Detalhe do processo

5004067-05.2022.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004067-05.2022.4.03.6119 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: METALLICA INDUSTRIAL S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por METALLICA INDUSTRIAL S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de insubsistência do débito, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e reconhecimento de quitação por créditos de IPI registrados no RAIPI e não refletidos na DCTF. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Isentou de custas com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do Decreto‑lei n. 1.025/69. Apela a embargante pleiteia, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para: (i) reconhecer a intempestividade da manifestação da RFB e aplicar os efeitos do art. 341 do CPC; (ii) reconhecer nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinar produção de perícia judicial contábil; (iii) reconhecer nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iv) nulidade da constituição do crédito tributário e ausência de divergências entre o RAIPI e a DCTF; (v) legitimidade dos créditos, em razão da ausência de falta de recolhimento de IPI; (vi) reconhecer prejudicialidade externa com autos n. 5009048-48.2020.4.03.6119 e suspender atos constritivos (art. 313, V, a, CPC). Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia acerca da validade da cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, formalizado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 17 000762-16 e exigido na execução fiscal ajuizada em 16/10/2019. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade da manifestação da Receita Federal juntada aos autos em 11/09/2023, cumpre observar que o Juízo de origem havia determinado a apresentação de manifestação técnica da autoridade fiscal acerca dos elementos trazidos pela embargante, especialmente em razão do laudo pericial contábil particular por ela apresentado. Nesse contexto, verifica-se que a União apresentou tempestivamente sua impugnação aos embargos em 10/08/2023, tendo posteriormente juntado manifestação técnica elaborada por Auditor-Fiscal da Receita Federal destinada a complementar a análise dos elementos contábeis e fiscais discutidos no processo. A jurisprudência consolidada reconhece que a dilação de prazo para manifestação técnica da administração tributária insere-se no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado, conforme previsto no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata de matéria de elevada complexidade técnica, como ocorre nas discussões envolvendo escrituração fiscal, apuração de créditos tributários e verificação de autenticidade de documentos fiscais. Assim, ainda que a manifestação técnica tenha sido juntada posteriormente ao prazo inicialmente estipulado, não se verifica nulidade processual, especialmente porque foi oportunizado à parte contrária o pleno exercício do contraditório. Não há falar, portanto, na aplicação automática dos efeitos previstos no art. 341 do CPC, pois a impugnação da União foi apresentada tempestivamente e a manifestação técnica da Receita Federal possui natureza complementar, destinada a esclarecer aspectos contábeis e fiscais relevantes ao deslinde da controvérsia. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial judicial, igualmente não assiste razão à apelante. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A prova pericial, em particular, deve ser admitida apenas quando indispensável à elucidação de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso concreto, verifica-se que a própria embargante trouxe aos autos laudo pericial contábil particular, no qual sustenta que os valores exigidos a título de IPI teriam sido quitados mediante utilização de créditos presumidos decorrentes de aquisições realizadas junto a comerciante atacadista não contribuinte do imposto, especificamente a empresa Comercial Maverick. O referido laudo concluiu que, dos R$ 210.657,69 apontados pela fiscalização como diferença de IPI, aproximadamente R$ 204.930,78 corresponderiam a créditos presumidos de IPI previstos no art. 227 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), enquanto os valores remanescentes estariam relacionados a operações de vendas com suspensão do imposto (id 326143635). Entretanto, a análise realizada pela Receita Federal nos autos administrativos e posteriormente reiterada nos presentes autos revelou que tais créditos estavam lastreados em documentação fiscal considerada inidônea, emitida por empresas identificadas como integrantes de esquema fraudulento de emissão de notas fiscais destinadas à geração artificial de créditos tributários. Entre os fornecedores investigados encontram-se, conforme destacado na manifestação técnica da autoridade fiscal, as empresas Maverick Comércio de Metais Ltda., Neo Distribuição de Metais e Eletroeletrônicos Ltda. e Lingues Comércio e Distribuidora de Metais Ltda., as quais teriam sido constituídas com o propósito específico de simular operações comerciais inexistentes (fls.21/35 - id 326143633). Segundo a Receita Federal, as notas fiscais emitidas por tais empresas não correspondem a operações reais de circulação de mercadorias, circunstância que descaracteriza o próprio fato gerador necessário à apropriação de créditos de IPI. Com efeito, o sistema não cumulativo do imposto pressupõe a efetiva ocorrência de operação anterior tributada, de modo que a inexistência material da operação impede a geração de qualquer crédito compensável. Nesse cenário, a controvérsia central não reside na metodologia contábil utilizada pela embargante, tampouco na forma de registro das operações em sua escrita fiscal (RAIPI ou DCTF), mas sim na própria existência material das operações comerciais que teriam dado origem aos créditos. Trata-se, portanto, de questão eminentemente fática já suficientemente esclarecida nos autos por meio da análise administrativa e da documentação fiscal examinada pela autoridade tributária. Diante disso, o indeferimento da prova pericial judicial mostrou-se adequado, pois eventual perícia contábil limitar-se-ia a reproduzir os registros existentes na escrita fiscal da própria empresa, sem possuir aptidão para comprovar a efetiva ocorrência das operações comerciais subjacentes às notas fiscais reputadas fraudulentas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova considerada desnecessária à solução da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART .1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2 . A lei processual civil não traz nenhuma restrição quanto à realização da prova pericial grafotécnica na segunda fase da ação de prestação de contas, pois, conforme o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua apreciação. 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. 4. Na espécie, para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos - a fim de se concluir pela prescindibilidade da produção da prova pericial grafotécnica e a sua inaptidão para o deslinde da lide, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2510839 MT 2023/0418431-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Superadas essas questões preliminares, passa-se à análise da alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, toda decisão judicial deve ser devidamente motivada, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. No caso em exame, contudo, a sentença recorrida enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, especialmente a tese central da embargante relativa à suposta quitação do débito mediante utilização de créditos de IPI. O juízo de primeiro grau analisou detidamente a divergência apontada entre os valores declarados na DCTF e aqueles registrados no RAIPI, reconhecendo que tal divergência efetivamente existia do ponto de vista formal, mas destacando que a sua origem estava vinculada à apropriação de créditos fiscais posteriormente considerados indevidos pela autoridade fiscal. A sentença também abordou expressamente o conteúdo do parecer técnico da Receita Federal, que apontou a inidoneidade das operações realizadas com a empresa Comercial Maverick, bem como a circunstância de que a embargante, em sua réplica, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a conclusão administrativa acerca da fraude. Não se verifica, portanto, omissão ou contradição apta a ensejar a nulidade da decisão, mas apenas inconformismo da apelante com o resultado do julgamento. No mérito propriamente dito, a discussão central consiste em verificar se os créditos de IPI invocados pela embargante possuem validade jurídica e material suficiente para afastar a exigibilidade do débito tributário inscrito em dívida ativa. O IPI, como imposto sujeito ao regime da não cumulatividade, admite a compensação entre o imposto devido na saída de produtos industrializados e o imposto incidente nas operações anteriores. Todavia, tal mecanismo pressupõe a existência de operação anterior efetivamente realizada e devidamente documentada, pois o crédito fiscal não constitui benefício autônomo, mas mera técnica de apuração destinada a evitar a cumulatividade do tributo. O art. 227 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI) prevê hipótese específica de crédito presumido nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte do imposto. Contudo, a aplicação desse dispositivo pressupõe a efetiva aquisição das mercadorias e a regularidade da documentação fiscal correspondente. No caso em exame, a Receita Federal constatou que as notas fiscais emitidas pela empresa Comercial Maverick — utilizadas como base para a apropriação dos créditos — foram declaradas inidôneas em outros capítulos do mesmo auto de infração que originou o lançamento tributário. Tal conclusão decorreu da identificação de esquema fraudulento de emissão de notas fiscais destinadas à simulação de operações comerciais inexistentes. Essa constatação administrativa, dotada de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A embargante limitou-se a apresentar laudo contábil baseado em seus próprios registros fiscais e nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores investigados, documentos que, justamente, constituem o objeto da suspeita de fraude. Não houve demonstração da efetiva circulação de mercadorias, tampouco apresentação de elementos probatórios independentes — como comprovantes logísticos, registros de transporte ou outros documentos comerciais — capazes de confirmar a ocorrência real das operações. Também não procede a alegação de que a anulação, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de outros créditos tributários decorrentes do mesmo auto de infração implicaria o reconhecimento da invalidade do lançamento de IPI ora discutido. Conforme destacado na sentença, a decisão administrativa referida limitou-se a reconhecer vícios formais relacionados à metodologia de apuração adotada para outros tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), sem afastar a constatação de fraude relativa aos créditos presumidos de IPI. Desse modo, não há contaminação entre as diferentes autuações, pois os fundamentos que levaram à anulação administrativa daqueles tributos são distintos daqueles que justificaram a glosa dos créditos de IPI. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de prejudicialidade externa em relação ao processo nº 5009048-48.2020.4.03.6119, verifica-se que tal questão não possui aptidão para suspender o presente julgamento. Além de não haver demonstração concreta de dependência lógica entre as decisões, a matéria relativa à idoneidade dos fornecedores e à existência das operações comerciais já foi amplamente analisada no presente feito, não se revelando necessária a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que os créditos de IPI invocados pela embargante não possuem substrato fático idôneo, pois se baseiam em operações comerciais cuja existência foi legitimamente questionada e desconstituída pela autoridade fiscal. Consequentemente, não há comprovação da quitação do débito tributário executado, subsistindo a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. CRÉDITOS PRESUMIDOS FUNDADOS EM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA, CERCEAMENTO DE DEFESA, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por METALLICA INDUSTRIAL S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, mantendo a cobrança de crédito tributário referente ao IPI formalizado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 17 000762-16. A embargante alegou quitação do débito mediante utilização de créditos de IPI registrados no RAIPI e não refletidos na DCTF. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com isenção de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96) e sem condenação em honorários advocatícios, por aplicação do Decreto‑lei nº 1.025/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a alegada intempestividade da manifestação técnica da Receita Federal e a incidência do art. 341 do CPC; (ii) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial judicial contábil; (iii) analisar a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iv) verificar a validade da constituição do crédito tributário diante da divergência entre RAIPI e DCTF; (v) examinar a legitimidade dos créditos presumidos de IPI utilizados para alegada quitação do débito; (vi) avaliar a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A União apresentou tempestivamente a impugnação aos embargos, tendo a posterior manifestação técnica da Receita Federal caráter complementar, admitida no exercício do poder de direção do processo pelo magistrado, nos termos do art. 139, VI, do CPC, sem prejuízo ao contraditório. O indeferimento da prova pericial judicial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a prova para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a controvérsia não envolve metodologia contábil, mas a própria existência das operações comerciais que fundamentariam os créditos tributários. A sentença apresenta fundamentação suficiente, tendo enfrentado a divergência entre RAIPI e DCTF e analisado o parecer técnico da Receita Federal que apontou a inidoneidade das operações fiscais utilizadas para a geração dos créditos de IPI. O sistema não cumulativo do IPI pressupõe a efetiva ocorrência de operação anterior tributada. A inexistência material das operações comerciais impede a geração de crédito fiscal compensável. A Receita Federal constatou que as notas fiscais utilizadas para apropriação dos créditos presumidos foram emitidas por empresas integrantes de esquema fraudulento destinado à simulação de operações comerciais inexistentes, circunstância que afasta a validade dos créditos invocados pela embargante. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada, pois a embargante não apresentou provas independentes da efetiva circulação de mercadorias capazes de infirmar as conclusões da fiscalização. A anulação administrativa de outros créditos tributários decorrentes do mesmo auto de infração, relativa a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não afasta a glosa dos créditos presumidos de IPI, por possuir fundamentos distintos. Não se verifica prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, diante da ausência de dependência lógica entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A juntada posterior de manifestação técnica da autoridade fiscal, com caráter complementar e sem prejuízo ao contraditório, não enseja aplicação automática dos efeitos do art. 341 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada desnecessária à solução da controvérsia. Créditos de IPI não podem ser reconhecidos quando baseados em notas fiscais consideradas inidôneas e desacompanhadas de prova da efetiva circulação de mercadorias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, VI, 313, V, “a”, 341, 370, 487, I, e 489; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Decreto nº 7.212/2010, art. 227; Decreto‑lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2510839/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor METALLICA INDUSTRIAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

OAB: 139291/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004067-05.2022.4.03.6119 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: METALLICA INDUSTRIAL S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ - SP139291-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por METALLICA INDUSTRIAL S/A em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de insubsistência do débito, nulidade da Certidão de Dívida Ativa e reconhecimento de quitação por créditos de IPI registrados no RAIPI e não refletidos na DCTF. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Isentou de custas com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do Decreto‑lei n. 1.025/69. Apela a embargante pleiteia, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para: (i) reconhecer a intempestividade da manifestação da RFB e aplicar os efeitos do art. 341 do CPC; (ii) reconhecer nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinar produção de perícia judicial contábil; (iii) reconhecer nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iv) nulidade da constituição do crédito tributário e ausência de divergências entre o RAIPI e a DCTF; (v) legitimidade dos créditos, em razão da ausência de falta de recolhimento de IPI; (vi) reconhecer prejudicialidade externa com autos n. 5009048-48.2020.4.03.6119 e suspender atos constritivos (art. 313, V, a, CPC). Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Cinge-se a controvérsia acerca da validade da cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, formalizado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 17 000762-16 e exigido na execução fiscal ajuizada em 16/10/2019. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade da manifestação da Receita Federal juntada aos autos em 11/09/2023, cumpre observar que o Juízo de origem havia determinado a apresentação de manifestação técnica da autoridade fiscal acerca dos elementos trazidos pela embargante, especialmente em razão do laudo pericial contábil particular por ela apresentado. Nesse contexto, verifica-se que a União apresentou tempestivamente sua impugnação aos embargos em 10/08/2023, tendo posteriormente juntado manifestação técnica elaborada por Auditor-Fiscal da Receita Federal destinada a complementar a análise dos elementos contábeis e fiscais discutidos no processo. A jurisprudência consolidada reconhece que a dilação de prazo para manifestação técnica da administração tributária insere-se no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado, conforme previsto no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata de matéria de elevada complexidade técnica, como ocorre nas discussões envolvendo escrituração fiscal, apuração de créditos tributários e verificação de autenticidade de documentos fiscais. Assim, ainda que a manifestação técnica tenha sido juntada posteriormente ao prazo inicialmente estipulado, não se verifica nulidade processual, especialmente porque foi oportunizado à parte contrária o pleno exercício do contraditório. Não há falar, portanto, na aplicação automática dos efeitos previstos no art. 341 do CPC, pois a impugnação da União foi apresentada tempestivamente e a manifestação técnica da Receita Federal possui natureza complementar, destinada a esclarecer aspectos contábeis e fiscais relevantes ao deslinde da controvérsia. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial judicial, igualmente não assiste razão à apelante. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A prova pericial, em particular, deve ser admitida apenas quando indispensável à elucidação de fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso concreto, verifica-se que a própria embargante trouxe aos autos laudo pericial contábil particular, no qual sustenta que os valores exigidos a título de IPI teriam sido quitados mediante utilização de créditos presumidos decorrentes de aquisições realizadas junto a comerciante atacadista não contribuinte do imposto, especificamente a empresa Comercial Maverick. O referido laudo concluiu que, dos R$ 210.657,69 apontados pela fiscalização como diferença de IPI, aproximadamente R$ 204.930,78 corresponderiam a créditos presumidos de IPI previstos no art. 227 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), enquanto os valores remanescentes estariam relacionados a operações de vendas com suspensão do imposto (id 326143635). Entretanto, a análise realizada pela Receita Federal nos autos administrativos e posteriormente reiterada nos presentes autos revelou que tais créditos estavam lastreados em documentação fiscal considerada inidônea, emitida por empresas identificadas como integrantes de esquema fraudulento de emissão de notas fiscais destinadas à geração artificial de créditos tributários. Entre os fornecedores investigados encontram-se, conforme destacado na manifestação técnica da autoridade fiscal, as empresas Maverick Comércio de Metais Ltda., Neo Distribuição de Metais e Eletroeletrônicos Ltda. e Lingues Comércio e Distribuidora de Metais Ltda., as quais teriam sido constituídas com o propósito específico de simular operações comerciais inexistentes (fls.21/35 - id 326143633). Segundo a Receita Federal, as notas fiscais emitidas por tais empresas não correspondem a operações reais de circulação de mercadorias, circunstância que descaracteriza o próprio fato gerador necessário à apropriação de créditos de IPI. Com efeito, o sistema não cumulativo do imposto pressupõe a efetiva ocorrência de operação anterior tributada, de modo que a inexistência material da operação impede a geração de qualquer crédito compensável. Nesse cenário, a controvérsia central não reside na metodologia contábil utilizada pela embargante, tampouco na forma de registro das operações em sua escrita fiscal (RAIPI ou DCTF), mas sim na própria existência material das operações comerciais que teriam dado origem aos créditos. Trata-se, portanto, de questão eminentemente fática já suficientemente esclarecida nos autos por meio da análise administrativa e da documentação fiscal examinada pela autoridade tributária. Diante disso, o indeferimento da prova pericial judicial mostrou-se adequado, pois eventual perícia contábil limitar-se-ia a reproduzir os registros existentes na escrita fiscal da própria empresa, sem possuir aptidão para comprovar a efetiva ocorrência das operações comerciais subjacentes às notas fiscais reputadas fraudulentas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova considerada desnecessária à solução da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART .1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2 . A lei processual civil não traz nenhuma restrição quanto à realização da prova pericial grafotécnica na segunda fase da ação de prestação de contas, pois, conforme o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua apreciação. 3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. 4. Na espécie, para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos - a fim de se concluir pela prescindibilidade da produção da prova pericial grafotécnica e a sua inaptidão para o deslinde da lide, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2510839 MT 2023/0418431-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Superadas essas questões preliminares, passa-se à análise da alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, toda decisão judicial deve ser devidamente motivada, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada. No caso em exame, contudo, a sentença recorrida enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, especialmente a tese central da embargante relativa à suposta quitação do débito mediante utilização de créditos de IPI. O juízo de primeiro grau analisou detidamente a divergência apontada entre os valores declarados na DCTF e aqueles registrados no RAIPI, reconhecendo que tal divergência efetivamente existia do ponto de vista formal, mas destacando que a sua origem estava vinculada à apropriação de créditos fiscais posteriormente considerados indevidos pela autoridade fiscal. A sentença também abordou expressamente o conteúdo do parecer técnico da Receita Federal, que apontou a inidoneidade das operações realizadas com a empresa Comercial Maverick, bem como a circunstância de que a embargante, em sua réplica, não apresentou elementos concretos capazes de afastar a conclusão administrativa acerca da fraude. Não se verifica, portanto, omissão ou contradição apta a ensejar a nulidade da decisão, mas apenas inconformismo da apelante com o resultado do julgamento. No mérito propriamente dito, a discussão central consiste em verificar se os créditos de IPI invocados pela embargante possuem validade jurídica e material suficiente para afastar a exigibilidade do débito tributário inscrito em dívida ativa. O IPI, como imposto sujeito ao regime da não cumulatividade, admite a compensação entre o imposto devido na saída de produtos industrializados e o imposto incidente nas operações anteriores. Todavia, tal mecanismo pressupõe a existência de operação anterior efetivamente realizada e devidamente documentada, pois o crédito fiscal não constitui benefício autônomo, mas mera técnica de apuração destinada a evitar a cumulatividade do tributo. O art. 227 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI) prevê hipótese específica de crédito presumido nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem de comerciante atacadista não contribuinte do imposto. Contudo, a aplicação desse dispositivo pressupõe a efetiva aquisição das mercadorias e a regularidade da documentação fiscal correspondente. No caso em exame, a Receita Federal constatou que as notas fiscais emitidas pela empresa Comercial Maverick — utilizadas como base para a apropriação dos créditos — foram declaradas inidôneas em outros capítulos do mesmo auto de infração que originou o lançamento tributário. Tal conclusão decorreu da identificação de esquema fraudulento de emissão de notas fiscais destinadas à simulação de operações comerciais inexistentes. Essa constatação administrativa, dotada de presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A embargante limitou-se a apresentar laudo contábil baseado em seus próprios registros fiscais e nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores investigados, documentos que, justamente, constituem o objeto da suspeita de fraude. Não houve demonstração da efetiva circulação de mercadorias, tampouco apresentação de elementos probatórios independentes — como comprovantes logísticos, registros de transporte ou outros documentos comerciais — capazes de confirmar a ocorrência real das operações. Também não procede a alegação de que a anulação, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de outros créditos tributários decorrentes do mesmo auto de infração implicaria o reconhecimento da invalidade do lançamento de IPI ora discutido. Conforme destacado na sentença, a decisão administrativa referida limitou-se a reconhecer vícios formais relacionados à metodologia de apuração adotada para outros tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), sem afastar a constatação de fraude relativa aos créditos presumidos de IPI. Desse modo, não há contaminação entre as diferentes autuações, pois os fundamentos que levaram à anulação administrativa daqueles tributos são distintos daqueles que justificaram a glosa dos créditos de IPI. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de prejudicialidade externa em relação ao processo nº 5009048-48.2020.4.03.6119, verifica-se que tal questão não possui aptidão para suspender o presente julgamento. Além de não haver demonstração concreta de dependência lógica entre as decisões, a matéria relativa à idoneidade dos fornecedores e à existência das operações comerciais já foi amplamente analisada no presente feito, não se revelando necessária a suspensão do processo nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que os créditos de IPI invocados pela embargante não possuem substrato fático idôneo, pois se baseiam em operações comerciais cuja existência foi legitimamente questionada e desconstituída pela autoridade fiscal. Consequentemente, não há comprovação da quitação do débito tributário executado, subsistindo a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. CRÉDITOS PRESUMIDOS FUNDADOS EM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ALEGAÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA, CERCEAMENTO DE DEFESA, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por METALLICA INDUSTRIAL S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, mantendo a cobrança de crédito tributário referente ao IPI formalizado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 17 000762-16. A embargante alegou quitação do débito mediante utilização de créditos de IPI registrados no RAIPI e não refletidos na DCTF. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com isenção de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96) e sem condenação em honorários advocatícios, por aplicação do Decreto‑lei nº 1.025/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a alegada intempestividade da manifestação técnica da Receita Federal e a incidência do art. 341 do CPC; (ii) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial judicial contábil; (iii) analisar a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iv) verificar a validade da constituição do crédito tributário diante da divergência entre RAIPI e DCTF; (v) examinar a legitimidade dos créditos presumidos de IPI utilizados para alegada quitação do débito; (vi) avaliar a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A União apresentou tempestivamente a impugnação aos embargos, tendo a posterior manifestação técnica da Receita Federal caráter complementar, admitida no exercício do poder de direção do processo pelo magistrado, nos termos do art. 139, VI, do CPC, sem prejuízo ao contraditório. O indeferimento da prova pericial judicial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a prova para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando a controvérsia não envolve metodologia contábil, mas a própria existência das operações comerciais que fundamentariam os créditos tributários. A sentença apresenta fundamentação suficiente, tendo enfrentado a divergência entre RAIPI e DCTF e analisado o parecer técnico da Receita Federal que apontou a inidoneidade das operações fiscais utilizadas para a geração dos créditos de IPI. O sistema não cumulativo do IPI pressupõe a efetiva ocorrência de operação anterior tributada. A inexistência material das operações comerciais impede a geração de crédito fiscal compensável. A Receita Federal constatou que as notas fiscais utilizadas para apropriação dos créditos presumidos foram emitidas por empresas integrantes de esquema fraudulento destinado à simulação de operações comerciais inexistentes, circunstância que afasta a validade dos créditos invocados pela embargante. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi afastada, pois a embargante não apresentou provas independentes da efetiva circulação de mercadorias capazes de infirmar as conclusões da fiscalização. A anulação administrativa de outros créditos tributários decorrentes do mesmo auto de infração, relativa a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não afasta a glosa dos créditos presumidos de IPI, por possuir fundamentos distintos. Não se verifica prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, diante da ausência de dependência lógica entre as demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A juntada posterior de manifestação técnica da autoridade fiscal, com caráter complementar e sem prejuízo ao contraditório, não enseja aplicação automática dos efeitos do art. 341 do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada desnecessária à solução da controvérsia. Créditos de IPI não podem ser reconhecidos quando baseados em notas fiscais consideradas inidôneas e desacompanhadas de prova da efetiva circulação de mercadorias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 139, VI, 313, V, “a”, 341, 370, 487, I, e 489; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Decreto nº 7.212/2010, art. 227; Decreto‑lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2510839/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão