5004064-38.2025.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004064-38.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: SANDRA MARA VILELA SILVA CPF: 581.970.876-87 RÉU: BANCO PINE S/A CPF: 62.144.175/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte autora pleiteia seu próprio depoimento pessoal. Contudo, tal pedido é juridicamente inviável. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão da parte contrária, conforme se extrai do art. 385 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento para que a parte reitere os fatos já narrados na inicial. Logo, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria autora. Ainda, requer a realização de estudo social para comprovar sua condição de vulnerabilidade. No entanto, entendo que a análise da situação socioeconômica da requerente pode ser suficientemente aferida por meio dos documentos já juntados e daqueles que serão analisados na perícia contábil, que demonstrarão a relação entre sua renda e suas despesas. A produção de laudo social, neste momento, se mostra medida protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita; considerando que a análise técnica é indispensável para o desfecho da lide; considerando as novas diretrizes para o ato de nomeação emanados do Tribunal de Justiça, nomeio perito CONTADOR, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, isto para a hipótese de não haver possibilidade de escolha de profissional residente na Comarca, o que em muito facilitará o exame técnico e atenderá às partes, em razão da hipossuficiência já constatada. Tendo em vista o disposto no artigo 25 e ss. de referida Resolução, ficam os honorários arbitrados no valor constante da Tabela a que faz menção o artigo 1º da Portaria da Presidência n. 5.679/PR/2022 (ou outra que venha a lhe suceder). O montante será pago após o término dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Após, e com a aceitação do Expert, intime-o para designar local, data e horário para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intime-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Réu BANCO PINE S/A
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor SANDRA MARA VILELA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
OAB: 144100/RJ
ANDRE NIETO MOYA
OAB: 235738/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
VICTOR HENRIQUE MUNDIM VILLELA
OAB: 231135/MG
BRENDA DOS SANTOS PIRES
OAB: 240158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004064-38.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: SANDRA MARA VILELA SILVA CPF: 581.970.876-87 RÉU: BANCO PINE S/A CPF: 62.144.175/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte autora pleiteia seu próprio depoimento pessoal. Contudo, tal pedido é juridicamente inviável. O depoimento pessoal é meio de prova destinado a provocar a confissão da parte contrária, conforme se extrai do art. 385 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento para que a parte reitere os fatos já narrados na inicial. Logo, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria autora. Ainda, requer a realização de estudo social para comprovar sua condição de vulnerabilidade. No entanto, entendo que a análise da situação socioeconômica da requerente pode ser suficientemente aferida por meio dos documentos já juntados e daqueles que serão analisados na perícia contábil, que demonstrarão a relação entre sua renda e suas despesas. A produção de laudo social, neste momento, se mostra medida protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Assim, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido. Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita; considerando que a análise técnica é indispensável para o desfecho da lide; considerando as novas diretrizes para o ato de nomeação emanados do Tribunal de Justiça, nomeio perito CONTADOR, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, isto para a hipótese de não haver possibilidade de escolha de profissional residente na Comarca, o que em muito facilitará o exame técnico e atenderá às partes, em razão da hipossuficiência já constatada. Tendo em vista o disposto no artigo 25 e ss. de referida Resolução, ficam os honorários arbitrados no valor constante da Tabela a que faz menção o artigo 1º da Portaria da Presidência n. 5.679/PR/2022 (ou outra que venha a lhe suceder). O montante será pago após o término dos trabalhos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Após, e com a aceitação do Expert, intime-o para designar local, data e horário para o início dos trabalhos, cientificando-se as partes. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intime-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito