Detalhe do processo

5004078-62.2023.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004078-62.2023.8.21.0073/RS RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1. Reanaliso a decisão do evento 35.1 no ponto relativo ao custeio da prova pericial designada. Naquela oportunidade, foi deferida a realização da perícia grafotécnica postulada pela parte autora, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no contrato juntado pela instituição financeira. Todavia, constou que os honorários periciais seriam suportados na forma da gratuidade da justiça, por ter sido a parte autora quem requereu a prova. Ocorre que, tratando-se de ação bancária em que a consumidora impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus de comprovar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu , nos termos do art. 429, II, do CPC. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar sua autenticidade. Assim, o custeio da perícia não decorre de simples aplicação da regra geral do art. 95 do CPC, tampouco do fato de a prova ter sido requerida pela autora. Trata-se de consequência direta do ônus atribuído à instituição financeira de comprovar a autenticidade do documento que produziu e apresentou nos autos. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem decidido, em casos análogos, que a responsabilidade pelo custeio da perícia grafodocumentoscópica recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, por se tratar de encargo decorrente do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade . [...] A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. (Agravo de Instrumento nº 5365112-68.2025.8.21.7000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, julgado em 31/03/2026). grifei 2. Dessa forma, reconheço o vício da decisão do evento 35.1 exclusivamente quanto à atribuição do custeio da prova pericial e, por consequência, torno-a sem efeito nesse ponto. Mantenho, no mais, o deferimento da prova pericial grafodocumentoscópica, por se tratar de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. 3. Atribuo ao Banco réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais , nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. Considerando a estimativa apresentada pelo perito no evento 47.1 , intime-se a instituição financeira ré para que efetue o depósito dos honorários periciais. Eventual impugnação somente será apreciada se acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o valor estimado destoa dos parâmetros usualmente praticados para a especialidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, não bastando alegação genérica de excesso. 5. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 6. Intime-se a parte requerida para que deposite em cartório a via original do contrato impugnado, se disponível. 6.1. Caso não disponha do documento original, deverá informar expressamente a impossibilidade, justificando-a, hipótese em que o perito deverá avaliar a viabilidade técnica de realização do exame a partir da cópia digitalizada constante dos autos. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da data de realização da perícia. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004078-62.2023.8.21.0073/RS RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1. Reanaliso a decisão do evento 35.1 no ponto relativo ao custeio da prova pericial designada. Naquela oportunidade, foi deferida a realização da perícia grafotécnica postulada pela parte autora, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à demandante no contrato juntado pela instituição financeira. Todavia, constou que os honorários periciais seriam suportados na forma da gratuidade da justiça, por ter sido a parte autora quem requereu a prova. Ocorre que, tratando-se de ação bancária em que a consumidora impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus de comprovar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu , nos termos do art. 429, II, do CPC. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar sua autenticidade. Assim, o custeio da perícia não decorre de simples aplicação da regra geral do art. 95 do CPC, tampouco do fato de a prova ter sido requerida pela autora. Trata-se de consequência direta do ônus atribuído à instituição financeira de comprovar a autenticidade do documento que produziu e apresentou nos autos. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem decidido, em casos análogos, que a responsabilidade pelo custeio da perícia grafodocumentoscópica recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, por se tratar de encargo decorrente do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade . [...] A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. (Agravo de Instrumento nº 5365112-68.2025.8.21.7000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, julgado em 31/03/2026). grifei 2. Dessa forma, reconheço o vício da decisão do evento 35.1 exclusivamente quanto à atribuição do custeio da prova pericial e, por consequência, torno-a sem efeito nesse ponto. Mantenho, no mais, o deferimento da prova pericial grafodocumentoscópica, por se tratar de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. 3. Atribuo ao Banco réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais , nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. Considerando a estimativa apresentada pelo perito no evento 47.1 , intime-se a instituição financeira ré para que efetue o depósito dos honorários periciais. Eventual impugnação somente será apreciada se acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que o valor estimado destoa dos parâmetros usualmente praticados para a especialidade e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, não bastando alegação genérica de excesso. 5. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 6. Intime-se a parte requerida para que deposite em cartório a via original do contrato impugnado, se disponível. 6.1. Caso não disponha do documento original, deverá informar expressamente a impossibilidade, justificando-a, hipótese em que o perito deverá avaliar a viabilidade técnica de realização do exame a partir da cópia digitalizada constante dos autos. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da data de realização da perícia. Agendadas as intimações eletrônicas.