5004087-52.2021.4.03.6144
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004087-52.2021.4.03.6144 AUTOR: MAIAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em razão da sentença de ID 561225916. Aduziu que o provimento incorreu em omissões, conforme razões de ID 571077861. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)”(Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Eventual erro de julgamento decorrente de equívoca avaliação sobre o quadro probatório não pode ser resolvido em embargos de declaração, sob pena de tumulto processual, exceto na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Independentemente do entendimento deste magistrado sobre o efetivo acerto ou erro da decisão embargada, repito, eventual erro de julgamento não pode ser sanado nesta instância e por este meio processual. Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). A parte embargante sustenta que a sentença deixou de considerar que, em procedimento administrativo posterior e relativo ao mesmo produto, teria sido adotada a classificação fiscal por ela defendida, correspondente ao código NCM 3823.70.90. Alega, ainda, que a perícia judicial teria utilizado legislação e pareceres posteriores às declarações de importação objeto da autuação e que os atos mencionados pelo Perito não fazem referência específica ao produto comercial THAIOL 1618. Apenas para fins de esclarecimento anoto que a matéria controvertida foi suficientemente apreciada no provimento embargado, que adotou fundamentos aptos à solução da demanda. Nesse contexto, transcrevo trechos que espancam a alegação de omissão: “Resta, então, a alegação de segurança jurídica, fundada na afirmação de que, em procedimento posterior, teria havido ‘reconhecimento’ administrativo da classificação defendida pela autora. O argumento não procede. A classificação fiscal da mercadoria decorre da análise das características objetivas do produto à luz das regras do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Eventuais procedimentos administrativos posteriores podem envolver documentos distintos, elementos técnicos próprios ou circunstâncias específicas daquela operação, não se projetando automaticamente sobre autuações pretéritas. Ainda que se admita a existência de ato administrativo posterior de análise ou retificação, tal circunstância não equivale à declaração de invalidade do lançamento anteriormente constituído, nem gera direito à manutenção da classificação pretendida pelo contribuinte, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos aponta em sentido diverso”. Constou também da sentença: “A perícia realizada sob o crivo do contraditório analisou a natureza da mercadoria, sua composição e os critérios técnicos de classificação aplicáveis, valendo-se de documentação técnica pertinente, fichas de segurança, informações do fabricante e elementos constantes do procedimento fiscal. Com efeito, o laudo pericial foi claro ao concluir que o álcool cetoestearílico objeto da autuação consiste em mistura de álcoois graxos na qual o álcool estearílico figura como componente predominante, representando aproximadamente 70% da composição do produto. A partir dessa constatação técnica, o perito aplicou as regras do Sistema Harmonizado voltadas à classificação de misturas, concluindo que, diante da predominância do álcool estearílico, o enquadramento correto do produto é na subposição NCM 3823.70.10”. E, ainda: “Por fim, quanto ao argumento de ausência de análise laboratorial contemporânea, cabe enfatizar que o processo judicial supriu eventual lacuna mediante prova pericial, com a possibilidade de esclarecimentos e confronto com os documentos técnicos disponíveis. A prova pericial não exige, como regra absoluta, coleta física contemporânea do produto, especialmente quando a composição é demonstrada por documentação técnica idônea e convergente, e quando o cerne do enquadramento decorre da predominância de componente cuja proporção está suficientemente demonstrada. O que seria decisivo, para afastar o laudo, seria a demonstração de que a composição considerada pelo perito não correspondia à mercadoria efetivamente importada no período, ou que o critério de classificação aplicado foi tecnicamente inadequado às regras do Sistema Harmonizado. Isso não foi comprovado”. Observa-se, pois, que a sentença examinou expressamente o procedimento administrativo posterior invocado pela autora e expôs os fundamentos pelos quais acolheu a metodologia, os elementos técnicos e os critérios classificatórios adotados na perícia judicial. A ausência de menção do nome comercial THAIOL 1618 nos atos indicados pelo Perito não configura omissão do julgado. A sentença adotou como fundamento a composição e as características objetivas da mercadoria, especialmente a predominância do álcool estearílico, e não a simples denominação comercial atribuída ao produto. De igual forma, a alegação de que o Perito teria tomado como referência legislação e Pareceres Coana posteriores às declarações de importação e à lavratura do auto de infração traduz insurgência contra a adequação dos elementos e critérios empregados na prova técnica e contra a valoração desse conjunto probatório pelo Juízo. Eventual desacerto na apreciação da prova ou na adoção das conclusões periciais caracterizaria erro de julgamento, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Ademais, registro que o magistrado não está obrigado a responder, destacadamente, cada alegação das partes. Decisão judicial não é resposta a um questionário construído pelos litigantes. Basta que o texto da decisão revele, em seu conjunto, que o magistrado emitiu o provimento após análise dos fatos e argumentos que as partes apresentaram. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...)” (STJ - EDcl no MS 21315/DF – 1º Seção – Relator: Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi - Publicado no Dje de 15/06/2016). No mais, repito, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Não há vício intrínseco ao julgado que justifique reexame na específica via dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES
OAB: 111348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004087-52.2021.4.03.6144 AUTOR: MAIAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA BARREIRO TELLES - SP111348 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em razão da sentença de ID 561225916. Aduziu que o provimento incorreu em omissões, conforme razões de ID 571077861. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)”(Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Eventual erro de julgamento decorrente de equívoca avaliação sobre o quadro probatório não pode ser resolvido em embargos de declaração, sob pena de tumulto processual, exceto na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Independentemente do entendimento deste magistrado sobre o efetivo acerto ou erro da decisão embargada, repito, eventual erro de julgamento não pode ser sanado nesta instância e por este meio processual. Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). A parte embargante sustenta que a sentença deixou de considerar que, em procedimento administrativo posterior e relativo ao mesmo produto, teria sido adotada a classificação fiscal por ela defendida, correspondente ao código NCM 3823.70.90. Alega, ainda, que a perícia judicial teria utilizado legislação e pareceres posteriores às declarações de importação objeto da autuação e que os atos mencionados pelo Perito não fazem referência específica ao produto comercial THAIOL 1618. Apenas para fins de esclarecimento anoto que a matéria controvertida foi suficientemente apreciada no provimento embargado, que adotou fundamentos aptos à solução da demanda. Nesse contexto, transcrevo trechos que espancam a alegação de omissão: “Resta, então, a alegação de segurança jurídica, fundada na afirmação de que, em procedimento posterior, teria havido ‘reconhecimento’ administrativo da classificação defendida pela autora. O argumento não procede. A classificação fiscal da mercadoria decorre da análise das características objetivas do produto à luz das regras do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Eventuais procedimentos administrativos posteriores podem envolver documentos distintos, elementos técnicos próprios ou circunstâncias específicas daquela operação, não se projetando automaticamente sobre autuações pretéritas. Ainda que se admita a existência de ato administrativo posterior de análise ou retificação, tal circunstância não equivale à declaração de invalidade do lançamento anteriormente constituído, nem gera direito à manutenção da classificação pretendida pelo contribuinte, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos aponta em sentido diverso”. Constou também da sentença: “A perícia realizada sob o crivo do contraditório analisou a natureza da mercadoria, sua composição e os critérios técnicos de classificação aplicáveis, valendo-se de documentação técnica pertinente, fichas de segurança, informações do fabricante e elementos constantes do procedimento fiscal. Com efeito, o laudo pericial foi claro ao concluir que o álcool cetoestearílico objeto da autuação consiste em mistura de álcoois graxos na qual o álcool estearílico figura como componente predominante, representando aproximadamente 70% da composição do produto. A partir dessa constatação técnica, o perito aplicou as regras do Sistema Harmonizado voltadas à classificação de misturas, concluindo que, diante da predominância do álcool estearílico, o enquadramento correto do produto é na subposição NCM 3823.70.10”. E, ainda: “Por fim, quanto ao argumento de ausência de análise laboratorial contemporânea, cabe enfatizar que o processo judicial supriu eventual lacuna mediante prova pericial, com a possibilidade de esclarecimentos e confronto com os documentos técnicos disponíveis. A prova pericial não exige, como regra absoluta, coleta física contemporânea do produto, especialmente quando a composição é demonstrada por documentação técnica idônea e convergente, e quando o cerne do enquadramento decorre da predominância de componente cuja proporção está suficientemente demonstrada. O que seria decisivo, para afastar o laudo, seria a demonstração de que a composição considerada pelo perito não correspondia à mercadoria efetivamente importada no período, ou que o critério de classificação aplicado foi tecnicamente inadequado às regras do Sistema Harmonizado. Isso não foi comprovado”. Observa-se, pois, que a sentença examinou expressamente o procedimento administrativo posterior invocado pela autora e expôs os fundamentos pelos quais acolheu a metodologia, os elementos técnicos e os critérios classificatórios adotados na perícia judicial. A ausência de menção do nome comercial THAIOL 1618 nos atos indicados pelo Perito não configura omissão do julgado. A sentença adotou como fundamento a composição e as características objetivas da mercadoria, especialmente a predominância do álcool estearílico, e não a simples denominação comercial atribuída ao produto. De igual forma, a alegação de que o Perito teria tomado como referência legislação e Pareceres Coana posteriores às declarações de importação e à lavratura do auto de infração traduz insurgência contra a adequação dos elementos e critérios empregados na prova técnica e contra a valoração desse conjunto probatório pelo Juízo. Eventual desacerto na apreciação da prova ou na adoção das conclusões periciais caracterizaria erro de julgamento, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. Ademais, registro que o magistrado não está obrigado a responder, destacadamente, cada alegação das partes. Decisão judicial não é resposta a um questionário construído pelos litigantes. Basta que o texto da decisão revele, em seu conjunto, que o magistrado emitiu o provimento após análise dos fatos e argumentos que as partes apresentaram. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...)” (STJ - EDcl no MS 21315/DF – 1º Seção – Relator: Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi - Publicado no Dje de 15/06/2016). No mais, repito, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Não há vício intrínseco ao julgado que justifique reexame na específica via dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto