5004077-27.2019.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004077-27.2019.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : LEANDRO VIEIRA ROVEDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VACARIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELO GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sob o argumento de exposição habitual e contínua a agentes biológicos e materiais infectocontagiosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia; (ii) se as atividades exercidas pelo recorrente justificam o reenquadramento do adicional de insalubridade para o grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento do pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa, pois a perícia realizada foi suficiente e conclusiva quanto ao grau de insalubridade, não havendo falhas metodológicas ou omissões que justifiquem nova prova. 2. O laudo pericial concluiu que as atividades do recorrente são insalubres em grau médio, não havendo evidências que justifiquem o enquadramento no grau máximo, conforme normas técnicas e legislação municipal. 3. A falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não altera o grau de insalubridade da atividade, que é definido pela natureza da exposição aos agentes nocivos. 4. A sentença de improcedência está correta e deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou provas suficientes para embasar a pretensão de majoração do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade depende de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos em grau superior ao já reconhecido, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de EPIs. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 480; Lei Complementar Municipal nº 08/2011, arts. 86 e 87; Lei Municipal nº 1.556/94. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO VIEIRA ROVEDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI
OAB: 66700/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004077-27.2019.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : LEANDRO VIEIRA ROVEDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VACARIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELO GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sob o argumento de exposição habitual e contínua a agentes biológicos e materiais infectocontagiosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia; (ii) se as atividades exercidas pelo recorrente justificam o reenquadramento do adicional de insalubridade para o grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento do pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa, pois a perícia realizada foi suficiente e conclusiva quanto ao grau de insalubridade, não havendo falhas metodológicas ou omissões que justifiquem nova prova. 2. O laudo pericial concluiu que as atividades do recorrente são insalubres em grau médio, não havendo evidências que justifiquem o enquadramento no grau máximo, conforme normas técnicas e legislação municipal. 3. A falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não altera o grau de insalubridade da atividade, que é definido pela natureza da exposição aos agentes nocivos. 4. A sentença de improcedência está correta e deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou provas suficientes para embasar a pretensão de majoração do adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade depende de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos em grau superior ao já reconhecido, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de EPIs. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 480; Lei Complementar Municipal nº 08/2011, arts. 86 e 87; Lei Municipal nº 1.556/94. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.