Detalhe do processo

5004068-59.2018.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004068-59.2018.8.21.0019/RS AUTOR : VALDE SERANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO MARCOS FERREIRA (OAB RS059204) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO AMORIN REIS (OAB RS109169) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO & LAGE LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB MG112881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora relatou a impossibilidade de realizar e apresentar os exames médicos atuais determinados no evento 222, DESPADEC1 e, por conseguinte, postulou a dispensa de tais exigências e o prosseguimento do feito com a realização de perícia indireta, baseada unicamente nos documentos contemporâneos ao tratamento e no prontuário a ser exibido pela clínica requerida. Verifico que a justificativa apresentada pela demandante é legítima, estando amparada pelos documentos médicos e registros de passaporte acostados no evento 152, os quais demonstram seu delicado estado de saúde e sua residência no exterior. Assim, dispenso a parte autora da apresentação das radiografias e fotografias solicitadas pela perita no evento 197, PET1 , considerando a evidente dificuldade prática para a produção de provas atuais. Por outro lado, observo que a parte requerida, devidamente intimada no evento 222, DESPADEC1 , deixou de apresentar o prontuário odontológico completo da autora e as radiografias de época. Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova já deferida no evento 2, DEC19 , a exibição desse prontuário é dever processual da clínica, indispensável para viabilizar a própria perícia documental. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o prontuário odontológico integral da autora e as radiografias digitalizadas referentes ao período do tratamento realizado na clínica (conforme cópias do evento 2, PET15 ), sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, realizando a elaboração do laudo pericial de forma indireta, apenas com os elementos documentais constantes dos autos, apontando os quesitos que eventualmente ficarem prejudicados. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO & LAGE LTDA.

Autor VALDE SERANI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO AMORIN REIS

OAB: 109169/RS

SILVIO MARCOS FERREIRA

OAB: 59204/RS

PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS

OAB: 112881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004068-59.2018.8.21.0019/RS AUTOR : VALDE SERANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVIO MARCOS FERREIRA (OAB RS059204) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO AMORIN REIS (OAB RS109169) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO & LAGE LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB MG112881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora relatou a impossibilidade de realizar e apresentar os exames médicos atuais determinados no evento 222, DESPADEC1 e, por conseguinte, postulou a dispensa de tais exigências e o prosseguimento do feito com a realização de perícia indireta, baseada unicamente nos documentos contemporâneos ao tratamento e no prontuário a ser exibido pela clínica requerida. Verifico que a justificativa apresentada pela demandante é legítima, estando amparada pelos documentos médicos e registros de passaporte acostados no evento 152, os quais demonstram seu delicado estado de saúde e sua residência no exterior. Assim, dispenso a parte autora da apresentação das radiografias e fotografias solicitadas pela perita no evento 197, PET1 , considerando a evidente dificuldade prática para a produção de provas atuais. Por outro lado, observo que a parte requerida, devidamente intimada no evento 222, DESPADEC1 , deixou de apresentar o prontuário odontológico completo da autora e as radiografias de época. Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova já deferida no evento 2, DEC19 , a exibição desse prontuário é dever processual da clínica, indispensável para viabilizar a própria perícia documental. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o prontuário odontológico integral da autora e as radiografias digitalizadas referentes ao período do tratamento realizado na clínica (conforme cópias do evento 2, PET15 ), sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, realizando a elaboração do laudo pericial de forma indireta, apenas com os elementos documentais constantes dos autos, apontando os quesitos que eventualmente ficarem prejudicados. Diligências Legais.