoridade policial requereu autorização para a destruição da droga apreendida e a destinação do aparelho celular (ID 589412982). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal concordou com a destruição da substância entorpecente, considerando a elaboração do laudo definitivo, e requereu a manutenção da apreensão do aparelho celular, por constituir objeto da cláusula sexta da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A droga apreendida na prisão em flagrante pode ser destruída depois de trinta dias depois da apreensão, reservando-se amostra para exame pericial, o que já foi feito porque o exame já foi realizado (ID 593082910, p. 21/25) (artigo 50-A, da Lei 11.343/06). Assim, o pedido deve ser deferido. Quanto ao aparelho celular, deve ser mantida a sua apreensão, tendo em vista que constitui objeto da cláusula sexta da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ante o exposto, 1) DEFIRO o pedido da defesa e SUBSTITUO a prisão preventiva de MUNIRAH BINTI RUSLI pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Proibição de se ausentar do país, com a manutenção da retenção de seu passaporte (artigo 319, II, do CPP); b) Comparecimento mensal em juízo, via balcão virtual, para justificar suas atividades e manter atualizados seus dados de contato (artigo 319, I, do CPP). A acusada ainda fica obrigada a: (i) comparecer em Secretaria no primeiro dia útil depois de sua liberdade, para assinar o termo de compromisso; (ii) comparecer a todos os atos do processo quando intimado; (iii) receber as intimações via WhatsApp, e (iv) manter o juízo informado sobre qualquer alteração de endereço, telefone, e-mail. A obrigação de comparecimento pessoal em juízo passará a ocorrer pelo Balcão Virtual da 1ª Vara Federal de Guarulhos, por meio do QR Code abaixo: Alternativamente, poderá acessar https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual" e clicar em "1ª Vara Federal de Guarulhos". Caso solicitado pela investigada, a Secretaria da Vara poderá fornecer cópia autenticada do passaporte, possibilitando sua identificação pessoal no Brasil, bem como adotar as providências para determinar a emissão de CPF em seu nome. 2) Determino as seguintes providencias: 2.1) Expeça-se alvará de soltura clausulado, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, para que dê ciência à investigadas das cautelares fixadas e do dever de comparecer em Juízo para firmar termo de compromisso. 2.2) INTIME-SE a defesa a diligenciar junto ao MPF para realizar as tratativas e eventual formalização do acordo, trâmites que não devem contar com a participação judicial. 2.3) DEFIRO o pedido de destruição da droga apreendida, observado que deve ser reservada amostra para exame pericial e contraprova (artigo 50-A, da Lei 11.343/06). CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO VIA CORREIO ELETRÔNICO PELA SECRETARIA DESTA VARA: - ao Delegado de Polícia Federal da SR/PF/SP, para que encaminhe a este Juízo o termo de incineração da droga apreendida. Intimem-se. Guarulhos, 16 de julho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal