Detalhe do processo

5004091-34.2025.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004091-34.2025.4.03.6311 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GONZALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor é aposentado desde 28/10/2010 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de doença grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2008 (id 579363203): 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim. O periciando é portador de doença aterosclerótica coronariana (CID I25.1), inserida no espectro da doença isquêmica crônica do coração (CID I25), com histórico de angina pectoris (CID I20), associada a fatores de risco relevantes, como hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11) e dislipidemia (CID E78), além de antecedente de infarto cerebral isquêmico (CID I63.3). (...) 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Sim. A doença teve início documentado no ano de 2008, conforme registros médicos constantes dos autos. (...) 21. O periciando está acometido de: (...) cardiopatia grave? R. Sim, é portador de cardiopatia grave por doença aterosclerótica coronariana". Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Considerando que a propositura da ação se deu em 26/09/2025, a restituição é devida desde 26/09/2020. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de 28/10/2010, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados desde 26/09/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SANTOS, 3 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO AUGUSTO GONZALEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ABILIO LOPES

OAB: 93357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004091-34.2025.4.03.6311 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO GONZALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor é aposentado desde 28/10/2010 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de doença grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2008 (id 579363203): 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R. Sim. O periciando é portador de doença aterosclerótica coronariana (CID I25.1), inserida no espectro da doença isquêmica crônica do coração (CID I25), com histórico de angina pectoris (CID I20), associada a fatores de risco relevantes, como hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11) e dislipidemia (CID E78), além de antecedente de infarto cerebral isquêmico (CID I63.3). (...) 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R. Sim. A doença teve início documentado no ano de 2008, conforme registros médicos constantes dos autos. (...) 21. O periciando está acometido de: (...) cardiopatia grave? R. Sim, é portador de cardiopatia grave por doença aterosclerótica coronariana". Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Considerando que a propositura da ação se deu em 26/09/2025, a restituição é devida desde 26/09/2020. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de 28/10/2010, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados desde 26/09/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SANTOS, 3 de agosto de 2026.