5004079-08.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004079-08.2024.4.03.6100 AUTOR: TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. TREELOG – LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação dos débitos constituídos nos Processos Administrativos nº 13839.729252/2020-65 e nº 19613.720922/2021-90, inscritos em dívida ativa pelas CDAs nº 80.4.23.803752-99 e nº 81.4.23.068188-47. Alega, em síntese, que, ao revisar as GFIPs, verificou que não havia informado, nas respectivas competências de origem, créditos decorrentes de retenções de contribuições previdenciárias incidentes sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra, tendo utilizado tais valores no campo “Compensação” em períodos posteriores. Sustenta que, durante procedimento fiscal, recebeu orientação da própria fiscalização para retificação das GFIPs, mas que as declarações retificadoras posteriormente apresentadas não foram consideradas pela Administração. No Processo Administrativo nº 13839.729252/2020-65, o Despacho Decisório nº 7.630/2021 não homologou as compensações declaradas nas GFIPs de 2016 e 2017, promovendo glosa no valor originário de R$ 4.203.015,34 (quatro milhões duzentos e três mil e quinze reais e trinta e quatro centavos). Em decorrência, foi lavrado o auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 19613.720922/2021-90, mediante aplicação de multa isolada de 150%, no valor originário de R$ 6.304.522,95 (seis milhões trezentos e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Os débitos foram posteriormente inscritos em dívida ativa, alcançando, em fevereiro de 2024, o montante de R$ 16.801.770,12 (dezesseis milhões oitocentos e um mil setecentos e setenta reais e doze centavos). A autora sustenta a existência e suficiência dos créditos utilizados, a impossibilidade de o mero erro formal no preenchimento das GFIPs conduzir à sua desconsideração e a ausência de falsidade apta a justificar a multa isolada de 150%. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID 316663759, por se entender necessária a instrução probatória para esclarecimento da controvérsia. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados no ID 318289328. A União apresentou contestação no ID 329132085, sustentando, em síntese, que as compensações referentes a 2016 teriam se baseado em retenções não declaradas tempestivamente e alcançadas pela decadência, enquanto aquelas relativas a 2017 decorreriam de GFIPs retificadoras bloqueadas em razão do início do procedimento fiscal, não tendo a contribuinte demonstrado a liquidez e a certeza dos créditos utilizados. Apresentada réplica no ID 334172672. Diante da natureza da controvérsia e da complexidade dos cálculos, foi deferida prova pericial contábil, tendo sido nomeado o perito Gabriel de Souza Domingues. O laudo pericial foi apresentado no ID 458317807. Após impugnação da União, o expert prestou esclarecimentos complementares no ID 580681695, reafirmando integralmente as conclusões do laudo originário. A autora manifestou-se sobre os esclarecimentos. A União, no ID 597650250, juntou Informação Fiscal da Receita Federal, ID 601696103, sem requerer novos esclarecimentos periciais. Por decisão de ID 601791180, foram declarados encerrados os trabalhos periciais e determinada, após a liberação dos honorários do expert, a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da controvérsia A questão central consiste em verificar se os créditos de contribuição previdenciária decorrentes das retenções suportadas pela autora em razão da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra efetivamente existiam e eram suficientes para amparar as compensações efetuadas nas GFIPs dos anos de 2016 e 2017 e, consequentemente, se subsistem a glosa fiscal e a multa isolada de 150%. A prova pericial produzida sob o contraditório é suficiente para a solução da controvérsia. Dos créditos decorrentes das retenções previdenciárias Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, o valor da contribuição previdenciária retido pela empresa contratante pode ser compensado pela empresa cedente de mão de obra por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social. A regulamentação então vigente disciplinava a forma pela qual a retenção deveria ser informada na GFIP, inclusive exigindo sua declaração na competência correspondente à emissão da nota fiscal. No caso concreto, contudo, é necessário distinguir a existência material do crédito tributário do modo pelo qual esse crédito foi originalmente informado em obrigação acessória. A perícia constatou que houve, efetivamente, erro no preenchimento do campo destinado à compensação das GFIPs originalmente transmitidas, tendo a empresa posteriormente procedido às respectivas retificações. Mais importante, o expert examinou as notas fiscais, as GFIPs, as Guias da Previdência Social – GPS, os comprovantes das retenções e os demonstrativos de compensação, promovendo a conciliação contábil entre os documentos. As notas fiscais analisadas continham destaque das retenções previdenciárias decorrentes dos serviços prestados mediante cessão de mão de obra, e a perícia identificou créditos legítimos utilizados para abatimento de débitos posteriores. Também foi afastada tecnicamente a alegação de utilização dos mesmos créditos em duplicidade. Nos esclarecimentos complementares, o perito afirmou que promoveu a conciliação das GFIPs, GPS, retenções e compensações e não identificou duplicidade na utilização dos créditos considerados. É certo que a perda da espontaneidade decorrente do início do procedimento fiscal pode produzir consequências no âmbito das obrigações acessórias e impedir que uma declaração retificadora produza, por si só e automaticamente, todos os efeitos pretendidos pelo contribuinte. Isso, porém, não implica a inexistência material de crédito tributário cuja origem e efetividade tenham sido demonstradas judicialmente por outros meios idôneos. A ação anulatória possui cognição plena, não ficando o Poder Judiciário limitado ao conjunto probatório considerado pela autoridade administrativa. Comprovado em juízo que a retenção efetivamente ocorreu e que os valores foram suportados pela contribuinte, a irregularidade no modo ou momento de sua declaração não autoriza a cobrança de tributo que, à luz da realidade material demonstrada nos autos, já encontrava suporte em crédito compensável. A circunstância assume especial relevo porque a própria perícia constatou que, entre a constituição dos créditos examinados e sua efetiva utilização, não transcorreu prazo superior a cinco anos. Não se acolhe, portanto, a tese de que a simples impossibilidade de processamento administrativo das GFIPs retificadoras seja suficiente para afastar, em sede judicial, créditos cuja existência foi documentalmente demonstrada. Das conclusões da perícia contábil O laudo é particularmente elucidativo quanto à extensão da glosa. A Receita Federal havia glosado compensações no valor originário total de R$ 4.203.015,34 (quatro milhões duzentos e três mil e quinze reais e trinta e quatro centavos). Após examinar individualmente as competências envolvidas, o perito verificou substancial divergência entre os valores glosados e aqueles que efetivamente permaneceriam a recolher. Entre outros resultados, apurou valor devido de apenas R$ 4.685,51 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) na competência 08/2016, R$ 39,24 (trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) em 10/2016, R$ 9.317,69 (nove mil trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) em 11/2016 e R$ 49.759,63 (quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) no 13º salário de 2016; em outras competências, constatou saldos credores ou valores compensáveis. Quanto a 2017, igualmente foram identificadas diversas competências nas quais a cobrança era integral ou substancialmente afastada pela existência de créditos, culminando na apuração inicial de apenas R$ 172.813,49 (cento e setenta e dois mil oitocentos e treze reais e quarenta e nove centavos) frente à glosa originária de R$ 4.203.015,34 (quatro milhões duzentos e três mil e quinze reais e trinta e quatro centavos). O expert identificou, na GFIP da competência 04/2016, crédito no valor de R$ 283.888,60 (duzentos e oitenta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), do qual apenas R$ 100.213,32 (cem mil duzentos e treze reais e trinta e dois centavos) havia sido utilizado, remanescendo saldo atualizado de R$ 199.748,38 (cento e noventa e nove mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). Concluiu expressamente que esse crédito remanescente era suficiente para quitar integralmente os débitos ainda apurados, restando, após a compensação, saldo credor de R$ 26.934,89 (vinte e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Logo, a conclusão técnico-contábil não é apenas no sentido de que a glosa administrativa foi excessiva. O resultado final da perícia é de que, considerada a cadeia completa dos créditos comprovados e sua correta imputação, não remanesce saldo tributário a exigir relativamente às compensações discutidas. Embora a União tenha impugnado as conclusões do laudo e a Receita Federal tenha apresentado cálculo mantendo parcela substancial da glosa, o perito foi novamente provocado e, no laudo complementar, reafirmou integralmente as apurações e conclusões originárias, consignando inexistirem elementos técnicos novos aptos a modificá-las. A manifestação administrativa posterior, por sua vez, não veio acompanhada de prova técnica capaz de infirmar objetivamente a conciliação contábil realizada pelo auxiliar do Juízo. A prova pericial foi produzida por profissional imparcial, mediante análise dos documentos de ambas as partes, submetida ao contraditório e complementada após extensa impugnação da Fazenda Nacional. Suas conclusões são coerentes com a documentação examinada e não há elementos concretos que justifiquem seu afastamento. Assim, deve ser reconhecida a existência dos créditos previdenciários que fundamentaram as compensações discutidas e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores glosados no Processo Administrativo nº 13839.729252/2020-65. Da multa isolada de 150% A mesma conclusão conduz à insubsistência do auto de infração correspondente à multa isolada. O § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, na redação aplicável aos fatos, previa a multa agravada nas hipóteses de compensação indevida em que fosse comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Não basta, portanto, a mera não homologação da compensação. A incidência da sanção em patamar de 150% pressupõe elemento adicional, consistente na comprovação da falsidade da informação prestada. A jurisprudência do TRF da 3ª Região igualmente distingue a simples compensação indevida da apresentação de declaração falsa, exigindo a demonstração dessa circunstância específica para incidência da multa agravada. No caso, além de a perícia haver confirmado a existência material dos créditos, os autos revelam erro na forma de escrituração das GFIPs e posteriores tentativas de correção da informação, não havendo prova suficiente de que a contribuinte tenha inserido dados sabidamente falsos com o propósito de criar créditos inexistentes. Ao contrário, as retenções que deram suporte às compensações foram identificadas documentalmente. Desaparece, assim, tanto a premissa objetiva de compensação sem crédito correspondente quanto o pressuposto subjetivo específico necessário à multa de 150%. Ainda que assim não fosse, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090), fixou a tese de que a multa tributária qualificada deve limitar-se, em regra, a 100% do débito tributário, admitindo-se o percentual de até 150% apenas na hipótese de reincidência nos termos definidos pela legislação. O julgamento transitou em julgado em 05/02/2025. A presente demanda, ajuizada antes do julgamento daquele paradigma e ainda pendente de conclusão, enquadra-se, ademais, nas ressalvas expressamente estabelecidas na modulação dos efeitos. No caso concreto, entretanto, a questão é anterior: não subsiste a própria materialidade que deu suporte à penalidade, razão pela qual a multa deve ser integralmente anulada, e não apenas reduzida. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido porque, naquele estágio processual, não havia elementos suficientes para aferir a regularidade das compensações, tendo a própria decisão ressaltado a necessidade de instrução probatória. A situação processual agora é substancialmente diversa. A perícia judicial demonstrou a existência e a suficiência dos créditos, tendo sido encerrada a instrução. A manutenção da exigibilidade de débitos que, por esta sentença, são reconhecidos como inexigíveis, com inscrição em dívida ativa e possíveis reflexos sobre a regularidade fiscal da empresa, recomenda a concessão da tutela, agora à luz da cognição exauriente realizada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TREELOG – LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos nº 13839.729252/2020-65 e nº 19613.720922/2021-90; b) determinar a anulação das CDAs nº 80.4.23.803752-99 e nº 81.4.23.068188-47, bem como o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa; c) reconhecer, para fins desta demanda, a validade dos créditos previdenciários comprovados pela autora e considerados na perícia judicial para quitação das compensações discutidas, nos exatos limites do laudo pericial de ID 458317807, complementado pelo ID 580681695; d) declarar a inexigibilidade e determinar o cancelamento integral da multa isolada de 150% constituída no Processo Administrativo nº 19613.720922/2021-90; e) conceder a tutela provisória, para determinar à União que se abstenha de praticar atos de cobrança relativamente aos débitos ora anulados e providencie a suspensão imediata de seus efeitos nos sistemas de controle fiscal até a efetivação do cancelamento definitivo, não podendo tais débitos, isoladamente considerados, constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, observados, naturalmente, outros débitos eventualmente existentes em nome da autora. Condeno a União Federal ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, inclusive dos honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, considerando o elevado proveito econômico obtido, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observada a aplicação progressiva prevista no § 5º do mesmo dispositivo, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor atualizado dos débitos anulados. Tendo em vista que o proveito econômico supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, submeta-se a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 160895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004079-08.2024.4.03.6100 AUTOR: TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. TREELOG – LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação dos débitos constituídos nos Processos Administrativos nº 13839.729252/2020-65 e nº 19613.720922/2021-90, inscritos em dívida ativa pelas CDAs nº 80.4.23.803752-99 e nº 81.4.23.068188-47. Alega, em síntese, que, ao revisar as GFIPs, verificou que não havia informado, nas respectivas competências de origem, créditos decorrentes de retenções de contribuições previdenciárias incidentes sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra, tendo utilizado tais valores no campo “Compensação” em períodos posteriores. Sustenta que, durante procedimento fiscal, recebeu orientação da própria fiscalização para retificação das GFIPs, mas que as declarações retificadoras posteriormente apresentadas não foram consideradas pela Administração. No Processo Administrativo nº 13839.729252/2020-65, o Despacho Decisório nº 7.630/2021 não homologou as compensações declaradas nas GFIPs de 2016 e 2017, promovendo glosa no valor originário de R$ 4.203.015,34 (quatro milhões duzentos e três mil e quinze reais e trinta e quatro centavos). Em decorrência, foi lavrado o auto de infração objeto do Processo Administrativo nº 19613.720922/2021-90, mediante aplicação de multa isolada de 150%, no valor originário de R$ 6.304.522,95 (seis milhões trezentos e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Os débitos foram posteriormente inscritos em dívida ativa, alcançando, em fevereiro de 2024, o montante de R$ 16.801.770,12 (dezesseis milhões oitocentos e um mil setecentos e setenta reais e doze centavos). A autora sustenta a existência e suficiência dos créditos utilizados, a impossibilidade de o mero erro formal no preenchimento das GFIPs conduzir à sua desconsideração e a ausência de falsidade apta a justificar a multa isolada de 150%. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID 316663759, por se entender necessária a instrução probatória para esclarecimento da controvérsia. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados no ID 318289328. A União apresentou contestação no ID 329132085, sustentando, em síntese, que as compensações referentes a 2016 teriam se baseado em retenções não declaradas tempestivamente e alcançadas pela decadência, enquanto aquelas relativas a 2017 decorreriam de GFIPs retificadoras bloqueadas em razão do início do procedimento fiscal, não tendo a contribuinte demonstrado a liquidez e a certeza dos créditos utilizados. Apresentada réplica no ID 334172672. Diante da natureza da controvérsia e da complexidade dos cálculos, foi deferida prova pericial contábil, tendo sido nomeado o perito Gabriel de Souza Domingues. O laudo pericial foi apresentado no ID 458317807. Após impugnação da União, o expert prestou esclarecimentos complementares no ID 580681695, reafirmando integralmente as conclusões do laudo originário. A autora manifestou-se sobre os esclarecimentos. A União, no ID 597650250, juntou Informação Fiscal da Receita Federal, ID 601696103, sem requerer novos esclarecimentos periciais. Por decisão de ID 601791180, foram declarados encerrados os trabalhos periciais e determinada, após a liberação dos honorários do expert, a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da controvérsia A questão central consiste em verificar se os créditos de contribuição previdenciária decorrentes das retenções suportadas pela autora em razão da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra efetivamente existiam e eram suficientes para amparar as compensações efetuadas nas GFIPs dos anos de 2016 e 2017 e, consequentemente, se subsistem a glosa fiscal e a multa isolada de 150%. A prova pericial produzida sob o contraditório é suficiente para a solução da controvérsia. Dos créditos decorrentes das retenções previdenciárias Nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, o valor da contribuição previdenciária retido pela empresa contratante pode ser compensado pela empresa cedente de mão de obra por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social. A regulamentação então vigente disciplinava a forma pela qual a retenção deveria ser informada na GFIP, inclusive exigindo sua declaração na competência correspondente à emissão da nota fiscal. No caso concreto, contudo, é necessário distinguir a existência material do crédito tributário do modo pelo qual esse crédito foi originalmente informado em obrigação acessória. A perícia constatou que houve, efetivamente, erro no preenchimento do campo destinado à compensação das GFIPs originalmente transmitidas, tendo a empresa posteriormente procedido às respectivas retificações. Mais importante, o expert examinou as notas fiscais, as GFIPs, as Guias da Previdência Social – GPS, os comprovantes das retenções e os demonstrativos de compensação, promovendo a conciliação contábil entre os documentos. As notas fiscais analisadas continham destaque das retenções previdenciárias decorrentes dos serviços prestados mediante cessão de mão de obra, e a perícia identificou créditos legítimos utilizados para abatimento de débitos posteriores. Também foi afastada tecnicamente a alegação de utilização dos mesmos créditos em duplicidade. Nos esclarecimentos complementares, o perito afirmou que promoveu a conciliação das GFIPs, GPS, retenções e compensações e não identificou duplicidade na utilização dos créditos considerados. É certo que a perda da espontaneidade decorrente do início do procedimento fiscal pode produzir consequências no âmbito das obrigações acessórias e impedir que uma declaração retificadora produza, por si só e automaticamente, todos os efeitos pretendidos pelo contribuinte. Isso, porém, não implica a inexistência material de crédito tributário cuja origem e efetividade tenham sido demonstradas judicialmente por outros meios idôneos. A ação anulatória possui cognição plena, não ficando o Poder Judiciário limitado ao conjunto probatório considerado pela autoridade administrativa. Comprovado em juízo que a retenção efetivamente ocorreu e que os valores foram suportados pela contribuinte, a irregularidade no modo ou momento de sua declaração não autoriza a cobrança de tributo que, à luz da realidade material demonstrada nos autos, já encontrava suporte em crédito compensável. A circunstância assume especial relevo porque a própria perícia constatou que, entre a constituição dos créditos examinados e sua efetiva utilização, não transcorreu prazo superior a cinco anos. Não se acolhe, portanto, a tese de que a simples impossibilidade de processamento administrativo das GFIPs retificadoras seja suficiente para afastar, em sede judicial, créditos cuja existência foi documentalmente demonstrada. Das conclusões da perícia contábil O laudo é particularmente elucidativo quanto à extensão da glosa. A Receita Federal havia glosado compensações no valor originário total de R$ 4.203.015,34 (quatro milhões duzentos e três mil e quinze reais e trinta e quatro centavos). Após examinar individualmente as competências envolvidas, o perito verificou substancial divergência entre os valores glosados e aqueles que efetivamente permaneceriam a recolher. Entre outros resultados, apurou valor devido de apenas R$ 4.685,51 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) na competência 08/2016, R$ 39,24 (trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) em 10/2016, R$ 9.317,69 (nove mil trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) em 11/2016 e R$ 49.759,63 (quarenta e nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) no 13º salário de 2016; em outras competências, constatou saldos credores ou valores compensáveis. Quanto a 2017, igualmente foram identificadas diversas competências nas quais a cobrança era integral ou substancialmente afastada pela existência de créditos, culminando na apuração inicial de apenas R$ 172.813,49 (cento e setenta e dois mil oitocentos e treze reais e quarenta e nove centavos) frente à glosa originária de R$ 4.203.015,34 (quatro milhões duzentos e três mil e quinze reais e trinta e quatro centavos). O expert identificou, na GFIP da competência 04/2016, crédito no valor de R$ 283.888,60 (duzentos e oitenta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), do qual apenas R$ 100.213,32 (cem mil duzentos e treze reais e trinta e dois centavos) havia sido utilizado, remanescendo saldo atualizado de R$ 199.748,38 (cento e noventa e nove mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). Concluiu expressamente que esse crédito remanescente era suficiente para quitar integralmente os débitos ainda apurados, restando, após a compensação, saldo credor de R$ 26.934,89 (vinte e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Logo, a conclusão técnico-contábil não é apenas no sentido de que a glosa administrativa foi excessiva. O resultado final da perícia é de que, considerada a cadeia completa dos créditos comprovados e sua correta imputação, não remanesce saldo tributário a exigir relativamente às compensações discutidas. Embora a União tenha impugnado as conclusões do laudo e a Receita Federal tenha apresentado cálculo mantendo parcela substancial da glosa, o perito foi novamente provocado e, no laudo complementar, reafirmou integralmente as apurações e conclusões originárias, consignando inexistirem elementos técnicos novos aptos a modificá-las. A manifestação administrativa posterior, por sua vez, não veio acompanhada de prova técnica capaz de infirmar objetivamente a conciliação contábil realizada pelo auxiliar do Juízo. A prova pericial foi produzida por profissional imparcial, mediante análise dos documentos de ambas as partes, submetida ao contraditório e complementada após extensa impugnação da Fazenda Nacional. Suas conclusões são coerentes com a documentação examinada e não há elementos concretos que justifiquem seu afastamento. Assim, deve ser reconhecida a existência dos créditos previdenciários que fundamentaram as compensações discutidas e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores glosados no Processo Administrativo nº 13839.729252/2020-65. Da multa isolada de 150% A mesma conclusão conduz à insubsistência do auto de infração correspondente à multa isolada. O § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, na redação aplicável aos fatos, previa a multa agravada nas hipóteses de compensação indevida em que fosse comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Não basta, portanto, a mera não homologação da compensação. A incidência da sanção em patamar de 150% pressupõe elemento adicional, consistente na comprovação da falsidade da informação prestada. A jurisprudência do TRF da 3ª Região igualmente distingue a simples compensação indevida da apresentação de declaração falsa, exigindo a demonstração dessa circunstância específica para incidência da multa agravada. No caso, além de a perícia haver confirmado a existência material dos créditos, os autos revelam erro na forma de escrituração das GFIPs e posteriores tentativas de correção da informação, não havendo prova suficiente de que a contribuinte tenha inserido dados sabidamente falsos com o propósito de criar créditos inexistentes. Ao contrário, as retenções que deram suporte às compensações foram identificadas documentalmente. Desaparece, assim, tanto a premissa objetiva de compensação sem crédito correspondente quanto o pressuposto subjetivo específico necessário à multa de 150%. Ainda que assim não fosse, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090), fixou a tese de que a multa tributária qualificada deve limitar-se, em regra, a 100% do débito tributário, admitindo-se o percentual de até 150% apenas na hipótese de reincidência nos termos definidos pela legislação. O julgamento transitou em julgado em 05/02/2025. A presente demanda, ajuizada antes do julgamento daquele paradigma e ainda pendente de conclusão, enquadra-se, ademais, nas ressalvas expressamente estabelecidas na modulação dos efeitos. No caso concreto, entretanto, a questão é anterior: não subsiste a própria materialidade que deu suporte à penalidade, razão pela qual a multa deve ser integralmente anulada, e não apenas reduzida. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido porque, naquele estágio processual, não havia elementos suficientes para aferir a regularidade das compensações, tendo a própria decisão ressaltado a necessidade de instrução probatória. A situação processual agora é substancialmente diversa. A perícia judicial demonstrou a existência e a suficiência dos créditos, tendo sido encerrada a instrução. A manutenção da exigibilidade de débitos que, por esta sentença, são reconhecidos como inexigíveis, com inscrição em dívida ativa e possíveis reflexos sobre a regularidade fiscal da empresa, recomenda a concessão da tutela, agora à luz da cognição exauriente realizada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TREELOG – LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos objeto dos Processos Administrativos nº 13839.729252/2020-65 e nº 19613.720922/2021-90; b) determinar a anulação das CDAs nº 80.4.23.803752-99 e nº 81.4.23.068188-47, bem como o cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa; c) reconhecer, para fins desta demanda, a validade dos créditos previdenciários comprovados pela autora e considerados na perícia judicial para quitação das compensações discutidas, nos exatos limites do laudo pericial de ID 458317807, complementado pelo ID 580681695; d) declarar a inexigibilidade e determinar o cancelamento integral da multa isolada de 150% constituída no Processo Administrativo nº 19613.720922/2021-90; e) conceder a tutela provisória, para determinar à União que se abstenha de praticar atos de cobrança relativamente aos débitos ora anulados e providencie a suspensão imediata de seus efeitos nos sistemas de controle fiscal até a efetivação do cancelamento definitivo, não podendo tais débitos, isoladamente considerados, constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, observados, naturalmente, outros débitos eventualmente existentes em nome da autora. Condeno a União Federal ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela autora, inclusive dos honorários periciais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, considerando o elevado proveito econômico obtido, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observada a aplicação progressiva prevista no § 5º do mesmo dispositivo, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor atualizado dos débitos anulados. Tendo em vista que o proveito econômico supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, submeta-se a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004079-08.2024.4.03.6100 AUTOR: TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - SP160895-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (ID 458317807) e, após os questionamentos formulados pela União, prestou os esclarecimentos complementares determinados pelo Juízo (ID 580681695). A parte autora manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais, tendo a União, após as dilações de prazo deferidas, apresentado manifestação no ID 597650250, acompanhada da Informação Fiscal da Receita Federal de ID 601696103, não havendo requerimento de novos esclarecimentos a serem prestados pelo expert. Desse modo, encontram-se concluídos os trabalhos periciais, sendo cabível a liberação dos honorários. Os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 42.180,00 (quarenta e dois mil, cento e oitenta reais), conforme proposta apresentada pelo expert no ID 342143095 e posteriormente homologada pelo Juízo. O referido montante foi integralmente depositado pela parte autora, em quatro parcelas de R$ 10.545,00 (dez mil quinhentos e quarenta e cinco reais), conforme comprovantes constantes dos IDs 347503292, 349981812, 356112597 e 356112593, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência nº 0265, operação 635, conta judicial nº 00125423-8. Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito GABRIEL DE SOUZA DOMINGUES, CPF nº 029.715.248-33, para levantamento da integralidade dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 42.180,00 (quarenta e dois mil cento e oitenta reais), acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial, observados os depósitos constantes dos IDs 347503292, 349981812, 356112597 e 356112593. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal