5004074-78.2026.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004074-78.2026.8.21.0086/RS AUTOR : TEREZINHA CARDOSO SCHEFFER ADVOGADO(A) : DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS045657) RÉU : TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro as provas oral, testemunhal e documental postulada pelas partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os documentos postulados pela demandada na petição de evento 32 . Intime-se, também, a parte demandada, para que, no mesmo prazo, acostar aos autos as imagens postuladas pela autora na petição de evento 31 . Oficie-se os Hospitais PADRE JEREMIAS e DOM JOÃO BECKER/SANTA CASA, para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos postulados pela demandada no evento 32 . Ainda, oficie-se à autoridade policial atualmente responsável pela guarda da Ocorrência nº 12741/2025, para que, no mesmo prazo, apresente os documentos solicitados pela demandada no evento 32 . Sendo a prova pericial pertinente ao deslinde da lide, defiro a realização de perícia na especialidade de traumatologia, requerida pelas partes. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável, TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI, com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Para a realização da perícia, nomeio o perito SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO (e-mail drsilvanoperito@gmail.com), que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar proposta de honorários , a serem suportados pela parte demandada. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda e, também, comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Em aceitando o encargo e lançada proposta de honorários, com aceite do demandado, prossiga-se com a perícia, devendo ser expedido alvará de 50% para início dos trabalhos e o saldo ao final dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo máximo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEREZINHA CARDOSO SCHEFFER
Réu TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB: 45657/RS
JEAN PIERY PEDROSO TORMAN
OAB: 78634/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004074-78.2026.8.21.0086/RS AUTOR : TEREZINHA CARDOSO SCHEFFER ADVOGADO(A) : DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RS045657) RÉU : TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro as provas oral, testemunhal e documental postulada pelas partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos os documentos postulados pela demandada na petição de evento 32 . Intime-se, também, a parte demandada, para que, no mesmo prazo, acostar aos autos as imagens postuladas pela autora na petição de evento 31 . Oficie-se os Hospitais PADRE JEREMIAS e DOM JOÃO BECKER/SANTA CASA, para que, no prazo de 15 dias, apresentem os documentos postulados pela demandada no evento 32 . Ainda, oficie-se à autoridade policial atualmente responsável pela guarda da Ocorrência nº 12741/2025, para que, no mesmo prazo, apresente os documentos solicitados pela demandada no evento 32 . Sendo a prova pericial pertinente ao deslinde da lide, defiro a realização de perícia na especialidade de traumatologia, requerida pelas partes. É evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente ao demandado, de sorte que a distribuição do ônus da prova ao requerido é medida de rigor. No caso a inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de pagar integralmente as despesas da perícia requerida, quando indispensável para o julgamento da causa. Assim, deve a parte não vulnerável, TRANSBUS TRANSPORTES EIRELI, com base na inversão do ônus da prova, arcar com a antecipação das custas de prova, respeitando assim, o postulado da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é pedra fundamental do Código de Defesa do Consumidor. Para a realização da perícia, nomeio o perito SILVANO HERNANDORENA RAMOS FILHO (e-mail drsilvanoperito@gmail.com), que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar proposta de honorários , a serem suportados pela parte demandada. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se o demandado para dizer se concorda e, também, comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Em aceitando o encargo e lançada proposta de honorários, com aceite do demandado, prossiga-se com a perícia, devendo ser expedido alvará de 50% para início dos trabalhos e o saldo ao final dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 dias. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo máximo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Intimem-se. Diligências legais.