Detalhe do processo

5004072-67.2022.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004072-67.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 318.203.016-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DESPACHO Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.., partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de laudo pericial contábil no ID nº 10509541805. Ocorre que, embora o trabalho técnico tenha respondido alguns quesitos formulados, observa-se a existência de pontos que demandam esclarecimentos complementares, especialmente porque o próprio laudo consignou, em sua conclusão, que a perícia teria restado inconclusiva, com solicitação de aprovação de metodologia para prosseguimento dos cálculos. Ademais, verifica-se necessidade de melhor elucidação quanto à divergência entre a taxa de juros remuneratórios indicada no contrato, apontada no laudo como 2,18% ao mês, e a taxa efetivamente apurada, indicada como 2,28% ao mês, bem como quanto à repercussão técnica do intervalo entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela. Também carece de esclarecimento a referência constante da conclusão do laudo acerca da ausência de “convenções coletivas da categoria”, por não se evidenciar, em princípio, pertinência com o objeto da presente demanda revisional de contrato bancário. Diante disso, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, respondendo de forma objetiva e fundamentada aos seguintes pontos: a) esclarecer qual é, efetivamente, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, indicando o respectivo trecho contratual utilizado como base; b) esclarecer a origem da divergência entre a taxa contratual indicada no laudo (2,18% ao mês) e a taxa efetiva apontada (2,28% ao mês), com a respectiva memória de cálculo; c) informar, com base nos dados contratuais, qual a taxa efetiva mensal da operação, considerando valor financiado, valor líquido liberado, IOF, número de parcelas, valor das prestações, data da contratação e vencimento da primeira parcela; d) esclarecer se o intervalo entre a assinatura do contrato (17/03/2014) e o vencimento da primeira parcela (07/05/2014) interfere ou não na taxa efetiva da operação, apresentando fundamentação técnica; e) esclarecer se é possível concluir, do ponto de vista contábil, a existência de cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite indicado pela parte autora (2,14% ao mês), sem adentrar em juízo de legalidade; f) apresentar, se possível, demonstrativo comparativo entre o contrato originalmente pactuado e eventual recálculo com taxa de 2,14% ao mês, indicando eventual diferença apurada, de forma clara e objetiva; g) esclarecer se a ausência de comprovantes de pagamento impede apenas a apuração de eventual saldo a restituir ou também compromete a apuração da taxa efetiva do contrato; h) caso entenda necessária a juntada de documentos complementares, deverá a perita especificar, de forma precisa, quais documentos são indispensáveis, por quem devem ser apresentados e com qual finalidade técnica; i) esclarecer a afirmação de que a perícia seria inconclusiva em razão da ausência de “convenções coletivas da categoria”, indicando se se trata de erro material, equívoco de redação ou eventual pertinência técnica ao caso; j)manifestar-se, no que for tecnicamente pertinente, sobre as manifestações apresentadas pelas partes acerca do laudo pericial. Os esclarecimentos deverão ser apresentados de forma conclusiva, acompanhados de memória de cálculo inteligível e suficiente à compreensão do raciocínio técnico, evitando-se respostas genéricas ou desacompanhadas de fundamentação. Por ora, posterga-se a análise do pedido de liberação dos honorários periciais após a complementação do laudo. Após a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 131369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004072-67.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 318.203.016-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DESPACHO Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por ANIZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.., partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de laudo pericial contábil no ID nº 10509541805. Ocorre que, embora o trabalho técnico tenha respondido alguns quesitos formulados, observa-se a existência de pontos que demandam esclarecimentos complementares, especialmente porque o próprio laudo consignou, em sua conclusão, que a perícia teria restado inconclusiva, com solicitação de aprovação de metodologia para prosseguimento dos cálculos. Ademais, verifica-se necessidade de melhor elucidação quanto à divergência entre a taxa de juros remuneratórios indicada no contrato, apontada no laudo como 2,18% ao mês, e a taxa efetivamente apurada, indicada como 2,28% ao mês, bem como quanto à repercussão técnica do intervalo entre a data da contratação e o vencimento da primeira parcela. Também carece de esclarecimento a referência constante da conclusão do laudo acerca da ausência de “convenções coletivas da categoria”, por não se evidenciar, em princípio, pertinência com o objeto da presente demanda revisional de contrato bancário. Diante disso, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a perita judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, respondendo de forma objetiva e fundamentada aos seguintes pontos: a) esclarecer qual é, efetivamente, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, indicando o respectivo trecho contratual utilizado como base; b) esclarecer a origem da divergência entre a taxa contratual indicada no laudo (2,18% ao mês) e a taxa efetiva apontada (2,28% ao mês), com a respectiva memória de cálculo; c) informar, com base nos dados contratuais, qual a taxa efetiva mensal da operação, considerando valor financiado, valor líquido liberado, IOF, número de parcelas, valor das prestações, data da contratação e vencimento da primeira parcela; d) esclarecer se o intervalo entre a assinatura do contrato (17/03/2014) e o vencimento da primeira parcela (07/05/2014) interfere ou não na taxa efetiva da operação, apresentando fundamentação técnica; e) esclarecer se é possível concluir, do ponto de vista contábil, a existência de cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite indicado pela parte autora (2,14% ao mês), sem adentrar em juízo de legalidade; f) apresentar, se possível, demonstrativo comparativo entre o contrato originalmente pactuado e eventual recálculo com taxa de 2,14% ao mês, indicando eventual diferença apurada, de forma clara e objetiva; g) esclarecer se a ausência de comprovantes de pagamento impede apenas a apuração de eventual saldo a restituir ou também compromete a apuração da taxa efetiva do contrato; h) caso entenda necessária a juntada de documentos complementares, deverá a perita especificar, de forma precisa, quais documentos são indispensáveis, por quem devem ser apresentados e com qual finalidade técnica; i) esclarecer a afirmação de que a perícia seria inconclusiva em razão da ausência de “convenções coletivas da categoria”, indicando se se trata de erro material, equívoco de redação ou eventual pertinência técnica ao caso; j)manifestar-se, no que for tecnicamente pertinente, sobre as manifestações apresentadas pelas partes acerca do laudo pericial. Os esclarecimentos deverão ser apresentados de forma conclusiva, acompanhados de memória de cálculo inteligível e suficiente à compreensão do raciocínio técnico, evitando-se respostas genéricas ou desacompanhadas de fundamentação. Por ora, posterga-se a análise do pedido de liberação dos honorários periciais após a complementação do laudo. Após a apresentação dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos