Detalhe do processo

5004068-62.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004068-62.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEBER SERGIO DA SILVA CPF: 697.019.206-78 RÉU: OFICERTO LTDA CPF: 43.343.361/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO REDIBITÓRIA CC RESCISÃO CONTRATUAL; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA intentado por CLÉBER SÉRGIO DA SILVA em face de JV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – IBIZA VEÍCULOS em curso postulando que seja julgada a presente ação a fim de que seja determinada, de preferência, a RESTITUIÇÃO do valor pago no veículo na importância de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com a incidência de juros e correção monetária, na forma do inciso I do § 1º do artigo 18 do CDC, ou, subsidiariamente, a substituição do bem, por outro de mesmo valor e características, em conformidade com inicial de ID 10166790144. Em síntese, alega a parte autora que em 06/07/2023, adquiriu da primeira ré um veículo seminovo Jeep Compass Longitude, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 115.000,00, recebendo certificado de garantia de 12 meses fornecido pela segunda ré. Afirma que o veículo foi entregue em 20/07/2023 após a troca do trocador de calor e, em 22/11/2023, o automóvel apresentou superaquecimento. Sustenta que a requerida negou a cobertura do reparo sob a alegação de que as peças defeituosas (trocador de calor do motor, válvula termostática e tampa do reservatório, não possuíam cobertura contratual. Inconformado, o autor levou o veículo à concessionária SanMarcoJeep, que orçou o conserto em R$ 18.126,95, valor que foi pago pelo autor, além de despesas com locação de veículo. Postula pela restituição do valor pago pelo veículo ou sua substituição, bem como indenização por danos materiais e morais. No curso do processo, em ID 10419800395 o autor informou a perda total do veículo em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 29/02/2024, o que ensejou a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do valor do bem, prosseguindo o feito apenas em relação aos danos materiais e morais. O valor da causa foi retificado para R$ 32.039,59. As requeridas apresentaram contestação conjunta em ID 10376440419, suscitando, no mérito, o decurso do prazo da garantia legal de 90 dias, a exclusão das peças reclamadas da cobertura da garantia contratual (itens de desgaste natural) e a culpa exclusiva do autor ao optar por reparar o veículo em concessionária não credenciada. Defende a inexistência de danos morais e materiais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10397686650. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10398279568, o autor postula pela produção de prova oral em ID 10405134948. Decisão saneadora de ID 10419800395, decide as preliminares arguidas em sede de contestação, indefere a produção de prova oral, e defere a prova pericial indireta e direta por engenheiro mecânico. Laudo Pericial encontra-se em ID 10529961574. Despacho de ID 10592035099 defere a produção de prova oral. Despacho de ID 10698705184 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. Relatados. Fundamento e DECIDO. Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito. As partes são capazes e estão bem representadas. Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA CC RESCISÃO CONTRATUAL, envolvendo as partes acima mencionadas. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A controvérsia cinge-se em verificar se os defeitos apresentados pelo veículo do autor configuram vício oculto de responsabilidade das fornecedoras ou se decorrem de desgaste natural incompatível com a cobertura de garantia, bem como se há dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. A prova pericial produzida nos autos em ID 10529961574 foi contundente e elucidativa para o deslinde do feito. O autor sustentava que o defeito se originou de um serviço mal-executado pela revendedora no “trocador de calor do câmbio” antes da entrega do veículo. Contudo, o laudo pericial atestou categoricamente que o veículo apresentou falhas no sistema de arrefecimento, em especial no trocador de calor do motor, não guardando ligação direta com o trocador de calor da transmissão automática. No tocante à natureza do defeito, o perito esclareceu que os componentes que falharam (trocador de calor do motor, válvula termostática e tampa do reservatório) possuem vida útil limitada e estão sujeitos a falhas decorrentes do envelhecimento dos materiais, da fadiga térmica e das condições normais de uso. Tratando-se de um veículo com aproximadamente 6 anos de fabricação à época dos fatos (ano 2017/2018) e com cerca de 60.000 km rodados, o expert concluiu que os defeitos apontados são tecnicamente compatíveis com a deterioração e o desgaste natural de um veículo seminovo com tais características e tempo de uso. A legislação consumerista protege o comprador contra vícios ocultos, mas não consagra a garantia vitalícia contra o desgaste natural decorrente do tempo e do uso da máquina. Quem adquire um veículo com seis anos de uso assume, naturalmente, o risco de ter que realizar manutenções em peças de desgaste. A quilometragem adicional de aproximadamente 7.000 km rodados pelo autor entre a compra (julho) e o defeito (novembro) corrobora o desgaste das peças de refrigeração. Além disso, é incontroverso que o problema surgiu em 22/11/2023, mais de 120 dias após a entrega do veículo (20/07/2023). Portanto, a garantia legal de 90 dias para bens duráveis (art. 26, II, do CDC) já havia expirado. Quanto à garantia contratual estendida fornecida pela corré Oficerto, o manual é expresso ao excluir da cobertura os itens do sistema de arrefecimento e peças de desgaste natural, limitando a assistência às peças internas do motor e câmbio. Nesse cenário, não ficou configurada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços por parte das rés. A negativa de cobertura do conserto pela garantia não foi abusiva, mas sim um exercício regular de direito, amparado nos termos do contrato e na natureza do defeito (desgaste natural). Consequentemente, o pedido de indenização por danos materiais (R$ 22.039,59) deve ser rejeitado. Se o conserto decorreu de manutenção corretiva por desgaste natural de um veículo usado, sem cobertura contratual, a responsabilidade financeira pelo reparo na concessionária San Marco e pelas despesas com locação de veículos recai exclusivamente sobre o proprietário do bem. O fato de o autor ter discordado do diagnóstico da ré e optado, por conta própria, por realizar o serviço na rede autorizada não transfere o ônus financeiro às requeridas. Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Inexistindo ato ilícito das requeridas, rompe-se o nexo causal. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de manutenção em veículo usado, por si só, caracteriza mero dissabor cotidiano, inábil a ferir direitos da personalidade ou a gerar dano moral indenizável. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CLÉBER SÉRGIO DA SILVA em face de JV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – IBIZA VEÍCULOS e outros com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER SERGIO DA SILVA

Réu JV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI

Réu OFICERTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA SIMONE DA SILVA

OAB: 141278/MG

ANTONIO CARLOS GIANNASI JUNIOR

OAB: 64864/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004068-62.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEBER SERGIO DA SILVA CPF: 697.019.206-78 RÉU: OFICERTO LTDA CPF: 43.343.361/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO REDIBITÓRIA CC RESCISÃO CONTRATUAL; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e pedido de TUTELA DE URGÊNCIA intentado por CLÉBER SÉRGIO DA SILVA em face de JV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – IBIZA VEÍCULOS em curso postulando que seja julgada a presente ação a fim de que seja determinada, de preferência, a RESTITUIÇÃO do valor pago no veículo na importância de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com a incidência de juros e correção monetária, na forma do inciso I do § 1º do artigo 18 do CDC, ou, subsidiariamente, a substituição do bem, por outro de mesmo valor e características, em conformidade com inicial de ID 10166790144. Em síntese, alega a parte autora que em 06/07/2023, adquiriu da primeira ré um veículo seminovo Jeep Compass Longitude, ano/modelo 2017/2018, pelo valor de R$ 115.000,00, recebendo certificado de garantia de 12 meses fornecido pela segunda ré. Afirma que o veículo foi entregue em 20/07/2023 após a troca do trocador de calor e, em 22/11/2023, o automóvel apresentou superaquecimento. Sustenta que a requerida negou a cobertura do reparo sob a alegação de que as peças defeituosas (trocador de calor do motor, válvula termostática e tampa do reservatório, não possuíam cobertura contratual. Inconformado, o autor levou o veículo à concessionária SanMarcoJeep, que orçou o conserto em R$ 18.126,95, valor que foi pago pelo autor, além de despesas com locação de veículo. Postula pela restituição do valor pago pelo veículo ou sua substituição, bem como indenização por danos materiais e morais. No curso do processo, em ID 10419800395 o autor informou a perda total do veículo em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 29/02/2024, o que ensejou a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do valor do bem, prosseguindo o feito apenas em relação aos danos materiais e morais. O valor da causa foi retificado para R$ 32.039,59. As requeridas apresentaram contestação conjunta em ID 10376440419, suscitando, no mérito, o decurso do prazo da garantia legal de 90 dias, a exclusão das peças reclamadas da cobertura da garantia contratual (itens de desgaste natural) e a culpa exclusiva do autor ao optar por reparar o veículo em concessionária não credenciada. Defende a inexistência de danos morais e materiais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID 10397686650. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 10398279568, o autor postula pela produção de prova oral em ID 10405134948. Decisão saneadora de ID 10419800395, decide as preliminares arguidas em sede de contestação, indefere a produção de prova oral, e defere a prova pericial indireta e direta por engenheiro mecânico. Laudo Pericial encontra-se em ID 10529961574. Despacho de ID 10592035099 defere a produção de prova oral. Despacho de ID 10698705184 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. Relatados. Fundamento e DECIDO. Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito. As partes são capazes e estão bem representadas. Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA CC RESCISÃO CONTRATUAL, envolvendo as partes acima mencionadas. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A controvérsia cinge-se em verificar se os defeitos apresentados pelo veículo do autor configuram vício oculto de responsabilidade das fornecedoras ou se decorrem de desgaste natural incompatível com a cobertura de garantia, bem como se há dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. A prova pericial produzida nos autos em ID 10529961574 foi contundente e elucidativa para o deslinde do feito. O autor sustentava que o defeito se originou de um serviço mal-executado pela revendedora no “trocador de calor do câmbio” antes da entrega do veículo. Contudo, o laudo pericial atestou categoricamente que o veículo apresentou falhas no sistema de arrefecimento, em especial no trocador de calor do motor, não guardando ligação direta com o trocador de calor da transmissão automática. No tocante à natureza do defeito, o perito esclareceu que os componentes que falharam (trocador de calor do motor, válvula termostática e tampa do reservatório) possuem vida útil limitada e estão sujeitos a falhas decorrentes do envelhecimento dos materiais, da fadiga térmica e das condições normais de uso. Tratando-se de um veículo com aproximadamente 6 anos de fabricação à época dos fatos (ano 2017/2018) e com cerca de 60.000 km rodados, o expert concluiu que os defeitos apontados são tecnicamente compatíveis com a deterioração e o desgaste natural de um veículo seminovo com tais características e tempo de uso. A legislação consumerista protege o comprador contra vícios ocultos, mas não consagra a garantia vitalícia contra o desgaste natural decorrente do tempo e do uso da máquina. Quem adquire um veículo com seis anos de uso assume, naturalmente, o risco de ter que realizar manutenções em peças de desgaste. A quilometragem adicional de aproximadamente 7.000 km rodados pelo autor entre a compra (julho) e o defeito (novembro) corrobora o desgaste das peças de refrigeração. Além disso, é incontroverso que o problema surgiu em 22/11/2023, mais de 120 dias após a entrega do veículo (20/07/2023). Portanto, a garantia legal de 90 dias para bens duráveis (art. 26, II, do CDC) já havia expirado. Quanto à garantia contratual estendida fornecida pela corré Oficerto, o manual é expresso ao excluir da cobertura os itens do sistema de arrefecimento e peças de desgaste natural, limitando a assistência às peças internas do motor e câmbio. Nesse cenário, não ficou configurada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços por parte das rés. A negativa de cobertura do conserto pela garantia não foi abusiva, mas sim um exercício regular de direito, amparado nos termos do contrato e na natureza do defeito (desgaste natural). Consequentemente, o pedido de indenização por danos materiais (R$ 22.039,59) deve ser rejeitado. Se o conserto decorreu de manutenção corretiva por desgaste natural de um veículo usado, sem cobertura contratual, a responsabilidade financeira pelo reparo na concessionária San Marco e pelas despesas com locação de veículos recai exclusivamente sobre o proprietário do bem. O fato de o autor ter discordado do diagnóstico da ré e optado, por conta própria, por realizar o serviço na rede autorizada não transfere o ônus financeiro às requeridas. Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Inexistindo ato ilícito das requeridas, rompe-se o nexo causal. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de manutenção em veículo usado, por si só, caracteriza mero dissabor cotidiano, inábil a ferir direitos da personalidade ou a gerar dano moral indenizável. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CLÉBER SÉRGIO DA SILVA em face de JV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – IBIZA VEÍCULOS e outros com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj