5004093-83.2025.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004093-83.2025.4.03.6317 AUTOR: AIRTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. AIRTON JOSE DA SILVA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário desde a DER. Requereu a concessão de gratuidade da justiça. Inicialmente distribuído o feito para a 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André, o d. Juízo declinou de sua competência em razão do domicílio do autor. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 527532825), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ID 591184238 – Perícia médica realizada no dia 13/05/2026. ID 593599082 – Autor apresenta sua discordância do laudo médico e reitera os pedidos em inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que do laudo de ID 591184238, foi constatado que o autor possui quadro clínico de “protrusões discais” e de “espondilodsicopatia degenerativa da coluna lombar”, sendo inconclusivo quanto à relação da moléstia com a atividade profissional do demandante. Constou do laudo pericial, que o autor relatou estar em acompanhamento ortopédico, realizando hidroginástica e fazendo uso de analgésicos quando necessário. Ocorre que no item 4. dos quesitos deste Juízo, o i. perito respondeu o questionamento de forma incompleta: 4) A parte autora está realizando algum tratamento ou utilizando medicamentos em razão da(s) doença(s) (responder mesmo que tenha havido cura)? O tratamento/medicamento é fornecido pelo SUS ou é pago com recursos próprios? Sim De qualquer forma, não constam dos autos comprovantes de despesas com tratamento da moléstia. Diante disso, concedo à parte autora o prazo de dez dias para comprovar dispêndio com tratamento terapêutico para a moléstia alegada. Sobrevindos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Oportunamente, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AIRTON JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004093-83.2025.4.03.6317 AUTOR: AIRTON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. AIRTON JOSE DA SILVA ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia profissional; e (ii) condene à repetição do indébito tributário desde a DER. Requereu a concessão de gratuidade da justiça. Inicialmente distribuído o feito para a 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André, o d. Juízo declinou de sua competência em razão do domicílio do autor. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 527532825), em que impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. ID 591184238 – Perícia médica realizada no dia 13/05/2026. ID 593599082 – Autor apresenta sua discordância do laudo médico e reitera os pedidos em inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observo que do laudo de ID 591184238, foi constatado que o autor possui quadro clínico de “protrusões discais” e de “espondilodsicopatia degenerativa da coluna lombar”, sendo inconclusivo quanto à relação da moléstia com a atividade profissional do demandante. Constou do laudo pericial, que o autor relatou estar em acompanhamento ortopédico, realizando hidroginástica e fazendo uso de analgésicos quando necessário. Ocorre que no item 4. dos quesitos deste Juízo, o i. perito respondeu o questionamento de forma incompleta: 4) A parte autora está realizando algum tratamento ou utilizando medicamentos em razão da(s) doença(s) (responder mesmo que tenha havido cura)? O tratamento/medicamento é fornecido pelo SUS ou é pago com recursos próprios? Sim De qualquer forma, não constam dos autos comprovantes de despesas com tratamento da moléstia. Diante disso, concedo à parte autora o prazo de dez dias para comprovar dispêndio com tratamento terapêutico para a moléstia alegada. Sobrevindos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias. Oportunamente, nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal