5004066-77.2024.8.21.0052
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004066-77.2024.8.21.0052/RS AUTOR : LUCIDIO SEIXAS ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com inexistência de débito, repetição de valores em dobro e indenização por danos morais, na qual o autor, aposentado, nega ter celebrado os contratos de nºs 28417440006, 28424950006, 28821300008 e 29611120001 com a ré HS FINANCEIRA S/A , afirmando desconhecer as contratações e nunca ter recebido os valores correspondentes. Oportunizadas às partes a especificação de provas ( evento 28, DESPADEC1 ), o autor requereu, reiteradamente, a produção de prova pericial grafotécnica e a apresentação dos contratos originais ( evento 34, PET1 e evento 42, PET1 ), apontando indícios de preenchimento posterior e divergências nas assinaturas; e a ré postulou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas, além de requerer a juntada de comprovantes de depósito dos valores na conta do autor ( evento 32, PET1 e evento 33, PET1 ). Os pedidos de perícia formulados pelo autor foram indeferidos ( evento 36, DESPADEC1 e evento 44, DESPADEC1 ), com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Esse fundamento, contudo, não justificava o indeferimento: o Tema 1.061 define que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas recai sobre a instituição financeira que produziu o documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC, mas não afasta a realização da perícia grafotécnica — ao contrário, a pressupõe como meio adequado de produção dessa prova. Ao indeferir o pedido pericial sem oportunizar à ré a produção da prova que lhe incumbe, os despachos anteriores partiram de premissa equivocada e resultaram em cerceamento da instrução. Com base no poder geral de saneamento do juízo (art. 139, IX, do CPC) e na vedação ao cerceamento de defesa, reconsidero de ofício as decisões ( evento 36, DESPADEC1 e evento 44, DESPADEC1 ), passando a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. No que tange aos pontos fáticos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões a serem dirimidas: a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado juntados nos autos, bem como a existência e a regularidade das contratações, incluindo a efetiva liberação dos valores ao autor e o consentimento deste. Como questão de direito relevante para o mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira fornecedora de serviços e seus desdobramentos no âmbito das relações de consumo, inclusive o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, declaro que a incumbência recai sobre a ré, com fundamento no art. 429, II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré ( evento 18, CONTR2 / CONTR3 e evento 19, CONTR3 / CONTR5 ), reiterando a impugnação na réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ) e nos pedidos de especificação de provas ( evento 34, PET1 e evento 42, PET1 ), de modo que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que os produziu. Sobre o ponto, são pertinentes as lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289) No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 1.005-1.006) O STJ pacificou a questão por meio do Tema Repetitivo 1.061: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Anota-se, ainda, que os documentos juntados pela ré ( evento 18, CONTR2 / CONTR3 e evento 19, CONTR3 / CONTR5 ) , embora contenham assinaturas atribuídas ao autor, foram produzidos unilateralmente pela instituição financeira, e o autor, na réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), apontou divergências entre as assinaturas constantes nos contratos e sua assinatura reconhecidamente autêntica, indicando ainda que os documentos apresentam indícios de preenchimento em momento posterior à subscrição. Esse cenário reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes de qualquer julgamento de mérito, inviabilizando o julgamento antecipado. No que concerne à instrução do feito, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos de nºs 28417440006, 28424950006, 28821300008 e 29611120001 e nos demais documentos com assinaturas manuscritas impugnadas ( evento 18, CONTR2 / CONTR3 e evento 19, CONTR3 / CONTR5 ) , bem como apurar a existência de indícios de que os documentos foram preenchidos em momento posterior à aposição das assinaturas. A determinação da perícia encontra fundamento, também, no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Considerando que o ônus da prova recai sobre a ré, deverá a HS FINANCEIRA S/A arcar com o adiantamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) por laudo, conforme tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P da Presidência do TJRS. Não havendo interesse da ré no custeio da perícia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, não sendo o caso de custeio pelo fundo da assistência judiciária gratuita, dado que o benefício foi deferido à parte autora, e não à ré, que é quem tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Nomeio como perito judicial ABEL VEIGA - PERRS023549 , grafotécnico, cadastrado no e-proc, CPF 023.549.759-29, telefone (47) 99636-2558, e-mail: indoaipericias@gmail.com , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e as condições de sua realização. Em caso de não aceitação ou silêncio, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Aceito o encargo, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A ré deverá efetuar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser interpretada a inércia como ausência de interesse no custeio da perícia, hipótese em que os autos serão imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito. Desde já, determino a intimação da HS FINANCEIRA S/A para que apresente os documentos originais dos contratos impugnados no mesmo prazo fixado para os quesitos, a fim de viabilizar a realização da perícia técnica. A recusa ou a omissão na exibição dos originais poderá ser interpretada como admissão dos fatos que esses documentos deveriam comprovar, com fundamento no art. 400, incisos I e II, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos. Intimações eletronicamente agendadas. Dil.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIDIO SEIXAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO
OAB: 62197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004066-77.2024.8.21.0052/RS AUTOR : LUCIDIO SEIXAS ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com inexistência de débito, repetição de valores em dobro e indenização por danos morais, na qual o autor, aposentado, nega ter celebrado os contratos de nºs 28417440006, 28424950006, 28821300008 e 29611120001 com a ré HS FINANCEIRA S/A , afirmando desconhecer as contratações e nunca ter recebido os valores correspondentes. Oportunizadas às partes a especificação de provas ( evento 28, DESPADEC1 ), o autor requereu, reiteradamente, a produção de prova pericial grafotécnica e a apresentação dos contratos originais ( evento 34, PET1 e evento 42, PET1 ), apontando indícios de preenchimento posterior e divergências nas assinaturas; e a ré postulou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas, além de requerer a juntada de comprovantes de depósito dos valores na conta do autor ( evento 32, PET1 e evento 33, PET1 ). Os pedidos de perícia formulados pelo autor foram indeferidos ( evento 36, DESPADEC1 e evento 44, DESPADEC1 ), com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Esse fundamento, contudo, não justificava o indeferimento: o Tema 1.061 define que o ônus de provar a autenticidade das assinaturas recai sobre a instituição financeira que produziu o documento impugnado, nos termos do art. 429, II, do CPC, mas não afasta a realização da perícia grafotécnica — ao contrário, a pressupõe como meio adequado de produção dessa prova. Ao indeferir o pedido pericial sem oportunizar à ré a produção da prova que lhe incumbe, os despachos anteriores partiram de premissa equivocada e resultaram em cerceamento da instrução. Com base no poder geral de saneamento do juízo (art. 139, IX, do CPC) e na vedação ao cerceamento de defesa, reconsidero de ofício as decisões ( evento 36, DESPADEC1 e evento 44, DESPADEC1 ), passando a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. No que tange aos pontos fáticos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões a serem dirimidas: a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado juntados nos autos, bem como a existência e a regularidade das contratações, incluindo a efetiva liberação dos valores ao autor e o consentimento deste. Como questão de direito relevante para o mérito, nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira fornecedora de serviços e seus desdobramentos no âmbito das relações de consumo, inclusive o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, declaro que a incumbência recai sobre a ré, com fundamento no art. 429, II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela ré ( evento 18, CONTR2 / CONTR3 e evento 19, CONTR3 / CONTR5 ), reiterando a impugnação na réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ) e nos pedidos de especificação de provas ( evento 34, PET1 e evento 42, PET1 ), de modo que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que os produziu. Sobre o ponto, são pertinentes as lições de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289) No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior: "Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, pp. 1.005-1.006) O STJ pacificou a questão por meio do Tema Repetitivo 1.061: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Anota-se, ainda, que os documentos juntados pela ré ( evento 18, CONTR2 / CONTR3 e evento 19, CONTR3 / CONTR5 ) , embora contenham assinaturas atribuídas ao autor, foram produzidos unilateralmente pela instituição financeira, e o autor, na réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), apontou divergências entre as assinaturas constantes nos contratos e sua assinatura reconhecidamente autêntica, indicando ainda que os documentos apresentam indícios de preenchimento em momento posterior à subscrição. Esse cenário reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes de qualquer julgamento de mérito, inviabilizando o julgamento antecipado. No que concerne à instrução do feito, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos contratos de nºs 28417440006, 28424950006, 28821300008 e 29611120001 e nos demais documentos com assinaturas manuscritas impugnadas ( evento 18, CONTR2 / CONTR3 e evento 19, CONTR3 / CONTR5 ) , bem como apurar a existência de indícios de que os documentos foram preenchidos em momento posterior à aposição das assinaturas. A determinação da perícia encontra fundamento, também, no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Considerando que o ônus da prova recai sobre a ré, deverá a HS FINANCEIRA S/A arcar com o adiantamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) por laudo, conforme tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P da Presidência do TJRS. Não havendo interesse da ré no custeio da perícia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, não sendo o caso de custeio pelo fundo da assistência judiciária gratuita, dado que o benefício foi deferido à parte autora, e não à ré, que é quem tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas. Nomeio como perito judicial ABEL VEIGA - PERRS023549 , grafotécnico, cadastrado no e-proc, CPF 023.549.759-29, telefone (47) 99636-2558, e-mail: indoaipericias@gmail.com , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e as condições de sua realização. Em caso de não aceitação ou silêncio, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Aceito o encargo, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A ré deverá efetuar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser interpretada a inércia como ausência de interesse no custeio da perícia, hipótese em que os autos serão imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito. Desde já, determino a intimação da HS FINANCEIRA S/A para que apresente os documentos originais dos contratos impugnados no mesmo prazo fixado para os quesitos, a fim de viabilizar a realização da perícia técnica. A recusa ou a omissão na exibição dos originais poderá ser interpretada como admissão dos fatos que esses documentos deveriam comprovar, com fundamento no art. 400, incisos I e II, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do perito para o início dos trabalhos. Intimações eletronicamente agendadas. Dil.