5004079-73.2026.8.21.0095
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004079-73.2026.8.21.0095/RS AUTOR : LOURDES TERESA KLEIN ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do valor da causa Verifica-se que a demandante postulou o montante de R$100.000,00 unicamente a título de danos morais, quantia que ultrapassa de forma injustificada os valores atribuídos em demandas análogas. A petição inicial não indica nenhuma base de cálculo concreta ou elemento objetivo que justifique a fixação da pretensão indenizatória nessa quantia, o que evidencia estimativa objetivando afastar a incidência da competência absoluta do Juizado Especial, conduta vedada pela jurisprudência do TJRS. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA. MANIPULAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a contar da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017, e afastou o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa; (ii) o direito da servidora temporária à percepção do adicional de insalubridade; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais e a ordem de implantação da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o limite de 60 salários mínimos.2. A análise da petição inicial demonstra manobra processual para burlar a regra de competência, pois a autora estimou o proveito econômico referente às parcelas retroativas do adicional de insalubridade em R$ 9.790,59, mas cumulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 79.200,00, elevando o valor total da causa para R$ 88.990,59.3. O valor atribuído ao dano moral, além de desproporcional para a situação narrada, foi estrategicamente calculado para que a soma dos pedidos ultrapassasse o teto de competência do JEFAZ, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual.4. O direito da parte de estimar o valor da indenização por dano moral, previsto no art. 292, V, do CPC, não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva, com o propósito de escolher o foro de julgamento.5. O magistrado possui o poder-dever de corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido, conforme art. 292, § 3º, do CPC.6. A incompetência absoluta é vício transrescisório que invalida o processo desde o momento em que deveria ter sido declarada, tornando nulos todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de incompetência absoluta acolhida.2. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido para declarar a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.3. Recurso da parte autora prejudicado pela perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da causa em montante estrategicamente calculado para escapar à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, autorizando o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 292, § 3º, 932, VIII; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 5055539-61.2024.8.21.0001/RS, Rel. Juiz de Direito Diego Carvalho Locatelli, j. 20/10/2025.(Apelação Cível, Nº 52592996820238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 11-11-2025). Dessa forma, entendo por adequar, de ofício, o valor da causa, atribuindo o montande de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia não muito inferior à visada pelo autor, bem como em melhor consonância ao padrão utilizado em demandas da mesma natureza e adequando a ação, inclusive, à competência do Juizado Especial. Da competência do JEFAZ A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, nos foros onde este estiver instalado, conforme dicção do artigo 2º e 4° da referida legislação. Nesse linear: "Art. 2 o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Para reforçar: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OXCARBAZEPINA 600 MG. AUTOR REPRESENTADO POR CURADOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.2. Ajuizada a demanda a partir de 23/06/2015, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. Art. 3º da Res. 952/12-COMAG, com redação dada pela Res. 1009/14-COMAG. No tocante aos processos relativos ao fornecimento de medicação de uso contínuo e/ou por período indeterminado, excluem-se da competência do JEFAZ as causas em que o custo anual do tratamento supere 60 salários mínimos.3. A presença de pessoa representada por curador no polo ativo da demanda não afasta a competência do JEFAZ . Art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 que esgotou a disciplina do tema, não havendo lacuna a ser preenchida pela aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Entendimento firmado no IRDR nº 20, pela c. Segunda Turma Cível desta Corte de Justiça. DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50074077720198210023, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 18-01-2024) . Desse modo, considerando que restou atribuído à presente demanda valor inferior ao limite do JEFP, que a parte demandante é pessoa física e que não se enquadra, a lide, em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009, há de ser reconhecida a incompetência absoluta deste juizo para processamento da demanda. DIANTE DO EXPOSTO: a) Corrijo, de ofício, o valor da causa, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o no montante de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), correspondente a 60 salários mínimos vigente nesta data; b) Declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa imediata dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) competente para a apreciação da matéria, em observância ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal número 12.153/2009. Redistribua-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOURDES TERESA KLEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO PAGEL
OAB: 81348/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004079-73.2026.8.21.0095/RS AUTOR : LOURDES TERESA KLEIN ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do valor da causa Verifica-se que a demandante postulou o montante de R$100.000,00 unicamente a título de danos morais, quantia que ultrapassa de forma injustificada os valores atribuídos em demandas análogas. A petição inicial não indica nenhuma base de cálculo concreta ou elemento objetivo que justifique a fixação da pretensão indenizatória nessa quantia, o que evidencia estimativa objetivando afastar a incidência da competência absoluta do Juizado Especial, conduta vedada pela jurisprudência do TJRS. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VALOR DA CAUSA. MANIPULAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a contar da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017, e afastou o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta do juízo em razão do valor da causa; (ii) o direito da servidora temporária à percepção do adicional de insalubridade; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais e a ordem de implantação da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o limite de 60 salários mínimos.2. A análise da petição inicial demonstra manobra processual para burlar a regra de competência, pois a autora estimou o proveito econômico referente às parcelas retroativas do adicional de insalubridade em R$ 9.790,59, mas cumulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 79.200,00, elevando o valor total da causa para R$ 88.990,59.3. O valor atribuído ao dano moral, além de desproporcional para a situação narrada, foi estrategicamente calculado para que a soma dos pedidos ultrapassasse o teto de competência do JEFAZ, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual.4. O direito da parte de estimar o valor da indenização por dano moral, previsto no art. 292, V, do CPC, não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva, com o propósito de escolher o foro de julgamento.5. O magistrado possui o poder-dever de corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido, conforme art. 292, § 3º, do CPC.6. A incompetência absoluta é vício transrescisório que invalida o processo desde o momento em que deveria ter sido declarada, tornando nulos todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de incompetência absoluta acolhida.2. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido para declarar a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.3. Recurso da parte autora prejudicado pela perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da causa em montante estrategicamente calculado para escapar à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, autorizando o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 292, § 3º, 932, VIII; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 5055539-61.2024.8.21.0001/RS, Rel. Juiz de Direito Diego Carvalho Locatelli, j. 20/10/2025.(Apelação Cível, Nº 52592996820238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 11-11-2025). Dessa forma, entendo por adequar, de ofício, o valor da causa, atribuindo o montande de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia não muito inferior à visada pelo autor, bem como em melhor consonância ao padrão utilizado em demandas da mesma natureza e adequando a ação, inclusive, à competência do Juizado Especial. Da competência do JEFAZ A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos, nos foros onde este estiver instalado, conforme dicção do artigo 2º e 4° da referida legislação. Nesse linear: "Art. 2 o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4 o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Para reforçar: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OXCARBAZEPINA 600 MG. AUTOR REPRESENTADO POR CURADOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial.2. Ajuizada a demanda a partir de 23/06/2015, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la. Art. 3º da Res. 952/12-COMAG, com redação dada pela Res. 1009/14-COMAG. No tocante aos processos relativos ao fornecimento de medicação de uso contínuo e/ou por período indeterminado, excluem-se da competência do JEFAZ as causas em que o custo anual do tratamento supere 60 salários mínimos.3. A presença de pessoa representada por curador no polo ativo da demanda não afasta a competência do JEFAZ . Art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 que esgotou a disciplina do tema, não havendo lacuna a ser preenchida pela aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Entendimento firmado no IRDR nº 20, pela c. Segunda Turma Cível desta Corte de Justiça. DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50074077720198210023, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 18-01-2024) . Desse modo, considerando que restou atribuído à presente demanda valor inferior ao limite do JEFP, que a parte demandante é pessoa física e que não se enquadra, a lide, em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009, há de ser reconhecida a incompetência absoluta deste juizo para processamento da demanda. DIANTE DO EXPOSTO: a) Corrijo, de ofício, o valor da causa, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o no montante de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), correspondente a 60 salários mínimos vigente nesta data; b) Declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa imediata dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) competente para a apreciação da matéria, em observância ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal número 12.153/2009. Redistribua-se.