5004091-20.2024.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004091-20.2024.4.03.6327 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: DIRCE SOUZA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DIRCE SOUZA DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustenta a recorrente, em síntese, que é portadora de moléstia profissional decorrente das atividades laborais exercidas ao longo da vida laboral, circunstância anteriormente reconhecida em demanda acidentária e corroborada pela concessão de auxílio-acidente previdenciário. Argumenta que a legislação não exige incapacidade laborativa atual para a concessão da isenção e que a sentença teria conferido interpretação restritiva incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que concluiu que a parte autora é portadora de Doença degenerativa da coluna vertebral, Doença degenerativa osteoarticular dos joelhos e dos pés, e Obesidade. Ademais, ao responder quesito do juízo, atestou que “analisando os documentos apresentados pela parte autora, notamos a periciada foi submetida à perícia judicial em 1999 não sendo comprovado o nexo causal entre a patologia e o trabalho (vide ID Num. 350871768 - Pág. 5). Sendo assim, no nosso entendimento se trata de doenças de causa degenerativa e não de doença profissional”. (grifei) Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar o direito da parte autora, pois, embora seja portadora de enfermidade, tal doença não está prevista na lista legal que autoriza a isenção tributária. Apesar dos documentos juntados pela parte autora, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Não preenchido o requisito legal, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dispõe o referido dispositivo legal que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das enfermidades expressamente nele relacionadas, dentre as quais figura a moléstia profissional. É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a manutenção da isenção não depende da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, conforme enunciado da Súmula nº 627. Igualmente pacificado que a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito absoluto para o reconhecimento judicial do benefício fiscal, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios probatórios. Todavia, tais entendimentos não afastam a necessidade de comprovação da própria doença enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas pelo legislador. Em outras palavras, a desnecessidade de demonstração de incapacidade atual não dispensa a comprovação da existência da moléstia profissional ou de qualquer outra enfermidade expressamente contemplada no rol legal. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Após análise da documentação médica e realização de exame clínico, o expert concluiu que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, doença degenerativa osteoarticular dos joelhos e dos pés e obesidade. Mais relevante, ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou expressamente que, à luz dos documentos apresentados, inclusive da perícia judicial produzida anteriormente, não restou comprovado nexo causal entre as patologias apresentadas e o trabalho desempenhado, concluindo tratar-se de doenças de natureza degenerativa e não de moléstia profissional. Não há nos autos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar tal conclusão. Os documentos médicos apresentados pela recorrente demonstram a existência das enfermidades ortopédicas e do histórico de tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetida. Entretanto, não se mostram suficientes para afastar a conclusão pericial produzida especificamente para dirimir a controvérsia instaurada nestes autos, sobretudo porque a caracterização de moléstia profissional constitui questão eminentemente técnica. A recorrente sustenta que a concessão pretérita de auxílio-acidente e o reconhecimento judicial anterior de redução da capacidade laborativa seriam suficientes para demonstrar a natureza profissional da enfermidade. O argumento, contudo, não prospera. A percepção de auxílio-acidente evidencia a existência de sequela ou redução da capacidade laborativa reconhecida no âmbito previdenciário, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para a concessão do benefício fiscal exige-se a demonstração dos requisitos específicos previstos na legislação tributária, os quais devem ser examinados à luz da prova produzida nos autos. Ademais, a própria perícia judicial realizada neste processo analisou a documentação histórica apresentada pela autora e, mesmo assim, concluiu pela ausência de comprovação de moléstia profissional, reputando as patologias constatadas como decorrentes de processo degenerativo. Cumpre observar, ainda, que as normas que instituem hipóteses de isenção tributária submetem-se à interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, não é possível ampliar o alcance da norma para abranger situações não expressamente demonstradas ou não contempladas pelos pressupostos legais. Dessa forma, ausente prova apta a demonstrar que a recorrente seja portadora de moléstia profissional para os fins do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há fundamento para reforma da sentença que, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO - ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - DOENÇAS DE NATUREZA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL ENQUADRÁVEL NA HIPÓTESE LEGAL DE ISENÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE PRETÉRITO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS ISENTIVAS - ARTIGO 111, II, DO CTN - RECURSO DESPROVIDO. A isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a moléstia profissional. Embora desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para manutenção da isenção (Súmula 627 do STJ), permanece indispensável a comprovação da própria moléstia enquadrável na hipótese legal. Laudo médico judicial elaborado sob o crivo do contraditório que concluiu ser a autora portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, doença degenerativa osteoarticular dos joelhos e dos pés e obesidade, afastando expressamente a caracterização de moléstia profissional e o nexo causal entre as patologias e o labor exercido. A percepção pretérita de auxílio-acidente não implica reconhecimento automático do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, especialmente quando a prova técnica produzida nos autos afasta o enquadramento da enfermidade como moléstia profissional. As hipóteses de isenção tributária submetem-se à interpretação literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIRCE SOUZA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB: 136460/SP
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 99424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004091-20.2024.4.03.6327 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: DIRCE SOUZA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DIRCE SOUZA DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustenta a recorrente, em síntese, que é portadora de moléstia profissional decorrente das atividades laborais exercidas ao longo da vida laboral, circunstância anteriormente reconhecida em demanda acidentária e corroborada pela concessão de auxílio-acidente previdenciário. Argumenta que a legislação não exige incapacidade laborativa atual para a concessão da isenção e que a sentença teria conferido interpretação restritiva incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que concluiu que a parte autora é portadora de Doença degenerativa da coluna vertebral, Doença degenerativa osteoarticular dos joelhos e dos pés, e Obesidade. Ademais, ao responder quesito do juízo, atestou que “analisando os documentos apresentados pela parte autora, notamos a periciada foi submetida à perícia judicial em 1999 não sendo comprovado o nexo causal entre a patologia e o trabalho (vide ID Num. 350871768 - Pág. 5). Sendo assim, no nosso entendimento se trata de doenças de causa degenerativa e não de doença profissional”. (grifei) Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar o direito da parte autora, pois, embora seja portadora de enfermidade, tal doença não está prevista na lista legal que autoriza a isenção tributária. Apesar dos documentos juntados pela parte autora, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Não preenchido o requisito legal, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dispõe o referido dispositivo legal que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores das enfermidades expressamente nele relacionadas, dentre as quais figura a moléstia profissional. É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a manutenção da isenção não depende da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, conforme enunciado da Súmula nº 627. Igualmente pacificado que a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito absoluto para o reconhecimento judicial do benefício fiscal, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios probatórios. Todavia, tais entendimentos não afastam a necessidade de comprovação da própria doença enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas pelo legislador. Em outras palavras, a desnecessidade de demonstração de incapacidade atual não dispensa a comprovação da existência da moléstia profissional ou de qualquer outra enfermidade expressamente contemplada no rol legal. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Após análise da documentação médica e realização de exame clínico, o expert concluiu que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, doença degenerativa osteoarticular dos joelhos e dos pés e obesidade. Mais relevante, ao responder aos quesitos formulados, o perito consignou expressamente que, à luz dos documentos apresentados, inclusive da perícia judicial produzida anteriormente, não restou comprovado nexo causal entre as patologias apresentadas e o trabalho desempenhado, concluindo tratar-se de doenças de natureza degenerativa e não de moléstia profissional. Não há nos autos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar tal conclusão. Os documentos médicos apresentados pela recorrente demonstram a existência das enfermidades ortopédicas e do histórico de tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi submetida. Entretanto, não se mostram suficientes para afastar a conclusão pericial produzida especificamente para dirimir a controvérsia instaurada nestes autos, sobretudo porque a caracterização de moléstia profissional constitui questão eminentemente técnica. A recorrente sustenta que a concessão pretérita de auxílio-acidente e o reconhecimento judicial anterior de redução da capacidade laborativa seriam suficientes para demonstrar a natureza profissional da enfermidade. O argumento, contudo, não prospera. A percepção de auxílio-acidente evidencia a existência de sequela ou redução da capacidade laborativa reconhecida no âmbito previdenciário, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para a concessão do benefício fiscal exige-se a demonstração dos requisitos específicos previstos na legislação tributária, os quais devem ser examinados à luz da prova produzida nos autos. Ademais, a própria perícia judicial realizada neste processo analisou a documentação histórica apresentada pela autora e, mesmo assim, concluiu pela ausência de comprovação de moléstia profissional, reputando as patologias constatadas como decorrentes de processo degenerativo. Cumpre observar, ainda, que as normas que instituem hipóteses de isenção tributária submetem-se à interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, não é possível ampliar o alcance da norma para abranger situações não expressamente demonstradas ou não contempladas pelos pressupostos legais. Dessa forma, ausente prova apta a demonstrar que a recorrente seja portadora de moléstia profissional para os fins do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não há fundamento para reforma da sentença que, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO - ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - DOENÇAS DE NATUREZA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL ENQUADRÁVEL NA HIPÓTESE LEGAL DE ISENÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE PRETÉRITO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS ISENTIVAS - ARTIGO 111, II, DO CTN - RECURSO DESPROVIDO. A isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a moléstia profissional. Embora desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para manutenção da isenção (Súmula 627 do STJ), permanece indispensável a comprovação da própria moléstia enquadrável na hipótese legal. Laudo médico judicial elaborado sob o crivo do contraditório que concluiu ser a autora portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, doença degenerativa osteoarticular dos joelhos e dos pés e obesidade, afastando expressamente a caracterização de moléstia profissional e o nexo causal entre as patologias e o labor exercido. A percepção pretérita de auxílio-acidente não implica reconhecimento automático do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, especialmente quando a prova técnica produzida nos autos afasta o enquadramento da enfermidade como moléstia profissional. As hipóteses de isenção tributária submetem-se à interpretação literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão