5004070-48.2022.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004070-48.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: NELCY CANGUSSU LIMA CPF: 671.610.226-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Versam os autos sobre ação assim ajuizada: NELCY CANGUSSU LIMA (...) vêm (...) propor (...) LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA C/C CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (...) em face do BANCO DO BRASIL S/A (...) contraiu junto ao Banco do Brasil financiamento rural representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA emitida em 25/09/1987 (...) de CZ$450.000,00 (...) com vencimento em 25/09/1990 (...) O Ministério Público Federal (...) propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a União, o Banco Central e o Banco do Brasil para afastar das operações de crédito rural a aplicação ilegal do IPC de 84,32% em Março de 1990 e corrigí-las pela variação do BTN em 41,28%, com a condenação dos Réus no pagamento das diferenças apuradas (...) Após o julgamento do RE 1.101.937 pelo STF, o STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Banco do Brasil conforme decisão publicada no DJe em 22/06/2021, de forma que o cumprimento provisório da sentença torna-se perfeitamente cabível (...) requer: (...) seja recebida e processada a presente LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA promovendo desde logo o cumprimento da sentença (...) que seja intimado o Banco do Brasil (...) traga aos autos os contratos, extratos, SLIPS, contas gráficas e demais documentos da evolução do financiamento rural representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (...) após a exibição/juntada dos extratos bancários acima requisitados que seja oportunizada à(o)(s) Autor(es) a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (...). Atribuiu-se à causa o valor financeiro de R$ 10.000,00. Deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça e determinou-se: “intime-se o Executado para apresentar todos os dados e documentos necessários (...) Após (...) intime-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (...)”, ID 9469835395. Sobreveio contestação com preliminares e documentos, ID 9596785320. A parte autora replicou, ID 9645091124, indicou assistente técnico, ID 9645089876, e apresentou demonstrativo de débito, ID 9645095273. Decidiu-se, ID 9672782314: “REJEITO a “CONTESTAÇÃO” apresentada pela instituição financeira e DETERMINO o regular prosseguimento do feito convertendo o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Nomeie-se perito contábil perante o sistema conveniado para apresentação dos honorários que deverão ser colhidos pelo executado, no prazo de 10 dias.” Nomeou-se perito, que apresentou proposta de honorários, ID 9824356350. A parte ré pediu sua redução, ID 9829989933. O perito manteve sua proposta, ID 9844330008. Rejeitou-se a impugnação, ID 9846574048. A parte ré comprovou o adiantamento dos honorários, ID 9858672255. O perito pleiteou a suspensão do prazo para a entrega do laudo e a intimação da parte ré para que apresentasse documentos originais, ID 9955935852. A parte ré juntou os mesmos documentos anexados anteriormente, ID 10122321500. Pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF, ID 10210242005. Indeferiu-se-a, ID 10223820869. Juntou-se laudo pericial, ID 10248447566. A parte autora requereu que se “homologue os cálculos do i. Perito apresentado por meio do LAUDO PERICIAL de ID 10248447566 e seus anexos, homologando o valor R$75.113,24”, ID 10269992596. A parte ré impugnou o laudo pericial e juntou parecer técnico, ID 10278124019. A parte autora replicou, ID 10347184667. No CEJUSC as partes não se conciliaram, ID 10499506649. Expediu-se alvará para pagamento ao perito, ID 10593598256. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento relativo a sentença proferida em ação civil pública coletiva. O perito do juízo concluiu, ID 10248447566: “(...) os valores apurados conforme determinado nos autos processuais, atualizados até a presente data deste laudo, em favor do autor, correspondem a totalidade de R$ 75.113,24”. A parte ré impugnou o laudo e juntou parecer técnico confeccionado por assistente particular que, por sua vez, concluiu, ID 10278109743: “o “Extrato Slip XER” e o “Demonstrativo de Conta Vinculada” apresentados pelo Banco nos autos, aos Ids. 9609793221/9609794319, são os documentos que melhor representam a evolução da cédula rural objeto da lide, entretanto, EQUIVOCADAMENTE o Perito do Juízo não considerou os referidos documentos (...) Através de valores HIPOTÉTICOS e SEM QUALQUER LASTRO COMPROBATÓRIO, o Perito do Juízo realizou os cálculos referente a operação n° 87/00436-4 (...) nos documentos apresentados pelo Banco restou comprovado que a Cédula Rural n° 87/00436-4 (...) foi liquidada em 29/06/1989, ou seja, antes de ocorrer a diferença oriunda do Plano Collor (...) inexistindo diferença a ser apurada (...) NÃO HÁ VALOR A SER PAGO PELO BANCO tendo em vista que a operação n° 87/00436-4 foi liquidada em 29/06/1989 (...). De fato, o perito restringiu sua análise ao instrumento contratual e as decisões judiciais vigentes. Sustentou que os documentos colacionados pela parte ré nos IDs 9609793221 e 9609794319 careciam de autenticidade. Sem os documentos originais não lhe era “possível atestar se a operação já tinha sido liquidada antes de março/1990”. Prevê o Código de Processo Civil (CPC): Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A parte ré juntou aos autos o extrato ID 9609794319, do qual destaco: Data Histórico Débito Crédito Transferência Saldo Débito Crédito Transferência Saldo Saldo Geral 06/01/1989 DEBITO DE JUROS -1,39 -523,38 -523,38 06/01/1989 AMORTIZAÇÃO 523,52 0,14 0,14 29/06/1989 DEBITO DE ACESSORIOS -0,14 Saldo Calculado $ 0,00 Retrata o conteúdo de livro empresarial (conta corrente) e por isso, presumo-o verdadeiro, nenhuma prova havendo em contrário. A parte autora observou a respeito: “(...) o CPC também prevê em seu art. 396 e seguintes que documentação comum às partes seja trazida aos autos por aquele que esteja em sua posse, de forma que deve o Banco do Brasil ser intimado a apresentar a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da operação referente à CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA objeto destes autos, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela Autora.” O extrato ID 9609794319 faz prova a respeito, demonstrando que em 29/6/1989 a conta foi liquidada. O perito desconsiderou o referido extrato por considerá-lo não autêntico. Sua visão de contador não está alinhada com o CPC, segundo o qual o referido extrato faz prova do fato alegado pela parte ré. Portanto, em março de 1990 não havia saldo devedor a calcular para redução de juros. A parte autora nenhuma prova fez de que pagou juros excessivos à parte ré. Este processo contém elementos de litigância abusiva: Petição inicial genérica, não instruída com a documentação necessária a demonstrar a probabilidade do alegado. Algo que venho obstando neste juízo, mediante a exigência de que a viabilidade da demanda seja demonstrada por meio de documentação que para tanto é essencial à propositura da ação. Posto isso, julgo o pedido de liquidação declarando que a parte ré nada deve à parte autora relativamente ao contrato versado nestes autos. Condeno a parte autora às custas processuais e a honorários advocatícios de 10% sobre o valor financeiro da causa atualizado. Observe-se o art. 98, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor NELCY CANGUSSU LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
OAB: 178060/SP
HELENA PATRICIA FREITAS
OAB: 79760/MG
SERGIO ANTONIO ALVES BONTEMPO
OAB: 90268/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5004070-48.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: NELCY CANGUSSU LIMA CPF: 671.610.226-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Versam os autos sobre ação assim ajuizada: NELCY CANGUSSU LIMA (...) vêm (...) propor (...) LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA C/C CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (...) em face do BANCO DO BRASIL S/A (...) contraiu junto ao Banco do Brasil financiamento rural representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA emitida em 25/09/1987 (...) de CZ$450.000,00 (...) com vencimento em 25/09/1990 (...) O Ministério Público Federal (...) propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a União, o Banco Central e o Banco do Brasil para afastar das operações de crédito rural a aplicação ilegal do IPC de 84,32% em Março de 1990 e corrigí-las pela variação do BTN em 41,28%, com a condenação dos Réus no pagamento das diferenças apuradas (...) Após o julgamento do RE 1.101.937 pelo STF, o STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário do Banco do Brasil conforme decisão publicada no DJe em 22/06/2021, de forma que o cumprimento provisório da sentença torna-se perfeitamente cabível (...) requer: (...) seja recebida e processada a presente LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA promovendo desde logo o cumprimento da sentença (...) que seja intimado o Banco do Brasil (...) traga aos autos os contratos, extratos, SLIPS, contas gráficas e demais documentos da evolução do financiamento rural representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (...) após a exibição/juntada dos extratos bancários acima requisitados que seja oportunizada à(o)(s) Autor(es) a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (...). Atribuiu-se à causa o valor financeiro de R$ 10.000,00. Deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça e determinou-se: “intime-se o Executado para apresentar todos os dados e documentos necessários (...) Após (...) intime-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (...)”, ID 9469835395. Sobreveio contestação com preliminares e documentos, ID 9596785320. A parte autora replicou, ID 9645091124, indicou assistente técnico, ID 9645089876, e apresentou demonstrativo de débito, ID 9645095273. Decidiu-se, ID 9672782314: “REJEITO a “CONTESTAÇÃO” apresentada pela instituição financeira e DETERMINO o regular prosseguimento do feito convertendo o cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Nomeie-se perito contábil perante o sistema conveniado para apresentação dos honorários que deverão ser colhidos pelo executado, no prazo de 10 dias.” Nomeou-se perito, que apresentou proposta de honorários, ID 9824356350. A parte ré pediu sua redução, ID 9829989933. O perito manteve sua proposta, ID 9844330008. Rejeitou-se a impugnação, ID 9846574048. A parte ré comprovou o adiantamento dos honorários, ID 9858672255. O perito pleiteou a suspensão do prazo para a entrega do laudo e a intimação da parte ré para que apresentasse documentos originais, ID 9955935852. A parte ré juntou os mesmos documentos anexados anteriormente, ID 10122321500. Pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF, ID 10210242005. Indeferiu-se-a, ID 10223820869. Juntou-se laudo pericial, ID 10248447566. A parte autora requereu que se “homologue os cálculos do i. Perito apresentado por meio do LAUDO PERICIAL de ID 10248447566 e seus anexos, homologando o valor R$75.113,24”, ID 10269992596. A parte ré impugnou o laudo pericial e juntou parecer técnico, ID 10278124019. A parte autora replicou, ID 10347184667. No CEJUSC as partes não se conciliaram, ID 10499506649. Expediu-se alvará para pagamento ao perito, ID 10593598256. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento relativo a sentença proferida em ação civil pública coletiva. O perito do juízo concluiu, ID 10248447566: “(...) os valores apurados conforme determinado nos autos processuais, atualizados até a presente data deste laudo, em favor do autor, correspondem a totalidade de R$ 75.113,24”. A parte ré impugnou o laudo e juntou parecer técnico confeccionado por assistente particular que, por sua vez, concluiu, ID 10278109743: “o “Extrato Slip XER” e o “Demonstrativo de Conta Vinculada” apresentados pelo Banco nos autos, aos Ids. 9609793221/9609794319, são os documentos que melhor representam a evolução da cédula rural objeto da lide, entretanto, EQUIVOCADAMENTE o Perito do Juízo não considerou os referidos documentos (...) Através de valores HIPOTÉTICOS e SEM QUALQUER LASTRO COMPROBATÓRIO, o Perito do Juízo realizou os cálculos referente a operação n° 87/00436-4 (...) nos documentos apresentados pelo Banco restou comprovado que a Cédula Rural n° 87/00436-4 (...) foi liquidada em 29/06/1989, ou seja, antes de ocorrer a diferença oriunda do Plano Collor (...) inexistindo diferença a ser apurada (...) NÃO HÁ VALOR A SER PAGO PELO BANCO tendo em vista que a operação n° 87/00436-4 foi liquidada em 29/06/1989 (...). De fato, o perito restringiu sua análise ao instrumento contratual e as decisões judiciais vigentes. Sustentou que os documentos colacionados pela parte ré nos IDs 9609793221 e 9609794319 careciam de autenticidade. Sem os documentos originais não lhe era “possível atestar se a operação já tinha sido liquidada antes de março/1990”. Prevê o Código de Processo Civil (CPC): Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A parte ré juntou aos autos o extrato ID 9609794319, do qual destaco: Data Histórico Débito Crédito Transferência Saldo Débito Crédito Transferência Saldo Saldo Geral 06/01/1989 DEBITO DE JUROS -1,39 -523,38 -523,38 06/01/1989 AMORTIZAÇÃO 523,52 0,14 0,14 29/06/1989 DEBITO DE ACESSORIOS -0,14 Saldo Calculado $ 0,00 Retrata o conteúdo de livro empresarial (conta corrente) e por isso, presumo-o verdadeiro, nenhuma prova havendo em contrário. A parte autora observou a respeito: “(...) o CPC também prevê em seu art. 396 e seguintes que documentação comum às partes seja trazida aos autos por aquele que esteja em sua posse, de forma que deve o Banco do Brasil ser intimado a apresentar a conta gráfica evolutiva do saldo devedor da operação referente à CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA objeto destes autos, de forma analítica e inteligível, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pela Autora.” O extrato ID 9609794319 faz prova a respeito, demonstrando que em 29/6/1989 a conta foi liquidada. O perito desconsiderou o referido extrato por considerá-lo não autêntico. Sua visão de contador não está alinhada com o CPC, segundo o qual o referido extrato faz prova do fato alegado pela parte ré. Portanto, em março de 1990 não havia saldo devedor a calcular para redução de juros. A parte autora nenhuma prova fez de que pagou juros excessivos à parte ré. Este processo contém elementos de litigância abusiva: Petição inicial genérica, não instruída com a documentação necessária a demonstrar a probabilidade do alegado. Algo que venho obstando neste juízo, mediante a exigência de que a viabilidade da demanda seja demonstrada por meio de documentação que para tanto é essencial à propositura da ação. Posto isso, julgo o pedido de liquidação declarando que a parte ré nada deve à parte autora relativamente ao contrato versado nestes autos. Condeno a parte autora às custas processuais e a honorários advocatícios de 10% sobre o valor financeiro da causa atualizado. Observe-se o art. 98, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO