Detalhe do processo

5004091-84.2026.8.13.0362

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de João Monlevade
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / Vara Criminal da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5004091-84.2026.8.13.0362 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS CPF: 148.241.456-27 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de EVERTON DE RAMOS DAS NEVES e PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A comunicação da prisão em flagrante observou o prazo constitucional e legal de 24 (vinte e quatro) horas, vindo aos autos a nota de culpa, comprovante de comunicação ao juízo competente, à Defensoria Pública/advogado e aos familiares, bem como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e laudo pericial preliminar de constatação das substâncias apreendidas. O Ministério Público manifestou-se ao ID. 10722546003. A Defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória ao ID. 10722412493. Eis a síntese do necessário. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Examinando os autos, verifico que a prisão em flagrante do custodiado foi efetuada em estrita conformidade com as disposições constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII, CF/88) e processuais penais (arts. 301 e seguintes do CPP). As circunstâncias narradas no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos prestados perante a autoridade policial evidenciam a situação de flagrância nos termos do art. 302 do CPP. As garantias fundamentais dos autuados foram respeitadas, não havendo vícios formais ou materiais que possam eivar de nulidade o auto policial. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor dos autuados. 2. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE A Defesa suscita a nulidade da prisão em flagrante, sustentando a ilicitude do ingresso domiciliar e, por consequência, das provas dele decorrentes. As preliminares não merecem acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, a atuação policial foi precedida de elementos objetivos que, em tese, caracterizavam situação de flagrante delito, diante da apreensão de substâncias entorpecentes em poder do autuado e da continuidade das diligências que culminaram na localização de outros materiais relacionados ao tráfico de drogas, crime de natureza permanente, circunstância que, em princípio, autoriza o ingresso em domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral. Eventuais controvérsias acerca da existência de fundadas razões, da validade do consentimento ou da licitude da prova demandam dilação probatória, incompatível com a cognição limitada própria da audiência de custódia e da análise do auto de prisão em flagrante, devendo ser apreciadas pelo Juízo da fase probante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, rejeito as preliminares de nulidade, prosseguindo-se ao exame das demais questões. 3. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO AUTUADO EVERTON DE RAMOS DAS NEVES Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar em relação ao autuado EVERTON DE RAMOS DAS NEVES. No caso concreto, embora presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, não se verifica, em relação ao referido autuado, a presença de elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão preventiva. Conforme se extrai da certidão de antecedentes acostada aos autos, o investigado é tecnicamente primário, inexistindo condenação criminal transitada em julgado. Além disso, a quantidade de substância entorpecente apreendida que lhe é atribuída, aliada às circunstâncias da prisão, não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública capaz de justificar a medida extrema, tampouco há elementos que indiquem sua vinculação estável a organização criminosa ou atuação habitual na traficância. Também não se verificam elementos concretos que demonstrem risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou probabilidade de reiteração delitiva apta a justificar a segregação cautelar. A existência de registros policiais ou de procedimentos criminais em curso, desacompanhados de condenação definitiva, é insuficiente, por si só, para fundamentar a prisão preventiva. Nesse contexto, considerando o caráter excepcional da prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade, conclui-se que, neste momento processual, a custódia preventiva mostra-se inadequada, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Por tais razões, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a EVERTON DE RAMOS DAS NEVES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): Manter atualizados nos autos o endereço residencial e telefone para fins de intimação; Comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 08 (oito) dias (art. 319, IV, do CPP). Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de EVERTON DE RAMOS DAS NEVES, se por outro motivo não estiver preso, bem como o Termo de Compromisso relativo às medidas impostas. Diante da concessão da liberdade provisória e da Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, AFASTO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA quanto ao flagranteado EVERTON DE RAMOS DAS NEVES. 4. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS Em relação ao autuado PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS, estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão, pelo laudo preliminar de constatação da substância entorpecente e pelos demais elementos constantes do auto de prisão em flagrante. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados pela apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão com resquícios de drogas, quantia em dinheiro e demais objetos relacionados à traficância, localizados no imóvel utilizado pelo autuado. Além disso, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 10722431766) revela registros que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que, aliada à natureza do delito e às circunstâncias da prisão, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva, com prazo de validade de 20 (vinte) anos. 5. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS) Em observância ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal e à Resolução CNJ nº 213/2015, DESIGNO audiência de custódia para o dia 31/07/2026, às 17h00, destinada à apresentação do custodiado PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS. Determino à Secretaria: requisite-se a apresentação do custodiado perante este Juízo, por videoconferência, conforme de praxe; intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica; sirva cópia desta decisão como mandado de requisição e ofício de intimação, se necessário. Cumpra-se com urgência. Nada restando, aguarde-se a remessa do inquérito e arquive-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID CAETANO FERNANDES

OAB: 215242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / Vara Criminal da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5004091-84.2026.8.13.0362 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS CPF: 148.241.456-27 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de EVERTON DE RAMOS DAS NEVES e PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A comunicação da prisão em flagrante observou o prazo constitucional e legal de 24 (vinte e quatro) horas, vindo aos autos a nota de culpa, comprovante de comunicação ao juízo competente, à Defensoria Pública/advogado e aos familiares, bem como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e laudo pericial preliminar de constatação das substâncias apreendidas. O Ministério Público manifestou-se ao ID. 10722546003. A Defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória ao ID. 10722412493. Eis a síntese do necessário. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Examinando os autos, verifico que a prisão em flagrante do custodiado foi efetuada em estrita conformidade com as disposições constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII, CF/88) e processuais penais (arts. 301 e seguintes do CPP). As circunstâncias narradas no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos prestados perante a autoridade policial evidenciam a situação de flagrância nos termos do art. 302 do CPP. As garantias fundamentais dos autuados foram respeitadas, não havendo vícios formais ou materiais que possam eivar de nulidade o auto policial. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor dos autuados. 2. DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE A Defesa suscita a nulidade da prisão em flagrante, sustentando a ilicitude do ingresso domiciliar e, por consequência, das provas dele decorrentes. As preliminares não merecem acolhimento, ao menos nesta fase de cognição sumária. Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, a atuação policial foi precedida de elementos objetivos que, em tese, caracterizavam situação de flagrante delito, diante da apreensão de substâncias entorpecentes em poder do autuado e da continuidade das diligências que culminaram na localização de outros materiais relacionados ao tráfico de drogas, crime de natureza permanente, circunstância que, em princípio, autoriza o ingresso em domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral. Eventuais controvérsias acerca da existência de fundadas razões, da validade do consentimento ou da licitude da prova demandam dilação probatória, incompatível com a cognição limitada própria da audiência de custódia e da análise do auto de prisão em flagrante, devendo ser apreciadas pelo Juízo da fase probante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, rejeito as preliminares de nulidade, prosseguindo-se ao exame das demais questões. 3. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO AUTUADO EVERTON DE RAMOS DAS NEVES Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar em relação ao autuado EVERTON DE RAMOS DAS NEVES. No caso concreto, embora presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, não se verifica, em relação ao referido autuado, a presença de elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão preventiva. Conforme se extrai da certidão de antecedentes acostada aos autos, o investigado é tecnicamente primário, inexistindo condenação criminal transitada em julgado. Além disso, a quantidade de substância entorpecente apreendida que lhe é atribuída, aliada às circunstâncias da prisão, não evidencia, por si só, risco concreto à ordem pública capaz de justificar a medida extrema, tampouco há elementos que indiquem sua vinculação estável a organização criminosa ou atuação habitual na traficância. Também não se verificam elementos concretos que demonstrem risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou probabilidade de reiteração delitiva apta a justificar a segregação cautelar. A existência de registros policiais ou de procedimentos criminais em curso, desacompanhados de condenação definitiva, é insuficiente, por si só, para fundamentar a prisão preventiva. Nesse contexto, considerando o caráter excepcional da prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade, conclui-se que, neste momento processual, a custódia preventiva mostra-se inadequada, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Por tais razões, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a EVERTON DE RAMOS DAS NEVES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): Manter atualizados nos autos o endereço residencial e telefone para fins de intimação; Comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por período superior a 08 (oito) dias (art. 319, IV, do CPP). Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de EVERTON DE RAMOS DAS NEVES, se por outro motivo não estiver preso, bem como o Termo de Compromisso relativo às medidas impostas. Diante da concessão da liberdade provisória e da Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, AFASTO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA quanto ao flagranteado EVERTON DE RAMOS DAS NEVES. 4. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS Em relação ao autuado PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS, estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão, pelo laudo preliminar de constatação da substância entorpecente e pelos demais elementos constantes do auto de prisão em flagrante. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados pela apreensão de substâncias entorpecentes, balança de precisão com resquícios de drogas, quantia em dinheiro e demais objetos relacionados à traficância, localizados no imóvel utilizado pelo autuado. Além disso, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 10722431766) revela registros que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que, aliada à natureza do delito e às circunstâncias da prisão, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva, com prazo de validade de 20 (vinte) anos. 5. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS) Em observância ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal e à Resolução CNJ nº 213/2015, DESIGNO audiência de custódia para o dia 31/07/2026, às 17h00, destinada à apresentação do custodiado PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARCELLOS. Determino à Secretaria: requisite-se a apresentação do custodiado perante este Juízo, por videoconferência, conforme de praxe; intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica; sirva cópia desta decisão como mandado de requisição e ofício de intimação, se necessário. Cumpra-se com urgência. Nada restando, aguarde-se a remessa do inquérito e arquive-se. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de João Monlevade