Detalhe do processo

5004079-61.2025.8.21.0078

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004079-61.2025.8.21.0078/RS AUTOR : LUCILA ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PORTO Y CASTRO (OAB RS063346) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Da impugnação aos documentos. O Município de Veranópolis impugna, os documentos acostados pela autora junto com a réplica, sustentando que se trataría de documentos preexistentes, juntados fora do momento processual adequado, em violação ao art. 434 e ao caput do art. 435 do CPC. A impugnação não merece acolhimento. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos "que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos" , cabendo ao juiz avaliar a conduta da parte. No caso dos autos, a autora juntou os documentos em sede de réplica, oportunidade em que respondia diretamente à contestação apresentada pelo Município, inclusive quanto ao debate sobre a data de ingresso no cargo e às condições de trabalho no período imprescrito. Parte dos documentos apresentados serve precisamente para contraposição às alegações trazidas na contestação, o que se enquadra na hipótese expressa do caput do art. 435 do CPC, que admite a juntada de documentos "para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" . Não há, portanto, qualquer violação processual, e o desentranhamento ou a negativa de eficácia probatória não se justificam. Rejeita-se a impugnação documental formulada pelo réu. Do saneamento do processo. O processo não apresenta nulidades, irregularidades ou questões preliminares que impeçam o prosseguimento do julgamento. As partes estão regularmente representadas, a gratuidade judiciária foi deferida à autora, e a citação foi realizada validamente, como se infere da apresentação tempestiva da contestação. Não há vícios que demandem saneamento. Das questões de fato e de direito controversas. Com base nos atos processuais praticados até este momento, identificam-se as seguintes questões controvertidas que deverão ser esclarecidas na instrução: Quanto ao adicional de insalubridade: (a) se a autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos e/ou biológicos que caracterizem insalubridade, no período a partir de 28/10/2020; (b) qual o grau de insalubridade aplicável (máximo de 30% ou médio de 20%) em cada subperíodo, inclusive no período pandêmico de julho/2020 a dezembro/2021; (c) se os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar os riscos, particularmente quanto aos agentes biológicos; (d) se as atividades de laboratorista exercidas entre 01/05/2022 e 16/02/2025, e as de coordenadora a partir de 17/02/2025, conferem ou não direito ao adicional; (e) qual a base de cálculo correta do adicional, se o salário-base da servidora, conforme o art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016, ou o Salário de Referência Municipal, conforme o art. 87 da Lei Municipal nº 2.563/1992. Quanto às diferenças salariais: (a) se a autora cumpria, de fato, jornada de 40 horas semanais antes da edição da Lei Municipal nº 8.063/2023, que formalizou essa jornada a partir de julho/2023; (b) se havia diferença entre o piso salarial nacional e a remuneração efetivamente paga nos meses do período imprescrito; (c) quais os reflexos das diferenças eventualmente apuradas sobre 13º salário, férias e demais vantagens. Das questões de direito que independem de prova. Independentemente da prova pericial, algumas questões de direito podem desde já ser delimitadas para orientar a instrução e a posterior decisão de mérito. A controvérsia sobre a data de ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias é, de fato, irrelevante para o objeto desta ação, pois a autora restringiu os pedidos ao período a partir de 28/10/2020, respeitando a prescrição quinquenal, e as fichas financeiras juntadas pelo próprio Município nos autos do processo administrativo interno demonstram que, no período imprescrito, a autora exercia o cargo de ACE e recebia remuneração a esse título. A questão da data de ingresso original no serviço público municipal, portanto, não interfere na análise dos pedidos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, trata-se de questão de direito com forte repercussão sobre o valor da eventual condenação. O art. 9º-A, §3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação da Lei nº 13.342/2016) dispõe que o adicional de insalubridade será calculado "sobre o seu vencimento ou salário-base" para os agentes submetidos a vínculos de outra natureza que não a CLT, como é o caso da autora, submetida ao regime estatutário municipal. A legislação municipal, por sua vez, no art. 87 da Lei nº 2.563/1992, estabelece que o adicional incide sobre o Salário de Referência Municipal. A questão da hierarquia normativa entre a lei federal específica para a categoria e a lei municipal estatutária genérica é ponto central de direito e será enfrentada na sentença, considerando também a incidência do art. 198, §10, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que elevou o direito ao adicional de insalubridade dos agentes de combate às endemias a patamar constitucional. Quanto ao piso salarial nacional, a controvérsia sobre a exigência da jornada de 40 horas como condicionante do repasse federal e da obrigação municipal é também questão de direito que será apreciada na sentença, considerando, entre outros elementos, o princípio da primazia da realidade invocado pela autora em sua réplica quanto à jornada efetivamente cumprida, a ser comprovada na instrução. Da produção de produção de prova pericial. Ambas as partes demonstraram interesse na realização de prova pericial técnica. A autora requereu prova pericial, detalhando os pontos que pretende ver esclarecidos, entre os quais a exposição a agentes químicos e biológicos, o enquadramento das atividades no grau máximo de insalubridade, as eventuais omissões do Levantamento de Riscos Ambientais (LRA) de 2022 quanto ao risco biológico, e a maior exposição durante a pandemia de COVID-19. O Município, em sua primeira manifestação, concordou expressamente com a realização da prova pericial. Embora na segunda manifestação o réu tenha recuado e pedido o indeferimento da perícia, sustentando que os laudos administrativos já seriam suficientes, tal posição não pode ser acolhida. Com efeito, a controvérsia central dos autos diz respeito às condições de insalubridade do trabalho da autora e ao grau de enquadramento dessas condições, matéria que exige conhecimento técnico especializado e que não pode ser resolvida com base exclusivamente em laudos elaborados unilateralmente pela Administração, sem o crivo do contraditório. Os laudos administrativos juntados pelo réu, entre os quais o LRA 2022, o LTIP 2024 e o LTCAT 2025, foram produzidos por empresa contratada pelo próprio Município, sem participação da autora ou de seu patrono. Além disso, como bem observa a autora em sua réplica, nenhum desses laudos contemplou especificamente as atividades exercidas na função de Laboratorista do Programa de Controle de Endemias, para a qual a autora foi designada pela Portaria nº 1.013/2022, tampouco avaliou com precisão a exposição biológica no contexto da pandemia de COVID-19. A própria correspondência interna da Procuradoria municipal de 26/11/2025 revela que, à época do ajuizamento, o Município ainda buscava esclarecer internamente quais eram as atividades de fato exercidas pela autora na função de laboratorista, o que indica que os laudos existentes não refletem, de forma adequada e completa, todas as condições de trabalho da servidora. Assim, o deferimento da prova pericial é medida que se impõe para a adequada instrução do feito e para que a decisão de mérito seja proferida com base em elemento técnico imparcial e submetido ao contraditório. Defere-se a realização de prova pericial técnica, com nomeação de perito de confiança do Juízo, com formação em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, para avaliação das condições laborais da autora, com os seguintes pontos a serem esclarecidos: a) a natureza e a descrição das atividades efetivamente exercidas pela autora no cargo de Agente de Combate às Endemias, bem como na função de Laboratorista do Programa de Controle de Endemias (período de 01/05/2022 a 16/02/2025, conforme Portaria nº 1.013/2022 e Portaria nº 228/2025) e na função de Coordenadora do Serviço de Combate às Endemias (a partir de 17/02/2025, conforme Portaria nº 228/2025); b) a existência, no período imprescrito a partir de 28/10/2020, de exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos, larvicidas, inseticidas organoclorados e organofosforados) e a agentes biológicos (vetores, amostras biológicas, vírus e secreções), no exercício das atividades inerentes ao cargo e à função de laboratorista; c) o grau de insalubridade correspondente às condições de trabalho constatadas, com enquadramento conforme as hipóteses previstas no Anexo 13 (agentes químicos) e no Anexo 14 (agentes biológicos) da NR-15 do Ministério do Trabalho, e conforme a Lei Municipal nº 2.584/1992; d) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pelo Município para a neutralização dos riscos identificados, considerando especificamente as hipóteses em que o Anexo 14 da NR-15 não admite neutralização por EPI para agentes biológicos; e) se as atividades de campo e de laboratório desempenhadas pela autora envolviam, de forma habitual, o contato com vetores, coleta e análise de amostras biológicas, e manipulação de material potencialmente contaminado; f) se, durante a pandemia de COVID-19, compreendida entre o período de julho de 2020 e dezembro de 2021, houve incremento do risco biológico em razão do atendimento de pacientes com síndrome gripal e casos confirmados de COVID-19 nas unidades de saúde em que a autora prestava serviços; g) se os laudos técnicos elaborados pela Administração Municipal (LRA 2022, LTIP 2024, LTCAT 2025 e PGR 2025) contemplaram adequadamente todas as atividades desempenhadas pela autora, em especial as inerentes à função de laboratorista e à exposição biológica. Nomeio como Perita a Sra. DIRCE BISOTTO, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de não aceitação do encargo ou de decurso do prazo sem manifestação, deverá a Secretaria proceder, independentemente de nova conclusão, à intimação sucessiva dos seguintes profissionais: a) DAIANACUSTODIO; b) EDUARDO JORGE FERNANDES; c) EMILIO FLECK DELGADO; d) FABIO LUIS ZANATTA; e) GILBERTO ANTONIO VIER. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais com noventa e um centavos), nos termos do item 2.6 do Ato nº 038/2025-P ("Perícia de Insalubridade e/ou Segurança do Trabalho"). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi requerida para comprovação de fato constitutivo de seu direito, os honorários periciais serão adiantados com recursos do Tribunal de Justiça, mediante a competente requisição, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da regulamentação administrativa pertinente. Sobrevindo a disponibilização dos valores, desde já fica autorizado o levantamento, pela perita, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega e homologação do laudo pericial, oportunidade em que será expedida a respectiva requisição para pagamento. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 (trinta) dias para o réu, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da disponibilização dos honorários iniciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Da prova oral. Das testemunhas Marina Zacarias dos Santos Favretto e Gabriela Rosa Anziliero. A oitiva das testemunhas Marina Zacarias dos Santos Favretto e Gabriela Rosa Anziliero é pertinente para a comprovação das condições efetivas de trabalho da autora, da natureza das atividades exercidas no campo e no laboratório, e da exposição aos agentes nocivos mencionados na inicial. Tratam-se de pessoas que, segundo indicado pela autora, têm conhecimento direto sobre o ambiente e as rotinas de trabalho pertinentes à controvérsia. Defere-se a oitiva das testemunhas Marina Zacarias dos Santos Favretto e Gabriela Rosa Anziliero, as quais serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente. Da impugnação à testemunha Silvane Demarchi Bissani. O Município de Veranópolis impugna a oitiva da testemunha Silvane Demarchi Bissani, servidora pública municipal, sob o argumento de que ela figura como parte autora na ação nº 5004156-70.2025.8.21.0078, ajuizada contra o Município de Veranópolis em demanda análoga à presente, o que, segundo o réu, comprometeria sua imparcialidade e configuraria interesse jurídico no desfecho desta ação. A questão demanda reflexão cuidadosa. O art. 447, §3º, do CPC veda o compromisso de testemunha que tenha "interesse no litígio" , o que pode resultar em sua oitiva apenas como informante, sem o compromisso de dizer a verdade sob pena de responsabilidade penal. Contudo, o mero fato de a testemunha ser parte em ação análoga, que discute questões de natureza semelhante, não a enquadra automaticamente, por si só, na hipótese de interesse jurídico direto no resultado desta ação específica. O interesse vedado pelo art. 447, §3º, do CPC é aquele que recai sobre o próprio litígio em que a testemunha é chamada a depor, e não um interesse geral ou difuso em decisões favoráveis a servidores de categorias semelhantes. A existência de ação própria em curso, com pedidos análogos, pode, em tese, criar um interesse indireto da testemunha em que o desfecho desta ação seja favorável à autora, na medida em que um precedente favorável poderia influenciar a solução do seu próprio processo. Por essa razão, a situação recomenda cautela e transparência na coleta do depoimento, mas não implica vedação absoluta à oitiva. Diante disso, a testemunha Silvane Demarchi Bissani poderá ser ouvida, porém na condição de informante, sem o compromisso de dizer a verdade, nos termos dos arts. 447, §3º, e 457, §2º, do CPC, com as devidas advertências legais. O depoimento prestado nessa condição será valorado pelo Juízo com as ressalvas decorrentes de sua posição processual, mas não será descartado, já que pode conter informações relevantes sobre as condições de trabalho do cargo que ambas ocupam no mesmo Município. Diante do exposto: (a) DEFIRO a prova pericial técnica, nos termos descritos no item 2 desta decisão; (b) DEFIRO a oitiva das testemunhas Marina Zacarias dos Santos Favretto e Gabriela Rosa Anziliero; (c) DEFIRO a oitiva da testemunha Silvane Demarchi Bissani na condição de informante, sem o compromisso legal, nos termos dos arts. 447, §3º, e 457, §2º, do CPC; (d) DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser designada após a conclusão da fase pericial, para coleta dos depoimentos testemunhais e, se requerido, dos depoimentos pessoais das partes. Publique-se e intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a autora e de 30 (trinta) dias para o réu para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCILA ANTUNES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE PORTO Y CASTRO

OAB: 63346/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004079-61.2025.8.21.0078/RS AUTOR : LUCILA ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PORTO Y CASTRO (OAB RS063346) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Da impugnação aos documentos. O Município de Veranópolis impugna, os documentos acostados pela autora junto com a réplica, sustentando que se trataría de documentos preexistentes, juntados fora do momento processual adequado, em violação ao art. 434 e ao caput do art. 435 do CPC. A impugnação não merece acolhimento. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos "que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos" , cabendo ao juiz avaliar a conduta da parte. No caso dos autos, a autora juntou os documentos em sede de réplica, oportunidade em que respondia diretamente à contestação apresentada pelo Município, inclusive quanto ao debate sobre a data de ingresso no cargo e às condições de trabalho no período imprescrito. Parte dos documentos apresentados serve precisamente para contraposição às alegações trazidas na contestação, o que se enquadra na hipótese expressa do caput do art. 435 do CPC, que admite a juntada de documentos "para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" . Não há, portanto, qualquer violação processual, e o desentranhamento ou a negativa de eficácia probatória não se justificam. Rejeita-se a impugnação documental formulada pelo réu. Do saneamento do processo. O processo não apresenta nulidades, irregularidades ou questões preliminares que impeçam o prosseguimento do julgamento. As partes estão regularmente representadas, a gratuidade judiciária foi deferida à autora, e a citação foi realizada validamente, como se infere da apresentação tempestiva da contestação. Não há vícios que demandem saneamento. Das questões de fato e de direito controversas. Com base nos atos processuais praticados até este momento, identificam-se as seguintes questões controvertidas que deverão ser esclarecidas na instrução: Quanto ao adicional de insalubridade: (a) se a autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a agentes químicos e/ou biológicos que caracterizem insalubridade, no período a partir de 28/10/2020; (b) qual o grau de insalubridade aplicável (máximo de 30% ou médio de 20%) em cada subperíodo, inclusive no período pandêmico de julho/2020 a dezembro/2021; (c) se os EPIs fornecidos eram eficazes para neutralizar os riscos, particularmente quanto aos agentes biológicos; (d) se as atividades de laboratorista exercidas entre 01/05/2022 e 16/02/2025, e as de coordenadora a partir de 17/02/2025, conferem ou não direito ao adicional; (e) qual a base de cálculo correta do adicional, se o salário-base da servidora, conforme o art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016, ou o Salário de Referência Municipal, conforme o art. 87 da Lei Municipal nº 2.563/1992. Quanto às diferenças salariais: (a) se a autora cumpria, de fato, jornada de 40 horas semanais antes da edição da Lei Municipal nº 8.063/2023, que formalizou essa jornada a partir de julho/2023; (b) se havia diferença entre o piso salarial nacional e a remuneração efetivamente paga nos meses do período imprescrito; (c) quais os reflexos das diferenças eventualmente apuradas sobre 13º salário, férias e demais vantagens. Das questões de direito que independem de prova. Independentemente da prova pericial, algumas questões de direito podem desde já ser delimitadas para orientar a instrução e a posterior decisão de mérito. A controvérsia sobre a data de ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias é, de fato, irrelevante para o objeto desta ação, pois a autora restringiu os pedidos ao período a partir de 28/10/2020, respeitando a prescrição quinquenal, e as fichas financeiras juntadas pelo próprio Município nos autos do processo administrativo interno demonstram que, no período imprescrito, a autora exercia o cargo de ACE e recebia remuneração a esse título. A questão da data de ingresso original no serviço público municipal, portanto, não interfere na análise dos pedidos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, trata-se de questão de direito com forte repercussão sobre o valor da eventual condenação. O art. 9º-A, §3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006 (com redação da Lei nº 13.342/2016) dispõe que o adicional de insalubridade será calculado "sobre o seu vencimento ou salário-base" para os agentes submetidos a vínculos de outra natureza que não a CLT, como é o caso da autora, submetida ao regime estatutário municipal. A legislação municipal, por sua vez, no art. 87 da Lei nº 2.563/1992, estabelece que o adicional incide sobre o Salário de Referência Municipal. A questão da hierarquia normativa entre a lei federal específica para a categoria e a lei municipal estatutária genérica é ponto central de direito e será enfrentada na sentença, considerando também a incidência do art. 198, §10, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que elevou o direito ao adicional de insalubridade dos agentes de combate às endemias a patamar constitucional. Quanto ao piso salarial nacional, a controvérsia sobre a exigência da jornada de 40 horas como condicionante do repasse federal e da obrigação municipal é também questão de direito que será apreciada na sentença, considerando, entre outros elementos, o princípio da primazia da realidade invocado pela autora em sua réplica quanto à jornada efetivamente cumprida, a ser comprovada na instrução. Da produção de produção de prova pericial. Ambas as partes demonstraram interesse na realização de prova pericial técnica. A autora requereu prova pericial, detalhando os pontos que pretende ver esclarecidos, entre os quais a exposição a agentes químicos e biológicos, o enquadramento das atividades no grau máximo de insalubridade, as eventuais omissões do Levantamento de Riscos Ambientais (LRA) de 2022 quanto ao risco biológico, e a maior exposição durante a pandemia de COVID-19. O Município, em sua primeira manifestação, concordou expressamente com a realização da prova pericial. Embora na segunda manifestação o réu tenha recuado e pedido o indeferimento da perícia, sustentando que os laudos administrativos já seriam suficientes, tal posição não pode ser acolhida. Com efeito, a controvérsia central dos autos diz respeito às condições de insalubridade do trabalho da autora e ao grau de enquadramento dessas condições, matéria que exige conhecimento técnico especializado e que não pode ser resolvida com base exclusivamente em laudos elaborados unilateralmente pela Administração, sem o crivo do contraditório. Os laudos administrativos juntados pelo réu, entre os quais o LRA 2022, o LTIP 2024 e o LTCAT 2025, foram produzidos por empresa contratada pelo próprio Município, sem participação da autora ou de seu patrono. Além disso, como bem observa a autora em sua réplica, nenhum desses laudos contemplou especificamente as atividades exercidas na função de Laboratorista do Programa de Controle de Endemias, para a qual a autora foi designada pela Portaria nº 1.013/2022, tampouco avaliou com precisão a exposição biológica no contexto da pandemia de COVID-19. A própria correspondência interna da Procuradoria municipal de 26/11/2025 revela que, à época do ajuizamento, o Município ainda buscava esclarecer internamente quais eram as atividades de fato exercidas pela autora na função de laboratorista, o que indica que os laudos existentes não refletem, de forma adequada e completa, todas as condições de trabalho da servidora. Assim, o deferimento da prova pericial é medida que se impõe para a adequada instrução do feito e para que a decisão de mérito seja proferida com base em elemento técnico imparcial e submetido ao contraditório. Defere-se a realização de prova pericial técnica, com nomeação de perito de confiança do Juízo, com formação em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, para avaliação das condições laborais da autora, com os seguintes pontos a serem esclarecidos: a) a natureza e a descrição das atividades efetivamente exercidas pela autora no cargo de Agente de Combate às Endemias, bem como na função de Laboratorista do Programa de Controle de Endemias (período de 01/05/2022 a 16/02/2025, conforme Portaria nº 1.013/2022 e Portaria nº 228/2025) e na função de Coordenadora do Serviço de Combate às Endemias (a partir de 17/02/2025, conforme Portaria nº 228/2025); b) a existência, no período imprescrito a partir de 28/10/2020, de exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos, larvicidas, inseticidas organoclorados e organofosforados) e a agentes biológicos (vetores, amostras biológicas, vírus e secreções), no exercício das atividades inerentes ao cargo e à função de laboratorista; c) o grau de insalubridade correspondente às condições de trabalho constatadas, com enquadramento conforme as hipóteses previstas no Anexo 13 (agentes químicos) e no Anexo 14 (agentes biológicos) da NR-15 do Ministério do Trabalho, e conforme a Lei Municipal nº 2.584/1992; d) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pelo Município para a neutralização dos riscos identificados, considerando especificamente as hipóteses em que o Anexo 14 da NR-15 não admite neutralização por EPI para agentes biológicos; e) se as atividades de campo e de laboratório desempenhadas pela autora envolviam, de forma habitual, o contato com vetores, coleta e análise de amostras biológicas, e manipulação de material potencialmente contaminado; f) se, durante a pandemia de COVID-19, compreendida entre o período de julho de 2020 e dezembro de 2021, houve incremento do risco biológico em razão do atendimento de pacientes com síndrome gripal e casos confirmados de COVID-19 nas unidades de saúde em que a autora prestava serviços; g) se os laudos técnicos elaborados pela Administração Municipal (LRA 2022, LTIP 2024, LTCAT 2025 e PGR 2025) contemplaram adequadamente todas as atividades desempenhadas pela autora, em especial as inerentes à função de laboratorista e à exposição biológica. Nomeio como Perita a Sra. DIRCE BISOTTO, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de não aceitação do encargo ou de decurso do prazo sem manifestação, deverá a Secretaria proceder, independentemente de nova conclusão, à intimação sucessiva dos seguintes profissionais: a) DAIANACUSTODIO; b) EDUARDO JORGE FERNANDES; c) EMILIO FLECK DELGADO; d) FABIO LUIS ZANATTA; e) GILBERTO ANTONIO VIER. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais com noventa e um centavos), nos termos do item 2.6 do Ato nº 038/2025-P ("Perícia de Insalubridade e/ou Segurança do Trabalho"). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi requerida para comprovação de fato constitutivo de seu direito, os honorários periciais serão adiantados com recursos do Tribunal de Justiça, mediante a competente requisição, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da regulamentação administrativa pertinente. Sobrevindo a disponibilização dos valores, desde já fica autorizado o levantamento, pela perita, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega e homologação do laudo pericial, oportunidade em que será expedida a respectiva requisição para pagamento. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e 30 (trinta) dias para o réu, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da disponibilização dos honorários iniciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Da prova oral. Das testemunhas Marina Zacarias dos Santos Favretto e Gabriela Rosa Anziliero. A oitiva das testemunhas Marina Zacarias dos Santos Favretto e Gabriela Rosa Anziliero é pertinente para a comprovação das condições efetivas de trabalho da autora, da natureza das atividades exercidas no campo e no laboratório, e da exposição aos agentes nocivos mencionados na inicial. Tratam-se de pessoas que, segundo indicado pela autora, têm conhecimento direto sobre o ambiente e as rotinas de trabalho pertinentes à controvérsia. Defere-se a oitiva das testemunhas Marina Zacarias dos Santos Favretto e Gabriela Rosa Anziliero, as quais serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente. Da impugnação à testemunha Silvane Demarchi Bissani. O Município de Veranópolis impugna a oitiva da testemunha Silvane Demarchi Bissani, servidora pública municipal, sob o argumento de que ela figura como parte autora na ação nº 5004156-70.2025.8.21.0078, ajuizada contra o Município de Veranópolis em demanda análoga à presente, o que, segundo o réu, comprometeria sua imparcialidade e configuraria interesse jurídico no desfecho desta ação. A questão demanda reflexão cuidadosa. O art. 447, §3º, do CPC veda o compromisso de testemunha que tenha "interesse no litígio" , o que pode resultar em sua oitiva apenas como informante, sem o compromisso de dizer a verdade sob pena de responsabilidade penal. Contudo, o mero fato de a testemunha ser parte em ação análoga, que discute questões de natureza semelhante, não a enquadra automaticamente, por si só, na hipótese de interesse jurídico direto no resultado desta ação específica. O interesse vedado pelo art. 447, §3º, do CPC é aquele que recai sobre o próprio litígio em que a testemunha é chamada a depor, e não um interesse geral ou difuso em decisões favoráveis a servidores de categorias semelhantes. A existência de ação própria em curso, com pedidos análogos, pode, em tese, criar um interesse indireto da testemunha em que o desfecho desta ação seja favorável à autora, na medida em que um precedente favorável poderia influenciar a solução do seu próprio processo. Por essa razão, a situação recomenda cautela e transparência na coleta do depoimento, mas não implica vedação absoluta à oitiva. Diante disso, a testemunha Silvane Demarchi Bissani poderá ser ouvida, porém na condição de informante, sem o compromisso de dizer a verdade, nos termos dos arts. 447, §3º, e 457, §2º, do CPC, com as devidas advertências legais. O depoimento prestado nessa condição será valorado pelo Juízo com as ressalvas decorrentes de sua posição processual, mas não será descartado, já que pode conter informações relevantes sobre as condições de trabalho do cargo que ambas ocupam no mesmo Município. Diante do exposto: (a) DEFIRO a prova pericial técnica, nos termos descritos no item 2 desta decisão; (b) DEFIRO a oitiva das testemunhas Marina Zacarias dos Santos Favretto e Gabriela Rosa Anziliero; (c) DEFIRO a oitiva da testemunha Silvane Demarchi Bissani na condição de informante, sem o compromisso legal, nos termos dos arts. 447, §3º, e 457, §2º, do CPC; (d) DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser designada após a conclusão da fase pericial, para coleta dos depoimentos testemunhais e, se requerido, dos depoimentos pessoais das partes. Publique-se e intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a autora e de 30 (trinta) dias para o réu para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se as partes.