Detalhe do processo

5004091-18.2024.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004091-18.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LAZARO FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 266.966.146-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0280-49 e outros SENTENÇA Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LÁZARO FERNANDES DE OLIVEIRA (parte autora/ polo ativo) em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (parte requerida/ polo passivo), oportunamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de empréstimo pessoal com a requerida. Afirma que a taxa efetivamente cobrada teria sido superior à contratada e muito acima da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Ao final, requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência; revisão do contrato com redução dos juros à taxa média de mercado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita deferida. Tutela provisória deferida. Em defesa, o polo passivo não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato foi celebrado de forma regular, com plena ciência e livre manifestação de vontade do autor, sem cláusulas abusivas, razão pela qual requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação apresentada. Intimação para especificação de provas. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pois bem. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e de empréstimos foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista. O autor questiona a taxa de juros aplicada ao contrato ao objeto da lide. Compete, assim, à parte autora o ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente incumbe uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou o assunto, inclusive tornou-se objeto de orientação de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, não havendo qualquer embasamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite. Desta feita, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. Nesse caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor resguarda o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa. Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (REsp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 162883-89.2012.8.09.0051, Terceira Turma, Desembargador Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Sobre o assunto, em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Goiás deliberou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. 2 - Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3 - O contrato em questão trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. 4 - O quantum devido ao credor e o possível saldo a se restituir à parte devedora, após a compensação das parcelas, deve ser apurado em fase de liquidação da sentença e é perfeitamente cabível nos termos dos art. 940, do Código Civil e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663226-93.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Em relação à capitalização, em tese, o citado encargo apenas é admitido se estiver previsto expressa e claramente no contrato, com intuito de que o consumidor tome conhecimento e possa manifestar sua vontade no momento da celebração, de forma consciente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que os bancos incluam cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”. Exatamente o que acontece na presente hipótese, na qual a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança questionada. Todavia, diante da abusividade reconhecida e da redução da taxa de juros à média de mercado, imperioso destacar que, apesar de lícita, a capitalização mensal não poderá ser em importe superior à taxa anual ora revisada. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o assunto é tratado no artigo 940, do Código Civil, bem como no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando o direito de exigir a restituição daquilo que se pagou indevidamente, obrigando-se a devolução por aquele que o recebeu. Ora, se é declarada a modificação de cláusulas tidas como abusivas, é incontroversa a necessidade de se verificar o recálculo dos valores discutidos judicialmente, em sede de liquidação de sentença, a fim de apurar o quantum devido ao credor e o saldo a se restituir à parte devedora. No tocante à repetição de valores, vale destacar que, Em observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), restou sedimentada a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é aplicável sempre que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, a partir do entendimento firmado pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, assim, os valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. A respeito da pretensão de condenação da instituição financeira a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, decorrente da abusividade prevista nos contratos, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pelo banco resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, todavia, não obstante o comportamento do réu possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade da contratante. Sobreponho, inclusive, não ter restado demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da autora, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO (…) Ainda que constatada a cobrança de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, tal fato, por si só, não configura danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de ilícito contratual (…) (TJGO, Apel 5201748-52, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) Compulsando os autos, a perícia contábil assim concluiu: “Comprovante de Contratação de Empréstimo Imediato nº 805761343, celebrado em 06/12/2022, no valor de R$ 4.612,00, que somados ao IOF no valor de R$ 11,47, totalizando o valor financiado em R$ 4.623,47, a ser liquidado em 30 parcela mensais e sucessivas no valor de R$ 455,23, sendo a primeira parcela para 10/01/2023 e última para 10/06/2025, a taxa de juros remuneratórios de 9,00% ao mês ou 181,26% ao ano Verificado o valor das parcelas, com o valor financiado, prazo e taxa de juros, de forma que o contrato celebrado entres as partes condizem com o contratado. O método de amortização é a “tabela price” com série de pagamentos não uniformes, ou seja, entre as parcelas temos 28/29, 30 e 31 dias e carência de 5 dias. A taxa média de mercado é de 5,11% ao mês, de forma que a taxa contratada representa 1,7613 vezes a média de mercado, portanto, superior a jurisprudência que entende até 1,5 vezes. […] Refazendo o cálculo das parcelas a taxa média de mercado temos 30 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 309,18, de forma que temos uma cobrança a maior de R$ 146,05 por parcela. Identificado que forma pagas as parcelas com vencimentos de janeiro/2023 a setembro/2024, as demais pendentes.” (ID 10541491538 - grifei) Logo, tem-se que, a partir da perícia realizada, que a taxa de juros aplicada foi de 9,00% ao mês (181,26% ao ano), condizente com o contratado. O perito concluiu, porém, que essa taxa representa 1,7613 vezes a taxa média de mercado praticada à época da contratação (5,11% ao mês), superando, portanto, o parâmetro jurisprudencial de 1,5 vezes, indicado como limiar de abusividade (laudo pericial, ID 10541491538, p. 16-17). Assim, reconheço a cobrança a maior, e reconheço que também cabe a repetição dos valores pagos indevidamente. No tocante à repetição de valores, vale destacar que, Em observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), restou sedimentada a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é aplicável sempre que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, a partir do entendimento firmado pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, assim, os valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. A apuração do montante exato a ser restituído deverá ser feita em liquidação de sentença, com base nos cálculos do perito judicial, tomando-se como referência a planilha constante do Anexo 1 do laudo (ID 10541509704). Quanto a cobrança do IOF, não há nos autos elemento técnico que demonstre a cobrança duplicada do tributo; o laudo apontou apenas a existência do IOF embutido no valor financiado, sem identificar duplicidade (ID 10541491538, p. 18). Assim, indefiro o pedido de exclusão do IOF. Por fim, em relação ao pleito de danos morais. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, não basta a ocorrência de cobrança indevida ou abusividade contratual. É necessário que a conduta do fornecedor provoque efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento decorrente de relação negocial. No caso, o autor contratou empréstimo pessoal e questiona a abusividade dos encargos. Não há nos autos comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer ato que tenha causado abalo concreto à imagem ou ao crédito do autor. A simples cobrança de encargos a maior, embora ilícita, configura ilícito contratual que não se converte, por si só, em dano moral indenizável. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) REVISAR o contrato de empréstimo pessoal nº 805761343, celebrado em 06/12/2022 entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S.A., substituindo a taxa de juros remuneratórios pactuada de 9,00% ao mês pela taxa média de mercado vigente na data da contratação, correspondente a 5,11% ao mês, conforme apurado no laudo pericial (ID 10541491538). b) CONDENAR a instituição requerida à restituição, em dobro, dos valores eventualmente descontados a maior, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado por meros cálculos aritméticos, e; c) DETERMINAR que a ré suspenda os descontos e cobranças efetuados em desfavor da autora, relativo aos contratos ora questionados, até a fase de liquidação de sentença, momento em que será averiguado se ainda há saldo devido pela requerente. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1 Dos efeitos da tutela. Pelo exposto, torno definitiva a tutela provisória deferida. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Diante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada), a teor do art. 86, “caput”, do CPC. Suspensas as exigibilidades em relação a parte autora visto que houve concessão das benesses da gratuidade de justiça nos termos do artigo 82 do CPC. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor LAZARO FERNANDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA COSTA FERNANDES

OAB: 118618/MG

OMAR SILVA DA COSTA

OAB: 37456/MG

PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA

OAB: 14607/MS

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004091-18.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LAZARO FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 266.966.146-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0280-49 e outros SENTENÇA Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LÁZARO FERNANDES DE OLIVEIRA (parte autora/ polo ativo) em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (parte requerida/ polo passivo), oportunamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com o réu o contrato de empréstimo pessoal com a requerida. Afirma que a taxa efetivamente cobrada teria sido superior à contratada e muito acima da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Ao final, requereu: concessão dos benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência; revisão do contrato com redução dos juros à taxa média de mercado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita deferida. Tutela provisória deferida. Em defesa, o polo passivo não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato foi celebrado de forma regular, com plena ciência e livre manifestação de vontade do autor, sem cláusulas abusivas, razão pela qual requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação apresentada. Intimação para especificação de provas. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pois bem. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e de empréstimos foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente nesse sentido, enunciando a súmula 297 de sua jurisprudência, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista. O autor questiona a taxa de juros aplicada ao contrato ao objeto da lide. Compete, assim, à parte autora o ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado. Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento. O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente incumbe uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou o assunto, inclusive tornou-se objeto de orientação de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, não havendo qualquer embasamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite. Desta feita, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. Nesse caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor resguarda o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa. Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (REsp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº 162883-89.2012.8.09.0051, Terceira Turma, Desembargador Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo da média (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Sobre o assunto, em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Goiás deliberou que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A matéria ora discutida prende-se à revisão de contrato firmado com instituição financeira, cuja aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor faz-se patente. 2 - Afigura-se viável a limitação dos juros remuneratórios, diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3 - O contrato em questão trata-se de crédito pessoal não consignado, devendo ser adotada a taxa média de mercado praticada nos contratos da mesma espécie. 4 - O quantum devido ao credor e o possível saldo a se restituir à parte devedora, após a compensação das parcelas, deve ser apurado em fase de liquidação da sentença e é perfeitamente cabível nos termos dos art. 940, do Código Civil e art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5663226-93.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Em relação à capitalização, em tese, o citado encargo apenas é admitido se estiver previsto expressa e claramente no contrato, com intuito de que o consumidor tome conhecimento e possa manifestar sua vontade no momento da celebração, de forma consciente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 973827/RS, sob o rito de recursos repetitivos, decidiu que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não sendo necessário que os bancos incluam cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”. Exatamente o que acontece na presente hipótese, na qual a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança questionada. Todavia, diante da abusividade reconhecida e da redução da taxa de juros à média de mercado, imperioso destacar que, apesar de lícita, a capitalização mensal não poderá ser em importe superior à taxa anual ora revisada. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores, o assunto é tratado no artigo 940, do Código Civil, bem como no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando o direito de exigir a restituição daquilo que se pagou indevidamente, obrigando-se a devolução por aquele que o recebeu. Ora, se é declarada a modificação de cláusulas tidas como abusivas, é incontroversa a necessidade de se verificar o recálculo dos valores discutidos judicialmente, em sede de liquidação de sentença, a fim de apurar o quantum devido ao credor e o saldo a se restituir à parte devedora. No tocante à repetição de valores, vale destacar que, Em observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), restou sedimentada a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é aplicável sempre que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, a partir do entendimento firmado pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, assim, os valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. A respeito da pretensão de condenação da instituição financeira a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, decorrente da abusividade prevista nos contratos, vale ponderar que, para a caracterização de danos extrapatrimoniais, em tais situações, é imprescindível que a conduta praticada pelo banco resulte em veemente abalo pessoal. No caso em tela, todavia, não obstante o comportamento do réu possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade da contratante. Sobreponho, inclusive, não ter restado demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da autora, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa, nos termos do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO (…) Ainda que constatada a cobrança de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, tal fato, por si só, não configura danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de ilícito contratual (…) (TJGO, Apel 5201748-52, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) Compulsando os autos, a perícia contábil assim concluiu: “Comprovante de Contratação de Empréstimo Imediato nº 805761343, celebrado em 06/12/2022, no valor de R$ 4.612,00, que somados ao IOF no valor de R$ 11,47, totalizando o valor financiado em R$ 4.623,47, a ser liquidado em 30 parcela mensais e sucessivas no valor de R$ 455,23, sendo a primeira parcela para 10/01/2023 e última para 10/06/2025, a taxa de juros remuneratórios de 9,00% ao mês ou 181,26% ao ano Verificado o valor das parcelas, com o valor financiado, prazo e taxa de juros, de forma que o contrato celebrado entres as partes condizem com o contratado. O método de amortização é a “tabela price” com série de pagamentos não uniformes, ou seja, entre as parcelas temos 28/29, 30 e 31 dias e carência de 5 dias. A taxa média de mercado é de 5,11% ao mês, de forma que a taxa contratada representa 1,7613 vezes a média de mercado, portanto, superior a jurisprudência que entende até 1,5 vezes. […] Refazendo o cálculo das parcelas a taxa média de mercado temos 30 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 309,18, de forma que temos uma cobrança a maior de R$ 146,05 por parcela. Identificado que forma pagas as parcelas com vencimentos de janeiro/2023 a setembro/2024, as demais pendentes.” (ID 10541491538 - grifei) Logo, tem-se que, a partir da perícia realizada, que a taxa de juros aplicada foi de 9,00% ao mês (181,26% ao ano), condizente com o contratado. O perito concluiu, porém, que essa taxa representa 1,7613 vezes a taxa média de mercado praticada à época da contratação (5,11% ao mês), superando, portanto, o parâmetro jurisprudencial de 1,5 vezes, indicado como limiar de abusividade (laudo pericial, ID 10541491538, p. 16-17). Assim, reconheço a cobrança a maior, e reconheço que também cabe a repetição dos valores pagos indevidamente. No tocante à repetição de valores, vale destacar que, Em observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), restou sedimentada a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é aplicável sempre que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Desse modo, a partir do entendimento firmado pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, assim, os valores descontados até essa data deverão ser restituídos de forma simples e após essa data em dobro. A apuração do montante exato a ser restituído deverá ser feita em liquidação de sentença, com base nos cálculos do perito judicial, tomando-se como referência a planilha constante do Anexo 1 do laudo (ID 10541509704). Quanto a cobrança do IOF, não há nos autos elemento técnico que demonstre a cobrança duplicada do tributo; o laudo apontou apenas a existência do IOF embutido no valor financiado, sem identificar duplicidade (ID 10541491538, p. 18). Assim, indefiro o pedido de exclusão do IOF. Por fim, em relação ao pleito de danos morais. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, não basta a ocorrência de cobrança indevida ou abusividade contratual. É necessário que a conduta do fornecedor provoque efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento decorrente de relação negocial. No caso, o autor contratou empréstimo pessoal e questiona a abusividade dos encargos. Não há nos autos comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer ato que tenha causado abalo concreto à imagem ou ao crédito do autor. A simples cobrança de encargos a maior, embora ilícita, configura ilícito contratual que não se converte, por si só, em dano moral indenizável. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) REVISAR o contrato de empréstimo pessoal nº 805761343, celebrado em 06/12/2022 entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S.A., substituindo a taxa de juros remuneratórios pactuada de 9,00% ao mês pela taxa média de mercado vigente na data da contratação, correspondente a 5,11% ao mês, conforme apurado no laudo pericial (ID 10541491538). b) CONDENAR a instituição requerida à restituição, em dobro, dos valores eventualmente descontados a maior, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado por meros cálculos aritméticos, e; c) DETERMINAR que a ré suspenda os descontos e cobranças efetuados em desfavor da autora, relativo aos contratos ora questionados, até a fase de liquidação de sentença, momento em que será averiguado se ainda há saldo devido pela requerente. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1 Dos efeitos da tutela. Pelo exposto, torno definitiva a tutela provisória deferida. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Diante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada), a teor do art. 86, “caput”, do CPC. Suspensas as exigibilidades em relação a parte autora visto que houve concessão das benesses da gratuidade de justiça nos termos do artigo 82 do CPC. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG