5004068-59.2018.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004068-59.2018.8.21.0019/RS AUTOR : VALDE SERANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO MARCOS FERREIRA (OAB RS059204) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO AMORIN REIS (OAB RS109169) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO & LAGE LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB MG112881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora relatou a impossibilidade de realizar e apresentar os exames médicos atuais determinados no evento 222, DESPADEC1 e, por conseguinte, postulou a dispensa de tais exigências e o prosseguimento do feito com a realização de perícia indireta, baseada unicamente nos documentos contemporâneos ao tratamento e no prontuário a ser exibido pela clínica requerida. Verifico que a justificativa apresentada pela demandante é legítima, estando amparada pelos documentos médicos e registros de passaporte acostados no evento 152, os quais demonstram seu delicado estado de saúde e sua residência no exterior. Assim, dispenso a parte autora da apresentação das radiografias e fotografias solicitadas pela perita no evento 197, PET1 , considerando a evidente dificuldade prática para a produção de provas atuais. Por outro lado, observo que a parte requerida, devidamente intimada no evento 222, DESPADEC1 , deixou de apresentar o prontuário odontológico completo da autora e as radiografias de época. Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova já deferida no evento 2, DEC19 , a exibição desse prontuário é dever processual da clínica, indispensável para viabilizar a própria perícia documental. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o prontuário odontológico integral da autora e as radiografias digitalizadas referentes ao período do tratamento realizado na clínica (conforme cópias do evento 2, PET15 ), sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, realizando a elaboração do laudo pericial de forma indireta, apenas com os elementos documentais constantes dos autos, apontando os quesitos que eventualmente ficarem prejudicados. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO & LAGE LTDA.
Autor VALDE SERANI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO AMORIN REIS
OAB: 109169/RS
SILVIO MARCOS FERREIRA
OAB: 59204/RS
PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS
OAB: 112881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004068-59.2018.8.21.0019/RS AUTOR : VALDE SERANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO MARCOS FERREIRA (OAB RS059204) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO AMORIN REIS (OAB RS109169) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO & LAGE LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB MG112881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora relatou a impossibilidade de realizar e apresentar os exames médicos atuais determinados no evento 222, DESPADEC1 e, por conseguinte, postulou a dispensa de tais exigências e o prosseguimento do feito com a realização de perícia indireta, baseada unicamente nos documentos contemporâneos ao tratamento e no prontuário a ser exibido pela clínica requerida. Verifico que a justificativa apresentada pela demandante é legítima, estando amparada pelos documentos médicos e registros de passaporte acostados no evento 152, os quais demonstram seu delicado estado de saúde e sua residência no exterior. Assim, dispenso a parte autora da apresentação das radiografias e fotografias solicitadas pela perita no evento 197, PET1 , considerando a evidente dificuldade prática para a produção de provas atuais. Por outro lado, observo que a parte requerida, devidamente intimada no evento 222, DESPADEC1 , deixou de apresentar o prontuário odontológico completo da autora e as radiografias de época. Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova já deferida no evento 2, DEC19 , a exibição desse prontuário é dever processual da clínica, indispensável para viabilizar a própria perícia documental. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o prontuário odontológico integral da autora e as radiografias digitalizadas referentes ao período do tratamento realizado na clínica (conforme cópias do evento 2, PET15 ), sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, realizando a elaboração do laudo pericial de forma indireta, apenas com os elementos documentais constantes dos autos, apontando os quesitos que eventualmente ficarem prejudicados. Diligências Legais.