Detalhe do processo

5004076-59.2020.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004076-59.2020.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 RÉU: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Anulatória e Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO LTDA – SICOOB AGROCREDI, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, visando a anulação do crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) formalizado por meio dos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019 . A autora narra na petição inicial que, no exercício regular de suas atividades como cooperativa de crédito, foi submetida a fiscalização municipal que abrangeu as competências de Janeiro/2014 a Outubro/2019, culminando na lavratura dos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019. Após processo administrativo, o débito fiscal, que somava as quantias de R$ 4.511.302,90 (Auto de Infração nº 007/2019) e R$ 772.455,48 (Auto de Infração nº 010/2019) , totalizando o passivo tributário de R$ 5.283.758,38 , foi mantido pela decisão administrativa de primeira instância . A autuação fiscal buscou atingir a integralidade dos ingressos da autora, sob o entendimento do Fisco de que foram apurados créditos tributários de ISSQN não declarados e não recolhidos relativos à conta 7.1.7 e demais contas especificadas no Mapa Descritivo de Levantamento . A parte autora sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de decadência parcial dos lançamentos fiscais relativos às competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014, com fulcro no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), haja vista ter havido recolhimento parcial do tributo, contando-se o prazo quinquenal a partir da ocorrência do fato gerador . No mérito, alegou a inexigibilidade do tributo em razão da incidência sobre atos cooperativos típicos (art. 79 da Lei Federal nº 5.764/71), que, por sua natureza, não configurariam o fato gerador do ISSQN (art. 146, III, 'c', da Constituição Federal), tratando-se as receitas questionadas (rubricas COSIF 7.1.7.99.00-3, 7.1.9.30.00-6, 7.1.9.80.00-1 e 7.1.9.99.00-9) de meros reembolsos, recuperação de despesas ou movimentação de recursos entre cooperados, e não de preço por prestação de serviço . Por fim, insurgiu-se contra a cumulação e o caráter confiscatório das penalidades pecuniárias, que somavam multas de 100% (falta de pagamento) e 200% (omissão de receita) sobre o valor do principal . O pedido de Tutela de Urgência foi deferido em decisão de ID 1515712248, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário constante nos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019 e, cautelarmente, a exigibilidade do tributo relativo às competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014, em razão da forte probabilidade da ocorrência da decadência . Citado, o Município de Guaxupé apresentou Contestação (ID 2000984987), refutando as alegações autorais . Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do artigo 150, § 4º, do CTN, alegando que o lançamento se deu de ofício, atraindo a regra do artigo 173, I, do CTN . Sustentou que a notificação do Termo de Início de Fiscalização (27/11/2019) interrompeu o prazo, afastando qualquer hipótese de decadência . No mérito, alegou a legalidade e a integral procedência do lançamento, afirmando que a fiscalização tributou apenas atos não cooperativos e que as rubricas contábeis questionadas (COSIF) representam, na essência, a remuneração por serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, enquadrando-se os valores nas alíquotas e bases de cálculo da Lei Municipal nº 1.524/2001 . Defendeu, ainda, a constitucionalidade e legalidade das multas aplicadas com base nos artigos 76 e 79 da legislação municipal . Em impugnação à contestação, a Cooperativa reiterou a tese de decadência pela comprovação de recolhimento parcial (Art. 150, § 4º, CTN) e a necessidade de comprovação da natureza das receitas por meio de prova pericial contábil, diante da imprecisão das alegações fiscais. O feito foi saneado, e a produção de prova pericial contábil foi deferida, em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia. O Laudo Pericial Contábil (ID 10509217542) foi apresentado em 04/08/2025 pelo perito Amadeu Zeituni Filho . O Município impugnou as conclusões periciais, alegando que o perito não observou os requisitos técnicos. A Cooperativa, por sua vez, manifestou-se concordando com os esclarecimentos prestados pelo expert. O perito concluiu que as rubricas fiscalizadas se referiam a atos cooperativos ou recuperação de despesas e que o valor do ISSQN apurado como devido no período fiscalizado (R$ 95.047,89) era inferior ao já recolhido pela Autora (R$ 155.021,75) . As partes manifestaram-se em alegações finais, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório. Decido. A presente demanda exige a análise de três eixos centrais: a decadência parcial do crédito, a incidência do ISSQN sobre as receitas da Cooperativa e, por fim, a legalidade das multas aplicadas. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório e versando sobre matéria técnica, revela-se o elemento probatório de maior peso para a resolução da lide. Da Preliminar de Mérito – Decadência Parcial A Cooperativa autora pugna pela declaração da decadência do direito de o Fisco Municipal constituir o crédito tributário referente às competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014 . A tese se funda na aplicação do regime de lançamento por homologação com pagamento parcial (Art. 150, § 4º, do CTN) . O Município, por sua vez, defende o lançamento de ofício (Art. 173, I, do CTN) em razão de suposta omissão de receita . O regime do Art. 173, I, do CTN, que conta o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, aplica-se apenas nas hipóteses de inexistência de pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação . No entanto, o próprio Laudo Pericial e os documentos anexos comprovam que a Cooperativa autora efetuou pagamentos regulares e parciais do ISSQN durante o período fiscalizado (2014 a 2019), o que é suficiente para atrair a incidência do Art. 150, § 4º, do CTN . De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que há pagamento parcial, o prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar a diferença conta-se a partir da ocorrência do fato gerador (Art. 150, § 4º, do CTN) . Neste regime, se o pagamento se deu em prazo inferior àquele estabelecido para a homologação, o termo inicial para a contagem da decadência é o fato gerador, ou seja, o primeiro dia do mês seguinte àquele em que houve a prestação do serviço. Considerando que a Autora foi notificada da constituição definitiva do crédito em 26/12/2019 , o prazo decadencial de cinco anos retroage a 26/12/2014. Desta forma, o direito de constituir o crédito tributário referente às competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014 (Fato Gerador) extinguiu-se antes da notificação do lançamento. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a decadência do direito do Fisco Municipal de constituir o crédito tributário referente ao ISSQN das competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014, nos termos do Artigo 150, § 4º, do CTN . Do Mérito Superada a análise da decadência parcial, a controvérsia remanescente (competências de Dezembro/2014 a Outubro/2019) cinge-se a definir a natureza jurídica das receitas tributadas pelo Município, notadamente se configuram atos cooperativos (não incidência) ou atos não cooperativos/prestação de serviço a terceiros (incidência). O cerne da fiscalização recaiu sobre receitas contabilizadas em rubricas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), como as contas 7.1.7.99.00-3 (Renda de Outros Serviços), 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas), 7.1.9.80.00-1 (Rendas de Repasses Interfinanceiros) e 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais) . O Município alegou que, em razão da omissão da Cooperativa em sua declaração fiscal, e pela essência dos valores, estes representavam a contraprestação por serviços tributáveis previstos no Item 15 e subitens da Lista de Serviços . Contudo, a legislação pátria confere tratamento tributário específico ao ato cooperativo. O Artigo 146, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, exige a edição de lei complementar para a definição do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. A Lei Federal nº 5.764/71, em seu Artigo 79, estabelece que: “Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.” O Artigo 111 da mesma Lei é categórico ao determinar que apenas os resultados positivos obtidos pelas cooperativas em atos não cooperativos serão considerados renda tributável . Na ausência de lei complementar específica que discipline exaustivamente o tema, a regra geral é que os valores provenientes de atos cooperativos (operação entre a cooperativa e seus próprios cooperados para atingir o objeto social), por representarem o rateio de custos e não visarem o lucro, não configuram o fato gerador do ISSQN. Somente os atos praticados com terceiros não cooperados ou as receitas financeiras típicas de mercado (atos não cooperativos) podem ser tributados. Neste sentido, é a Jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA E DECLATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ISSQN - ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. Quando a matéria de fato já estiver satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, deverá o juiz evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, julgar o feito conforme o estado do processo, a teor do disposto no Artigo 335, I, do CPC/2015. Os serviços prestados pela cooperativa de créditos aos associados caracterizam-se como atos típicos cooperados, não sujeitos à incidência do ISS. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.045933-7/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022). A complexidade da análise contábil e a divergência das partes quanto à natureza das rubricas (atos cooperativos versus preço de serviço) justificaram a determinação da prova pericial contábil, elemento instrutório crucial para a formação do convencimento deste Juízo. O Laudo Pericial Contábil (ID 10509217542), emitido por profissional de confiança do Juízo, é conclusivo e não foi infirmado pelo Município requerido em sua essência, limitando-se o requerido a tecer críticas metodológicas que foram devidamente esclarecidas pelo expert. O perito judicial, após extensa análise documental dos Balancetes Analíticos, que abrangem em detalhes as movimentações mensais da Cooperativa de Janeiro/2014 a Outubro/2019, concluiu que: Em resposta aos quesitos formulados, o perito confirmou que as rubricas do COSIF questionadas pelo Fisco (7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas e 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais) referem-se, em sua maioria, a atendimentos a cooperados da autora (ato cooperativo) . Ao contrário do que alegou o Fisco, que asseverou ter tributado apenas atos não cooperativos , a prova técnica demonstrou que as receitas glosadas possuíam natureza de rateio de custos ou receitas para as quais não há previsão expressa de incidência. Ademais, o perito judicial realizou o recálculo do ISSQN efetivamente devido e o confrontou com o valor já recolhido pela Cooperativa Autora no período fiscalizado (incluindo as competências decaídas), apurando o seguinte: 1) Valor do ISSQN apurado como devido pelo Perito: R$ 95.047,89; 2) Valor do ISSQN comprovadamente recolhido pela Autora: R$ 155.021,75; 3) Valor Recolhido a Maior: R$ 59.973,86 . A conclusão da prova pericial é clara: o valor do ISSQN que o Município imputou como omisso e não recolhido, e que serviu de base para a lavratura dos Autos de Infração, não existe . O valor apurado como correto (decorrente de atos não cooperativos e receitas tributáveis) está aquém do montante que a própria Cooperativa já havia recolhido aos cofres municipais . Portanto, por força do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário e da prova pericial, que é o meio técnico hábil e idôneo para dirimir a controvérsia contábil, é imperiosa a conclusão pela nulidade integral dos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019, por inexistência de débito tributário a constituir em relação à Cooperativa autora. Da Ilegalidade das Multas e Encargos Moratórios A anulação do principal (ISSQN) por inexistência de débito constituído e comprovado recolhimento a maior implica, logicamente, a anulação de todos os seus acessórios. O Município aplicou multas de 100% (por falta de pagamento, Art. 79 da Lei Municipal 1.524/2001) e 200% (por omissão ou inexatidão fraudulenta, Art. 76 da Lei Municipal 1.524/2001), totalizando uma penalidade de 300% sobre o valor do tributo, além de juros de mora e correção monetária . Uma vez que a prova pericial comprovou que o montante considerado como base de cálculo das multas não era devido, e que houve, na verdade, recolhimento a maior pela Cooperativa, resta descaracterizada a infração . A anulação do crédito tributário principal torna insubsistentes todos os acréscimos moratórios e punitivos (multas). Não houve, na conduta da autora, omissão ou inexatidão fraudulenta, mas sim uma divergência de interpretação da lei que foi dirimida pela perícia, a qual demonstrou a ausência de intenção de sonegar e a ausência de débito . A ausência da materialidade da infração fiscal (tributo devido) fulmina o ato de imposição de penalidade. Portanto, todas as multas e encargos acessórios devem ser cancelados. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com base no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar a decadência do direito do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ de constituir o crédito tributário de ISSQN referente às competências de JANEIRO/2014 a NOVEMBRO/2014, em razão da incidência do prazo estabelecido no Artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional . b) Declarar a nulidade integral dos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019, em seus valores originais e acréscimos, por inexistência de débito tributário constituído na parte remanescente (competências de Dezembro/2014 a Outubro/2019), conforme comprovado pela prova pericial . Em razão da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devidos ao patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SICOOB AGROCREDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA NORIA CUNHA

OAB: 112961/MG

LILIANE NETO BARROSO

OAB: 48885/MG

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004076-59.2020.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 RÉU: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Anulatória e Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO LTDA – SICOOB AGROCREDI, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, visando a anulação do crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) formalizado por meio dos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019 . A autora narra na petição inicial que, no exercício regular de suas atividades como cooperativa de crédito, foi submetida a fiscalização municipal que abrangeu as competências de Janeiro/2014 a Outubro/2019, culminando na lavratura dos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019. Após processo administrativo, o débito fiscal, que somava as quantias de R$ 4.511.302,90 (Auto de Infração nº 007/2019) e R$ 772.455,48 (Auto de Infração nº 010/2019) , totalizando o passivo tributário de R$ 5.283.758,38 , foi mantido pela decisão administrativa de primeira instância . A autuação fiscal buscou atingir a integralidade dos ingressos da autora, sob o entendimento do Fisco de que foram apurados créditos tributários de ISSQN não declarados e não recolhidos relativos à conta 7.1.7 e demais contas especificadas no Mapa Descritivo de Levantamento . A parte autora sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de decadência parcial dos lançamentos fiscais relativos às competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014, com fulcro no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), haja vista ter havido recolhimento parcial do tributo, contando-se o prazo quinquenal a partir da ocorrência do fato gerador . No mérito, alegou a inexigibilidade do tributo em razão da incidência sobre atos cooperativos típicos (art. 79 da Lei Federal nº 5.764/71), que, por sua natureza, não configurariam o fato gerador do ISSQN (art. 146, III, 'c', da Constituição Federal), tratando-se as receitas questionadas (rubricas COSIF 7.1.7.99.00-3, 7.1.9.30.00-6, 7.1.9.80.00-1 e 7.1.9.99.00-9) de meros reembolsos, recuperação de despesas ou movimentação de recursos entre cooperados, e não de preço por prestação de serviço . Por fim, insurgiu-se contra a cumulação e o caráter confiscatório das penalidades pecuniárias, que somavam multas de 100% (falta de pagamento) e 200% (omissão de receita) sobre o valor do principal . O pedido de Tutela de Urgência foi deferido em decisão de ID 1515712248, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário constante nos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019 e, cautelarmente, a exigibilidade do tributo relativo às competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014, em razão da forte probabilidade da ocorrência da decadência . Citado, o Município de Guaxupé apresentou Contestação (ID 2000984987), refutando as alegações autorais . Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do artigo 150, § 4º, do CTN, alegando que o lançamento se deu de ofício, atraindo a regra do artigo 173, I, do CTN . Sustentou que a notificação do Termo de Início de Fiscalização (27/11/2019) interrompeu o prazo, afastando qualquer hipótese de decadência . No mérito, alegou a legalidade e a integral procedência do lançamento, afirmando que a fiscalização tributou apenas atos não cooperativos e que as rubricas contábeis questionadas (COSIF) representam, na essência, a remuneração por serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, enquadrando-se os valores nas alíquotas e bases de cálculo da Lei Municipal nº 1.524/2001 . Defendeu, ainda, a constitucionalidade e legalidade das multas aplicadas com base nos artigos 76 e 79 da legislação municipal . Em impugnação à contestação, a Cooperativa reiterou a tese de decadência pela comprovação de recolhimento parcial (Art. 150, § 4º, CTN) e a necessidade de comprovação da natureza das receitas por meio de prova pericial contábil, diante da imprecisão das alegações fiscais. O feito foi saneado, e a produção de prova pericial contábil foi deferida, em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia. O Laudo Pericial Contábil (ID 10509217542) foi apresentado em 04/08/2025 pelo perito Amadeu Zeituni Filho . O Município impugnou as conclusões periciais, alegando que o perito não observou os requisitos técnicos. A Cooperativa, por sua vez, manifestou-se concordando com os esclarecimentos prestados pelo expert. O perito concluiu que as rubricas fiscalizadas se referiam a atos cooperativos ou recuperação de despesas e que o valor do ISSQN apurado como devido no período fiscalizado (R$ 95.047,89) era inferior ao já recolhido pela Autora (R$ 155.021,75) . As partes manifestaram-se em alegações finais, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório. Decido. A presente demanda exige a análise de três eixos centrais: a decadência parcial do crédito, a incidência do ISSQN sobre as receitas da Cooperativa e, por fim, a legalidade das multas aplicadas. A prova pericial contábil, produzida sob o crivo do contraditório e versando sobre matéria técnica, revela-se o elemento probatório de maior peso para a resolução da lide. Da Preliminar de Mérito – Decadência Parcial A Cooperativa autora pugna pela declaração da decadência do direito de o Fisco Municipal constituir o crédito tributário referente às competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014 . A tese se funda na aplicação do regime de lançamento por homologação com pagamento parcial (Art. 150, § 4º, do CTN) . O Município, por sua vez, defende o lançamento de ofício (Art. 173, I, do CTN) em razão de suposta omissão de receita . O regime do Art. 173, I, do CTN, que conta o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, aplica-se apenas nas hipóteses de inexistência de pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação . No entanto, o próprio Laudo Pericial e os documentos anexos comprovam que a Cooperativa autora efetuou pagamentos regulares e parciais do ISSQN durante o período fiscalizado (2014 a 2019), o que é suficiente para atrair a incidência do Art. 150, § 4º, do CTN . De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que há pagamento parcial, o prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar a diferença conta-se a partir da ocorrência do fato gerador (Art. 150, § 4º, do CTN) . Neste regime, se o pagamento se deu em prazo inferior àquele estabelecido para a homologação, o termo inicial para a contagem da decadência é o fato gerador, ou seja, o primeiro dia do mês seguinte àquele em que houve a prestação do serviço. Considerando que a Autora foi notificada da constituição definitiva do crédito em 26/12/2019 , o prazo decadencial de cinco anos retroage a 26/12/2014. Desta forma, o direito de constituir o crédito tributário referente às competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014 (Fato Gerador) extinguiu-se antes da notificação do lançamento. Portanto, acolho a prejudicial de mérito para declarar a decadência do direito do Fisco Municipal de constituir o crédito tributário referente ao ISSQN das competências de Janeiro/2014 a Novembro/2014, nos termos do Artigo 150, § 4º, do CTN . Do Mérito Superada a análise da decadência parcial, a controvérsia remanescente (competências de Dezembro/2014 a Outubro/2019) cinge-se a definir a natureza jurídica das receitas tributadas pelo Município, notadamente se configuram atos cooperativos (não incidência) ou atos não cooperativos/prestação de serviço a terceiros (incidência). O cerne da fiscalização recaiu sobre receitas contabilizadas em rubricas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), como as contas 7.1.7.99.00-3 (Renda de Outros Serviços), 7.1.9.30.00-6 (Recuperação de Encargos e Despesas), 7.1.9.80.00-1 (Rendas de Repasses Interfinanceiros) e 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais) . O Município alegou que, em razão da omissão da Cooperativa em sua declaração fiscal, e pela essência dos valores, estes representavam a contraprestação por serviços tributáveis previstos no Item 15 e subitens da Lista de Serviços . Contudo, a legislação pátria confere tratamento tributário específico ao ato cooperativo. O Artigo 146, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, exige a edição de lei complementar para a definição do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. A Lei Federal nº 5.764/71, em seu Artigo 79, estabelece que: “Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.” O Artigo 111 da mesma Lei é categórico ao determinar que apenas os resultados positivos obtidos pelas cooperativas em atos não cooperativos serão considerados renda tributável . Na ausência de lei complementar específica que discipline exaustivamente o tema, a regra geral é que os valores provenientes de atos cooperativos (operação entre a cooperativa e seus próprios cooperados para atingir o objeto social), por representarem o rateio de custos e não visarem o lucro, não configuram o fato gerador do ISSQN. Somente os atos praticados com terceiros não cooperados ou as receitas financeiras típicas de mercado (atos não cooperativos) podem ser tributados. Neste sentido, é a Jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA E DECLATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - ISSQN - ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. Quando a matéria de fato já estiver satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, deverá o juiz evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, julgar o feito conforme o estado do processo, a teor do disposto no Artigo 335, I, do CPC/2015. Os serviços prestados pela cooperativa de créditos aos associados caracterizam-se como atos típicos cooperados, não sujeitos à incidência do ISS. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.045933-7/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022). A complexidade da análise contábil e a divergência das partes quanto à natureza das rubricas (atos cooperativos versus preço de serviço) justificaram a determinação da prova pericial contábil, elemento instrutório crucial para a formação do convencimento deste Juízo. O Laudo Pericial Contábil (ID 10509217542), emitido por profissional de confiança do Juízo, é conclusivo e não foi infirmado pelo Município requerido em sua essência, limitando-se o requerido a tecer críticas metodológicas que foram devidamente esclarecidas pelo expert. O perito judicial, após extensa análise documental dos Balancetes Analíticos, que abrangem em detalhes as movimentações mensais da Cooperativa de Janeiro/2014 a Outubro/2019, concluiu que: Em resposta aos quesitos formulados, o perito confirmou que as rubricas do COSIF questionadas pelo Fisco (7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas e 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais) referem-se, em sua maioria, a atendimentos a cooperados da autora (ato cooperativo) . Ao contrário do que alegou o Fisco, que asseverou ter tributado apenas atos não cooperativos , a prova técnica demonstrou que as receitas glosadas possuíam natureza de rateio de custos ou receitas para as quais não há previsão expressa de incidência. Ademais, o perito judicial realizou o recálculo do ISSQN efetivamente devido e o confrontou com o valor já recolhido pela Cooperativa Autora no período fiscalizado (incluindo as competências decaídas), apurando o seguinte: 1) Valor do ISSQN apurado como devido pelo Perito: R$ 95.047,89; 2) Valor do ISSQN comprovadamente recolhido pela Autora: R$ 155.021,75; 3) Valor Recolhido a Maior: R$ 59.973,86 . A conclusão da prova pericial é clara: o valor do ISSQN que o Município imputou como omisso e não recolhido, e que serviu de base para a lavratura dos Autos de Infração, não existe . O valor apurado como correto (decorrente de atos não cooperativos e receitas tributáveis) está aquém do montante que a própria Cooperativa já havia recolhido aos cofres municipais . Portanto, por força do princípio da legalidade estrita que rege o Direito Tributário e da prova pericial, que é o meio técnico hábil e idôneo para dirimir a controvérsia contábil, é imperiosa a conclusão pela nulidade integral dos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019, por inexistência de débito tributário a constituir em relação à Cooperativa autora. Da Ilegalidade das Multas e Encargos Moratórios A anulação do principal (ISSQN) por inexistência de débito constituído e comprovado recolhimento a maior implica, logicamente, a anulação de todos os seus acessórios. O Município aplicou multas de 100% (por falta de pagamento, Art. 79 da Lei Municipal 1.524/2001) e 200% (por omissão ou inexatidão fraudulenta, Art. 76 da Lei Municipal 1.524/2001), totalizando uma penalidade de 300% sobre o valor do tributo, além de juros de mora e correção monetária . Uma vez que a prova pericial comprovou que o montante considerado como base de cálculo das multas não era devido, e que houve, na verdade, recolhimento a maior pela Cooperativa, resta descaracterizada a infração . A anulação do crédito tributário principal torna insubsistentes todos os acréscimos moratórios e punitivos (multas). Não houve, na conduta da autora, omissão ou inexatidão fraudulenta, mas sim uma divergência de interpretação da lei que foi dirimida pela perícia, a qual demonstrou a ausência de intenção de sonegar e a ausência de débito . A ausência da materialidade da infração fiscal (tributo devido) fulmina o ato de imposição de penalidade. Portanto, todas as multas e encargos acessórios devem ser cancelados. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, com base no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar a decadência do direito do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ de constituir o crédito tributário de ISSQN referente às competências de JANEIRO/2014 a NOVEMBRO/2014, em razão da incidência do prazo estabelecido no Artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional . b) Declarar a nulidade integral dos Autos de Infração nºs 007/2019 e 010/2019, em seus valores originais e acréscimos, por inexistência de débito tributário constituído na parte remanescente (competências de Dezembro/2014 a Outubro/2019), conforme comprovado pela prova pericial . Em razão da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devidos ao patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé