Detalhe do processo

5004080-85.2025.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004080-85.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: GILVANE QUINTINO DO NASCIMENTO CPF: 828.661.476-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID 10477633039, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS que adotasse as providências necessárias à emissão e disponibilização do CRLV referente ao exercício de 2025 do veículo de placas EOF-4160, RENAVAM 00255633190, no prazo de 72 horas, bem como para determinar a liberação do veículo do pátio, com isenção das taxas decorrentes da apreensão. Na mesma decisão, também foi determinada a expedição de ofício à SENATRAN, para esclarecimentos sobre a origem, data de inserção e fundamentos técnicos do apontamento de “chassi divergente” constante na BIN, bem como sobre a possibilidade de baixa definitiva do impedimento. Embora o Estado tenha informado ciência da decisão e encaminhamento da ordem aos órgãos competentes, conforme ID 10558905852, não consta dos autos comprovação efetiva da emissão/disponibilização do CRLV, tampouco resposta da SENATRAN aos ofícios encaminhados, conforme apontado pela parte autora nas manifestações de ID 10615419909 e ID 10638913980. Assim, intime-se o ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da decisão de ID 10477633039, especialmente quanto à emissão/disponibilização do CRLV 2025 do veículo indicado, ou justifique, de forma objetiva e documentada, eventual impossibilidade técnica de cumprimento. Reitere-se, ainda, o ofício à SENATRAN, instruindo-o com cópia da decisão de ID 10477633039, do laudo pericial de ID 10428140279, do ofício anteriormente expedido e dos comprovantes de encaminhamento já juntados aos autos, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, aos esclarecimentos anteriormente requisitados. Após, considerando que já houve contestação e réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito, se cabível. Intime-se e cumpra-se. Araxá, 17 de julho de 2026. RODRIGO DA FONSECA CARÍSSIMO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILVANE QUINTINO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DEOCLECIO DE OLIVEIRA

OAB: 232359/MG

ROGERIO PEREIRA AMORIM

OAB: 231946/MG

JACKSON FELIPE DA SILVA LOPES

OAB: 233751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004080-85.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: GILVANE QUINTINO DO NASCIMENTO CPF: 828.661.476-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID 10477633039, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS que adotasse as providências necessárias à emissão e disponibilização do CRLV referente ao exercício de 2025 do veículo de placas EOF-4160, RENAVAM 00255633190, no prazo de 72 horas, bem como para determinar a liberação do veículo do pátio, com isenção das taxas decorrentes da apreensão. Na mesma decisão, também foi determinada a expedição de ofício à SENATRAN, para esclarecimentos sobre a origem, data de inserção e fundamentos técnicos do apontamento de “chassi divergente” constante na BIN, bem como sobre a possibilidade de baixa definitiva do impedimento. Embora o Estado tenha informado ciência da decisão e encaminhamento da ordem aos órgãos competentes, conforme ID 10558905852, não consta dos autos comprovação efetiva da emissão/disponibilização do CRLV, tampouco resposta da SENATRAN aos ofícios encaminhados, conforme apontado pela parte autora nas manifestações de ID 10615419909 e ID 10638913980. Assim, intime-se o ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da decisão de ID 10477633039, especialmente quanto à emissão/disponibilização do CRLV 2025 do veículo indicado, ou justifique, de forma objetiva e documentada, eventual impossibilidade técnica de cumprimento. Reitere-se, ainda, o ofício à SENATRAN, instruindo-o com cópia da decisão de ID 10477633039, do laudo pericial de ID 10428140279, do ofício anteriormente expedido e dos comprovantes de encaminhamento já juntados aos autos, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, aos esclarecimentos anteriormente requisitados. Após, considerando que já houve contestação e réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito, se cabível. Intime-se e cumpra-se. Araxá, 17 de julho de 2026. RODRIGO DA FONSECA CARÍSSIMO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá