5004081-87.2025.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5004081-87.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ALMIRO ALVES PIMENTA CPF: 227.821.506-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Almiro Alves Pimenta em face de Banco PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que a instituição financeira ré promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado (nº 332749206, 334859413, 341770126 e 348790197) que alega não ter contratado ou autorizado. Afirma que uma das operações consistiu em portabilidade indevida seguida de refinanciamento disfarçado de um contrato anterior firmado com o Banco Itaú, e que as demais operações foram realizadas sem seu consentimento válido, aproveitando-se de sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi deferido (ID 10582632993) e, posteriormente, mantido em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado da decisão colegiada (IDs 10670132974 e 10670132973). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 10625532454). A parte ré apresentou contestação (ID 10637092718), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações, afirmando que foram celebradas de forma legítima, com a devida manifestação de vontade do autor. Juntou cópias dos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10642901723), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10666255389), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, documental e oral (ID 10668388747), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10670226066). É o relato do necessário. Decido. I. Das questões processuais pendentes a) Do pedido de gratuidade de justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência (ID 10578261901). A parte ré impugnou o pleito de forma genérica. In casu, o autor é pessoa idosa, aposentada e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a referida presunção. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, considerando os comprovantes acostados aos IDs 10578253726 e 10578257963. Nesse sentido, rejeito a impugnação. II. Das prejudiciais a) Da prejudicial de prescrição Sustenta o réu a prescrição da pretensão de restituição. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é a data do último desconto indevido. Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos periódicos, o prazo prescricional tem início na data do último desconto indevido, renovando-se a lesão a cada cobrança. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.400225-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 15/07/2026, pub. 17/07/2026). Considerando que os descontos ocorreram até data próxima ao ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de mérito. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Observado o disposto nos artigos 341 e 374 do Código de Processo Civil, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados nº 332749206, 334859413, 341770126 e 348790197, e a inequívoca manifestação de vontade do autor; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos instrumentos. Presente a relação de consumo (Súmula 297, STJ), a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade das contratações, a autenticidade das assinaturas e a inequívoca e informada manifestação de vontade da parte autora. III. Da produção probatória Diante dos pontos controvertidos fixados, o julgamento antecipado do mérito, requerido pela parte ré, mostra-se prematuro, sendo necessária a dilação probatória. a) Da prova documental DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório e as determinações do art. 435 do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de exibição de documentos, considerando que, ante a inversão do ônus da prova deferido nesta oportunidade, compete à parte ré apresentar as provas que entender pertinentes ao deslinde do feito, especialmente com relação às contratações discutidas nos autos. Os documentos já acostados aos autos serão oportunamente valorados quando da prolação da sentença. b) Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (ID 10668388747), por reputá-la pertinente à verificação da autenticidade das assinaturas manuscritas atribuídas ao autor nos contratos de nº 332749206, 334859413 e 341770126. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. c) Da prova oral INDEFIRO o pedido de prova oral. O depoimento pessoal possui apenas relevância quando há indícios de contradição entre o alegado na peça e o defendido pela parte. Não é o caso dos autos, sendo este modo de prova absolutamente despiciendo ao deslinde do feito. IV. Do prosseguimento do feito. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Em seguida, não havendo pedidos de ajustes, inicie-se o procedimento de nomeação do perito grafotécnico. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALMIRO ALVES PIMENTA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIA REGINA DE OLIVEIRA
OAB: 231298/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5004081-87.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ALMIRO ALVES PIMENTA CPF: 227.821.506-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Almiro Alves Pimenta em face de Banco PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que a instituição financeira ré promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado (nº 332749206, 334859413, 341770126 e 348790197) que alega não ter contratado ou autorizado. Afirma que uma das operações consistiu em portabilidade indevida seguida de refinanciamento disfarçado de um contrato anterior firmado com o Banco Itaú, e que as demais operações foram realizadas sem seu consentimento válido, aproveitando-se de sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi deferido (ID 10582632993) e, posteriormente, mantido em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado da decisão colegiada (IDs 10670132974 e 10670132973). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 10625532454). A parte ré apresentou contestação (ID 10637092718), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações, afirmando que foram celebradas de forma legítima, com a devida manifestação de vontade do autor. Juntou cópias dos instrumentos contratuais e comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10642901723), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10666255389), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, documental e oral (ID 10668388747), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10670226066). É o relato do necessário. Decido. I. Das questões processuais pendentes a) Do pedido de gratuidade de justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência (ID 10578261901). A parte ré impugnou o pleito de forma genérica. In casu, o autor é pessoa idosa, aposentada e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a referida presunção. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, considerando os comprovantes acostados aos IDs 10578253726 e 10578257963. Nesse sentido, rejeito a impugnação. II. Das prejudiciais a) Da prejudicial de prescrição Sustenta o réu a prescrição da pretensão de restituição. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é a data do último desconto indevido. Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos periódicos, o prazo prescricional tem início na data do último desconto indevido, renovando-se a lesão a cada cobrança. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.400225-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 15/07/2026, pub. 17/07/2026). Considerando que os descontos ocorreram até data próxima ao ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de mérito. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Observado o disposto nos artigos 341 e 374 do Código de Processo Civil, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados nº 332749206, 334859413, 341770126 e 348790197, e a inequívoca manifestação de vontade do autor; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos instrumentos. Presente a relação de consumo (Súmula 297, STJ), a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, o ônus de comprovar a regularidade das contratações, a autenticidade das assinaturas e a inequívoca e informada manifestação de vontade da parte autora. III. Da produção probatória Diante dos pontos controvertidos fixados, o julgamento antecipado do mérito, requerido pela parte ré, mostra-se prematuro, sendo necessária a dilação probatória. a) Da prova documental DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que respeitado o contraditório e as determinações do art. 435 do CPC. Indefiro, por outro lado, o pedido de exibição de documentos, considerando que, ante a inversão do ônus da prova deferido nesta oportunidade, compete à parte ré apresentar as provas que entender pertinentes ao deslinde do feito, especialmente com relação às contratações discutidas nos autos. Os documentos já acostados aos autos serão oportunamente valorados quando da prolação da sentença. b) Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (ID 10668388747), por reputá-la pertinente à verificação da autenticidade das assinaturas manuscritas atribuídas ao autor nos contratos de nº 332749206, 334859413 e 341770126. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. c) Da prova oral INDEFIRO o pedido de prova oral. O depoimento pessoal possui apenas relevância quando há indícios de contradição entre o alegado na peça e o defendido pela parte. Não é o caso dos autos, sendo este modo de prova absolutamente despiciendo ao deslinde do feito. IV. Do prosseguimento do feito. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Em seguida, não havendo pedidos de ajustes, inicie-se o procedimento de nomeação do perito grafotécnico. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté