5004088-78.2026.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004088-78.2026.4.03.6106 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ERICK DOS SANTOS, GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIZ FERNANDO MUNHOS - SP189847 DESPACHO No despacho id. 597631498, este juízo, constatando o esgotamento do prazo legal para a conclusão do inquérito, com investigada presa, determinou a intimação da autoridade policial para prestar esclarecimentos e, em seguida, a manifestação do Ministério Público Federal - MPF sobre a manutenção da custódia cautelar de GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO. A autoridade policial juntou novos documentos aos autos (id. 597708843), incluindo o laudo pericial dos celulares apreendidos, e representou pela concessão de mais 05 (cinco) dias de prazo para a análise do vasto material extraído, diligência considerada imprescindível para a conclusão das investigações. O MPF, em sua manifestação (id. 598083176), opinou favoravelmente à concessão do prazo e pugnou pela manutenção da prisão preventiva da investigada, por entender que o excesso de prazo é justificado pela complexidade do caso e que persistem os requisitos da custódia cautelar. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a razoabilidade da prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito e, consequentemente, a legalidade da manutenção da prisão preventiva da investigada GISLAINE. Conforme já fundamentado no despacho id. 597631498, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 3º-B do CPP, afastando a revogação automática da prisão preventiva e impondo ao magistrado o dever de avaliar, motivadamente, a persistência da necessidade da medida extrema diante do excesso de prazo. No caso concreto, o atraso na conclusão do inquérito não decorre de desídia da Autoridade Policial, mas sim da complexidade inerente à investigação de crimes de fraude eletrônica, que demandam a realização de perícias técnicas demoradas. A juntada do Laudo Pericial n. 28812/2026 (id. 597708843, p. 11 e ss.) e o pedido de um prazo exíguo e específico de 5 (cinco) dias para análise do seu conteúdo demonstram que a investigação está em fase conclusiva e que a diligência pendente é, de fato, relevante para o esclarecimento do modus operandi e da eventual participação de outros envolvidos. Nesse diapasão, e em linha com o parecer ministerial, o breve excesso de prazo mostra-se justificado e razoável, não constituindo, por si só, motivo para o relaxamento da prisão. Ademais, não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de GISLAINE, notadamente a garantia da ordem pública. Ante o exposto: DEFIRO a representação da autoridade policial, com o aval do MPF, e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do Inquérito Policial, a contar da intimação desta decisão. MANTENHO a prisão preventiva da investigada GISLANE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, por persistirem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Intime-se a autoridade policial, com urgência, para cumprimento. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa constituída. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MUNHOS
OAB: 189847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004088-78.2026.4.03.6106 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ERICK DOS SANTOS, GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIZ FERNANDO MUNHOS - SP189847 DESPACHO No despacho id. 597631498, este juízo, constatando o esgotamento do prazo legal para a conclusão do inquérito, com investigada presa, determinou a intimação da autoridade policial para prestar esclarecimentos e, em seguida, a manifestação do Ministério Público Federal - MPF sobre a manutenção da custódia cautelar de GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO. A autoridade policial juntou novos documentos aos autos (id. 597708843), incluindo o laudo pericial dos celulares apreendidos, e representou pela concessão de mais 05 (cinco) dias de prazo para a análise do vasto material extraído, diligência considerada imprescindível para a conclusão das investigações. O MPF, em sua manifestação (id. 598083176), opinou favoravelmente à concessão do prazo e pugnou pela manutenção da prisão preventiva da investigada, por entender que o excesso de prazo é justificado pela complexidade do caso e que persistem os requisitos da custódia cautelar. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a razoabilidade da prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito e, consequentemente, a legalidade da manutenção da prisão preventiva da investigada GISLAINE. Conforme já fundamentado no despacho id. 597631498, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 3º-B do CPP, afastando a revogação automática da prisão preventiva e impondo ao magistrado o dever de avaliar, motivadamente, a persistência da necessidade da medida extrema diante do excesso de prazo. No caso concreto, o atraso na conclusão do inquérito não decorre de desídia da Autoridade Policial, mas sim da complexidade inerente à investigação de crimes de fraude eletrônica, que demandam a realização de perícias técnicas demoradas. A juntada do Laudo Pericial n. 28812/2026 (id. 597708843, p. 11 e ss.) e o pedido de um prazo exíguo e específico de 5 (cinco) dias para análise do seu conteúdo demonstram que a investigação está em fase conclusiva e que a diligência pendente é, de fato, relevante para o esclarecimento do modus operandi e da eventual participação de outros envolvidos. Nesse diapasão, e em linha com o parecer ministerial, o breve excesso de prazo mostra-se justificado e razoável, não constituindo, por si só, motivo para o relaxamento da prisão. Ademais, não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de GISLAINE, notadamente a garantia da ordem pública. Ante o exposto: DEFIRO a representação da autoridade policial, com o aval do MPF, e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do Inquérito Policial, a contar da intimação desta decisão. MANTENHO a prisão preventiva da investigada GISLANE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, por persistirem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Intime-se a autoridade policial, com urgência, para cumprimento. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa constituída. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004088-78.2026.4.03.6106 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ERICK DOS SANTOS, GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LUIZ FERNANDO MUNHOS - SP189847 DESPACHO No despacho id. 597631498, este juízo, constatando o esgotamento do prazo legal para a conclusão do inquérito, com investigada presa, determinou a intimação da autoridade policial para prestar esclarecimentos e, em seguida, a manifestação do Ministério Público Federal - MPF sobre a manutenção da custódia cautelar de GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO. A autoridade policial juntou novos documentos aos autos (id. 597708843), incluindo o laudo pericial dos celulares apreendidos, e representou pela concessão de mais 05 (cinco) dias de prazo para a análise do vasto material extraído, diligência considerada imprescindível para a conclusão das investigações. O MPF, em sua manifestação (id. 598083176), opinou favoravelmente à concessão do prazo e pugnou pela manutenção da prisão preventiva da investigada, por entender que o excesso de prazo é justificado pela complexidade do caso e que persistem os requisitos da custódia cautelar. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a razoabilidade da prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito e, consequentemente, a legalidade da manutenção da prisão preventiva da investigada GISLAINE. Conforme já fundamentado no despacho id. 597631498, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 3º-B do CPP, afastando a revogação automática da prisão preventiva e impondo ao magistrado o dever de avaliar, motivadamente, a persistência da necessidade da medida extrema diante do excesso de prazo. No caso concreto, o atraso na conclusão do inquérito não decorre de desídia da Autoridade Policial, mas sim da complexidade inerente à investigação de crimes de fraude eletrônica, que demandam a realização de perícias técnicas demoradas. A juntada do Laudo Pericial n. 28812/2026 (id. 597708843, p. 11 e ss.) e o pedido de um prazo exíguo e específico de 5 (cinco) dias para análise do seu conteúdo demonstram que a investigação está em fase conclusiva e que a diligência pendente é, de fato, relevante para o esclarecimento do modus operandi e da eventual participação de outros envolvidos. Nesse diapasão, e em linha com o parecer ministerial, o breve excesso de prazo mostra-se justificado e razoável, não constituindo, por si só, motivo para o relaxamento da prisão. Ademais, não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de GISLAINE, notadamente a garantia da ordem pública. Ante o exposto: DEFIRO a representação da autoridade policial, com o aval do MPF, e CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a conclusão do Inquérito Policial, a contar da intimação desta decisão. MANTENHO a prisão preventiva da investigada GISLANE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, por persistirem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Intime-se a autoridade policial, com urgência, para cumprimento. Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa constituída. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, na data do sistema. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal