5004081-45.2025.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004081-45.2025.4.03.6325 AUTOR: KIMIKO KAMIYA CURADOR: VALQUIRIA APARECIDA AMARAL KAMIYA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 CURADOR do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA AMARAL KAMIYA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Atento à cota ministerial (Id. 591292374), determino a realização de perícia médica, ocasião em que o perito responderá aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do juízo: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o periciando é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 01, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID-10? É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O periciando realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir que a doença ou lesão se enquadra na definição de “alienação mental”, nos termos do que estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, qual a data da eclosão do quadro de alienação mental? 6. Há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 7. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 8. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Sem prejuízo dos quesitos acima, faculta-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a apresentação de outros, que não sejam de teor coincidente com os já definidos pelo Juízo, bem assim a indicação de assistentes técnicos, precisando-lhes o nome e qualificação completa. Determino ainda que a Secretaria designe data oportuna para a realização de perícia médica, intimando as partes do dia, local e horário designados, mediante ato ordinatório; a Secretaria informará ao perito que foram formulados quesitos específicos para este caso. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KIMIKO KAMIYA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004081-45.2025.4.03.6325 AUTOR: KIMIKO KAMIYA CURADOR: VALQUIRIA APARECIDA AMARAL KAMIYA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 CURADOR do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA AMARAL KAMIYA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Atento à cota ministerial (Id. 591292374), determino a realização de perícia médica, ocasião em que o perito responderá aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do juízo: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o periciando é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 01, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID-10? É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O periciando realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir que a doença ou lesão se enquadra na definição de “alienação mental”, nos termos do que estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, qual a data da eclosão do quadro de alienação mental? 6. Há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 7. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 8. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Sem prejuízo dos quesitos acima, faculta-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a apresentação de outros, que não sejam de teor coincidente com os já definidos pelo Juízo, bem assim a indicação de assistentes técnicos, precisando-lhes o nome e qualificação completa. Determino ainda que a Secretaria designe data oportuna para a realização de perícia médica, intimando as partes do dia, local e horário designados, mediante ato ordinatório; a Secretaria informará ao perito que foram formulados quesitos específicos para este caso. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta