5004066-23.2026.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004066-23.2026.4.03.6202 AUTOR: MARIA JUSTINA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMPATO LUCCHIARI - MS26658 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MACHADO MENA BARRETO FILHO - MS26680 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RAFAEL RIBEIRO PESSATTO - MS14806 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA JUSTINA CORREA em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves. A União reconheceu o direito (ID 596957130), considerando o termo inicial desde 15/01/2026. A parte autora, por outro lado, requereu o termo inicial a partir de outubro de 2024. O documento mais antigo apresentado nos autos referente à patologia é de 15/01/2026 (ID 593105880) Portanto, é devida a restituição do imposto de renda desde aquela data. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997. A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos do benefício da parte autora desde 15/01/2026, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, devendo o órgão pagador (União) cessar os descontos a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JUSTINA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO MACHADO MENA BARRETO FILHO
OAB: 26680/MS
PEDRO RAFAEL RIBEIRO PESSATTO
OAB: 14806/MS
GABRIEL CAMPATO LUCCHIARI
OAB: 26658/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004066-23.2026.4.03.6202 AUTOR: MARIA JUSTINA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMPATO LUCCHIARI - MS26658 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MACHADO MENA BARRETO FILHO - MS26680 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RAFAEL RIBEIRO PESSATTO - MS14806 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA JUSTINA CORREA em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves. A União reconheceu o direito (ID 596957130), considerando o termo inicial desde 15/01/2026. A parte autora, por outro lado, requereu o termo inicial a partir de outubro de 2024. O documento mais antigo apresentado nos autos referente à patologia é de 15/01/2026 (ID 593105880) Portanto, é devida a restituição do imposto de renda desde aquela data. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997. A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos do benefício da parte autora desde 15/01/2026, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, devendo o órgão pagador (União) cessar os descontos a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.