Detalhe do processo

5004083-24.2025.4.03.6322

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004083-24.2025.4.03.6322 AUTOR: ALEXANDRE LUIZ MENDES VERONEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização em que a parte autora pleiteia a condenação da União Federal ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2024. O autor sustenta que, com a extinção do Seguro DPVAT e a não operacionalização do novo seguro (SPVAT), o Estado teria incorrido em "omissão administrativa específica", devendo responder civil e objetivamente (art. 37, §6º, da CF) por não fornecer mecanismo substitutivo de proteção às vítimas de trânsito. A despeito da argumentação da inicial, a pretensão esbarra na falta de interesse de agir. É fato notório que os recursos do Fundo DPVAT foram suficientes apenas para a cobertura de sinistros ocorridos até 14/11/2023. A fim de estruturar um novo sistema, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024 (criando o SPVAT). O art. 19 da referida LC condicionou expressamente o pagamento das indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 à efetiva implementação e arrecadação de recursos ao novo fundo mutualista, o qual possuía natureza eminentemente privada e contributiva (formado por prêmios dos proprietários de veículos). Ocorre que a arrecadação nunca foi implementada e a LC nº 207/2024 restou integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. O ordenamento jurídico brasileiro não admite repristinação automática (art. 2º, §3º, da LINDB). Logo, o sinistro da parte autora (ocorrido no final de 2024) deu-se em um período de absoluto vácuo normativo e financeiro, sem cobertura securitária vigente. A tentativa de imputar à União Federal a responsabilidade civil objetiva por essa suposta "omissão" não prospera. A ausência de implementação do fundo mutualista (que sequer era gerido diretamente pela União) e a posterior revogação da legislação pertinente pelo Congresso Nacional consubstanciam legítima escolha política e legislativa. Tais atos não geram automaticamente uma obrigação indenizatória ampla e irrestrita com recursos do Tesouro Nacional para substituir um sistema securitário extinto. A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo já se debruçou exatamente sobre essa nova tese e caminha para pacificar o entendimento pela extinção do processo por falta de interesse de agir, rechaçando a responsabilização da União. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal de São Paulo (RecInoCiv 5008392-51.2025.4.03.6302, Rel. Juíza Federal Luciana de Souza Sanchez, julgado em 07/07/2026) já firmou que "embora a União tenha competência administrativa e legislativa em questões relacionadas a seguros, tal fato, isoladamente, não embasa sua responsabilização cível", reconhecendo a falta de interesse processual. No mesmo diapasão, a 6ª Turma Recursal de São Paulo (RecInoCiv 5004587-90.2025.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, julgado em 08/07/2026) assentou que a pretensão busca transferir ao Judiciário a criação de uma política pública de amparo sem base orçamentária ou normativa válida, pontuando expressamente que "a ausência de implementação do fundo mutualista e posterior revogação da legislação pertinente não geram automaticamente obrigação indenizatória estatal" e que "a invocação genérica de princípios constitucionais [...] não afasta a ausência de amparo legal e financeiro ao pedido". Por fim, corrobora tal premissa a 15ª Turma Recursal de São Paulo (RecInoCiv 5001083-43.2025.4.03.6313, Rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, julgado em 08/07/2026), que mantém a extinção do feito sem resolução de mérito para os acidentes ocorridos em 2024, afastando a alegação de omissão do Estado frente ao exaurimento do fundo e revogação das normas de regência. Inexistindo fundo constituído, não havendo o dever jurídico da União de assumir o pagamento de seguro mutualista com recursos próprios, e esvaziada a normatividade que daria lastro a qualquer indenização pelo acidente sofrido a partir de 15/11/2023, evidencia-se a completa impossibilidade jurídica do pedido e a inutilidade do provimento jurisdicional. Resta configurada, portanto, a falta de interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção da lide, restando prejudicado o pedido de realização de perícia médica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por manifesta falta de interesse de agir. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE LUIZ MENDES VERONEZE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUSTAVO SGOBI

OAB: 393368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004083-24.2025.4.03.6322 AUTOR: ALEXANDRE LUIZ MENDES VERONEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização em que a parte autora pleiteia a condenação da União Federal ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2024. O autor sustenta que, com a extinção do Seguro DPVAT e a não operacionalização do novo seguro (SPVAT), o Estado teria incorrido em "omissão administrativa específica", devendo responder civil e objetivamente (art. 37, §6º, da CF) por não fornecer mecanismo substitutivo de proteção às vítimas de trânsito. A despeito da argumentação da inicial, a pretensão esbarra na falta de interesse de agir. É fato notório que os recursos do Fundo DPVAT foram suficientes apenas para a cobertura de sinistros ocorridos até 14/11/2023. A fim de estruturar um novo sistema, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024 (criando o SPVAT). O art. 19 da referida LC condicionou expressamente o pagamento das indenizações para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024 à efetiva implementação e arrecadação de recursos ao novo fundo mutualista, o qual possuía natureza eminentemente privada e contributiva (formado por prêmios dos proprietários de veículos). Ocorre que a arrecadação nunca foi implementada e a LC nº 207/2024 restou integralmente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. O ordenamento jurídico brasileiro não admite repristinação automática (art. 2º, §3º, da LINDB). Logo, o sinistro da parte autora (ocorrido no final de 2024) deu-se em um período de absoluto vácuo normativo e financeiro, sem cobertura securitária vigente. A tentativa de imputar à União Federal a responsabilidade civil objetiva por essa suposta "omissão" não prospera. A ausência de implementação do fundo mutualista (que sequer era gerido diretamente pela União) e a posterior revogação da legislação pertinente pelo Congresso Nacional consubstanciam legítima escolha política e legislativa. Tais atos não geram automaticamente uma obrigação indenizatória ampla e irrestrita com recursos do Tesouro Nacional para substituir um sistema securitário extinto. A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo já se debruçou exatamente sobre essa nova tese e caminha para pacificar o entendimento pela extinção do processo por falta de interesse de agir, rechaçando a responsabilização da União. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal de São Paulo (RecInoCiv 5008392-51.2025.4.03.6302, Rel. Juíza Federal Luciana de Souza Sanchez, julgado em 07/07/2026) já firmou que "embora a União tenha competência administrativa e legislativa em questões relacionadas a seguros, tal fato, isoladamente, não embasa sua responsabilização cível", reconhecendo a falta de interesse processual. No mesmo diapasão, a 6ª Turma Recursal de São Paulo (RecInoCiv 5004587-90.2025.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, julgado em 08/07/2026) assentou que a pretensão busca transferir ao Judiciário a criação de uma política pública de amparo sem base orçamentária ou normativa válida, pontuando expressamente que "a ausência de implementação do fundo mutualista e posterior revogação da legislação pertinente não geram automaticamente obrigação indenizatória estatal" e que "a invocação genérica de princípios constitucionais [...] não afasta a ausência de amparo legal e financeiro ao pedido". Por fim, corrobora tal premissa a 15ª Turma Recursal de São Paulo (RecInoCiv 5001083-43.2025.4.03.6313, Rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, julgado em 08/07/2026), que mantém a extinção do feito sem resolução de mérito para os acidentes ocorridos em 2024, afastando a alegação de omissão do Estado frente ao exaurimento do fundo e revogação das normas de regência. Inexistindo fundo constituído, não havendo o dever jurídico da União de assumir o pagamento de seguro mutualista com recursos próprios, e esvaziada a normatividade que daria lastro a qualquer indenização pelo acidente sofrido a partir de 15/11/2023, evidencia-se a completa impossibilidade jurídica do pedido e a inutilidade do provimento jurisdicional. Resta configurada, portanto, a falta de interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção da lide, restando prejudicado o pedido de realização de perícia médica. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por manifesta falta de interesse de agir. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto