5004088-53.2016.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5004088-53.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTORA: THATIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO CPF: 066.499.366-42 RÉUS: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros SENTENÇA THATIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO, ingressou com ação ordinária revisional de contrato cumulada com repetição do indébito em face de BANCO DO BRASIL S.A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. A autora relata, em síntese, que celebrou contratos de crédito junto ao Banco réu, os quais teriam apresentado encargos excessivos, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos e da capitalização indevida. Afirma, ainda, que foi compelida à contratação de seguros denominados “BB Seguro Crédito Protegido”, caracterizando prática de venda casada. Requereu a revisão dos contratos bancários, adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central, exclusão dos valores relativos aos seguros, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o contrato do seguro [id 6476631]. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação [id 12826934 = COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e id 12869903 = BANCO DO BRASIL S.A]. No mérito, defenderam a licitude das contratações, a regularidade dos encargos financeiros e a inexistência de venda casada. Réplica [id 13529238]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 9875000460]. Embargos de declaração [id 9902246400]. Laudo pericial [id 10094285964]. Esclarecimentos perita [id 10260920322]. Agravo de Instrumento [id 10493872472]. Razões finais [id 10488368850 e id 10679509238]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação ordinária revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. Processo destituído de nulidades a serem declaradas e ou irregularidades a serem sanadas. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos contratos de empréstimo nº 800235254, 819665795, 799099743, 817903643 e 804395614, a autora alegou a existência de juros abusivos, buscando a revisão das cláusulas contratuais. Entretanto, a perícia judicial não constatou irregularidade nas taxas aplicadas, verificando que os juros contratados eram inferiores às médias divulgadas pelo Banco Central para operações semelhantes no período. Assim, o simples fato de o valor final pago superar o montante inicialmente financiado não caracteriza abusividade, pois decorre da incidência dos encargos contratados e do prazo de pagamento. Não havendo comprovação de onerosidade excessiva, improcede o pedido revisional dos contratos de crédito. Em relação à capitalização mensal dos juros, embora a perícia tenha identificado sua ocorrência, não foi demonstrada cobrança irregular ou aplicação de encargos diversos daqueles contratados. Considerando que a capitalização de juros pelas instituições financeiras é admitida quando prevista contratualmente, não há elementos suficientes para afastar os encargos aplicados. No que se refere aos seguros denominados “BB Seguro Crédito Protegido”, certificados nº 13185013 e nº 17629557, a autora alegou que a contratação ocorreu como condição para obtenção dos empréstimos. Embora os réus sustentem que os seguros foram contratados de forma independente e voluntária, verifica-se que tais contratos foram firmados no mesmo contexto das operações de crédito, sem comprovação suficiente de que a consumidora teve plena liberdade de escolha ou poderia obter o financiamento sem a contratação do seguro. Assim, diante da ausência de demonstração da facultatividade da contratação, reconhece-se a irregularidade da cobrança, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, é devida a restituição dos valores pagos pela autora a título de prêmio de seguro, limitados aos valores efetivamente desembolsados. Pedido inicial parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1. Condeno os réus, solidariamente, a restituição dos valores pagos pela autora a título do seguro, de forma simples, quantia sujeita à correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil); 2. Condeno cada réu ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor THATIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA FRANCO BARRETO
OAB: 69512/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
RODRIGO ALVES FERREIRA
OAB: 158652/MG
SELMO ANTONIO FERREIRA FRAGA
OAB: 84498/MG
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 146297/MG
GABRIEL MARQUES FERREIRA
OAB: 159597/MG
DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA
OAB: 96407/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5004088-53.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTORA: THATIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO CPF: 066.499.366-42 RÉUS: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros SENTENÇA THATIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO, ingressou com ação ordinária revisional de contrato cumulada com repetição do indébito em face de BANCO DO BRASIL S.A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. A autora relata, em síntese, que celebrou contratos de crédito junto ao Banco réu, os quais teriam apresentado encargos excessivos, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos e da capitalização indevida. Afirma, ainda, que foi compelida à contratação de seguros denominados “BB Seguro Crédito Protegido”, caracterizando prática de venda casada. Requereu a revisão dos contratos bancários, adequação das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central, exclusão dos valores relativos aos seguros, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o contrato do seguro [id 6476631]. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação [id 12826934 = COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e id 12869903 = BANCO DO BRASIL S.A]. No mérito, defenderam a licitude das contratações, a regularidade dos encargos financeiros e a inexistência de venda casada. Réplica [id 13529238]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 9875000460]. Embargos de declaração [id 9902246400]. Laudo pericial [id 10094285964]. Esclarecimentos perita [id 10260920322]. Agravo de Instrumento [id 10493872472]. Razões finais [id 10488368850 e id 10679509238]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação ordinária revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. Processo destituído de nulidades a serem declaradas e ou irregularidades a serem sanadas. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos contratos de empréstimo nº 800235254, 819665795, 799099743, 817903643 e 804395614, a autora alegou a existência de juros abusivos, buscando a revisão das cláusulas contratuais. Entretanto, a perícia judicial não constatou irregularidade nas taxas aplicadas, verificando que os juros contratados eram inferiores às médias divulgadas pelo Banco Central para operações semelhantes no período. Assim, o simples fato de o valor final pago superar o montante inicialmente financiado não caracteriza abusividade, pois decorre da incidência dos encargos contratados e do prazo de pagamento. Não havendo comprovação de onerosidade excessiva, improcede o pedido revisional dos contratos de crédito. Em relação à capitalização mensal dos juros, embora a perícia tenha identificado sua ocorrência, não foi demonstrada cobrança irregular ou aplicação de encargos diversos daqueles contratados. Considerando que a capitalização de juros pelas instituições financeiras é admitida quando prevista contratualmente, não há elementos suficientes para afastar os encargos aplicados. No que se refere aos seguros denominados “BB Seguro Crédito Protegido”, certificados nº 13185013 e nº 17629557, a autora alegou que a contratação ocorreu como condição para obtenção dos empréstimos. Embora os réus sustentem que os seguros foram contratados de forma independente e voluntária, verifica-se que tais contratos foram firmados no mesmo contexto das operações de crédito, sem comprovação suficiente de que a consumidora teve plena liberdade de escolha ou poderia obter o financiamento sem a contratação do seguro. Assim, diante da ausência de demonstração da facultatividade da contratação, reconhece-se a irregularidade da cobrança, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, é devida a restituição dos valores pagos pela autora a título de prêmio de seguro, limitados aos valores efetivamente desembolsados. Pedido inicial parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 1. Condeno os réus, solidariamente, a restituição dos valores pagos pela autora a título do seguro, de forma simples, quantia sujeita à correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil); 2. Condeno cada réu ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora